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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 27/03/2020.

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DECRETO N.º 10.289, DE 24 DE MARÇO DE 2020

 

Altera o Decreto n.º 10.277, de 16 de março de 2020, para instituir o Centro de Coordenação de Operações, no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid19.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

​

Art. 1.º O Decreto n.º 10.277, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

​

"Art. 4.º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:

I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;

II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;

III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;

IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê." (NR)

 

"Art. 4.º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:

I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;

II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;

III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;

IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

V - um do Ministério da Defesa;

VI - um do Ministério das Relações Exteriores;

VII - um do Ministério da Economia;

VIII - um do Ministério da Infraestrutura;

IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - um do Ministério da Educação;

XI - um do Ministério da Cidadania;

XII - um do Ministério da Saúde;

XIII - um do Ministério de Minas e Energia;

XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XX - um da Advocacia-Geral da União;

XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;

XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;

XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;

XXVII - um da Polícia Federal;

XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.

§ 1.º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2.º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3.º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.

§ 4.º Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3.º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.

 § 5.º A atuação nos termos do disposto nos § 3.º e § 4.º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.

 § 6.º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3.º a § 5.º." (NR)

 

"Art. 6.º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR)

 

"Art. 7.º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

 

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

​

Brasília, 24 de março de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.

​

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

​

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020 - Edição extra A

​

3.º

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