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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 10/10/2019.

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DECRETO N.º 10.053, DE 9 DE OUTUBRO DE 2019

 

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 124, de 3 de janeiro de 2007, e nos art. 3.º ao art. 7.º-A da Medida Provisória n.º 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1.º  Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, na forma do Anexo.

 

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 10.224/2020 - Regulamenta a Lei n.º 7.797/1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Art. 2.º  O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam disporá sobre o Regulamento do FDA e poderá apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Regional proposta de alteração a este Decreto, observado o disposto na Lei Complementar n.º 124, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provisória n.º 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.

 

Art. 3.º  O financiamento a estudantes de que trata o inciso II do caput do art. 3.º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 2001, atenderá aos requisitos de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e a sua aplicação será orientada pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.

 

Art. 4.º  Fica revogado o Decreto n.º 7.839, de 9 de novembro de 2012.

 

Art. 5.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019

 

 

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA 

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO 

 

Seção I

Da natureza e da finalidade 

 

Art. 1.º  O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, criado pela Medida Provisória n.º 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, é instrumento de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e tem por finalidade assegurar recursos para investimentos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia -Sudam:

I - em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas; e

II - em financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e em cursos de educação profissional, técnica e tecnológica não gratuitos. 

 

Seção II

Da origem dos recursos 

 

Art. 2.º  Constituem recursos do Fundo:

I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II - o resultado de suas aplicações financeiras;

III - o produto da alienação de seus bens, incluídos valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV - as transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e de projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da Sudam;

V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, os juros e os demais encargos financeiros, descontada a parcela correspondente à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e

VII - outros recursos previstos em lei. 

Seção III

Das despesas 

 

Art. 3.º  Constituem despesas do FDA:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da Sudam, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 10 e art. 11;

II - um inteiro e cinco décimos por cento dos recursos de que trata o inciso VI do caput do art. 2.º, destinados ao apoio de atividades de pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e

III - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitadas a três por cento do valor líquido do produto da alienação.

Parágrafo único.  O percentual a que se refere o inciso II do caput será custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da Sudam. 

 

Seção IV

Da execução orçamentária e financeira 

 

Art. 4.º  As disponibilidades financeiras do FDA ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

 

Art. 5.º  São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2.º:

I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam.

 

Art. 6.º  A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDA ocorrerá exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal. 

 

Seção V

Dos critérios e condições gerais para os investimentos 

 

Art. 7.º  Os critérios, condições, prazos e remuneração do agente operador nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDA serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

 

Art. 8.º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional compatibilizará os valores da subvenção econômica aos investimentos a serem realizados em cada exercício.

 

Art. 9.º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional estabelecerão as normas para a estruturação e a padronização dos procedimentos básicos relativos aos investimentos a serem realizados, inclusive quanto às informações necessárias à supervisão, ao acompanhamento, ao controle e à avaliação da aplicação dos recursos. 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS 

 

Seção I

Do Conselho Deliberativo da Sudam 

 

Art. 10.  Compete à Sudam, por meio do seu Conselho Deliberativo:

I - editar normas no âmbito do FDA, observadas as competências e as prioridades para aplicação dos recursos de que tratam a Lei Complementar n.º 124, de 2007, a Medida Provisória n.º 2.157-5, de 2001, e este Regulamento;

II - aprovar o regulamento que disporá sobre a participação do FDA nos projetos de investimentos, observado o disposto no ato de que trata o art. 9.º e as competências previstas em lei;

III - estabelecer anualmente, até 15 de agosto, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia - PRDA, as prioridades para as aplicações dos recursos do FDA no exercício seguinte, observadas a PNDR e as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional relativas ao financiamento dos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

IV - supervisionar o cumprimento das prioridades de que trata o inciso III;

V - fixar os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos do FDA; e

VI - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3.º. 

Seção II

Das competências da Sudam como gestora do Fundo 

Art. 11.  Compete à Sudam, como gestora do FDA:

I - verificar a adequação dos pedidos de financiamento do FDA em relação às prioridades estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;

II - celebrar contrato único com o agente operador para autorizá-lo a financiar projetos aprovados com recursos do FDA, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo;

III - autorizar, no início de cada semestre, a disponibilização dos recursos do FDA destinados aos financiamentos pelo agente operador de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos no período para os projetos aprovados, observado o disposto no inciso V do caput do art. 12, descontados eventuais recursos não aplicados no semestre anterior;

IV - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e dos atos complementares;

V - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, observadas as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, as regras deste Regulamento e dos atos complementares;

VI - auditar a aplicação dos recursos do FDA;

VII - editar atos complementares à execução deste Regulamento;

