google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br - Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- O presente Código está dividido em duas páginas devido a extensão do texto. Nesta página temos apenas a Parte Geral. Clique aqui para acessar a Parte Especial (art. 121 ao art. 361).

- Última atualização do texto legal em 12/01/2023.  

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Código Penal

Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL
 

TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

(Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 1.º do CP

Anterioridade da Lei

Art. 1.º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XXXIX, da CF/1988:

"XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;".

- Vide: Decreto n.º 9.630/2018 - Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

Notas:

​- O artigo traz a ideia de nullun crimen, nulla poena sine lege, expressão que reflete o princípio da legalidade.

- A criação dos tipos penais incriminadores e de suas respectivas sanções está submetida à lei formal anterior, elaborada na forma constitucionalmente prevista. Não se pode, por exemplo, definir crime mediante medida provisória, sendo inconstitucional fazê-lo, por violação ao princípio da legalidade ou da reserva legal (vide art. 5º, inc. XXXIX, da CF/88).

- Crime vs. Contravenção Penal: A diferença entre crime e contravenção penal está estabelecida na Lei de Introdução ao CP. O Brasil adotou o chamado sistema binário, no qual há diferença entre essas duas espécies de infração penal. A contravenção penal é a infração penal que a lei comina pena de prisão simples, multa ou ambas de modo cumulativo. Já quando se fala em crime corresponde à infração penal com pena de reclusão ou de detenção, podendo cada uma destas ser cumulada com multa, ou ser esta aplicada isolada ou alternativamente. 

- Há dois princípios fundamentais insculpidos neste artigo: a) princípio da reserva legal; e b) princípio da anterioridade. Tais princípios geram as figuras da taxatividade e da irretroatividade da lei penal.

- A taxatividade protege o indivíduo contra a criação de leis não adequadamente objetivas, bem como contra eventual arbítrio do julgador, quer incriminando determinada conduta, quer exacerbando a pena.

Jurisprudência:

01) Função do Direito Penal - Combate ao crime e limitação do poder de intervenção do Estado - Proteção da sociedade e de seus membros dos abusos do indivíduo:

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.

(...)

12. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).

(...)

14. Denegada a ordem.

(STJ - HC n. 686.272/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)

Lei penal no tempo

Art. 2.º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XL, da Constituição Federal/1988.

"- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

- Vide: Art. 66 da Lei de Execução Penal.

"Art. 66. Compete ao juiz da execução:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (...)"

- Vide: Art. 2.º do Código de Processo Penal

"Art. 2.º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

Notas:

- Vide: Súmula 711 do STFA lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

- Vide: Súmula 611 do STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

- Vide notas ao art. 66 da LEP.

- O dispositivo legal trata da abolitio criminis, verificada quando um fato delituoso deixa de ser relevante para o Direito Penal, beneficiando, assim, aqueles indivíduos que estavam sendo alvo de persecução penal até sobrevir essa nova lei (chamada lex mitior). Contudo, a mera revogação formal de uma lei penal não significa dizer que necessariamente haverá abolitio criminis. Pode ocorrer de uma lei penal ser formalmente revogada, mas o seu conteúdo normativo permanecer preservado em outro texto legal. Nesse caso teremos a chamada continuidade normativo-típica (a conduta continua sendo ilícita, mas com esteio em outro dispositivo legal).

- Consequências da Abolitio CriminisNinguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e apagando os efeitos penais da sentença condenatória. Então, o primeiro efeito é fazer cessar a execução penal, caso já haja condenação, ou haver o reconhecimento da atipicidade da conduta, se em curso a ação penal. Em relação à primeira hipótese, pode-se dizer que a lei penal abolicionista não respeita a coisa julgada, podendo ser aplicada pelo juiz da execução penal. O art. 5.º, inc. XXXVI, da CF/88, fala em coisa julgada, mas essa garantia é fundamental do cidadão contra o Estado. Esse direito não pode ser utilizados pelo Estado contra o cidadão. Visto isso, a abolitio criminis não viola o mencionado dispositivo constitucional, pois o mandamento previsto na Carta Magna tutela a garantia individual e não o direito de punir do estado. O segundo efeito é apagar os efeitos penais de eventual condenação. Os efeitos civis (extrapenais), contudo, permanecem.

- Vale lembrar que sobrevindo lei penal mais severa, haverá a irretroatividade desta em favor do indivíduo.

- O caput do artigo reflete o princípio da extra-atividade.

- Princípio da unidade: O parágrafo único reflete o princípio da unidade, que veda a conjugação de duas leis diversas (lei anterior e lei nova) para beneficiar o agente.

- Princípio da materialização ou da exteriorização do fato: O art. 2.º do CP deixa bastante claro que o Brasil adotou a teoria da materialização do fato (e não pune simplesmente pela condição do agente). Ou seja, nullum crimen sine actio - o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias.

- Vigência de Lei Penal: Se uma lei penal é publicada no dia 17, por exemplo, ela entra em vigor no dia 18, a menos que o próprio texto legal preveja data futura para vigência (vacatio legis).

- Em decorrência da aplicação do princípio da extra-atividade, a lei nova que incrimina fato não previsto na lei anterior não retroagirá (irretroatividade); a lei posterior que não mais criminaliza fato anteriormente punível observará a retroatividade favorável (abolitio criminis). A lei posterior que pune o mesmo fato mais gravemente que a anterior cede vigência a esta (lei anterior mais benéfica) pelo princípio da ultratividade.

 

Jurisprudência: 

 

01) Estupro e Atentado Violento ao Pudor – Casamento (união estável) com a vítima – Extinção da punibilidade – Crime anterior à Lei n.º 11.106/05 - Ultra-atividade da lei penal:

 

Ultra-Atividade da Lei Penal Benéfica e Lei 11.106/2005 (Informativo n.º 588 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a extinção da punibilidade de condenado pela prática do delito descrito no art. 213, c/c os artigos 224, a, e 225, § 1º, I e § 2º (com a redação anterior às alterações promovidas pela Lei 12.015/2009), na forma do art. 71, todos do CP, em decorrência de haver constrangido, à época, menor de 12 anos de idade à prática de conjunção carnal. A impetração requeria a aplicação da lei penal vigente ao tempo dos fatos, por ser menos gravosa ao paciente, haja vista que o art. 107, VII, do CP — que previa a extinção da punibilidade pelo casamento do agente com a vítima nos crimes contra os costumes — fora revogado pela Lei 11.106/2005. Informava que, embora a conversão de união estável em casamento tivesse ocorrido em 13.3.2007, os fatos delituosos aconteceram entre agosto de 2004 e julho de 2005. Tendo em conta que a decisão impugnada fora proferida monocraticamente pelo relator do recurso especial no STJ, considerou-se que o conhecimento do writ implicaria supressão de instância. Vencido o Min. Marco Aurélio que o julgava prejudicado. Entretanto, reputou-se patente a coação ilegal e determinou-se a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente ou, caso esta já tenha sido efetuada, a expedição do competente alvará de soltura clausulado. Reconheceu-se, em observância ao art. 5º, XL, da CF, a ultra-atividade da lei penal mais benéfica ao agente. Enfatizou-se que, diante do quadro de miséria e desamparo em que vive a vítima — a qual agora já possui dois filhos com o paciente — manter o réu encarcerado nenhum benefício poderia trazer a ela e à sociedade, cabendo, nesse contexto, invocar a garantia disposta no art. 226 da CF, que assegura, à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. HC 100882/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.5.2010. (STF - HC-100882)

