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Atenção:

- Provimento extraído do site https://www.mprs.mp.br/legislacao/provimentos/1268/. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até 05/12/2018.

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PROVIMENTO N.º 31/2003
 

Este Regimento dispõe sobre o funcionamento das Procuradorias de Justiça, regula as atribuições de seus órgãos, a remessa dos processos e recursos que lhe são distribuídos pelas leis e institui a disciplina de seus serviços.
 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária, de 27 de maio de 2003, no processo administrativo n.º 3870-09.00/02-8,


RESOLVE editar o seguinte Provimento:

 

REGIMENTO INTERNO DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º As Procuradorias de Justiça são Órgãos de Administração do Ministério Público, com 140 cargos de Procuradores de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções. (Redação alterada pelo Provimento n.º 37/2012)

 

Notas:

- Vide: Lei n.º 13.291/2009, que acrescentou 15 cargos de Procurador de Justiça Substituto aos 29 cargos existentes.

- Vide: Lei n.º 14.416/2014, que acrescentou 30 cargos de Procurador de Justiça Substituto.


Art. 2.º Para efeito do exercício de suas atribuições, os Procuradores de Justiça, Órgãos de Execução do Ministério Público em Segunda Instância, são lotados, com classificação ou não, em Procuradorias, as quais contarão com estrutura administrativa própria para o desempenho dos respectivos serviços auxiliares.
Parágrafo único. As Procuradorias de Justiça dividem-se em:
I – Procuradoria de Justiça Criminal;
II – Procuradoria de Justiça Cível;

II̶I̶ ̶–̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶A̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶E̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶. (Revogado pelo Provimento n.º 37/2012)
IV – Procuradores de Justiça Substitutos. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.º 37/2012)

V - Procuradoria de Justiça com Atuação Especializada em Infância e Juventude, Educação, Família e Sucessões. (Inciso acrescentado pelo Provimento n.º 69/2014, Sessão Ordinária do OECPMP de 16/06/2014)
 

Notas:

- Vide: Lei n.º 13.291, aumentou para 44 cargos de Procuradores de Justiça Substitutos.

- Vide: Lei n.º 14.416/2014, que aumentou para 74 cargos de Procuradores de Justiça Substitutos.

- Vide: Lei n.º 14.417/2014, que transformou 4 cargos de Procuradores de Justiça Substitutos em 34.º, 35.º, 36.º e 37.º Procuradores de Justiça Criminal.


Art. 3.º A Procuradoria de Justiça Cível é composta por 63 cargos de Procurador de Justiça Cível. (Redação alterada pelo Provimento n.º 37/2012)

Parágrafo único. Dos 63 cargos de Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Cível, 10 cargos terão atuação Especializada em Infância, Juventude, Educação, Família e Sucessões, exercendo suas atividades preferencialmente junto à 7.ª Câmara Cível – 4.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado, e 8.ª Câmara Cível – 4.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.º 69/2014, Sessão Ordinária do OECPMP de 16/06/2014)

 

Nota:

- Vide: Lei n.º 12.160/2004, que aumentou para 51 cargos.

- Vide: Lei n.º 12.359/2005, que aumentou para 56 cargos.

- Vide: Lei n.º 12.545/2006, que aumentou para 63 cargos.

Art. 4.º - A Procuradoria de Justiça Criminal é composta por 33 cargos de Procurador de Justiça Criminal. (Redação alterada pelo Provimento n.º 37/2012)

 

Nota:

- Vide: Lei n.º 12.359/2005, que aumentou para 29 cargos.

- Vide: Lei n.º 12.650/2006, que aumentou para 33 cargos;

- Vide: Lei n.º 14.417/2006, que aumentou para 37 cargos.


Ar̶t̶.̶ ̶5̶.̶º̶ ̶-̶ ̶A̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶A̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶E̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶é̶ ̶c̶o̶m̶p̶o̶s̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶2̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶.̶ ̶ (Revogado pelo Provimento n.º 37/2012)
Pa̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶O̶s̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶A̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶E̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶º̶ ̶1̶1̶.̶3̶1̶3̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶ ̶d̶e̶ ̶j̶a̶n̶e̶i̶r̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶9̶9̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶f̶o̶r̶m̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶S̶u̶b̶s̶t̶i̶t̶u̶t̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶v̶a̶g̶a̶r̶e̶m̶,̶ ̶c̶e̶s̶s̶a̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶a̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶j̶u̶n̶t̶o̶ ̶a̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶ ̶1̶º̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶i̶d̶a̶ ̶l̶e̶i̶.̶

