google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 25/05/2020.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

DECRETO N.º 10.364, DE 21 DE MAIO DE 2020

 

Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

 

- Considerando que o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia foi firmado em Haia, em 11 de abril de 2017;

 

- Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo n.º 62, de 31 de outubro de 2019; e

 

- Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 20 de dezembro de 2019, nos termos de seu Artigo 21; 

 

DECRETA: 

 

Art. 1.º  Fica promulgado o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017, anexo a este Decreto.

 

Art. 2.º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar na revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às alterações promovidas nos Anexos I e II ao Acordo.

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de maio de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo 

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2020

 

 

ACORDO DE COOPERAÇÃO ESTRATÉGICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA 

 

A República Federativa do Brasil e O Serviço Europeu de Polícia (a seguir denominado “Partes Contratantes”), 

Cientes dos problemas urgentes que surgem do crime organizado, especialmente terrorismo, e outras formas de crimes graves;

Considerando o mandato conferido pelo Governo da República Federativa do Brasil ao Diretor Geral da Polícia Federal do Brasil para concordar com o presente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Europol;

Considerando que o Conselho da União Europeia concedeu em 06 de maio de 2014 autorização à Europol para concordar com o presente Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Europol;

Em respeito as obrigações da Europol perante à Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia;

Acordam o seguinte: 

 

Artigo 1.º

Finalidade

 

A finalidade do presente Acordo é estabelecer relações de cooperação entre a Europol e a República Federativa do Brasil, para apoiar os Países Membros da União Europeia e a República Federativa do Brasil na prevenção e combate ao crime organizado, terrorismo e outras formas de crime internacional nas áreas criminais referenciadas no Artigo 3.º, em especial por meio do intercâmbio de informações operacionais, estratégicas e técnicas entre a Europol e República Federativa do Brasil. Este Acordo não abrange o intercâmbio de dados pessoais.

Artigo 2.º

Definições

 

Para a finalidade do presente Acordo:

a) “Conselho Deliberativo da Europol” significa o Conselho Deliberativo de 06 de Abril de 2009 estabelecendo o Serviço Europeu de Polícia (Europol), OJ L 121, 15.5.2009;

b) “dados pessoais” significa qualquer informação relativa a uma pessoa física identificada ou identificável: uma pessoa identificável é alguém que pode ser identificado, direta ou indiretamente, particularmente por referência a um número de identificação ou por um ou mais fatores referentes a sua identidade física, fisiológica, mental, econômica, cultural ou social; 

 

Capítulo I

​Escopo 

 

Artigo 3.º

Áreas Criminais

 

1. A cooperação, conforme estabelecido no presente Acordo refere-se somente as áreas criminais no âmbito do mandato da Europol, conforme enumeradas no Anexo 1, incluindo crimes conexos.

2. Crimes conexos são as infrações penais cometidas para obter os meios de perpetrar os atos criminosos referidos no parágrafo 1.º, as infrações penais cometidas para facilitar ou realizar tais atos, bem como as infrações cometidas para assegurar a impunidade de tais atos.

3. Quando o mandato da Europol, conforme enumerado no Anexo 1, for alterado de alguma forma, a Europol pode, a partir da data em que a alteração entrar em vigor, sugerir a aplicabilidade do presente acordo em relação ao novo mandato para a República Federativa do Brasil, por escrito, em conformidade com o Artigo 20. 

Artigo 4.º

Áreas de cooperação

 

A cooperação pode, além da troca de informações, em conformidade com as funções da Europol descritas no Conselho Deliberativo da Europol, incluir o intercâmbio de conhecimentos especializados, relatórios gerais de situação, resultados de análise estratégica, informação sobre procedimentos de investigação criminal, informações sobre métodos de prevenção de crimes, participação em atividades de formação, bem como assessoria e apoio em investigações criminais concretas. 

Artigo 5.º

Relação com outros instrumentos internacionais

 

Este Acordo não deverá prejudicar ou de outro modo afetar ou impactar as disposições legais em matéria de intercâmbio de informações previstas por qualquer Tratado de Assistência Jurídica Mútua, qualquer outro acordo de cooperação ou convênio, ou relacionamento entre agências de segurança pública para a troca de informações entre a República Federativa do Brasil e qualquer Estado-Membro da União Europeia. 

Capítulo II

Modo de Cooperação 

Artigo 6.º

Ponto de Contato Nacional

 

1. A República Federativa do Brasil designará um ponto de contato nacional para atuar como o ponto central de contato entre a Europol e outras autoridades competentes da República Federativa do Brasil.