 

 

02) Princípio Unitário – Impossibilidade de conjugação de leis – Estupro de vulnerável – Tipo específico após a Lei n.º 12.015/2009:

 

Conjugação de leis e descabimento (Informativo n.º 635 do STF – Primeira Turma)

Com base no princípio unitário, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a mescla da legislação nova com a antiga, nos trechos em que mais favoráveis ao paciente. Na espécie dos autos, ele fora condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão e, em grau de recurso, o STJ concedera a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, nos termos dispostos pela Lei 12.015/2009 — que revogou o art. 9º da Lei 8.072/90 e criou o tipo específico de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Alegava-se que o acórdão questionado prejudicara o paciente, visto que a sentença condenatória estabelecera a pena-base em 6 anos e, pela nova regra, aplicada pelo STJ, esta fora fixada em 8 anos. Considerou-se, ademais, que não houvera qualquer decisão contrária aos interesses do paciente, porque reduzida a pena final, de 17 para 13 anos. HC 104193/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2011.

STF - HC-104193

03) Lei penal mais benéfica - Lei processual material - Direito penal militar - Norma de conteúdo híbrido - Princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa - Aplicabilidade:

DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CC 161.898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019  (Informativo n.º 642 do STJ – Terceira Seção)

Lei n. 13.491/2017. Fatos perpetrados antes do seu advento. Norma com conteúdo híbrido. Incidência imediata. Possibilidade. Observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime. Competência do juízo militar, com ressalva.

É possível a aplicação imediata da Lei n. 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n. 13.491/2017 não tratou apenas de ampliar a competência da Justiça Militar, também ampliou o conceito de crime militar, circunstância que, isoladamente, autoriza a conclusão no sentido da existência de um caráter de direito material na norma. Esse aspecto, embora evidente, não afasta a sua aplicabilidade imediata aos fatos perpetrados antes de seu advento, já que a simples modificação da classificação de um crime como comum para um delito de natureza militar não traduz, por si só, uma situação mais gravosa ao réu, de modo a atrair a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º, I, do Código Penal). Por outro lado, a modificação da competência, em alguns casos, pode ensejar consequências que repercutem diretamente no jus libertatis, inclusive de forma mais gravosa ao réu. É inegável que a norma possuiu conteúdo híbrido (lei processual material) e que, em alguns casos, a sua aplicação retroativa pode ensejar efeitos mais gravosos ao réu. Tal conclusão, no entanto, não impossibilita a incidência imediata, sendo absolutamente possível e desejável conciliar sua aplicação com o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa. A jurisprudência desta Corte não admite a cisão da norma de conteúdo híbrido (AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018). Ocorre que a aplicação imediata, com observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime, não implicaria uma cisão da norma, pois, o caráter material, cujo retroatividade seria passível de gerar prejuízo ao réu, não está na norma em si, mas nas consequências que dela advém. Logo, é absolutamente possível e adequado a incidência imediata da norma aos fatos perpetrados antes do seu advento, em observância ao princípio tempus regit actum (tal como decidido no julgamento do CC n. 160.902/RJ), desde que observada, oportunamente, a legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. Ademais, importante ressaltar que tal ressalva é inafastável da declaração de competência. Primeiro, porque a solução do julgado dela depende. Segundo, porque a simples declaração de competência em favor da Justiça Militar, sem a ressalva acima estabelecida, poderia dar azo a ilegalidade futura, decorrente de eventual inobservância da norma penal mais benéfica.

Art. 2.º do CP

Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 3.º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.   (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Notas:

- O artigo trata da utra-atividade maléfica da lei penal.

- Vide jurisprudência sobre lei temporária nas notas ao art. 32 do Estatuto do Desarmamento (ED).

Art. 3.º

Tempo do crime

​Art. 4.º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 13 do Código Penal - Relação de causalidade.

- Vide: Art. 18 do Código Penal - Crime doloso e crime culposo.

Notas:

- Vide: Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

 - Vide: Enunciado n.º 29 do CJF/STJ: A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de garantidor.

- O artigo em questão caracteriza-se como norma penal complementar, ou também chamada explicativa.

- Quanto ao tempo do crime, a lei penal brasileira adotou a teoria da ação ou da atividade. Desse modo, em relação aos crimes classificados como permanentes a conduta se prorroga no tempo pela vontade do agente e o tempo do crime é o de sua duração, como se dá no crime de sequestro e cárcere privado, por exemplo.

- Existem três teorias acerca da verificação do tempo do crime: 1) da atividade; 2) do resultado, e 3) mista ou da ubiquidade. O próprio texto do Código Penal brasileiro estabelece que a teoria escolhida foi a da atividade, eis que repele o momento do resultado (final do artigo). E assim procedendo, também inibe a adoção da teoria mista, posto que esta considera o momento do crime tanto no instante da ação ou da omissão, como do resultado.

Art. 4.º

Territorialidade

Art. 5.º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 2.º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei n. 12.376/2010.

- Vide: Lei n.º 7.565/1986 - Definição oficial de aeronave (art. 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica).

- Vide: Art. 109, inc. IX, da CF/1988 - Crimes de competência da Justiça Federal.

- Vide: Arts. 69 e seguintes do Código de Processo Penal.

- Vide: Art. 95, inc. III, do Código de Processo Penal - Litispendência.

- Vide: Art. 7.º do Código Penal - Extraterritoralidade.

- Vide: Art. 89 do Código de Processo Penal.

"Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado."

- Vide: Dec. n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas - Criação da UNASUL:

"Art. 3.º A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem;"

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

Notas:

- Vide: Enunciado n.º 24 do CJF/STJ: Nos crimes submetidos à jurisdição brasileira, os provedores de conexão e de aplicações de internet que prestam serviços no Brasil devem fornecer o conteúdo de comunicações armazenadas em seu poder, não lhes sendo lícito, sob pena de sanções processuais, invocar legislação estrangeira para eximir-se do dever de cumprir a decisão judicial.

- O artigo em questão caracteriza-se como uma norma penal complementar, ou também chamada explicativa.

- Significado de território nacional: Abrange todo o espaço em que o Estado exerce sua sobe­rania: o solo, rios, lagos, mares interiores, baías, faixa do mar exterior ao longo da costa (1º milhas) e espaço aéreo.

- Princípio da territorialidade temperada: A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcio­nalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando as­sim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Foi este o princípio adotado pelo art. 5.º do Código Penal. Desse modo, aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

​- Fala-se que o caput trata da territorialidade relativa pois traz em seu texto a possibilidade de exceções, dizendo "sem prejuízo de ...". Portanto, a territorialidade não é absoluta no CP, pois há expressa previsão de exceções, o que a torna uma territorialidade temperada. Alguns autores afirmam que a territorialidade relativa, ou temperada, é assim caracterizada por estar relativizada pela intraterritorialidade.