Art. 6.º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça. (Redação alterada pelo Provimento n.º 49/2010).
§ 1.º - Será organizada escala em ordem sucessiva pelo setor de distribuição processual, tendo em vista os membros titulares, designados ou substitutos atuantes nas respectivas Câmaras ou Grupos, com supervisão do Coordenador da Procuradoria e de acordo com as disposições regimentais.
§ 2.º - Salvo motivo de força maior, o Procurador de Justiça que estiver impossibilitado de comparecer à sessão de julgamento deverá manter contato com o Coordenador da Procuradoria, o qual haverá de providenciar na substituição, em obediência à escala descrita no parágrafo anterior.
§ 3.º - O Procurador de Justiça substituído compensará a ausência, seguindo critérios do grupo de trabalho ou, no silêncio deste, do Coordenador da Procuradoria.
§ 4.º - Nos casos em que não for possível a presença de Titular ou Substituto Legal será designado o Procurador de Justiça dentre os interessados em compor lista organizada pelo Coordenador da Procuradoria, respeitada a antiguidade e a alternância; os designados nestas condições farão jus a um desconto de cinco por cento (5%) na quota mensal por sessão realizada. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.º 37/2012)

§ 5.º - O Procurador de Justiça que atuar na sessão de julgamento deverá assinar todas as intimações referentes aos processos julgados em que exarou parecer, bem como naqueles em que exarou parecer Procurador de Justiça que ele eventualmente substitui na ocasião e naqueles em que lançaram parecer os Procuradores de Justiça sem atuação preferencial na Câmara, facultada, mediante acordo, a assinatura naqueles em que atuaram Procuradores de Justiça titulares na mesma Câmara. No caso de decisões monocráticas publicadas ou proferidas em sessão, havendo ou não parecer do Ministério Público, a intimação ficará a cargo do Procurador de Justiça atuante na sessão. (Redação alterada pelo Provimento n.º 53/2014).
§ 6.º - As intimações acima referidas deverão ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, excluído o dia do início, a partir da liberação do acórdão e da peça intimatória. (Parágrafo renumerado pelo Provimento n.º 37/2012)

§ 7.º - Quando se tratar de intimações de decisões monocráticas que não forem publicadas ou proferidas na sessão, havendo parecer do Ministério Público, aplica-se a regra descrita no § 5.º, primeira parte. Quando não houver parecer do Ministério Público, a intimação compete ao Procurador de Justiça que tiver atuado na última sessão anterior à liberação da decisão, no prazo do § 6.º. O período de atribuição para tais intimações se inicia na sessão e se prolonga até a véspera da sessão seguinte. (Redação alterada pelo Provimento nº 53/2014).
§ 8.º - Não se aplica o disposto nos parágrafos 4.º, 5.º e 6.º se o Procurador de Justiça tiver atuado na sessão sem ônus para o Estado, hipótese na qual a responsabilidade pela assinatura das intimações será do Procurador de Justiça substituído na oportunidade ou, na sua falta, daquele que participar da próxima sessão, o qual será cientificado de tal circunstância pelo Coordenador da Procuradoria. (Parágrafo renumerado pelo Provimento n.º 37/2012)
§ 9.º - Na hipótese de o Procurador de Justiça restar impossibilitado de cumprir o disposto nos parágrafos 4.º, 5.º e 6.º, em razão de férias, licença ou outro motivo relevante, a responsabilidade pela assinatura das intimações será do Procurador de Justiça que vier a substituí-lo, devendo este ser cientificado da referida circunstância pelo Coordenador da procuradoria. (Parágrafo renumerado pelo Provimento n.º 37/2012)
§ 10 - O Procurador de Justiça que ainda não possua cartão para a assinatura digital deverá providenciá-lo no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação do presente provimento. (Parágrafo renumerado pelo Provimento n.º 37/2012)
§ 11 - Eventual recurso é da responsabilidade do Procurador de Justiça que efetuou a intimação, facultando-se também referida atribuição ao Procurador de Justiça que emitiu o parecer, prevalecendo a primeira manifestação, a qual será indicada por meio de registro eletrônico. (Parágrafo renumerado pelo Provimento n.º 37/2012)

