
Atenção:
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- Última atualização do texto legal em 13/06/2020.
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DECRETO N.º 10.341, DE 6 DE MAIO DE 2020
Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15, art. 16 e art. 16-A da Lei Complementar n.º 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 6 de novembro de 2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.421, de 2020)
Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput tem o objetivo de realizar:
I - ações preventivas e repressivas contra delitos ambientais, direcionada ao desmatamento ilegal; e
II - o combate a focos de incêndio.
Redação anterior:
"Art. 1.º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 10 de junho de 2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal."
"Art. 1.º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias, no período de 11 de maio a 10 de julho de 2020, na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto n.º 10.394/2020)"
Art. 2.º O emprego das Forças Armadas nas hipóteses previstas neste Decreto fica autorizado em outras áreas da Amazônia Legal caso haja requerimento do Governador do respectivo Estado ao Presidente da República, observado o disposto no § 3.º do art. 15 da Lei Complementar n.º 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 3.º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos que serão responsáveis pela operação.
Art. 4.º O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, sob a coordenação dos Comandos a que se refere o art. 3.º, e com os órgãos e as entidades públicas de proteção ambiental.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades públicas federais de proteção ambiental que atuarem na forma do caput serão coordenados pelos Comandos a que se refere o art. 3.º.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Fernando Azevedo e Silva
Ricardo de Aquino Salles
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2020