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- Última revisão do texto legal em: 05/11/2025.
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LEI Nº 15.252, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros.
Art. 2º São direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros:
I - direito à portabilidade salarial automática;
II - direito ao débito automático entre instituições;
III - direito à informação; e
IV - direito à contratação de crédito em modalidade especial com juros reduzidos.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - beneficiário: pessoa natural que possui o direito de exercer a portabilidade salarial;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - instituição depositária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta a ser debitada para execução de débito automático entre instituições;
V - instituição destinatária: instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes à portabilidade salarial automática e detentora da conta a ser creditada para execução de débito automático entre instituições; e
VI - tomador de crédito: pessoa natural contratante de operação de crédito perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA PORTABILIDADE SALARIAL AUTOMÁTICA
Art. 4º É assegurado a toda pessoa natural o direito de optar pela portabilidade automática de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
§ 1º A portabilidade salarial automática de que trata o caput deste artigo consiste na transferência, a pedido do beneficiário e mediante o compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias, do valor creditado em uma ou mais contas-salário para outra conta de titularidade do próprio beneficiário.
§ 2º É obrigatória a oferta da opção de adesão à portabilidade salarial automática por meio dos canais digitais de todas as instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que poderá ser implementada com utilização do sistema financeiro aberto, a fim de proporcionar, de forma indistinta, o livre acesso do beneficiário e a sua livre escolha.
§ 3º A portabilidade salarial automática poderá ser realizada por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º O compartilhamento de informações entre as instituições contratadas e as destinatárias para fins de execução da portabilidade salarial automática deverá ocorrer por meio de canal eletrônico provido pelas instituições, mediante troca de informações essenciais à sua operacionalização, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
§ 1º O compartilhamento das informações previstas no caput deste artigo deverá ocorrer mediante prévia e expressa autorização do beneficiário, vedada a solicitação de informações adicionais além daquelas previstas na regulamentação.
§ 2º A instituição contratada não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser comunicada ao beneficiário no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O canal eletrônico referido no caput deste artigo deverá, para fins de execução da modalidade de portabilidade salarial automática, possibilitar o compartilhamento de dados e de serviços entre as instituições contratadas e as destinatárias, de forma a permitir o acesso às informações necessárias à execução da portabilidade, em especial:
I - o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade contratante;
II - o valor depositado na conta-salário;
III - as eventuais deduções de descontos executadas pela instituição contratada ou por outras instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IV - os valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 6º (VETADO).
CAPÍTULO III
DO DÉBITO AUTOMÁTICO ENTRE INSTITUIÇÕES
Art. 7º Será assegurado ao tomador de crédito o direito de solicitar o débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de sua titularidade para liquidação de parcelas de operações de crédito contratadas perante instituições destinatárias.
§ 1º No débito automático de que trata o caput deste artigo, a instituição destinatária fica autorizada a determinar débito, em nome de tomador de crédito, em uma ou mais contas, previamente indicadas ou não, em instituições depositárias, dos valores correspondentes a parcelas de operações de crédito contratadas.
§ 2º O débito automático entre instituições poderá ser realizado por meio de arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8º O débito automático entre instituições deverá ser realizado mediante prévia e expressa autorização do tomador de crédito.
§ 1º A autorização do tomador de crédito de que trata o caput deste artigo deverá:
I - ser individualizada e vinculada a cada instrumento de crédito;
II - constar de termo específico; e
III - estipular o respectivo prazo.
§ 2º O débito automático será determinado pela instituição destinatária com o objetivo exclusivo de liquidação da parcela de crédito, podendo ser adicionados encargos, atualização monetária, multas e juros de mora, conforme previsão contratual.
§ 3º O débito automático será executado diretamente, a partir de solicitação eletrônica da instituição destinatária, em conta de titularidade do tomador de crédito, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil.
§ 4º Caso o tomador de crédito indique mais de uma conta para a efetivação do débito automático, a prioridade do débito será realizada de acordo com a ordem de preferência por ele definida.
§ 5º A instituição destinatária e a instituição depositária deverão informar ao tomador de crédito a efetivação do débito automático, por meio de comunicado que deverá conter, no mínimo:
I - as informações que permitam a identificação do contrato de concessão de crédito; e
II - o montante debitado automaticamente para liquidação das parcelas, incluídos o valor do principal, as eventuais multas, os juros e a atualização monetária.
Art. 9º A instituição depositária não poderá recusar a solicitação de débito automático sem justificativa fundamentada, clara e objetiva.
Parágrafo único. A eventual recusa e a respectiva justificativa deverão ser comunicadas à instituição destinatária.