§ 12 - Quando houver consenso para a assinatura das intimações e encaminhamento dos recursos, uma vez comunicado por escrito o Coordenador da Procuradoria, fica dispensada a obrigatoriedade de assinatura pelo Procurador de Justiça que participar da sessão, como previsto neste artigo, mantida a obrigatoriedade quanto ao prazo. (Parágrafo renumerado pelo Provimento n.º 37/2012)
§ 13 - No Processo Eletrônico, o Procurador de Justiça que exarou parecer deverá assinar as intimações, aplicando-se, também, ao referido processo, as normas contidas nos demais parágrafos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.º 53/2014)
§ 14 - No prazo de três meses da edição deste Provimento, a Divisão de Informática do Ministério Público criará um programa que, a partir da pauta das sessões, informará ao Procurador de Justiça que emitiu o parecer escrito no processo eletrônico a data em que será realizado o julgamento e, posteriormente, o resultado da decisão. (Parágrafo renumerado pelo Provimento n.º 37/2012; renumerado pelo Provimento n.º 53/2014)


CAPÍTULO II
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA-COORDENADORES


Art. 7.º Em cada Procuradoria de Justiça, os respectivos integrantes elegerão, em votação secreta, entre si, em reunião ordinária, no mês de maio de cada ano, o Procurador de Justiça-Coordenador e seu substituto, para período de um ano com início em 1º de junho e término em 31 de maio do ano seguinte, permitida uma recondução consecutiva.
 

Art. 8.º Os Procuradores de Justiça-Coordenadores serão os responsáveis pelos serviços administrativos das Procuradorias de Justiça, competindo-lhes:
I – propor, ao Procurador-Geral de Justiça, até o dia de quinze de outubro de cada ano, a escala de férias de seus integrantes;
II – organizar o arquivo geral da Procuradoria de Justiça, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos forenses elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial;
III – remeter, até o final do mês de dezembro de cada ano, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, o relatório anual das atividades da Procuradoria de Justiça;
IV – fiscalizar a distribuição eqüitativa de processos ou outros expedientes em que deva funcionar Procurador de Justiça, remetendo a cada um destes cópia do relatório mensal dos dados estatísticos das atividades das Procuradorias de Justiça da área;
V – propor, ao Suprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a organização dos serviços auxiliares da Procuradoria de Justiça, distribuindo tarefas e fiscalizando trabalhos executados;

VI – atestar a efetividade dos servidores e estagiários lotados na Secretaria da Procuradoria de Justiça e receber o atestado de efetividade dos servidores e estagiários que atuam junto a Procuradores de Justiça.
 

Art. 9.º Os Procuradores de Justiça-Coordenadores e seus substitutos reunir-se-ão, pelo menos, na primeira quinzena dos meses de março, junho e outubro, com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, sob a presidência deste, e com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para avaliar, sugerir melhorias e buscar solução dos problemas relativos aos serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça.
 

Art. 10. Os Procuradores de Justiça de cada Procuradoria promoverão reuniões periódicas de seus integrantes para fixação de tese jurídica e demais matérias de interesse, cujas conclusões não terão caráter vinculativo e serão encaminhadas para conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 1.º – As conclusões a que se refere o “caput” deste artigo também serão encaminhadas aos presidentes dos colegiados institucionais especializados a que disserem respeito.
§ 2.º - O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional e o Coordenador da Procuradoria de Recursos serão convidados a participar das referidas reuniões, mediante o envio da respectiva pauta.
§ 3.º - As reuniões serão presididas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e na sua ausência pelo Procurador de Justiça-Coordenador.

 

Art. 11. Na eventual ausência do Procurador de Justiça-Coordenador e de seu substituto, assume a Coordenadoria o Procurador de Justiça integrante da respectiva Procuradoria mais antigo na entrância.
 

Art. 12. Os Procuradores de Justiça-Coordenadores terão a distribuição processual reduzida em trinta por cento, cujos processos serão distribuídos aos Procuradores de Justiça Substitutos ou a todos os outros integrantes da respectiva Procuradoria.
 

CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL


Art. 13. A Procuradoria de Justiça Criminal é composta por Procuradores de Justiça com atuação perante o Tribunal de Justiça e Tribunal Militar, assim distribuídos:
I – 1.º, 2.º, 3.º e 34.º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 1.ª Câmara Criminal – 1.º Grupo Criminal – Seção Criminal;

Nota:

Cargo transformado pela Lei nº 14.417/2014.