- Lex damni: Trata-se de elemento de conexão, segundo o qual a lei aplicável deve ser aquela do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito. Visa reger a obrigação de indenizar quem tenha sido atingido por uma conduta criminosa em relação jurídica internacional.

- Intraterritorialidade: O fenômeno ocorre quando um crime é praticado no Brasil, mas a lei estrangeira passa a ser aplicada em nosso território. Ocorre, por exemplo, em casos de imunidade diplomática.

- Passagem inocente: Tal ideia pode ser extraída do artigo em questão. Exemplo: Um avião particular parte da França com destino à Argentina, e ao passar sobre território brasileiro, João mata Pedro. Quando pousa na Argentina, segundo a redação do parágrafo 2.º do art. 5.º, aplica-se o instituto da passagem inocente (crime cometido em território nacional, a bordo de avião privado, que apenas sobrevoou o nosso País, não se aplica a lei penal brasileira).

Jurisprudência:

01) Crime de injúria racial – Delito cometido em aeronave – Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação penal – Competência da Justiça Federal:

 

Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 1 (Informativo n.º  497 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de 2 cidadãos norte-americanos que pleiteavam o trancamento de ação penal contra eles instaurada pela suposta prática do ato de preconceito de procedência nacional (Lei 7.716/89, art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”).  No caso, durante vôo internacional, um dos pacientes, com o incentivo de seu colega, também comissário de bordo, teria supostamente ofendido um passageiro brasileiro. Alegava a impetração: a) ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação penal, porque os fatos narrados na inicial configurariam, em tese, o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, de iniciativa do ofendido, e não o delito de injúria preconceituosa; e  b) falta de justa causa para a ação penal, pois não haveria, nos autos, prova material suficiente para embasar a imputação.  HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008.   (HC-90187)

 

Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 2 (Informativo n.º 497 do STF – Primeira Turma)

Entendeu-se que, na espécie, a questão relativa à legitimidade ad causam do MPF se confundiria com a própria necessidade de se instruir a ação penal, haja vista que seria no momento da prolação da sentença que o juiz poderia confirmar o tipo penal indicado na inicial acusatória ou, se reputar conveniente, desclassificar a conduta descrita, nos termos previstos no art. 383 (emendatio libelli) ou no art. 384 (mutatio libelli) do CPP. Dessa forma, concluiu-se que qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. Logo, não caberia ao STF, em habeas corpus, antecipar-se ao magistrado de primeiro grau e, antes de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas indiciárias trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa descrita. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto existiriam elementos concretos suficientes com relação aos pacientes para amparar a denúncia, nos moldes em que fora proposta, e ensejar a continuidade da persecução penal. Ademais, salientou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que o trancamento da ação penal por tal motivo, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia caracterizam crime em tese. Enfatizou-se, por fim, que o contraditório se desenvolveria na ação penal, na qual produzidos os elementos de convicção do julgador e garantidos aos pacientes todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que a definição sobre tratar-se de ação penal pública ou privada não dependeria de prova posterior, mas da descrição do fato narrado, deferia o writ para assentar que a presente ação necessitaria da iniciativa da vítima (CP, art. 141, § 3º) e que, no tocante ao segundo paciente, não se teria peça hábil a chegar-se a persecução criminal, já que deficiente quanto à exposição do verbo “incitar”.

STF - HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008.   (HC-90187)

02) Crime ocorrido em balão de ar quente tripulado - Conceito de aeronave - Competência da Justiça Estadual:

Notícias do STJ - Publicada em 29/04/2019 08:34 (http://www.stj.jus.br)

Decisão

Justiça estadual é competente para julgar crime ocorrido a bordo de balão

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser entendido como aeronave, o que afasta a competência federal. O conflito negativo de competência foi suscitado após a Justiça estadual remeter ao juízo federal em Sorocaba (SP) os autos da investigação sobre possíveis crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa decorrentes da queda de dois balões no município de Boituva (SP). No acidente, ocorrido em 2010, três pessoas morreram e outras sofreram lesões corporais. Após manifestação do Ministério Público de São Paulo, o juízo estadual declinou da competência por entender que os balões de ar quente seriam equiparados a aeronaves – argumento contestado pela Justiça Federal.

Conceito de aeronave

O relator do conflito na Terceira Seção, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “é de competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do artigo 109 da Constituição Federal”. Segundo ele, não importa se a aeronave se encontra em solo ou voando. Para a definição do conflito, explicou, era preciso considerar a classificação jurídica do termo “aeronave” e estabelecer se os balões de ar quente tripulados estão abrangidos pelo conceito. O ministro adotou como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, que cita a definição oficial de aeronave trazida no artigo 106 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986). Segundo o parecer, o dispositivo estabelece duas restrições que excluem da Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes ocorridos a bordo de balões e dirigíveis. De acordo com a lei, aeronave é “aparelho manobrável em voo” e que possa “sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas”. Dessa forma, o parecer destacou que os balões e dirigíveis não são manobráveis, mas apenas controlados em voo, já que são guiados pela corrente de ar. Além disso, sua sustentação se dá por impulsão estática decorrente do aquecimento do ar ao seu redor e não por reações aerodinâmicas. “Nesse viés, ainda que de difícil definição jurídica, o termo ‘aeronave’ deve ser aquele adotado pela Lei 7.565/1986 em seu artigo 106, o que, de fato, afasta dessa conceituação os balões de ar quente, ainda que tripulados”, concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 143400

​03) Apuração de fatos delituosos em países distintos - Bis in idem - Litispendência - Não ocorrência:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019  (Informativo n.º 656 do STJ - Sexta Turma)

Pendência de julgamento de litígio no exterior. Fatos apurados em distintos Estados soberanos. Bis in idem. Não ocorrência.

A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.

As mudanças ocorridas no Direito, principalmente a partir da universalização dos direitos humanos e da criação consensual de instâncias supranacionais para protegê-los e punir os responsáveis por suas violações, implicou a progressiva e lenta reestruturação do processo penal moderno, para um modelo incriminatório universal em que as fronteiras não sejam obstáculo para a justiça ou refúgio para a impunidade. Uma dessas mudanças diz respeito aos limites de aplicação do ne bis in idem, a um primeiro olhar mais restritos quando aplicados no âmbito da jurisdição transnacional do que em sua corrente incidência dentro de cada ordenamento jurídico. Nesse contexto, pela análise de normativas internacionais incorporadas e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos – e não a existência de litígio pendente de julgamento – que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. Prevalece, portanto, que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos. Seria temerário, pois, também sob esse aspecto, aniquilar o cumprimento da pena no território brasileiro. Além disso, poderá incidir o art. 8.º do Código Penal, que, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito, nos seguintes termos: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

04) Dupla persecução - Réu já condenado pelos mesmos fatos em país estrangeiro - Trancamento da ação penal no Brasil:

DIREITO PENAL – APLICAÇÃO DA LEI PENAL  (Informativo n.º 959 do STF – Segunda Turma)