2. A troca de informações entre a Europol e a República Federativa do Brasil, conforme especificado no presente Acordo, realizar-se-á entre a Europol e o ponto de contato nacional. Esta disposição não impede, no entanto, o intercâmbio direto de informações entre a Europol e as autoridades competentes, tal como definido no Artigo 7.º, se considerado adequado por ambas as Partes.

3. A República Federativa do Brasil deverá garantir a possibilidade de o ponto de contato nacional permitir a troca de informações em um regime de 24 horas. O ponto de contato nacional deverá garantir que a informação seja trocada sem demora com as autoridades competentes referidas no Artigo 7.º.

4. O ponto de contato nacional para a República Federativa do Brasil é designado no Anexo 2. 

Artigo 7.º

Autoridades competentes

 

1. As autoridades competentes são todos os organismos públicos existentes na República Federativa do Brasil responsáveis, sob a lei nacional, pela prevenção e combate à criminalidade. Elas estão listadas no Anexo 2 do presente Acordo.

2. A transmissão de informação pela Europol à República Federativa do Brasil e a transmissão dentro da República Federativa do Brasil serão restritas às autoridades competentes mencionadas.  

Artigo 8.º

Consultas e Cooperação Estreita

 

1. As Partes concordam que, para promover e melhorar a cooperação, assim como acompanhar o desenvolvimento das disposições do presente Acordo, é necessário o intercâmbio regular, conforme o caso. Especificamente:

a. Reuniões de alto nível entre a Europol e as autoridades competentes da República Federativa do Brasil deverão realizar-se regularmente para discutir questões relacionadas ao presente Acordo e à cooperação de maneira geral.

b. Um representante do ponto de contato nacional e da Europol deverão consultar-se regularmente sobre questões políticas e assuntos de interesse comum com a finalidade de realizar os seus objetivos e coordenar suas respectivas atividades.

2. Quando apropriado, as consultas deverão ser organizadas no nível exigido entre os representantes das autoridades competentes da República Federativa do Brasil e da Europol, responsáveis pelas áreas de criminalidade a que se aplica o presente Acordo, a fim de acordar sobre qual a forma mais eficaz de organizar suas atividades específicas. 

Artigo 9.º

Oficial de Ligação Policial

 

1. As Partes acordam em aprimorar a cooperação na forma do presente Acordo através da indicação de Oficial (is) de Ligação Policial da República Federativa do Brasil. A Europol poderá igualmente, querendo, indicar Oficial (is) de Ligação para atuar na República Federativa do Brasil.

2. As atividades, direitos e obrigações dos Oficiais de Ligação serão estabelecidas em um Memorando de Entendimento.

3. A autoridade indicante deverá garantir que os seus respectivos Oficiais de ligação tenham, de maneira rápida e onde tecnicamente possível, acesso direto aos bancos de dados nacionais necessários para desempenhar suas respectivas atividades. 

4. A Europol buscará assistir, na medida do possível, a República Federativa do Brasil na conclusão de um Acordo com Reino dos Países Baixos sobre os privilégios e imunidades a serem gozados pelos Oficiais de Ligação indicados pela República Federativa do Brasil. No território da República Federativa do Brasil, o Oficial de Ligação da Europol gozará dos mesmos privilégios e imunidades acordados pela República Federativa do Brasil aos membros, que tenham posição equivalente, das equipes das missões diplomáticas estabelecidas na República Federativa do Brasil. 

Capítulo III

Intercâmbio de Informação 

 

Artigo 10

Disposições Gerais

 

1. O intercâmbio de informações entre as partes somente poderá ter lugar para a finalidade e em conformidade com as outras disposições do presente Acordo.

2. As Partes somente fornecerão informações entre si que tenham sido coletadas, armazenadas e transmitidas de acordo com seus respectivos ordenamentos jurídicos e que não tenham sido manifestamente obtidas em violação aos direitos humanos. Neste contexto, a Europol será, em especial, vinculada ao artigo 20 (4) do “Conselho Deliberativo adotando as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas”.

3. Solicitações de pessoas físicas para acesso público às informações transmitidas com base no presente Acordo serão submetidas à Parte transmissora, para apreciação, dentro do prazo legalmente exigido. Tais informações não deverão ser reveladas sem o prévio consentimento da Parte transmissora. 

Artigo 11

Uso da informação

 

1. A informação, se transmitida com uma finalidade, somente poderá ser utilizada com o fim para a qual foi transmitida e qualquer restrição à sua utilização, eliminação ou destruição, incluindo eventuais restrições de acesso, em termos gerais ou específicos, deverá ser respeitado pelas Partes.

2. O uso da informação para uma finalidade diferente da finalidade para a qual a informação foi transmitida deverá ser autorizado pela Parte transmissora. 

