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- Texto legal atualizado até: 22/04/2019.
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LEI N.º 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1.° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2.° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3.° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
§ 4.° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
§ 5.º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
Art. 2.º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .
Art. 3.° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.
Art. 4.° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1.° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
§ 2.º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em 72 (setenta e duas) horas. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
§ 3.º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de 05 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
§ 4.º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3.º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
§ 5.º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4.º quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
§ 6.º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
§ 7.º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
§ 8.º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
§ 9.º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2,180-35, de 2001)
Redação anterior:
"§ 2.° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias."
"§ 3.° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias."
Jurisprudência:
01) Suspensão de segurança - Liminar - Requerimento por petição dirigida a Presidente de Tribunal - Possibilidade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AgInt no AgInt na SLS 2.116-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 07/11/2018, DJe 26/02/2019 (Informativo n.º 644 do STJ – Corte Especial)
Suspensão de liminar e de sentença. Legislação de regência. Ausência de requisitos formais. Simples petição dirigida ao Presidente do Tribunal Competente. Possibilidade.
Para a formalização da pretensão e análise do pedido de suspensão de segurança, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal.
No caso em análise, para obstar a imissão de Estado na posse de imóvel desapropriado foi ajuizada ação cautelar cuja liminar foi deferida pelo Juízo singular e mantida pelo Tribunal Regional Federal. O Estado, então, ajuizou pedido suspensivo dirigido à Presidência do STJ. Contudo, antes de decidido o pedido suspensivo, foi proferida sentença na ação cautelar, julgando improcedentes os pedidos iniciais e revogando os efeitos da liminar. Com isso, o então Presidente do STJ julgou prejudicado o pedido suspensivo. No entanto, essa decisão foi impugnada por meio de Agravo Interno pelo Estado, ao fundamento de que os efeitos da liminar objeto do Pedido de Suspensão teriam sido restabelecidos pelo TRF. Em julgamento do Agravo Interno, o Presidente do STJ reconsiderou sua decisão e deferiu a pretensão suspensiva. Em novo Agravo Interno, questiona-se, dentre outros pontos, se o Estado ao invés de ter interposto Agravo Interno contra a primeira decisão do Presidente do STJ, deveria ter formulado novo pedido suspensivo. Ocorre que, sem o trânsito em julgado da decisão em que se julgou prejudicado o pedido formulado na inicial no pedido de suspensão, não há nenhum equívoco em posteriormente reconsiderá-la. Na verdade, é indiferente que o pedido tenha sido formulado nos próprios autos, na forma de recurso ou requerido em uma autuação em separado. Isso porque as normas de regência não preveem, para a formulação de pedido de contracautela. É o que se infere do art. 25 da Lei n. 8.038/1990 e do caput do art. 4.º da Lei n. 8.437/1992. Para a formalização da pretensão e análise do pedido suspensivo, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal, formalizado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica que exerce munus público. É o que leciona a doutrina: "O pedido de suspensão é formulado por meio de uma petição dirigida ao presidente do Tribunal. [...]. Não há requisitos formais previstos em lei para o pedido de suspensão; exige-se, apenas, que haja requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada". Além disso, vale ainda acrescentar que a doutrina registra que a legislação não padronizou o processamento do pedido suspensivo. Portanto, a providência processual de protocolização de novo pedido suspensivo não tem fundamento. O provimento judicial que o Estado obteve poderia ter sido deferido tanto em uma decisão de reconsideração do ato anterior quanto em uma nova autuação. Não se pode deixar de ressaltar, ainda, que na hipótese - na qual o Ministro Presidente entendeu que estavam cumpridos os requisitos para sobrestar a execução da decisão do Tribunal de origem - mostrou-se prudente e consentâneo com as exigências de celeridade e economia processual a prolação imediata de decisão, em vez de se determinar a autuação do pedido em um novo feito suspensivo.
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1992; 171.° da Independência e 104.° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.7.1992