Dupla persecução penal em âmbito internacional

A Segunda Turma concedeu a ordem em habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal movida contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, em razão de haver transferido dinheiro oriundo de tráfico de drogas da Suíça para o Brasil, utilizando-se de contrato de fachada para dar aparência de licitude aos ativos em solo brasileiro. No caso, o paciente já teria sido processado e julgado na Suíça pelos mesmos fatos, o que culminou em condenação transitada em julgado e cômputo de período de encarceramento de caráter preventivo como execução antecipada da pena naquele Estado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime também ter sido cometido no Brasil, uma vez que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional, permite a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior. Dessa forma, adota-se o princípio da territorialidade, nos termos do art. 5.º do Código Penal (CP) (1), segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil. Inicialmente, a Turma reconheceu que os fatos apreciados pela justiça brasileira são coincidentes com os já analisados pelo Estado suíço. Ademais, apontou que a redação do art. 5.º do CP contém a ressalva de que devem ser observados convenções, tratados e regras de direito internacional. Desse modo, deve-se cotejar a redação dos arts. 5.º, 6.º e 8.º do CP (2) com o que dispõe a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), a qual elenca o rol de casos em que o Estado brasileiro não concede extradição, notadamente o disposto no art. 82, V (3). O art, 100, caput, (4) do mesmo diploma legal exige a observância do princípio do ne bis in idem. A proteção ao indivíduo selada por esses dispositivos é muito cara ao direito brasileiro. Revela-se evidente garantia contra nova persecução penal pelos mesmos fatos, de modo a se consagrar a proibição de dupla persecução penal também entre países, no âmbito internacional. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assentou-se o status normativo supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos, ou seja, abaixo da Constituição, mas acima das leis infraconstitucionais. Portanto, consagrou-se que o controle de convencionalidade pode ser realizado sobre as leis infraconstitucionais. Assim, o CP deve ser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Em relação à proibição de dupla persecução penal, tais diplomas o fazem de forma expressa (CADH, art. 8.4; PIDCP, art. 14.7) (5). O STF já teve a oportunidade de se manifestar a respeito dessas regras, e, ao fazê-lo obstou o prosseguimento de processo penal quanto a fatos já julgados por jurisdição diversa (Ext 1.223). Assim, o exercício do controle de convencionalidade, tendo por paradigmas os dispositivos do art. 14.7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 8.4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina a vedação à dupla persecução penal, ainda que em jurisdições de países distintos. Por sua vez, o art. 8.º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Por fim, a vedação à dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Em casos de violação de tais deveres de investigação e persecução efetiva, o julgamento em país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo, como em precedentes em que a própria CIDH determinou a reabertura de investigações em processos de Estados que não verificaram devidamente situações de violações de direitos humanos. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais.

(1) CP: “Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.” 

(2) CP: “Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”

(3) Lei 13.445/2017: “Art. 82. Não se concederá a extradição quando: (...) V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;”

(4) Lei 13.445/2017: “Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.”

(5) CADH, art. 8.4: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”; PIDCP, art. 14.7: “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”.

​STF - HC 171118/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.11.2019.  (HC-171118)

Art 5.º

Lugar do crime (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 6.º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 109 da CF/1988.

- Vide: Arts. 69 e seguintes do Código de Processo Penal.

"Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função."

- Vide: Lei n.º 10.446/2002 - Competência da Polícia Federal para investigar determinados crimes quando houver repercussão interestadual ou internacional.

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

Notas:

- Vide: Enunciado n.º 24 do CJF/STJ: Nos crimes submetidos à jurisdição brasileira, os provedores de conexão e de aplicações de internet que prestam serviços no Brasil devem fornecer o conteúdo de comunicações armazenadas em seu poder, não lhes sendo lícito, sob pena de sanções processuais, invocar legislação estrangeira para eximir-se do dever de cumprir a decisão judicial.

- O artigo em questão caracteriza-se como uma norma penal complementar, ou também chamada explicativa.

- Reflete a utilização da teoria da ubiquidade ou também chamada teoria mista. Segundo essa teoria, o lugar do crime pode ser tanto o da conduta quanto o do seu resultado.

- Obs.: O Código de Processo Penal, ao contrário do CP, adotou a teoria do resultado como regra (art. 70).

- Havendo dúvida quanto ao local em que praticado o crime ou de onde houve o resultado, a competência para a ação penal pode ser definida pela prevenção (art. 83 do Código de Processo Penal).

Jurisprudência:

01) Lavagem de dinheiro – Crime iniciado no Brasil -  Competência para apuração – Último ato de execução:

 

COMPETÊNCIA. CRIMES. SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM. DINHEIRO. (Informativo n.º 450 do STJ – Quinta Turma)

In casu, trata-se de ação penal em curso contra a ora recorrente pela suposta prática dos crimes de quadrilha, lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional. No RHC, a recorrente sustenta, em suma, que a competência para o julgamento da referida ação deve ser fixada em razão do seu domicílio, uma vez que realmente não é possível fixar o local de consumação dos delitos no país. A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que a competência em processo penal é determinada pelo lugar em que se consumou o crime e, quando iniciada a execução no território nacional e a infração se consumar fora dele, como no caso, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. Assim, tendo em vista que a exordiall acusatória imputa à recorrente a prática de operações de câmbio e remessas de divisas ao exterior irregulares por meio de instituições financeiras sediadas em lugar diverso do seu domicílio, a competência para o processamento e julgamento do feito, inclusive diante de reconhecida conexão probatória, é do juízo da vara criminal especializada em crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, ou seja, onde se encontra a mencionada ação penal, ainda que em seção judiciária diversa da do estado onde reside a recorrente. Precedentes citados: RHC 19.909-PR, DJ 3/12/2007; HC 57.991-PR, DJ 27/3/2007, e HC 35.138-PR, DJ 13/9/2004.

RHC 25.163-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 5/10/2010.

 

 

02) Dúvida quanto ao local do crime - Competência definida pela prevenção:

 

COMPETÊNCIA. LOCAL. CRIME. DÚVIDA. (Informativo n.º 459 do STJ – Sexta Turma)

A Turma denegou a ordem de habeas corpus e entendeu que, havendo dúvidas quanto ao local da consumação do delito de homicídio, a competência para o processamento e julgamento do feito deve seguir a regra subsidiária da prevenção nos termos do art. 83 do CPP.

Precedentes citados: HC 81.588-BA, DJe 14/4/2008; RHC 14.667-MG, DJ 11/10/2004; HC 23.710-PE, DJ 18/11/2002, e CC 36.333-SP, DJ 10/2/2003.

STJ - HC 184.063-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/12/2010.

Art. 6.º

Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 7.º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - os crimes: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - os crimes:  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 2.º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 3.º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 109 da CF/1988 - Crimes de competência da Justiça Federal.

- Vide: Lei n.º 10.446/2002 - Competência da Polícia Federal para investigar determinados crimes quando houver repercussão interestadual ou internacional.

- Vide: Art. 5.º do Código Penal - Territorialidade.

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

Nota:

​- Vide: Enunciado n.º 24 do CJF/STJ: Nos crimes submetidos à jurisdição brasileira, os provedores de conexão e de aplicações de internet que prestam serviços no Brasil devem fornecer o conteúdo de comunicações armazenadas em seu poder, não lhes sendo lícito, sob pena de sanções processuais, invocar legislação estrangeira para eximir-se do dever de cumprir a decisão judicial.