Artigo 12

Transmissão subsequente das informações recebidas

 

1. A transmissão subsequente das informações recebidas pela República Federativa do Brasil deverá ser limitada às autoridades competentes da República Federativa do Brasil referidas no Artigo 7.º e será realizada nas mesmas condições aplicadas à transmissão inicial. Qualquer outra transmissão subsequente, incluindo a outros Estados e organizações internacionais, deverá ser consentida pela Europol.

2. A transmissão subsequente das informações recebidas pela Europol deverá ser limitada às autoridades dos Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela prevenção e combate a criminalidade, e será realizada nas mesmas condições aplicadas à transmissão inicial. Qualquer outra transmissão subsequente, incluindo a outros Estados ou organizações internacionais deverá ser consentida pela República Federativa do Brasil. 

Artigo 13

Avaliação da fonte e da informação

 

1. Quando as informações forem fornecidas pelas Partes com base no presente Acordo, a fonte da informação deverá ser indicada, na medida do possível, com base nos seguintes critérios:

a. Quando não haja dúvidas quanto à autenticidade, credibilidade e competência da fonte ou quando a informação é fornecida por uma fonte que, no passado, provou ser confiável em todas as instâncias;

b. Fonte cuja informação recebida provou, na maioria dos casos, ser confiável;

c. Fonte cuja informação recebida provou, na maioria dos casos, ser não confiável;

X.   A confiabilidade da fonte não pode ser avaliada.

2. Quando as informações forem fornecidas pelas partes com base no presente Acordo, a confiabilidade da informação deverá ser indicada, na medida do possível, com base nos seguintes critérios:

1. Informação cuja exatidão não está em dúvida;

2. Informação conhecida pessoalmente pela fonte, mas não conhecida pessoalmente pelo oficial que a transmite;

3. Informação não conhecida pessoalmente pela fonte, mas corroborada por outra informação já registrada;

4. Informação que não é conhecida pessoalmente pela fonte e não pode ser corroborada.

3. Se uma das Partes - com base em informações que já possui - chega à conclusão de que a avaliação das informações fornecidas pela outra Parte precisa de correção, deverá informar a outra parte e tentar chegar a um acordo quanto à alteração da avaliação. Nenhuma das Partes deverá alterar a avaliação das informações recebidas sem esse acordo.

4. Se uma Parte receber informações sem uma avaliação, deverá tentar, na medida do possível e em acordo com a Parte transmissora, avaliar a confiabilidade da fonte ou da informação com base em informações que já possui.

5. As Partes podem acordar em termos gerais sobre a avaliação de determinados tipos de informação e fontes específicas, os quais deverão ser estabelecidos em um Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a Europol. Caso as informações tenham sido fornecidas com base em tais termos, isso deverá ser consignado juntamente com a informação.

6. Se nenhuma avaliação confiável puder ser feita, ou se não há acordo sobre termos gerais, a informação deverá ser avaliada conforme o parágrafo 1.º (X) e parágrafo 2.º (4) acima. 

Capítulo IV

Confidencialidade da informação

Artigo 14
Princípios de segurança e confidencialidade

 

Cada Parte deverá:

1. proteger e salvaguardar as informações objeto do presente Acordo e do Memorando de Entendimento mencionado no Artigo 15, com exceção das informações expressamente assinaladas ou claramente identificáveis como informações públicas, por meio de diversas medidas, incluindo a obrigação de discrição e confidencialidade, limitando o acesso ao pessoal autorizado e medidas técnicas e procedimentais gerais.

2. garantir que haja uma organização, estrutura e medidas de segurança em vigor.

3. as Partes mutuamente aceitam e aplicam os princípios básicos e padrões mínimos implementados em seus respectivos sistemas de segurança e procedimentos para assegurar que ao menos um nível equivalente de proteção seja assegurado as informações sujeitas ao presente Acordo.

4. garantir que as instalações onde as informações sujeitas ao presente Acordo são mantidas tenham um nível adequado de segurança física, em conformidade com o respectivo ordenamento jurídico da Parte.

5. garantir que o acesso à informação e sua posse sejam restritos às pessoas que por força dos seus deveres ou obrigações precisam estar em contato com tal informação ou precisam lidar com ela.

6. assegurar que todas as pessoas que no exercício de suas funções oficiais requerem acesso ou cujos deveres ou funções lhe permitam o acesso a informações sejam sujeitas a um controle básico de segurança, em conformidade com o respectivo ordenamento jurídico da Parte.

7. ser responsável pela escolha da marca de proteção adequada das informações fornecidas à outra Parte.

