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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.com.br, acrescido de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 18/07/2018.

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Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.  (Redação dada pela Lei n.º 12.376, de 2010)

Vigência

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

 

Art. 1.º  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

§ 1.º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 03 (três) meses depois de oficialmente publicada.  (Vide Lei n.º 1.991, de 1953)  (Vide Lei n.º 2.145, de 1953) (Vide Lei n.º 2.410, de 1955) (Vide Lei n.º 2.770, de 1956) (Vide Lei n.º 3.244, de 1957) (Vide Lei n.º 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei n.º 333, de 1967) (Vide Lei n.º 2.807, de 1956) (Vide Lei n.º 4.820, de 1965)

§ 2.º (Revogado pela Lei n.º 12.036, de 2009).

§ 3.º  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4.º  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Art. 2.º  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

§ 1.º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2.º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3.º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

 

Legislação correlata:

- Vide Código Penal - Princípio da especialidade:

"Legislação especial (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 12 do CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

Jurisprudência:

01) Antinomia de segundo grau - Lei especial vs. lei geral mais recente - Prevalência do critério da especialidade:

 

DIREITO CIVIL - REsp 1.694.324-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018

Transporte rodoviário de mercadorias. Vale-pedágio obrigatório. Lei n. 10.209/2001. Multa denominada "dobra do frete". Norma cogente. Art. 412 do CC/2002. Não incidência.

A multa prevista no art. 8.º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", é uma sanção legal, de caráter especial, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o art. 412 do CC/2002.

Cinge-se a controvérsia a verificar se a imposição da multa prevista no art. 8.º da Lei n. 10.209/2001, conhecida como "dobra do frete", causa alguma violação ao art. 412 do CC/2002. Registre-se, inicialmente, que a ratio essendi da norma visou beneficiar, de modo geral, os transportadores rodoviários de carga, os embarcadores e as concessionárias de rodovias. Assim, tal multa prestigia múltiplos agentes econômicos, abraçando, de modo concreto, aquelas partes envolvidas na prestação de transporte de mercadorias. Nesse contexto, não há que se falar na incidência do art. 412 do CC/2002 para reduzir a multa prevista no art. 8.º da Lei n. 10.209/2001, pelas seguintes razões. Primeiro, somente através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos termos dos arts. 948 e seguintes do NCPC, é que se poderá deixar de aplicar a multa chamada "dobra do frete". Segundo, a penalidade prevista no art. 8.º da Lei n. 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga. Assim, sendo a lei anterior ao Código Civil de 2002, o que se verifica é um conflito entre os critérios normativos, chamado de antinomia de segundo grau: de especialidade e cronológico. Isso porque, existe uma norma anterior, especial, conflitante com uma posterior, geral; colhendo, assim, em um primeiro momento, a ideia de que seria a primeira preferida, pelo critério da especialidade, e a segunda, pelo critério cronológico. Desse modo, no caso, deve prevalecer, o critério da especialidade, com a aplicação dos exatos termos do disposto no art. 2.º, § 2.º, da LINDB. Assim, por se tratar de norma especial, a Lei n. 10.209/2001 afasta a possibilidade de convenção das partes para alterar o conteúdo do seu art. 8.º, bem assim a possibilidade de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/2002, lei geral.

2.º

Art. 3.º  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Legislação correlata:

- Vide:

"Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 21 do CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

- Vide: Art. 20 do CP - Erro sobre elemento do tipo.

3.º

​Art. 4.º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

 

Art. 5.º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

Art. 6.º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)

§ 1.º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Incluído pela Lei n.º 3.238, de 1957)

§ 2.º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Incluído pela Lei n.º 3.238, de 1957)

§ 3.º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei n.º 3.238, de 1957)

4.º

Art. 7.º  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1.º  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2.º O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.  (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)

§ 3.º  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4.º  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

§ 5.º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.   (Redação dada pela Lei n.º 6.515, de 1977)

§ 6.º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.  (Redação dada pela Lei n.º 12.036, de 2009).

§ 7.º  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8.º  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

 

Art. 8.º.  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1.º  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2.º  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

7.º

Art. 9.º.  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1.º  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2.º  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

 

Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

§ 1.º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.  (Redação dada pela Lei n.º 9.047, de 1995)

§ 2.º  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

 

Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.

§ 1.º  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

§ 2.º  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptíveis de desapropriação.

§ 3.º  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.  (Vide Lei n.º 4.331, de 1964)

Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1.º  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2.º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

 

Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

 

Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

 

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.  (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.º 12.036, de 2009).

Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

 

Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

 

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)

§ 1.º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei n.º 12.874, de 2013)  Vigência

§ 2.º  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. (Incluído pela Lei n.º 12.874, de 2013)   Vigência

Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei n.º 3.238, de 1957)

Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.  (Incluído pela Lei n.º 3.238, de 1957)

Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.  (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

 

Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 1.º  Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.  (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018) 

§ 2.º  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.  (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

§ 3.º  As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.    (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Parágrafo único.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

Art. 25.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

 

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

§ 1.º  O compromisso referido no caput deste artigo:  (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

II – (VETADO); (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento. (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

§ 2.º  (VETADO). (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

Art. 27.  A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

§ 1.º  A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

§ 2.º  Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos.  (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

§ 1.º  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

§ 2.º  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

§ 3.º  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

Art. 29. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização interna, poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão. (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)       (Vigência)

§ 1.º  A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.  (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)   (Vigência)

§ 2.º  (VETADO).  (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)  (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.655, de 2018

"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao art. 29 acrescido à Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) , pelo art. 1.º desta Lei, que entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de abril de 2018; 197.º da Independência e 130.º da República."

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

 

Art. 30.  As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

Parágrafo único.  Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.   (Incluído pela Lei n.º 13.655, de 2018)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 9.830/2019 - Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Trata da motivação das decisões, revisão de orientação, interpretação de norma, celebração de compromisso, termo de ajustamento de gestão, responsabilização do agente público, direito de regresso, sanção ao agente público, consulta pública para edição de atos normativos, súmulas, transparência etc.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121.º da Independência e 54.º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1942

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