Art. 10. O tomador de crédito poderá revogar a autorização para o débito automático, nos prazos e nos termos a serem definidos em regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 11. O Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentará:
I - os procedimentos para interligação entre as instituições depositárias e destinatárias para a execução do débito automático de que trata este Capítulo;
II - os modelos e os prazos para repasses financeiros dos débitos automáticos entre instituições;
III - os limites para ressarcimento de custos entre instituições; e
IV - as demais regras necessárias para o funcionamento da modalidade de débito automático de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 12. Nos termos de diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e de regulamentação do Banco Central do Brasil, serão assegurados aos tomadores de crédito os direitos a:
I - divulgação, com destaque, nos contratos de crédito e nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente, do custo efetivo total da operação e das taxas de juros cobradas na concessão de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos;
II - em caso de utilização de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos:
a) recebimento de avisos mensais sobre o débito, com destaque para os juros e os demais encargos incidentes;
b) recebimento de informações sobre a disponibilidade de operações de crédito menos onerosas;
c) alertas com destaque para o débito nos canais digitais de relacionamento da instituição com o cliente;
III - não ocorrência de aumentos não solicitados ou sem expressa e prévia anuência nos limites de crédito em modalidades de cheque especial, cartão de crédito e outros instrumentos pós-pagos;
IV - recebimento de informações e de assessoramento em caso de saldo devedor vencido de forma persistente ou recorrente.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de limites de modalidades de crédito pré-aprovadas ou rotativas como saldo disponível de contas de depósito ou de pagamento.
Art. 13. As instituições financeiras e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão realizar comunicação prévia a seus clientes sobre alterações nas taxas de juros incidentes sobre o saldo devedor de operações de crédito nas modalidades pré-aprovadas e rotativas, incluídos cartões de crédito e outros instrumentos pós-pagos, observados os seguintes requisitos:
I - antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
II - uso de linguagem acessível; e
III - uso dos meios de comunicação regularmente utilizados para contato com os clientes, incluídos os canais digitais.
§ 1º Deverá ser facultado ao cliente, simultaneamente ao envio da comunicação de aumento de juros, o cancelamento do contrato, de forma simplificada, inclusive por meio de canais digitais.
§ 2º Fica garantido ao devedor que as alterações nas taxas de juros aplicadas aos produtos de crédito referidos no caput deste artigo incidirão somente sobre o saldo devedor futuro e na hipótese de renovação da operação de crédito após 30 (trinta) dias.
Art. 14. Nas propagandas comerciais relativas ao oferecimento de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago e na comunicação acerca desses produtos nos canais digitais de relacionamento com cliente, deverá ser observado o seguinte:
I - utilização de linguagem clara, que não induza o tomador de crédito a erro;
II - não indução ao uso exagerado ou irresponsável de crédito;
III - inclusão de alerta sobre os riscos associados à utilização da modalidade de crédito ou instrumento ofertado.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil regulamentará a aplicação deste artigo, observadas as diretrizes expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO COM JUROS REDUZIDOS
Art. 15. Os tomadores de crédito que optarem pela modalidade especial de crédito prevista neste Capítulo terão direito a um desconto percentual em relação às taxas praticadas em modalidades semelhantes de crédito, nos termos de regulamentação do Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 16. O instrumento de crédito referente à modalidade de que trata o art. 15 desta Lei poderá prever que:
I - a mora do tomador de crédito possa ser comprovada por mensagem com confirmação de entrega encaminhada para o endereço eletrônico indicado pelo tomador no instrumento contratual e, concomitantemente, por mensagem enviada por sistema de mensagens móveis;
II - a citação e a intimação pessoal do tomador de crédito, quando assim exigidas por lei, ocorram por envio de mensagem eletrônica ao endereço indicado pelo tomador no instrumento contratual por meio do qual foi concedido o crédito ou a outro endereço eletrônico comunicado posteriormente ao credor;
III - os valores referidos no inciso X do caput do art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), de titularidade do tomador de crédito ou do seu garantidor que superem o montante de 20 (vinte) salários mínimos sejam penhoráveis em sua integralidade; e
IV - a solicitação de débito automático de valores depositados em conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do tomador de crédito, para liquidação das parcelas da operação de crédito, seja irretratável e irrevogável até a quitação da obrigação.
§ 1º O tomador de crédito deverá consentir com as regras previstas no caput deste artigo mediante assinatura de termo específico, redigido em linguagem clara e objetiva, do qual deverão constar:
I - a descrição das prerrogativas concedidas ao credor e a taxa de juros do crédito decorrente da concessão dessas prerrogativas;
II - as regras e a taxa de juros aplicáveis em caso de não concessão das prerrogativas previstas no caput deste artigo; e
III - a declaração expressa do tomador de crédito de concordância com a concessão das prerrogativas previstas no caput deste artigo e de preferência pelo uso da modalidade de crédito com juros reduzidos.
§ 2º O instrumento de crédito deverá conter o endereço eletrônico do credor para comunicação do tomador de crédito sobre eventual alteração do endereço eletrônico para intimação pessoal e do número de telefone móvel indicados no instrumento contratual.
§ 3º O prazo máximo para o credor efetivar a alteração do endereço eletrônico e do número de telefone móvel indicados pelo tomador de crédito será de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do tomador.
§ 4º Desde que comprovada a mora, na forma do inciso I do caput deste artigo, o credor poderá requerer ao Poder Judiciário, em desfavor do devedor, a penhora liminar de bens móveis e dos valores estabelecidos no inciso III do caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as diretrizes relacionadas a esta Lei, e o Banco Central do Brasil a regulamentará, ambos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2025
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