Jurisprudência:

01) Homicídio de juiz de direito (cidadão brasileiro) no Paraguai – Indícios de crime relacionado ao tráfico internacional de drogas – Competência da Justiça Federal:

 

Homicídio e competência da Justiça Federal  (Informativo n.º 609 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pronunciado, como mandante, pela suposta prática do crime de homicídio de cidadão brasileiro, juiz de direito, perpetrado no Paraguai. As instâncias ordinárias reconheceram a competência da Justiça Federal em razão da existência de indícios de que o referido homicídio estaria relacionado ao tráfico internacional de drogas.  Entendeu-se que a discussão acerca da correta fixação da competência e da ocorrência de conexão do homicídio com o crime de tráfico de drogas exigiria o exame aprofundado de fatos e provas, inviável em habeas corpus. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem, tendo em conta o fato de o réu estar respondendo exclusivamente pelo delito de homicídio e de o juiz de direito não exercer atribuição própria aos interesses da União a atrair a competência da Justiça Federal. 

STF - HC 100154/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.11.2010.  (HC-100154)

02) Dupla persecução - Réu já condenado pelos mesmos fatos em país estrangeiro - Trancamento da ação penal no Brasil:

DIREITO PENAL – APLICAÇÃO DA LEI PENAL  (Informativo n.º 959 do STF – Segunda Turma)

Dupla persecução penal em âmbito internacional

A Segunda Turma concedeu a ordem em habeas corpus para determinar o trancamento de ação penal movida contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime de lavagem de capitais, em razão de haver transferido dinheiro oriundo de tráfico de drogas da Suíça para o Brasil, utilizando-se de contrato de fachada para dar aparência de licitude aos ativos em solo brasileiro. No caso, o paciente já teria sido processado e julgado na Suíça pelos mesmos fatos, o que culminou em condenação transitada em julgado e cômputo de período de encarceramento de caráter preventivo como execução antecipada da pena naquele Estado. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o fato de o crime também ter sido cometido no Brasil, uma vez que a execução e os efeitos da lavagem de dinheiro ocorreram em território nacional, permite a persecução penal pela justiça brasileira, independentemente de outra condenação no exterior. Dessa forma, adota-se o princípio da territorialidade, nos termos do art. 5.º do Código Penal (CP) (1), segundo o qual aplica-se a lei brasileira a qualquer crime cometido no Brasil. Inicialmente, a Turma reconheceu que os fatos apreciados pela justiça brasileira são coincidentes com os já analisados pelo Estado suíço. Ademais, apontou que a redação do art. 5.º do CP contém a ressalva de que devem ser observados convenções, tratados e regras de direito internacional. Desse modo, deve-se cotejar a redação dos arts. 5.º, 6.º e 8.º do CP (2) com o que dispõe a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), a qual elenca o rol de casos em que o Estado brasileiro não concede extradição, notadamente o disposto no art. 82, V (3). O art, 100, caput, (4) do mesmo diploma legal exige a observância do princípio do ne bis in idem. A proteção ao indivíduo selada por esses dispositivos é muito cara ao direito brasileiro. Revela-se evidente garantia contra nova persecução penal pelos mesmos fatos, de modo a se consagrar a proibição de dupla persecução penal também entre países, no âmbito internacional. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), assentou-se o status normativo supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos, ou seja, abaixo da Constituição, mas acima das leis infraconstitucionais. Portanto, consagrou-se que o controle de convencionalidade pode ser realizado sobre as leis infraconstitucionais. Assim, o CP deve ser aplicado em conformidade com os direitos assegurados na Convenção Americana de Direitos Humanos e com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. Em relação à proibição de dupla persecução penal, tais diplomas o fazem de forma expressa (CADH, art. 8.4; PIDCP, art. 14.7) (5). O STF já teve a oportunidade de se manifestar a respeito dessas regras, e, ao fazê-lo obstou o prosseguimento de processo penal quanto a fatos já julgados por jurisdição diversa (Ext 1.223). Assim, o exercício do controle de convencionalidade, tendo por paradigmas os dispositivos do art. 14.7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do art. 8.4, da Convenção Americana de Direitos Humanos, determina a vedação à dupla persecução penal, ainda que em jurisdições de países distintos. Por sua vez, o art. 8.º do CP deve ser lido em conformidade com os preceitos convencionais e a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), vedando-se a dupla persecução penal por idênticos fatos. Por fim, a vedação à dupla persecução penal em âmbito internacional deve ser ponderada com a soberania dos Estados e com as obrigações processuais positivas impostas pela CIDH. Em casos de violação de tais deveres de investigação e persecução efetiva, o julgamento em país estrangeiro pode ser considerado ilegítimo, como em precedentes em que a própria CIDH determinou a reabertura de investigações em processos de Estados que não verificaram devidamente situações de violações de direitos humanos. Portanto, se houver a devida comprovação de que o julgamento em outro país sobre os mesmos fatos não se realizou de modo justo e legítimo, desrespeitando obrigações processuais positivas, a vedação de dupla persecução pode ser eventualmente ponderada para complementação em persecução interna. Contudo, neste caso concreto, não há qualquer elemento que indique dúvida sobre a legitimidade da persecução penal e da punição imposta em processo penal na Suíça por idênticos fatos ao agora denunciado no Brasil. Dessa forma, a proibição de dupla persecução deve ser respeitada de modo integral, nos termos constitucionais e convencionais.

(1) CP: “Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.” 

(2) CP: “Art. 6º. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.”

(3) Lei 13.445/2017: “Art. 82. Não se concederá a extradição quando: (...) V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;”

(4) Lei 13.445/2017: “Art. 100. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem.”

(5) CADH, art. 8.4: “O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”; PIDCP, art. 14.7: “Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada país”.

​STF - HC 171118/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12.11.2019.  (HC-171118)

Art. 7.º

Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 8.º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Legislação correlata;

- Vide: Art. 2.º da Lei de Execução Penal - Jurisdição penal e processo de execução.

- Vide: Art. 387 do Código de Processo Penal.

"Art. 387 do CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n.º 11.719, de 2008)

(...)

§ 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.736, de 2012)"

- Vide: Art. 66 da Lei de Execução Penal - Detração de pena pelo juiz da execução.

- Vide: Art. 42 do Código Penal - Detração de pena.

Jurisprudência:

01) Apuração de fatos delituosos em países distintos - Bis in idem - Litispendência - Não ocorrência:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019  (Informativo n.º 656 do STJ - Sexta Turma)

Pendência de julgamento de litígio no exterior. Fatos apurados em distintos Estados soberanos. Bis in idem. Não ocorrência.

A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.