II – 4.º, 5.º, 6.º e 35.º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 2.ª Câmara Criminal – 1.º Grupo Criminal – Seção Criminal;

Nota:

Cargo transformado pela Lei nº 14.417/2014.


III – 7.º, 8.º, 9.º e 36.º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 3.ª Câmara Criminal – 2.º Grupo Criminal – Seção Criminal;

Nota:

Cargo transformado pela Lei nº 14.417/2014.


IV – 10.º, 11.º e 37.º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 4.ª Câmara Criminal – 2.º Grupo Criminal – Seção Criminal;

Nota:

Cargo transformado pela Lei nº 14.417/2014.

V - 12.º, 13.º, 14.º, 26.º e 30.º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 5.ª Câmara Criminal – 3.º Grupo Criminal – Seção Criminal; (Redação alterada pelo Provimento nº 37/2012)

VI - 15.º, 16.º, 17.º, 27.º e 31.º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 6.ª Câmara Criminal – 3.º Grupo Criminal – Seção Criminal; (Redação alterada pelo Provimento nº 37/2012)

VII - 18.º, 19.º, 20.º, 28.º e 32.º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 7.ª Câmara Criminal – 4.º Grupo Criminal – Seção Criminal; (Redação alterada pelo Provimento nº 37/2012)

VIII - 21.º, 22.º, 23.º, 29.º e 33.º Procuradores de Justiça Criminais: atuação preferencial junto à 8.ª Câmara Criminal – 4.º Grupo – Seção Criminal; (Redação alterada pelo Provimento nº 37/2012)
IX – 24.º Procurador de Justiça Criminal: atuação preferencial perante os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Grupos Criminais;
X – 25.º Procurador de Justiça Criminal: atuação preferencial perante o Tribunal Militar.

Art. 14. Na Câmara Especial Criminal atuarão, preferencialmente, Procuradores de Justiça Substitutos, podendo haver, concomitantemente, distribuição de processos aos Procuradores de Justiça que estiverem no exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL

Art. 15. A Procuradoria de Justiça Cível é composta por Procuradores de Justiça com atuação perante o Tribunal de Justiça do Estado e Junta Comercial, assim distribuídos: (Redação alterada pelo Provimento nº 37/2012)
I - 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 57.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 1.ª Câmara Cível – 1.º Grupo Cível – Seção de Direito Público;
II - 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 56.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 2.ª Câmara Cível – 1.º Grupo Cível – Seção de Direito Público;
III - 9.º, 10.º, 11.º, 47.º e 58.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 3.ª Câmara Cível – 2.º Grupo Cível - Seção de Direito Público;

IV - 12.º, 13.º, 14.º, 48.º e 59.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 4.ª Câmara Cível – 2.º Grupo Cível – Seção de Direito Público;
V - 15.º e 16.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 5.ª Câmara Cível - 3.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
VI - 17.º e 18.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 6.ª Câmara Cível – 3.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
VII - 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 53.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 7.ª Câmara Cível – 4.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
VIII - 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 52.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 8.º Câmara Cível – 4.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
IX - 27.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 9.ª Câmara Cível – 5.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
X - 28.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 10.ª Câmara Cível – 5.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XI - 29.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 11.ª Câmara Cível – 6.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XII - 30.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 12.ª Câmara Cível – 6.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XIII - 31.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 13.ª Câmara Cível – 7.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XIV - 32.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 14.ª Câmara Cível – 7.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XV - 33.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 15.ª Câmara Cível – 8.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XVI - 34.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 16.ª Câmara Cível – 8.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XVII - 35.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 17.ª Câmara Cível – 9.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XVIII - 36.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 18.ª Câmara Cível – 9.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XIX - 37.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 19.ª Câmara Cível – 10.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;

XX - 38.º Procurador de Justiça Cível: atuação preferencial junto à 20.ª Câmara Cível – 10.º Grupo Cível – Seção de Direito Privado;
XXI - 39.º, 40.º, 41.º, 49.º e 60.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 21.ª Câmara Cível – 11.º Grupo Cível – Seção de Direito Público;
XXII - 46.º, 50.º, 51.º, 54.º e 55.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto à 22.ª Câmara Cível – 11.º Grupo Cível – Seção de Direito Público;

XXIII - 42.º, 43.º, 44.º e 45.º Procuradores de Justiça Cíveis: atuação preferencial junto aos Grupos Cíveis, às Turmas de Julgamento Cíveis e à Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores. (Redação alterada pelo Provimento n.º 50/2017 - PGJ)
 

Art. 16. Nas Câmaras Especiais Cíveis atuarão, preferencialmente, Procuradores de Justiça Substitutos, podendo haver, concomitantemente, distribuição de processos aos Procuradores de Justiça que estiverem no exercício de suas funções.


CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO ESPECIALIZADA

(Capítulo revogado pelo Provimento n.º 37/2012)

A̶r̶t̶.̶ ̶1̶7̶.̶ ̶O̶s̶ ̶1̶º̶ ̶e̶ ̶2̶º̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶A̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶E̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶r̶ã̶o̶ ̶s̶u̶a̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶e̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶.̶

A̶r̶t̶.̶ ̶1̶8̶.̶ ̶O̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶c̶u̶r̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶J̶u̶s̶t̶i̶ç̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶A̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶E̶s̶p̶e̶c̶i̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶t̶ê̶m̶,̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶,̶ ̶a̶s̶ ̶s̶e̶g̶u̶i̶n̶t̶e̶s̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶:̶
̶I̶ ̶–̶ ̶e̶m̶i̶t̶i̶r̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶n̶o̶s̶ ̶f̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶p̶o̶r̶ ̶d̶i̶n̶h̶e̶i̶r̶o̶s̶,̶ ̶b̶e̶n̶s̶ ̶e̶ ̶v̶a̶l̶o̶r̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶ ̶e̶ ̶i̶n̶d̶i̶r̶e̶t̶a̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶s̶ ̶a̶s̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶s̶ ̶e̶ ̶a̶s̶ ̶s̶o̶c̶i̶e̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶í̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶m̶a̶n̶t̶i̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶u̶a̶l̶ ̶e̶ ̶M̶u̶n̶i̶c̶i̶p̶a̶l̶ ̶e̶ ̶a̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶a̶q̶u̶e̶l̶e̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶d̶e̶r̶e̶m̶ ̶c̶a̶u̶s̶a̶ ̶à̶ ̶p̶e̶r̶d̶a̶,̶ ̶e̶x̶t̶r̶a̶v̶i̶o̶ ̶o̶u̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶ ̶i̶r̶r̶e̶g̶u̶l̶a̶r̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶r̶e̶s̶u̶l̶t̶e̶m̶ ̶p̶r̶e̶j̶u̶í̶z̶o̶ ̶a̶o̶ ̶e̶r̶á̶r̶i̶o̶;̶
̶I̶I̶ ̶–̶ ̶e̶m̶i̶t̶i̶r̶ ̶p̶a̶r̶e̶c̶e̶r̶ ̶e̶m̶ ̶f̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶p̶r̶e̶c̶i̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶f̶i̶n̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶g̶i̶s̶t̶r̶o̶,̶ ̶a̶c̶e̶r̶c̶a̶ ̶d̶a̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶a̶s̶ ̶a̶s̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶i̶n̶s̶t̶i̶t̶u̶í̶d̶a̶s̶ ̶e̶ ̶m̶a̶n̶t̶i̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶P̶o̶d̶e̶r̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶,̶ ̶e̶x̶c̶e̶t̶u̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶a̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶v̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶b̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶a̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶p̶o̶s̶e̶n̶t̶a̶d̶o̶r̶i̶a̶s̶,̶ ̶r̶e̶f̶o̶r̶m̶a̶s̶ ̶e̶ ̶p̶e̶n̶s̶õ̶e̶s̶,̶ ̶r̶e̶s̶s̶a̶l̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶i̶n̶c̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶e̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶l̶t̶e̶r̶e̶m̶ ̶o̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶a̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶c̶e̶s̶s̶ó̶r̶i̶o̶;̶
̶I̶I̶I̶ ̶–̶ ̶e̶n̶c̶a̶m̶i̶n̶h̶a̶r̶ ̶a̶o̶s̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶a̶s̶ ̶o̶s̶ ̶a̶t̶o̶s̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶o̶r̶d̶e̶n̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶p̶e̶s̶a̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶u̶s̶ ̶p̶r̶e̶p̶o̶s̶t̶o̶s̶ ̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶à̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶i̶l̶í̶c̶i̶t̶o̶s̶ ̶p̶e̶n̶a̶i̶s̶ ̶e̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶,̶ ̶b̶u̶s̶c̶a̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶s̶u̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶m̶ ̶i̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶i̶v̶e̶r̶s̶a̶ ̶d̶o̶ ̶T̶r̶i̶b̶u̶n̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶C̶o̶n̶t̶a̶s̶ ̶d̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶.̶

CAPÍTULO VI
DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS


Art. 19. Os Procuradores de Justiça Substitutos poderão ser designados para atuar em quaisquer das Procuradorias de Justiça, dependendo da necessidade dos respectivos serviços.


