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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br, acrescida de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 14/04/2019.

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LEI N.º 13.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º  Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional. 

Jurisprudência:

01) Lei n.º 13.060/2014 - Constitucionalidade reconhecida:

 

Notícias do STF: Publicada em 11/04/2019 19h50

STF julga constitucional lei sobre uso de armamento de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública

A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão dessa quinta-feira (11), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5243 e julgou constitucional a Lei Federal 13.060/2014, que disciplina o uso de armas não letais pelos agentes de segurança pública em todo o país. Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que entende que o objetivo da lei é a garantia do direito à vida.

Menor potencial ofensivo

A Lei 13.060/2014, de iniciativa do Senado Federal, determina que os órgãos de segurança pública priorizem o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo nas situações em que a integridade física ou psíquica dos policiais não estiver em risco, e classifica como "ilegítimo" o uso de armas de fogo contra pessoa desarmada em fuga e veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, “exceto quando representarem risco de morte ou lesão aos agentes ou a terceiros”. Também determina que, em caso de ferimento pelo uso da força pelos agentes, deve ser oferecido socorro e garantida a comunicação à família do ferido.

Invasão de competência

O Partido Social Liberal (PSL), autor da ADI 5243, sustentava, entre outros argumentos, que os dispositivos que restringem o uso de arma de fogo violariam o dever do Estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio e inverteria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na atuação dos agentes de segurança ao penalizá-los “ignorando, no ponto, a legítima defesa”.

Relator

O julgamento da ADI teve início em novembro de 2018 com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela procedência da ação e pelo reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma. Para o relator, compete unicamente ao presidente da República a propositura de leis sobre segurança pública. Ainda para o relator, uma lei federal de iniciativa parlamentar não pode padronizar procedimentos policiais, pois a Constituição da República estabelece que o chefe das forças policiais estaduais é o governador do estado.

Direito à vida

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Fachin divergiu do relator, ao afirmar que não há ofensa à autonomia estadual ou à iniciativa privativa do presidente da República, nem usurpação da competência dos órgãos administrativos do Estado. Para o ministro, o objetivo da lei diz respeito à garantia do direito à vida, competência atribuída de forma comum à União, aos estados e aos municípios, nos termos do inciso I do artigo 23 da Constituição. “A finalidade de resguardar o direito à vida e à integridade física, ainda que implique a atribuição de deveres funcionais, legitima a iniciativa parlamentar”, afirmou.

De acordo com o voto divergente, o dever imposto pela lei se destina de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes dos serviços de segurança pública como agentes do Estado que detêm, com exclusividade, a possibilidade de usar a força. No entendimento do ministro Fachin, o Estado deve legislar de forma bastante restrita sobre as hipóteses em que esse uso é autorizado. “A lei limita-se a prever obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, dentre elas a de impedir que qualquer pessoa seja arbitrariamente dela privada”, assinalou. “O uso de meios menos gravosos tem como objetivo respaldar e concretizar esse com boas práticas e normas de conduta para a atuação de policiais”.

Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que seguiu o relator.

Processo relacionado: ADI n.º 5243

DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

ADI e uso de armas de menor potencial ofensivo – 2

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública em todo o território nacional (Informativo 922).
Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que assinalou inexistir invasão da autonomia estadual, porque a União detém competência legislativa sobre a matéria. Esclareceu que a norma objetiva regular o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo, medida atinente à garantia do direito à vida, competência comum atribuída à União, aos estados-membros e aos municípios [Constituição Federal (CF), art. 23, I (1)]. As obrigações dirigidas aos órgãos públicos apenas explicitam a proteção de direito e expõem o que está no texto constitucional. Por força da cláusula material de abertura (CF, art. 5º, § 2º), ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 6º).
Noutro passo, o ministro assentou a improcedência da alegada usurpação da iniciativa do Poder Executivo. Embora haja, de fato, dever imposto a servidores daquele Poder, a situação comporta especificidade. Destina-se de forma genérica e abrangente a todos os quadros integrantes do serviço de segurança pública. Além disso, regulamentar o uso da força não é atribuição exclusiva do Poder Executivo. Tal como as práticas médicas são autorizadas por lei, reguladas por conselhos profissionais e se aplicam a todos os médicos, servidores ou não, a regulação do uso da força destina-se à totalidade dos agentes do Estado, que detém esse monopólio.
A seu ver, sob a ótica material, não há que se falar em usurpação da competência própria dos órgãos policiais para definir os melhores padrões de atuação policial. O ato normativo adversado limita-se a colher obrigações que decorrem da proteção do direito à vida, entre as quais está a de impedir que qualquer um seja arbitrariamente dela privado. A arbitrariedade é aferida objetivamente por meio de padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade e também de padrões internacionais de referência, como os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotados em congresso das Nações Unidas.
Em seu art. 9º, aquele documento preceitua que os responsáveis pela aplicação da lei não usarão armas de fogo contra pessoas, exceto se outros meios menos extremados revelem-se insuficientes em casos de legítima defesa própria ou de outrem contra ameaça iminente de morte ou ferimento grave; para impedir a perpetração de crime particularmente grave que envolva séria ameaça à vida; para efetuar a prisão de alguém que represente risco e resista à autoridade; ou para impedir a fuga de tal indivíduo. Em qualquer hipótese, o uso letal intencional de armas de fogo somente poderá ser feito quando estritamente inevitável à proteção da vida.
De acordo com o ministro Edson Fachin, as garantias previstas na Lei 13.060/2014 não podem ser suplantadas, porque são substrato à proteção exigida constitucionalmente. Ao ser regulamentada, a norma poderá ser pormenorizada e detalhada pelo Poder Executivo e pelas próprias forças policiais.
O ministro Roberto Barroso registrou que a lei apenas estabelece diretrizes gerais para o uso de armas de fogo em âmbito nacional, de acordo com critérios razoáveis de proporcionalidade. Segundo ele, cuida-se da competência da União para edição de normas gerais [CF, art. 22, XXI e XXVIII (2)], que podem até mesmo ser complementadas pelos estados-membros.
Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (relator) e Marco Aurélio, que julgaram procedente a pretensão veiculada nos autos. Vislumbraram a ocorrência de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa parlamentar, e material, por ofensa aos postulados da separação dos poderes e da autonomia estadual.

(1) CF/1988: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;”
(2) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; (...) XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;”

STF - ADI 5243/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.4.2019. (ADI-5243)

 

 

Art. 2.º  Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: 

I - legalidade; 

II - necessidade; 

III - razoabilidade e proporcionalidade. 

Parágrafo único.  Não é legítimo o uso de arma de fogo: 

I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e 

II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. 

 

Art. 3.º  Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais. 

 

Art. 4.º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas. 

 

Art. 5.º  O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força. 

 

Art. 6.º  Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada. 

 

Art. 7.º  O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais. 

 

Art. 8.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 22 de dezembro de 2014; 193.º da Independência e 126.º da República.  

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Claudinei do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2014

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