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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.com.br, Pode conter de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 15/10/2019.

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DECRETO N.º 10.064, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

 

Institui o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição

 

DECRETA: 

Art. 1.º  Fica instituído o Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes, com as seguintes finalidades:

I - elaborar políticas e pautar linhas de ação comuns para dar cumprimento às responsabilidades assumidas pela República Federativa do Brasil, por força do disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 de junho de 1999; e

II - garantir o atendimento ao interesse das crianças e dos adolescentes residentes na República Federativa do Brasil quanto à sua adotabilidade internacional, observado o disposto no art. 227 da Constituição.

 

Art. 2.º  Compete ao Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes:

I - articular-se com as Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal e com os organismos credenciados de adoção internacional, para garantir a aplicação dos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente e da subsidiariedade da adoção internacional;

II - estabelecer parâmetros e procedimentos a serem adotados pelas Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal, por meio de recomendações ou resoluções;

III - acompanhar o cumprimento da Convenção da Haia nos Estados e no Distrito Federal, com vistas a sensibilizar os atores competentes a respeito da relevância da supressão dos obstáculos para a sua aplicação, da prevenção e do combate a quaisquer práticas ilícitas que possam relacionar-se à adoção internacional, em especial o tráfico, o sequestro e a venda de crianças e adolescentes;

IV - avaliar as atividades realizadas por seus membros e seus subcolegiados, elaborar políticas e pautar linhas de ação comuns;

V - recomendar e promover medidas para prevenir, evitar e combater a percepção de benefícios materiais por ocasião de adoção internacional e impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 1999;

VI - promover o intercâmbio de informações entre as Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal quanto à jurisprudência, às estatísticas, aos formulários e aos procedimentos relativos à adoção internacional; e

VII - estimular a realização de cursos de capacitação, campanhas de divulgação, estudos, pesquisas e atualizações, no âmbito nacional e internacional.

 

Art. 3.º  O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes é composto pelos seguintes representantes:

I - um da Autoridade Central Federal para Adoções Internacionais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

II - um de cada Autoridade Central dos Estados e do Distrito Federal;

III - um do Ministério das Relações Exteriores; e

IV - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1.º  Cada membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2.º  O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso I do caput será indicado pelo Diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3.º Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso II do caput serão indicados pelo Presidente da Autoridade Central de cada ente federativo.

§ 4.º  O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso III do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Assistência Consular do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5.º  O membro do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes a que se refere o inciso IV do caput será indicado pelo Chefe da Divisão de Passaportes da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 6.º  Os membros do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

 

Art. 4.º  A Secretaria-Executiva do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes será exercida pela Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.  

 

Art. 5.º O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes se reunirá, no Distrito Federal, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou que houver requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros.

§ 1.º  As reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, desde que haja deliberação do Plenário e que haja razões superiores de conveniência técnica ou política que assim o exijam.

§ 2.º  A convocação para as reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes deverá ser realizada com antecedência mínima de trinta dias.

§ 3.º  As reuniões do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderão ocorrer por meio de videoconferência.

§ 4.º  O quórum de reunião do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é aquele constante do § 5.º.

§ 5.º  O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes deliberará por meio de:

I - recomendações, que serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes; ou

II - resoluções, que serão aprovadas por dois terços dos membros presentes.

 

Art. 6.º  O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes elaborará o seu regimento interno, que será aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 7.º  A participação no Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 8.º  O Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes poderá instituir subcolegiados com o objetivo de elaborar estudos e propostas de recomendações ou resoluções e de subsidiar as atividades do Conselho.

§ 1.º Os subcolegiados:

I - serão compostos na forma de ato do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes;

II - não poderão ter mais de trinta membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

§ 2.º  Os membros dos subcolegiados do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras para Adoção Internacional de Crianças e Adolescentes se reunirão preferencialmente por meio de videoconferência.

 

Art. 9.º  Fica revogado o art. 5.º do Decreto n.º 3.174, de 16 de setembro de 1999.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

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