CAPÍTULO VII
DA TRAMITAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS


Art. 20. Os processos darão entrada no Núcleo Processual, vinculado à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, de onde serão distribuídos, mediante sorteio informatizado e equidade, considerada a natureza e espécie, e encaminhados aos Procuradores de Justiça, os quais, ressalvados os prazos legais, terão, para emitir manifestação, 30 dias corridos, contados da data do respectivo recebimento.
§ 1.º – Semanalmente, o Núcleo Processual informará aos Procuradores de Justiça-Coordenadores o relatório da distribuição de processos realizada no período.
§ 2.º - Considerar-se-á como início e final de período mensal para fins de relatório os primeiro e último dias de cada mês conforme o calendário civil, exceto na hipótese prevista no artigo 22.

 

Art. 21. Em cada Procuradoria de Justiça haverá controle de distribuição mínima e equitativa de processos entre os seus integrantes, observada a média dos últimos doze meses, calculada mês a mês, tomando como fatores o número de processos frente ao número de Procuradores de Justiça.
§ 1.º – Quando a distribuição de processos exceder a média estabelecida no caput, os demais serão redistribuídos equitativamente aos Procuradores de Justiça com atuação na mesma Procuradoria de Justiça.
§ 2.º - Processos devolvidos sem parecer de mérito, em caso que se entenda como de não-intervenção, não serão computados na totalização final.
§ 3.º - Em havendo prefaciais, mesmo aquelas relativas à competência, deverá o Procurador enfrentar toda a matéria posta no processo.

§ 4.º - O Procurador de Justiça que emitiu parecer, ou efetuou promoção, ficará vinculado ao respectivo processo sempre que este retornar do Tribunal de Justiça, salvo se estiver sem atuação na Câmara correspondente.
§ 5.º - Em havendo Procurador de Justiça que tenha recebido processos acima ou abaixo da média em um determinado período, far-se-á compensação no mês seguinte.
§ 6.º - Os Procuradores de Justiça poderão definir, consensualmente, por critérios próprios, a divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça, desde que respeitados os princípios gerais mencionados no presente Regimento.

Art. 22. Na hipótese de férias, licenças ou qualquer outro afastamento de Procurador de Justiça, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, cessará a distribuição de processos, salvo medidas de caráter urgente, uma semana antes do início do respectivo período e reiniciará no dia do seu retorno oficial às funções. (Redação alterada pelo Provimento nº 82/2014)
Parágrafo único. A distribuição de que trata a parte final do “caput” deste artigo será feita em dobro, até que seja implementada a igualdade de processos recebidos pelos demais integrantes da Câmara respectiva ou, tratando-se de Câmara com atuação de um único Procurador de Justiça, até que seja implementada a igualdade de processos recebidos pelos demais Procuradores que atuam em outra(s) Câmara(s) que integram o mesmo Grupo, e terá como parâmetro diário a quantidade recebida por estes, prevalecendo, em caso de discrepância, o número equivalente a menor distribuição.

 

Art. 23. A devolução de processos sem manifestação somente será admitida mediante prévia justificação à Administração, salvo nos casos de superveniência de aposentadoria, licença-saúde por tempo superior a dez dias e licença à gestante.
Parágrafo único. Exceto no caso de aposentadoria, deve ser feita a compensação da mesma quantidade de processos devolvidos sem parecer quando do retorno do Procurador de Justiça às atividades normais.