As mudanças ocorridas no Direito, principalmente a partir da universalização dos direitos humanos e da criação consensual de instâncias supranacionais para protegê-los e punir os responsáveis por suas violações, implicou a progressiva e lenta reestruturação do processo penal moderno, para um modelo incriminatório universal em que as fronteiras não sejam obstáculo para a justiça ou refúgio para a impunidade. Uma dessas mudanças diz respeito aos limites de aplicação do ne bis in idem, a um primeiro olhar mais restritos quando aplicados no âmbito da jurisdição transnacional do que em sua corrente incidência dentro de cada ordenamento jurídico. Nesse contexto, pela análise de normativas internacionais incorporadas e vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, constata-se a regra de que é a sentença definitiva oriunda de distintos Estados soberanos – e não a existência de litígio pendente de julgamento – que pode obstar a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual que configuraria a litispendência. Prevalece, portanto, que a pendência de julgamento de litígio no exterior não impede o processamento de demanda no Brasil, até mesmo porque, como é cediço, no curso da ação penal pode ocorrer tanto a alteração da capitulação (emendatio libeli) como, também, da imputação penal (mutatio libeli), o que, por si só, é suficiente para exigir maior cautela na extinção prematura de demandas criminais em Estados soberanos distintos. Seria temerário, pois, também sob esse aspecto, aniquilar o cumprimento da pena no território brasileiro. Além disso, poderá incidir o art. 8.º do Código Penal, que, embora não cuide propriamente da proibição de dupla punição e persecução penais, dispõe sobre o modo como deve ser resolvida a situação de quem é punido por distintos Estados soberanos pela prática do mesmo delito, nos seguintes termos: "A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas".

Art. 8.º

Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 9.º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Notas:

- Atenção: Para fins de reincidência a sentença estrangeira não precisa ser homologada pelo STJ. A homologação só é necessária para fins de execução de julgamento proferido em outro país.

- A sentença penal estrangeira também produz efeitos em relação ao sursis e ao livramento condicional, sem necessidade de homologação. Segue-se, a contrario sensu, o que diz o art. 787 do CPP.

Art. 9.º

Contagem de prazo (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Notas:

- Vide: Súmula 710 do STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

- Há diferença entre a contagem do prazo no Direito Penal e no Direito Processual Penal. Para fins de aplicação da pena, conta-se o dia inicial no cômputo do prazo, ainda que o indivíduo comece a cumprir a pena no final do dia. Por outro lado, para contagem de prazos processuais segue-se o art. 789 do CPP, excluindo-se o dia inicial. Por exemplo: Se o réu é intimado pessoalmente de uma sentença penal condenatória em uma segunda-feira, o prazo de cinco dias para apelar começa a correr na terça-feira (salvo se for feriado, hipótese em se prorroga em mais um dia o início da contagem).

Art. 10

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 11

Legislação especial (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) - Trata da especialidade da lei.

"Art. 2.º da LINDB - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

§ 1.º  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2.º  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3.º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

Notas:

- Vide: Súmula 171 do STJ: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

- Trata-se de uma norma penal complementar, ou também chamada de explicativa.

- Reflete o postulado lex specialis derogat legi generali.

- Segundo o critério da especialidade, utilizável para a resolução do concurso aparente de leis, consagrado expressamente no art. 12 do Código Penal, a lei especial derroga, para o caso concreto, a lei geral.

- Considera-se especial uma lei quando ela contém todos os elementos da norma geral, acrescida de outros que a tornam distinta. Esses outros elementos são as chamadas especializantes.

- Entre a norma geral e a especial há uma relação hierárquica de subordinação que estabelece a prevalência da última, visto que contém todos os elementos daquela e ainda alguns ditos especializantes, acrescentando elementos próprios à descrição típica prevista na norma geral, ora estabelecendo uma circunstância qualificadora ou agravante, ora prevendo um privilégio.

 

Jurisprudência:

01) Aplicação do Código Penal no que se refere ao regime de cumprimento de pena decorrente de crime militar:

 

MILITAR. REGIME. CUMPRIMENTO. PENA.

Cuida-se de pacientes, policiais condenados pela prática da conduta descrita no art. 305 do Código Penal Militar.

Destacou o Min. Relator que sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos as circunstâncias do caso não indicam que essa substituição de uma por outra pena seja suficiente para a reprovação e a prevenção.

Entretanto tem razão os impetrantes quanto ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, quando alegam que não há na legislação castrense norma de redação que se oponha a lei melhor que aquela do art. 33 do CP, que pela aplicação do art. 12 do mesmo estatuto alcança as normas do Código Penal Militar; ao contrário, o art. 61 da legislação repressiva de caserna acena para essa conclusão.

Isso posto, o Min. Relator concedeu em parte o pedido, uma vez que o acórdão reduziu as penas, e a pena-base foi fixada acima do mínimo; o regime correto há de ser o semi-aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade à vista dos arts. 335 § 3º e 59 do CP.

Com esse entendimento a Turma concedeu em parte o pedido, estendendo seus efeitos aos co-réus. HC 58.311-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/8/2007.

Art. 12

TÍTULO II
DO CRIME

 

Relação de causalidade (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Relevância da omissão (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 2.º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. XLV, da CF/1988 - Princípio da intranscendência ou da pessoalidade da pena.

​​​"​XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

- Vide: Art. 4.º do Código Penal - Tempo do crime.

- Vide: Art. 18 do Código Penal - Crime doloso e crime culposo.

Nota:

- Vide: Enunciado n.º 29 do CJF/STJ: A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de garantidor.

Jurisprudência:

01) Princípio da intranscendência - Matéria jornalística não deve violar direito de familiares do condenado:

DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  -  REsp 1.736.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020   (Informativo n.º 670 do STJ - Terceira Turma)

Crime histórico. Matéria jornalística. Exposição da vida de terceiros, parentes do autor do delito. Impossibilidade. Ofensa ao princípio da intranscendência.

A veiculação de matéria jornalística sobre delito histórico que expõe a vida cotidiana de terceiros não envolvidos no fato criminoso, em especial de criança e de adolescente, representa ofensa ao princípio da intranscendência.

Inicialmente, registra-se ser desnecessário adentrar o estudo sobre o direito ao esquecimento, porquanto o esposo e os filhos da autora não se tornaram figuras notórias à época do ato criminoso. Pelo contrário, não tinham nenhum envolvimento ou exposição pública referente ao fato, tendo sido apenas atingidos, posteriormente, devido à relação familiar. Por isso, resta claro que a violação é distinta por afetar terceiros não integrantes do fato histórico rememorado. Nesse aspecto, a matéria jornalística apresentou ofensa ao princípio da intranscendência, ou da pessoalidade da pena, descrito nos artigos 5.º, XLV, da Constituição Federal e 13 do Código Penal. Isso porque, ao expor publicamente a intimidade dos familiares, em razão do crime ocorrido, a reportagem compartilhou dimensões evitáveis e indesejáveis dos efeitos da condenação então estendidas à atual família da ex-condenada. Especificamente quanto aos filhos, menores de idade, ressalta-se a Opinião Consultiva n. 17, de 28 de agosto de 2002 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entende que o melhor interesse das crianças e dos adolescentes é reconhecido como critério regente na aplicação de normas em todos os aspectos da vida dos denominados "sujeitos em desenvolvimento". Ademais, a exposição jornalística da vida cotidiana dos infantes, relacionando-os, assim, ao ato criminoso, representa ofensa ao direito ao pleno desenvolvimento de forma sadia e integral, nos termos dos artigos 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente e 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto n. 99.710/1990

