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- Decreto extraído do site www.planalto.com.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até 07/08/2026.

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DECRETO Nº 11.792, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227, § 1º, inciso II, e § 2º, da Constituição, no art. 1º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Artigo 9 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e nos art. 53, art. 56 e art. 57 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,  

 

DECRETA: 

 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

§ 1º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional são responsáveis pela garantia da acessibilidade nas edificações sob sua administração ou sua utilização. 

§ 2º  Quando se tratar de edificações alugadas ou cedidas, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará pactuar instrumentos para implementação do disposto no § 1º. 

§ 3º  A administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá dar preferência a edificações acessíveis, sempre que possível, ao alugar imóveis. 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n. 7.405/1985 - Torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas com deficiência.   (Redação dada pela Lei nº 15.459, de 2026)

 

Art. 2º  Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá: 

I - informar e manter atualizados, em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os dados relativos à acessibilidade das edificações sob sua responsabilidade; 

II - elaborar e divulgar, em seu sítio eletrônico, os laudos de acessibilidade e os planos de trabalho para execução das adequações de acessibilidade de todas as edificações públicas sob sua responsabilidade; e 

III - atualizar anualmente os planos de trabalho de que trata o inciso II, com as informações do estágio de execução das adequações de acessibilidade. 

 

Art. 3º  Os procedimentos para elaboração dos laudos e dos planos de trabalho deverão atender ao disposto em ato conjunto dos Ministros de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 

 

Art. 4º  Fica estabelecido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação do ato conjunto de que trata o art. 3º, para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º. 

 

Art. 5º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará bimestralmente ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania os dados de acessibilidade obtidos em sistema próprio da Secretaria do Patrimônio da União para o acompanhamento da situação de acessibilidade das edificações. 

 

Art. 6º  O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania publicará anualmente painel de monitoramento dos laudos de acessibilidade e da execução dos planos de trabalho dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. 

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Cristina Kiomi Mori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra. 

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