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- Texto legal atualizado em: 01/04/2020.
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DECRETO N.º 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
Art. 2.º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da Covid-19.
Art. 3.º O Comitê é composto pelo:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia;
VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;
VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministro de Estado da Educação;
IX - Ministro de Estado da Cidadania;
X - Ministro de Estado da Saúde;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XIV - Ministro de Estado do Turismo;
XV - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XVII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XIX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XX - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XXI - Advogado-Geral da União;
XXII - Presidente do Banco Central do Brasil;
XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXIV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXVI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1.º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;
II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e
III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.
§ 2.º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:
I - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
II - outras autoridades públicas e especialistas.
§ 3.º O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.
Art. 4.º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1.º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2.º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4.º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da Covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da Covid-19; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela Covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê. (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
Art. 4.º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
V - um do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
VI - um do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
VII - um do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
VIII - um do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
X - um do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XI - um do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XII - um do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XIII - um do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XX - um da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XXVII - um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto n.º 10.300, de 2020)
XXIX - um do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto n.º 10.300, de 2020)
XXX - um do Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto n.º 10.300, de 2020)
XXXI - um da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto n.º 10.300, de 2020)
XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto n.º 10.300, de 2020)
§ 1.º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
§ 2.º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
§ 3.º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
§ 4.º Os representantes aos quais se refere o caput e o § 3.º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
§ 5.º A atuação nos termos do disposto nos § 3.º e § 4.º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
§ 6.º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3.º a § 5.º. (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
Redação anterior:
"XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)"
Art. 5.º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 6.º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
Redação anterior:
"Art. 6.º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República."
Art. 7.º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.289, de 2020)
Redação anterior:
"Art. 7.º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada."
Art. 8.º O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto n.º 10.211, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020 Edição extra- C, republicado em 16.3.2020 - Edição extra - D e republicado em 17.3.2020 - Edição extra - A.