8. assegurar que as informações sujeitas ao presente Acordo mantenham as marcas de proteção que lhe são dadas pela Parte de origem.

9. não utilizar ou permitir o uso das informações objeto do presente acordo exceto para os fins e dentro das limitações estabelecidas pela, ou em nome da, Parte transmissora, sem seu consentimento por escrito;

10. não divulgar ou permitir a divulgação de informações sujeitas ao presente acordo a terceiros, sem o prévio consentimento por escrito da Parte transmissora. 

Artigo 15
Memorando de Entendimento sobre Confidencialidade e Garantia de Informação

 

A proteção das informações trocadas entre as Partes, será regulada em um Memorando de Entendimento sobre Confidencialidade e Garantia da Informação acordado entre as Partes implementando os princípios descritos neste Capítulo. Tal Memorando deverá incluir, nomeadamente, disposições sobre a organização, formação e treinamento de segurança das Partes, os padrões de controle de segurança, tabela de equivalência, a manipulação das informações classificadas e valoração de garantia da informação. A Troca de informações classificadas está condicionada à conclusão do Memorando de Entendimento sobre confidencialidade e Garantia da Informação.

 

Capítulo V

Litígios e Responsabilidade

 

Artigo 16

Responsabilidade

 

1.            As Partes deverão ser responsáveis, em conformidade com seus respectivos ordenamentos jurídicos, por quaisquer danos causados a uma pessoa decorrentes de erros de direito ou de fato em informações trocadas. A fim de evitar a sua responsabilização no âmbito dos seus respectivos ordenamentos jurídicos em relação a uma pessoa lesada, nenhuma das partes poderá alegar que a outra havia transmitido informações imprecisas.

2.            Se tais erros de direito ou de fato ocorreram como resultado de informações erroneamente comunicadas ou de falhas da outra Parte em cumprir as suas obrigações, ela deverá ser obrigada a reembolsar, a pedido, quaisquer montantes pagos a título de indenização ao abrigo do paragráfo 1.º acima, a menos que a informação tenha sido usada pela outra Parte em violação ao presente Acordo.

3.            As Partes não exigirão entre si o pagamento de danos punitivos ou não compensatórios nos termos dos parágrafos 1 e 2 acima. 

Artigo 17
Solução de Litígios

 

1. Todos os litígios que surjam em razão da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por meio de consultas e negociações entre os representantes das Partes.

2. Em caso de falha grave de qualquer das partes em cumprir as disposições do presente Acordo, ou caso uma Parte seja da opinião de que tal falha possa ocorrer em um futuro próximo, qualquer das Partes poderá suspender a aplicação do presente Acordo temporariamente, enquanto se aguarda a aplicação do parágrafo 1.º. As obrigações inerentes às partes ao abrigo do Acordo, no entanto, permanecerão em vigor. 

Capítulo VI

Disposições Finais 

Artigo 18

Linha de comunicação segura

 

1. O estabelecimento, implementação e operação de uma linha de comunicação segura para fins de intercâmbio de informações entre a Europol e a República Federativa do Brasil será regulada em um Memorando de Entendimento acordado entre as Partes.

2. Sem prejuízo do disposto no Artigo 16, uma Parte será responsável por danos causados à outra parte como resultado de ações incorretas relacionadas ao estabelecimento,  implementação ou operação da linha de comunicação segura.

3. Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação das disposições relativas ao estabelecimento, implementação e operação de uma linha de comunicação segura serão resolvidos em conformidade com o Artigo 17. 

Artigo 19

Custos

 

As Partes arcarão com suas próprias despesas decorrentes da execução do presente Acordo, salvo disposição em contrário no presente Acordo. 

Artigo 20

Alterações e Aditamentos

 

1. O presente Acordo poderá ser alterado por escrito, a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes. Qualquer alteração deverá receber a aprovação do Conselho da União Europeia.

2. Os anexos do presente Acordo, bem como as disposições do art. 3.º poderão ser alterados através de uma Troca de Notas entre as Partes.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.º, as alterações dos Anexos do presente Acordo poderão ser acordadas sem a aprovação do Conselho da União Europeia e o Congresso Nacional Brasileiro.

4. As Partes procederão a consultas no que diz respeito à alteração do presente Acordo, ou seus anexos, a pedido de qualquer uma delas. 

Artigo 21

Eficácia e validade

 

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento, por via diplomática, pela Europol da notificação por escrito pela qual a República Federativa do Brasil informa que foram cumpridos seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo. 