02) Relação de causalidade - Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais - Aplicabilidade:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 256, P. ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. MÉTODO DE ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICO. CAUSALIDADE PSÍQUICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. NEXO MATERIAL OU JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. OMISSÃO IMPRÓPRIA DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória.
2. No Brasil, a relação de causalidade é decifrada pela conjugação entre a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (art. 13 do CP), o método de eliminação hipotético e o filtro de causalidade psíquica (imputatio delicti). Em apertada síntese, uma ação poderá ser considerada causa do evento danoso se, suprimida mentalmente do contexto fático, o resultado teria deixado de ocorrer tal como ocorreu. Ainda, de forma a evitar o regresso ao infinito, deve-se sempre perscrutar o elemento subjetivo (dolo ou culpa) que anima a conduta do agente.
3. Na hipótese, não se vislumbra dos termos da inicial incoativa a demonstração de nexo material, jurídico ou de evitação entre conduta exercida por representante legal de sociedade empresaria contratante de empreitada e o desabamento ocorrido em obra sob a supervisão de construtora contratada, que resultou na morte de um de seus funcionários.
4. Recurso provido a fim de trancar a ação penal em relação ao recorrente.
(STJ - RHC 80.142/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)

Art. 13

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 14

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Notas:

- A desistência em prosseguir na execução corresponde à opção do agente em não consumar o delito.

- O arrependimento eficaz também é chamado por certos doutrinadores de "resipiscência".

Art. 15

Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Notas:

​- Vide: Súmula 554 do STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

- Diferente ao que ocorre na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o arrependimento posterior se dá após ocorrido o resultado do delito.

- Buscou o legislador beneficiar não o agente criminoso, mas a vítima, ao possibilitar que o dano seja reparado ou a coisa restituída.

- Crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa não se enquadram nesta regra legal.

­- O arrependimento posterior não constitui causa extintiva de punibilidade ou hipótese de atipicidade da conduta, sendo causa obrigatória de redução de pena, revestindo-se de natureza político-criminal.

Jurisprudência:

01) Furto – Energia elétrica – Pagamento do débito antes do oferecimento (ou do recebimento) da denúncia – Extinção de punibilidade – Impossibilidade – Arrependimento posterior - Cabe apenas a redução de pena:

 

DIREITO PENAL - HC 412.208-SP, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018. 

Furto de energia elétrica. Extinção da punibilidade pelo pagamento do débito antes do recebimento da denúncia. Impossibilidade. Novo entendimento. 

Não configura causa de extinção de punibilidade o pagamento de débito oriundo de furto de energia elétrica antes do oferecimento da denúncia. 

De início, quanto à configuração de causa de extinção de punibilidade, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que o pagamento do débito oriundo do furto de energia elétrica, antes do oferecimento da denúncia, configurava causa de extinção da punibilidade, pela aplicação analógica do disposto no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e do art. 9º da Lei n. 10.684/2003. Ocorre que a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.427.350/RJ, DJe 14/3/2018, modificou a posição anterior, passando a entender que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário, de modo que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior. Isso porque nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/1995 e n. 10.684/2003), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal. Já nos crimes patrimoniais, como o furto de energia elétrica, existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da "dívida" antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena. Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/1995 e no art. 9º da Lei n. 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos. 

02) Reparação parcial do dano – Possibilidade de redução da pena de forma proporcional à extensão do ressarcimento e presteza na implementação:

 

Arrependimento posterior e requisitos (Informativo n.º  608 do STF – Primeira Turma)

A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre.

Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços.

Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.

STJ - HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)

 

03) Arrependimento posterior - Diminuição de pena - Reparação do dano integral do dano antes do recebimento da denúncia autoriza a diminuição da pena, ainda que haja quantia paga após essa decisão (pagamento de juros e correção monetária):

DIREITO PENAL – PENA   (Informativo n.º 973 do STF - Primeira Turma)

Causa de diminuição: pagamento do principal e arrependimento posterior

A Primeira Turma deferiu a ordem de habeas corpus e determinou ao juízo de origem que proceda a nova dosimetria da pena, levando em conta a causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (CP) (1). No caso, a paciente foi condenada a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, substituída por pena restritiva de direito, e o pagamento de 25 dias-multa, ante a prática da infração versada no art. 155, caput (furto), na forma do 71 (continuidade delitiva), do CP. Os impetrantes pleiteavam a diminuição da pena por arrependimento posterior. Destacaram a celebração de acordo entre a vítima e a paciente, no qual previsto o pagamento de R$ 48.751,11, a caracterizar o valor atualizado da subtração (R$ 33.000,00). Sustentaram, ainda, que o dano decorrente do delito foi integralmente reparado antes do recebimento da denúncia, bem como que os valores pagos após esse fato são referentes aos juros e à correção monetária e não integrariam a quantia a ser observada para fins de caracterização do arrependimento. A Turma reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no referido dispositivo do CP, uma vez que a parte principal do dano foi reparada antes do recebimento da denúncia.

(1) CP: “Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”

​STF - HC 165312/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.4.2020. (HC-165312)

04) Estelionato previdenciário – Descabimento da causa de extinção de punibilidade do art. 9.º da Lei n.º 10.684/2003 – Possível, contudo, reconhecer arrependimento posterior:

 

DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”, que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, Quinta Turma, DJe 5/12/2011.

STJ - REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015. 

Art. 16

​​Crime impossível (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Notas:

- Vide: Súmula 567 do STJ – Sistema de vigilância relizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

- O crime impossível também é tratado como tentativa inidônea, crime inútil, tentativa inadequada ou quase crime.

- Trata-se de uma excludente de tipicidade (natureza jurídica).

Jurisprudência:

01) Crime impossível - Sistema de segurança, por si só, não torna impossível crime de furto em estabelecimento com vigilância / segurança – Ineficácia relativa do meio:

 

DIREITO PENAL. FURTO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL GUARNECIDO POR MECANISMO DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 924.

A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. O crime impossível – subordinado às regras da adequação típica – se manifesta por meio de duas modalidades clássicas (art. 17 do CP): (a) a ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente e (b) a absoluta impropriedade do objeto.

A primeira decorre dos meios empregados pelo agente nos atos executivos.

A segunda refere-se à hipótese em que o objeto do crime não existe ou lhe falta alguma qualidade imprescindível para configurar-se a infração. No tocante à primeira modalidade (em torno da qual surge a discussão aqui enfrentada), há que se distinguir a insuficiência do meio (inidoneidade relativa) – deficiência de forças para alcançar o fim delituoso e determinada por razões de qualidade, quantidade, ou de modo – da ausência completa de potencialidade causal (inidoneidade absoluta), observando-se que a primeira (diferentemente da segunda) não torna absolutamente impossível o resultado que consuma o delito, pois o fortuito pode suprir a insuficiência do meio empregado.

No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial guarnecido por mecanismo de vigilância e de segurança, tem-se que, embora os sistemas eletrônicos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais.

Ora, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito etc.

Conquanto se possa crer que, sob a perspectiva do que normalmente acontece, na maior parte dos casos o agente não logrará consumar a subtração de produtos do interior do estabelecimento comercial guarnecido por mecanismos de vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que providências tomadas, por qualquer motivo, não frustrem a ação delitiva.

