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Atenção:

- Medida Provisória extraída do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, grifos, destaques e jurisprudência para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até 12/11/2019.

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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 904, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

 

Produção de efeitos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1.º  Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2020, os seguintes seguros obrigatórios de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966:

I - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; e

II - o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga - DPEM.

 

Nota:

- Suspensão dos efeitos da MP 904/2019 pelo STF:

Notícias do STF - Publicada em 20/12/2019 (Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=433403

"STF suspende eficácia de MP que extingue DPVAT

Por maioria, o Plenário deferiu liminar por entender que a alteração de regras do seguro obrigatório deve ser feita por meio de lei complementar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia da Medida Provisória (MP) 904/2019, que extingue o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM). Por maioria de votos, os ministros, em sessão virtual, concederam liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6262, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, com o entendimento de que alterações no seguro só podem ser efetivadas por meio de lei complementar. Segundo o relator da ação, o ministro Edson Fachin, o sistema de seguros integra o sistema financeiro nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil, e, de acordo com a Constituição Federal (artigo 192), é necessária lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro. O ministro destacou que o Poder Executivo, em diversas ocasiões, ao propor alterações no Decreto-Lei 73/1966, que regulamenta o sistema nacional de seguros privados, enviou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar. “Como a legislação sobre seguro obrigatório regula aspecto essencial do sistema financeiro, para o qual se exige lei complementar, o tema não poderia ser veiculado na medida provisória”, afirmou.

Proteção social

O DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 para oferecer coberturas para danos por morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares. Em caso de morte, o seguro garante indenização de R$ 13,5 mil, valor que pode ser alcançado também em caso de invalidez permanente, e reembolso de despesas médicas de até R$ 2,7 mil.

Processo relacionado: ADI 6262."

Art. 2.º  O pagamento realizado até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.

 

Art. 3.º  A Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados - Susep, repassará à Conta Única do Tesouro Nacional os valores correspondentes à diferença entre os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT e o valor necessário para o pagamento das obrigações da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.:

I - três parcelas anuais de R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais) cada parcela, no período de 2020 a 2022, de acordo com o cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado da Economia; e

II - eventual saldo remanescente nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT relativo ao exercício de 2025, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do referido balanço.

§ 1.º  Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2025, os recursos acumulados nas provisões técnicas do balanço do Consórcio do Seguro DPVAT serem insuficientes para o pagamento das indenizações e despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, o Tesouro Nacional, sob a supervisão da Susep, deverá repassar o valor necessário para a cobertura da insuficiência ao responsável pelo cumprimento daquelas obrigações, observados o disposto no art. 2º e a legislação orçamentária e financeira de execução da despesa pública.

§ 2.º  A Susep deverá estimar novamente, a cada ano, o valor futuro das obrigações remanescentes do Seguro DPVAT relativas aos sinistros a que se refere o art. 2.º.

§ 3.º  A partir das estimativas de que trata o § 2.º, a Susep poderá encaminhar ao Ministério da Economia recomendação de antecipação da transferência à Conta Única do Tesouro Nacional dos valores previstos no caput.

 

Art. 4.º  A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

§ 1.º  A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2.º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.

§ 2.º  Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2.º.

§ 3.° O ato de que trata § 2.° também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1.º do caput.

 

Art. 5.º  O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

 

Art. 6.º  Ficam revogados:   (Produção de efeitos)

I - a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei n.º 73, de 1966;

II - a Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974;

III - o parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - os art. 2.º ao art. 16 da Lei n.º 8.374, de 30 de dezembro de 1991; e

V - o parágrafo único do art. 78 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Brasileiro de Trânsito.

 

Art. 7.º  Essa Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos quanto:

I -  ao art. 6.º, em 1.º de janeiro de 2020; e

II -  aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de novembro de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República .

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2019.

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