Artigo 22

Denúncia do Acordo

 

1. Este acordo pode ser denunciado por escrito por uma das Partes com aviso prévio de três (3) meses.

2. Em caso de denúncia, as Partes devem chegar a um acordo sobre a continuação da utilização e armazenamento das informações que já tiverem sido comunicadas entre elas. Se não for alcançado um acordo, qualquer uma das duas partes tem o direito de requerer que as informações que comunicou sejam destruídas ou devolvidas à Parte transmissora.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1.º, os efeitos jurídicos do presente Acordo permanecerão em vigor.

Realizado em Haia, em 11 de abril de 2017, em duas cópias no idioma português e inglês, cada texto igualmente autêntico.  

 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

​LEANDRO DAIELLO COIMBRA
Diretor-Geral da Polícia Federal do Brasil

 

PELA EUROPOL 

​ROB WAINWRIGHT
Diretor-Geral da EUROPOL

 

 

ANEXO I

ÁREAS CRIMINAIS

 

A competência da Europol abrange o crime organizado, o terrorismo e outras formas graves de criminalidade, listadas abaixo, que afetem dois ou mais Estados-Membros, de modo a exigir uma abordagem comum pelos Estados-Membros devido à dimensão, significado e as consequências dos crimes.

As outras formas de crimes graves mencionadas serão:

- Tráfico ilegal de drogas,

- Lavagem de dinheiro,

- Crimes ligados a material nuclear e radioativo,

- Redes de imigração clandestina,

- Tráfico de seres humanos,

- Tráfico de veículos roubados,

- Homicídio, lesões corporais graves,

- Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos,

- Rapto, sequestro e tomada de reféns,

- Racismo e xenofobia,

- Roubo,

- Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,

- Estelionato e fraude,

- Chantagem e extorsão,

- Contrafação e pirataria de produtos,

- Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico,

- Falsificação de moeda e de meios de pagamento,

- Crimes cibernéticos,

- Corrupção,

- Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

- Tráfico ilícito de espécies de animais ameaçadas,

- Tráfico ilícito de espécies e variedades vegetais ameaçadas,

- Crimes contra o meio ambiente,

- Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimulantes de crescimento.

 

No que diz respeito às formas de criminalidade acima enumeradas, para efeitos do presente Acordo:

(a) “Crimes ligados a material nuclear e radioativo”, referem-se as infracções penais enumeradas no artigo 7 (1) da Convenção sobre a Proteção Física de Materiais Nucleares, assinada em Viena e em Nova York em 3 de março de 1980, e relativa a materiais nuclear e/ou  radioativos, definidos no artigo 197 do Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atômica e pelo Conselho Diretivo 96/29/Euratom de 13 de Maio de 1996 que estabelece normas básicas de proteção à saúde dos trabalhadores e do público em geral contra os perigos resultante de radiações ionizantes[1];

(b) “Rede de imigração clandestina”, refere-se às atividades destinadas a facilitar deliberadamente, com fins lucrativos, a entrada, estadia ou o emprego no território dos Estados-Membros, contrária às regras e condições aplicáveis nos Estados-Membros;

(c) “tráfico de seres humanos” significa o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa a ser controlada por outra pessoa, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, a produção, venda ou distribuição de material de pornografia infantil, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos;

(d) “Tráfico de veículos”, significa o roubo ou desvio de automóveis, caminhões, semirreboques, cargas de caminhões ou semirreboques, ônibus, motocicletas, caravans e veículos agrícolas, veículos de serviço, peças de reposição para esses veículos, e a receptação desses objetos;

(e) “Atividades de lavagem de dinheiro”’, referem-se as infracções penais enumeradas no artigo 6 (1) a (3) da Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada em Estrasburgo em 08 de novembro de 1990;

(f) “tráfico ilegal de drogas”, referem-se as infracções penais enumeradas no artigo 3 (1) da Convenção das Nações Unidas de 20 de dezembro de 1988 contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e nas disposições que alteram ou substituem aquela Convenção.

 

As formas de criminalidade referidas no artigo 3.º e no presente anexo serão apreciadas pelas autoridades competentes, em conformidade com a lei dos Estados.

1 OJ L 159, 29.6.1996, p. 1.

 

ANEXO II

AUTORIDADES COMPETENTES E PONTO DE CONTATO NACIONAL

 

O ponto de contato nacional para a República Federativa do Brasil, que atuará como o ponto central de contato entre a Europol e outras autoridades competentes da República Federativa do Brasil é abaixo designado como o Serviço de Cooperação Policial Internacional da Polícia Federal do Brasil (Polícia Federal).

 

A autoridade competente na República Federativa do Brasil responsável, nos termos da legislação nacional, pela prevenção e combate as infracções penais referidas no artigo 3 (1) do presente Acordo é a Polícia Federal do Brasil.

bottom of page