Art. 24. A escala permanente de substituições dos Procuradores de Justiça nos casos de impedimento, férias, licenças ou vacância será regulada por ato do Procurador-Geral de Justiça, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sendo disponibilizada na intranet, na página da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento n.º 37/2012)

 

Art. 25. A escala mensal de substituições deverá estar disponível no sistema de Administração de Recursos Humanos (ARH) da Procuradoria-Geral de Justiça até o dia vinte de cada mês, devendo ser remetida cópia do respectivo relatório de substituições ao Procurador-Geral de Justiça, aos Procuradores de Justiça-Coordenadores, às Secretarias Cível e Criminal e ao Núcleo Processual, sendo disponibilizada na intranet, na página da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação alterada pelo Provimento n.º 37/2012)

Art. 26. Os pedidos de alteração da escala de férias, bem como os de fruição de licença-prêmio e de férias não gozadas em períodos pretéritos devem ser agendados na intranet, pelo Sistema Gerenciador de Férias de Membros, ou protocolados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça até o dia quinze do mês anterior ao do início do afastamento.9 (Redação alterada pelo Provimento nº 37/2012)
Parágrafo único. A inobservância da data especificada no “caput” deste artigo implicará a desconsideração da ordem ocupada pelo requerente como 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º substituto na escala de substituições no mês a que se refere a alteração solicitada.

 

Notas:

- Delegação pelo Provimento n.º 21/2007 e Portaria n.º 07/2007 – CGMP.

- Escala de substituição anual aprovada pelo CSMP (Processo n.º 3697-09.00/07-0).


Art. 27. Salvo necessidade do serviço, serão excluídos, temporariamente, da escala de substituições, bem como do atendimento de regimes de exceção, os Procuradores de Justiça que não estiverem com seu serviço em dia.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considerar-se-á com o serviço em dia os Procuradores de Justiça que, no dia 15 do mês anterior ao da substituição:

a) tenham em carga menos de trinta por cento da quantidade de processos recebidos nos trinta dias anteriores;
b) não tenham em carga processo recebido há mais de 60 dias.

 

Art. 28. Ocorrendo afastamento de Procurador de Justiça, por qualquer motivo, durante o período em que estiver acumulando função com percepção de gratificação, será efetuado o estorno do pagamento correspondente aos dias do afastamento, independentemente da quantidade de processos devolvidos com manifestação de mérito.


CAPÍTULO IX
DAS SECRETARIAS DAS PROCURADORIAS DE JUSTIÇA


Art. 29. Cabe às Secretarias das Procuradorias de Justiça, sem prejuízo de outras atividades:
I – elaborar ofícios e memorandos;
II – elaborar a escala de férias dos servidores lotados na respectiva Procuradoria, ouvidos os respectivos Procuradores de Justiça;
III – efetuar o controle da efetividade dos servidores e dos estagiários;
IV – realizar pesquisas, entrega de documentos e retirada de livros da Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça;
V - recolher e encaminhar aos Centros de Apoio Operacionais respectivos cópias dos acórdãos relativos a Ações Civis Públicas ou ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público;
VI – realizar diligências em órgãos estatais;
VII – proceder avaliação dos estagiários, quando da ocasião da renovação dos respectivos atos;
VIII – arquivar atas das reuniões realizadas no âmbito de cada Procuradoria de Justiça;
IX – elaborar minutas de parecer nos casos de substituição entre Procuradores de Justiça, férias de assessores ou situações assemelhadas;
X – indicar assessores aos Procuradores de Justiça-Coordenadores para auxiliar Procuradores de Justiça em atividade, nos casos de férias e licenças daqueles junto aos quais atuem;
XI – efetuar revisão final de pareceres, baixas de processos no Núcleo Processual e impressão de guias de encaminhamento;
XII – digitar pareceres;
XIII – requisitar material de expediente necessário à Procuradoria e aos Procuradores de Justiça;
XIV – manter em dia o arquivo geral da Secretaria.


Art. 30. Em caso de férias, licença ou afastamento de Procurador de Justiça por qualquer outro motivo, os servidores que diretamente com ele atuam passarão a atuar, preferencialmente, com o Procurador de Justiça que o substituir, do primeiro ao último dia da referida substituição.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 31. A Administração deverá implementar, no prazo de 180 dias, a viabilidade técnica para execução do procedimento adotado no artigo 20, mediante sistema informatizado.
 

Art. 32. As eventuais propostas de alterações deste Regimento Interno, acolhidas pelos integrantes das Procuradorias, serão encaminhadas pelo Procurador de Justiça-Coordenador ao Procurador-Geral de Justiça que as submeterá ao exame do Órgão Especial do Colégio de Procuradores para posterior edição.
 

Art. 33. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelos Procuradores de Justiça-Coordenadores, na respectiva área, em manifestação motivada.
 

Art. 34. Este Provimento entrará em vigor trinta dias contados da data de sua publicação.
 

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 28 de maio de 2003.
 

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.
 

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora

 

DJE DE 04/06/2003.

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