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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 03/09/2019.

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LEI N.º 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

 

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

 

Conversão da Medida Provisória n.º 1.859-17, de 1999

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n.º 1.859-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º  Prescreve em 05 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1.º  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2.º  Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 109 do CP e seguintes - Prescrição.

Art. 1º-A.  Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.   (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009)

 

​Art. 2.º  Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;  (Redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.  (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009)

 

Redação anterior:

"Art. 2.º  Interrompe-se a prescrição:"

"I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;"

Art. 2.º-A.  Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:  (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009)

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;  (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009)

II – pelo protesto judicial;  (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009)

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;   (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009)

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009)

V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.  (Incluído pela Lei n.º 11.941, de 2009)

 

Art. 3.º  Suspende-se a prescrição durante a vigência:

I - dos compromissos de cessação ou de desempenho, respectivamente, previstos nos arts. 53 e 58 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994
I̶I̶ ̶-̶ ̶d̶o̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶o̶m̶i̶s̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶5̶.̶º̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶1̶ ̶d̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶o̶ ̶6̶.̶3̶8̶5̶,̶ ̶d̶e̶ ̶7̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶z̶e̶m̶b̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶7̶6̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶r̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶.̶4̶5̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶5̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶9̶7̶.̶     (Revogado pela Lei n.º 13.506, de 2017)

Redação anterior:

"II - do termo de compromisso de que trata o § 5.º do art. 11 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei n.º 9.457, de 5 de maio de 1997."

"II - do termo de compromisso de que trata o § 5.º do caput do art. 11 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida Provisória n.º 784, de 7 de junho de 2017.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017)   Vigência encerrada"

Art. 4.º  Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2.º, para as infrações ocorridas há mais de 03 (três) anos, contados do dia 1.º de julho de 1998, a prescrição operará em 02 (dois) anos, a partir dessa data.

 

Art. 5.º  O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

 

Art. 6.º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.

 

Art. 7.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8.º  Ficam revogados o art. 33 da Lei n 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei no 9.457, de 1997, o art. 28 da Lei n 8.884, de 1994, e demais disposições em contrário, ainda que constantes de lei especial.

 

Congresso Nacional, em 23 de novembro de 1999; 178.º da Independência e 111.º da República.

 

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1999 - Edição extra

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