VIII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDA;

IX - editar normas, em articulação com os agentes operadores, para estabelecer as informações necessárias à decisão sobre a participação do Fundo nos projetos;

X - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDA;

XI - propor ao Conselho Deliberativo as prioridades para aplicação dos recursos do FDA, em consonância com a PNDR, o PRDA e as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional relativas ao financiamento dos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

XII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3.º;

XIII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3.º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XIV - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à PNDR, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Sudam, nos termos do inciso II do caput do art. 10;

XV - monitorar as atividades desenvolvidas e avaliar os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com base nas informações prestadas pelos agentes operadores do crédito no Sistema de Informações do Desenvolvimento Regional;

XVI - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XVII - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

XVIII - elaborar proposta de regulamento que disporá sobre a participação do FDA nos projetos de investimento, observadas as competências previstas em lei;

XIX - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA;

XX - autorizar a participação do FDA em eventual complementação de recursos, aprovada e proposta pelo agente operador, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto e as regras deste Regulamento e dos atos complementares; e

XXI - divulgar as avaliações de impactos do FDA, de acordo com os normativos da PNDR.

§ 1.º  Os saldos diários dos recursos disponibilizados na forma do inciso III do caput, enquanto não desembolsados pelo agente operador, serão remunerados, pro rata die, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

§ 2.º  A Sudam poderá autorizar a primeira disponibilização de recursos ao agente operador no decorrer do semestre em que o projeto for aprovado, desde que previsto no cronograma físico-financeiro. 

 

Seção III

Dos agentes operadores 

 

Art. 12.  O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aos quais compete:

I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, por meio de proposta da Sudam, as condicionantes constantes do parecer de análise do projeto;

II - decidir se há interesse em atuar como agente operador;

III - assumir o risco de crédito em cada operação, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IV - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil dos beneficiários e dos projetos durante sua implementação e execução;

V - solicitar a liberação semestral de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDA, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado;

VI - analisar a necessidade e a viabilidade de eventual complementação dos recursos previstos nos projetos aprovados;

VII - apresentar as informações solicitadas pela Sudam relativas à análise e à execução da carteira de projetos do FDA;

VIII - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandem o apoio do FDA;

IX - negociar a contratação das operações de apoio financeiro do FDA, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e pelos atos complementares;

X - aprovar a contratação das operações com recursos do FDA para os projetos cujo financiamento tenha sido aprovado pela Sudam, observadas as normas internas do agente operador;

XI - creditar os valores devidos ao FDA nas datas correspondentes;

XII - acompanhar e supervisionar a carteira de projetos financiados com recursos do FDA; e

XIII - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, incluída a renegociação de dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

§ 1.º  A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos será paga pelos proponentes, nos termos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2.º  A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico-financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

§ 3.º  Na hipótese de empreendimentos de infraestrutura, integrantes dos eixos da PNDR e qualificados para implantação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei n.º 13.334, de 13 de setembro de 2016, o agente operador, para fins de análise físico-financeira do projeto, poderá aprovar despesas preexistentes com investimento em capital fixo, realizadas nos cinco anos anteriores à data de aprovação do projeto.

§ 4.º  Nos demais empreendimentos integrantes dos eixos da PNDR, não qualificados para implantação no âmbito do PPI, o Conselho Deliberativo da Sudam definirá, até o limite de cinco anos, outros prazos para aprovação de despesas preexistentes com investimento em capital fixo, de acordo com o porte do empreendimento.

§ 5.º  Para fins deste Regulamento, consideram-se projetos de infraestrutura os projetos de que trata o art. 1.º da Lei n.º 9.808, de 20 de julho de 1999.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ 3 DE ABRIL DE 2012 

Art. 13.  O disposto neste Decreto não se aplica aos contratos formalizados com o Banco da Amazônia S.A. até 3 de abril de 2012.

Parágrafo único.  Os contratos de que trata o caput permanecerão regidos pelo Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002.

 

Art. 14.  Ficam a Sudam e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para aumentar a remuneração do agente operador nas operações contratadas até 12 de novembro de 2012 com recursos do FDA, desde que este assuma integralmente o risco da operação.

Parágrafo único.  Os aditivos de que trata o caput reduzirão a parcela dos juros destinados a remunerar o FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.

 

Art. 15.  Para permitir que os próximos desembolsos nos projetos contratados até 3 de abril de 2012 ocorram sob as condições de financiamento estabelecidas neste Decreto, novos contratos ou termos aditivos aos contratos em vigor serão firmados pelo tomador, pelo agente operador e pela Sudam, desde que o agente operador assuma integralmente o risco da operação.

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