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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 08/04/2020.

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DECRETO N.º 10.229, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Regulamenta o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produto ou serviço em desacordo com a norma técnica desatualizada de que trata o inciso VI do caput do art. 3.º da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019.

 

Vigência

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3.º, caput, inciso VI, da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019

 

DECRETA: 

 

Objeto

Art. 1.º  Este Decreto regulamenta os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos dos requerimentos para desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente. 

 

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 10.411/2020 - Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5.º da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6.º da Lei n.º 13.848, de 25 de junho de 2019.

Âmbito de aplicação

Art. 2.º  O disposto neste Decreto se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos previstos no § 4.º do art. 1.º da Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019.

Parágrafo único.  O disposto neste Decreto:

I - não poderá ser invocado para questionar normas aprovadas pelo Poder Legislativo ou pelo Chefe do Poder Executivo; e

II - não se caracteriza como ato público de liberação da atividade econômica de que trata a Lei n.º 13.874, de 2019.

 

Direito estabelecido

Art. 3.º  É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, desde que não restringido em lei e que observe o seguinte:

I - na hipótese de existir norma infralegal vigente que restrinja o exercício integral do direito, o particular poderá fazer uso do procedimento disposto nos art. 4.º ao art. 8.º; e

II - na hipótese de inexistir restrição em ato normativo, a administração pública respeitará o pleno exercício do direito de que trata este artigo.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, em casos de dúvida, interpreta-se a norma em favor do particular de boa-fé, nos termos do disposto no § 2.º do art. 1.º e no inciso V do caput do art. 3.º da Lei n.º 13.874, de 2019.

 

Legitimidade ativa

Art. 4.º  A legitimidade para requerer a revisão da norma de que trata o inciso I do caput do art. 3.º é de qualquer pessoa que explore ou que tenha interesse de explorar atividade econômica afetada pela norma questionada. 

 

Legitimidade passiva

Art. 5.º  A legitimidade para receber e processar requerimentos de revisão de normas desatualizadas é do órgão ou da entidade responsável pela edição de norma sobre a matéria. 

 

Instrução do pedido

Art. 6.º  O processo de solicitação do exercício do direito de que trata o inciso I do caput do art. 3.º será instaurado por meio do encaminhamento de requerimento inicial endereçado ao órgão ou à entidade competente, e conterá:

I - a identificação do requerente;

II - a identificação da norma interna desatualizada e da norma que tem sido utilizada internacionalmente; e

III - a comparação da norma interna com a norma internacional, na qual deverá ser demonstrada análise de conveniência e oportunidade de adoção da norma internacional.

Parágrafo único.  Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, somente serão aceitas como normas utilizadas internacionalmente aquelas oriundas da:

I - Organização Internacional de Normalização - ISO;

II - Comissão Eletrotécnica Internacional - IEC;

III - Comissão do Codex Alimentarius;

IV - União Internacional de Telecomunicações - UIT; e

V - Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML. 

 

Prazo para manifestação

Art. 7.º  O prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de 06 (seis) meses.

§ 1.º  O prazo de que trata o caput ficará suspenso por eventual intimação do órgão ou da entidade para complementação da instrução, vedada a suspensão na hipótese de segundo pedido de complementação.

§ 2.º  Até o fim do prazo de que trata o caput, o órgão ou a entidade fica obrigado a decidir pelo:

I - não conhecimento do requerimento;

II - indeferimento do requerimento; ou

III - deferimento do requerimento, total ou parcial, com a edição de norma técnica com o conteúdo internacionalmente aceito.

§ 3.º  Também se considera deferimento, para os fins do disposto no inciso III do § 2.º, a revogação da norma interna desatualizada.

§ 4.º  Nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2.º ou o § 3.º, o prazo para publicação do ato é de 01 (um) mês, contado da data da decisão. 

Descumprimento dos prazos

Art. 8.º  O requerente poderá optar por cumprir a norma utilizada internacionalmente em detrimento da norma interna apontada como desatualizada se:

I - complementar a instrução do pedido de que trata o art. 7.º com declaração, em instrumento público, de responsabilidade:

a) objetiva e irrestrita por quaisquer danos, perante entes públicos ou particulares, advindos da exploração da atividade econômica; e

b) por quaisquer gastos ou obrigações decorrentes do encerramento da atividade econômico por força de rejeição posterior do pedido de revisão da norma apontada como desatualizada; e

II - o órgão ou a entidade pública não:

a) se manifestar na forma prevista nos § 2.º ao § 4.º do art. 7.º nos prazos estabelecidos; e

b) rejeitar, de modo fundamentado, no prazo de 06 (seis) meses, contado da data do pedido, a pretensão de afastamento da norma interna apontada como desatualizada.

Parágrafo único.  Ressalvado o disposto no caput, o descumprimento dos prazos previstos no art. 7.º pelo órgão ou pela entidade não legitima o descumprimento da norma vigente. 

 

Vigência

Art. 9.º  Este Decreto entra em vigor em 6 de julho de 2020. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.310/2020)

 

Redação anterior:

"Art. 9.º  Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2020."

 

Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2020.

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