Além disso, os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade, uma vez que o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da execução, mas ante a sua indiscutível inutilidade, passar a praticar atos idôneos. Portanto, na hipótese aqui analisada, o meio empregado pelo agente é de inidoneidade relativa, visto que há possibilidade (remota) de consumação do delito. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP. STJ - REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015. 

 

 

02) Crime impossível – Sistema de Vigilância, só por si, não torna impossível a consumação do crime – Réu reincidente – Impossibilidade do reconhecimento da insignificância:

 

FURTO SIMPLES. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA. VALOR IRRISÓRIO.

A Turma, cassando a liminar deferida, denegou a ordem na qual se pretendia o reconhecimento da ocorrência de crime impossível ou absolvição do paciente pela aplicação direta do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

Na espécie, o paciente foi condenado, pelo delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal (CP), à pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto.

Inicialmente, ressaltou o Min. Relator a posição firmada neste Superior Tribunal em diversos precedentes de que a presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não se mostra infalível para impedir a consumação dos delitos de furto. Logo, não seria o caso do reconhecimento da figura do crime impossível.

Em seguida, destacou que, para a exclusão da tipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, como consabido, seria necessária a apreciação dos seguintes requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovação do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Ponderou, dessa forma, que a suposta inexpressividade da lesão jurídica provocada, configurada pela pequena lesão causada ao patrimônio da vítima, não deve ser utilizada como único parâmetro para aplicação do aludido princípio sob pena de relativizar o direito de propriedade, bem como estimular a prática reiterada de furtos de bens pequeno valor.

Considerou, ademais, que o crime tratado nos autos não representa fato isolado na vida do paciente, razão pela qual a sua conduta não deve ser tida como penalmente irrelevante, mas comportamento altamente reprovável a ser combatido pelo Direito Penal. Inclusive, consta dos autos que o paciente, após ter tentado subtrair outros itens por diversas vezes no mesmo estabelecimento comercial, teria sido advertido de que, se houvesse outra tentativa, a Polícia Militar seria acionada. Por fim, diante da ausência de flagrante ilegalidade suportada pelo paciente apta a viabilizar a análise da matéria no mandamus, foi mantido o regime prisional semiaberto. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004.

STJ - HC 181.138-MG, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011.

 

 

03) Tráfico de drogas – Interior de estabelecimento prisional – Crime impossível – Descabimento:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ENTRADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PORTANDO DROGAS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DE UM DOS NÚCLEOS DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração  não  deve  ser  conhecida  segundo  a  atual  orientação jurisprudencial  do  Supremo  Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal  de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial,  razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.  "A mera existência de rigorosa revista na entrada dos visitantes ao presídio não é capaz de afastar, por completo, a possibilidade da prática  do  tráfico  de  drogas,  uma vez que se trata de atividade humana  falível,  sendo  viável  que o agente ludibrie a segurança e alcance  o  seu  intento  de  ingressar  no  estabelecimento  com as drogas", não havendo que se falar, portanto, em crime impossível por ineficácia  absoluta  do  meio  (HC  298.618/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 4/11/15). 3.  O  crime  de  tráfico de drogas é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da  Lei  n.  11.343/06.  Assim sendo, no caso em apreço, o delito se consumou  com  a mera conduta do paciente de trazer a droga consigo, sendo prescindível a entrega do entorpecente ao terceiro. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC 316.729/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)

Art. 17 do CP

Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Crime doloso (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Crime culposo (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 4.º do Código Penal - Tempo do crime.

- Vide: Art. 13 do Código Penal - Relação de causalidade.

Nota:

- Vide: Enunciado n.º 29 do CJF/STJ: A responsabilidade a título de omissão imprópria deve observar a assunção fática e real de competências que fundamentam a posição de garantidor.

Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 18 do CP

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Descriminantes putativas (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 2.º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 3.º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 156 do CPP - "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)".

Notas:

- O art. 20 do CP trata do chamado "erro de tipo".

- Conceito de erro de tipo na visão de NUCCI: "é o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo levar à punição por crime culposo. Não basta o agente afirmar que lhe faltou noção precisa dos elementos do tipo penal; é fundamental existir verossimilhança nessa alegação. Se houver razoabilidade no equívoco, afastam-se o dolo e também a culpa. Inexistindo razoabilidade, pode-se afastar o dolo, mantendo-se a culpa (pune-se, caso haja, o tipo culposo)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 229).

- Erro de tipo na lição de MIRABETE: "Como o dolo deve abranger a consciência e a vontade do agente a respeito dos elementos objetivos do tipo, fica ele excluído se desconhece ou se engana a respeito de um dos elementos de sua definição legal. É o que na doutrina se denomina “erro de tipo”, que exclui o dolo por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Deu-se na lei a substituição do defeituoso conceito de “erro de fato” pela definição moderna de “erro sobre elementos do tipo”. É uma falsa representação da realidade e a ele se equipara a ignorância, ou seja, o total desconhecimento a respeito dessa realidade. Pode ele recair sobre elemento objetivo ou a respeito de elemento normativo da descrição legal. Também é erro sobre elemento do tipo aquele relativo a qualquer elemento da norma complementar no caso da lei penal em branco. Em qualquer caso, o agente não sabe que está realizando o tipo penal porque se enganou a respeito de um dos seus elementos, inclusive de circunstância elementar; não age, pois, dolosamente. Eventualmente, o erro de tipo pode levar a uma desclassificação do crime: embora desconheça um dos elementos do tipo abstrato mais grave, pode ter conhecimento dos elementos que configuram um ilícito menor. Para que o erro exclua o dolo, é necessário que seja ele essencial, ou seja, que recaia sobre elemento do tipo; se for acidental, recaindo sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou coisa estranhas ao tipo, o ilícito permanece íntegro. Assim é o erro relativo à pessoa, e por isso não se consideram na apreciação do fato concreto as condições e qualidades da vítima real e sim daquela contra quem o agente pretendia agir, fazendo-se incluir ou excluir agravantes, atenuantes, causas de aumento e causas de diminuição de pena. Por expressa disposição legal, responde pelo crime o terceiro que provoca o erro no autor material do fato. Este só responderá por crime culposo se presentes os elementos objetivos e subjetivos da figura culposa. Embora não seja a lei expressa, deve-se entender que o erro exclui também as circunstâncias do crime. Para que se possa a ele imputar uma circunstância permanente relevante da figura penal, é indispensável que esteja ela coberta também pelo dolo." (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 111.).

- Erro determinado por terceiro na lição de FRANCO e STOCO: "No erro provocado, a punibilidade do agente provocador depende do coeficiente subjetivo, que o animou à ação, respondendo por dolo ou culpa. Nelson Hungria exemplifica a hipótese de erro provocado por terceiro: "Suponha-se que Tício, introduzindo insidiosamente balas na pistola pertencente a Mévio, faz com que este, convencido de que a arma continua descarregada e de que apenas serve a um gracejo, dê ao gatilho, visando a Caio, que vem a ser atingido e morto pelo tiro disparado. Tício responderá por homicídio doloso, enquanto Mévio ficará isento de pena, salvo se tivesse razões para desconfiar da sugestão de Tício e eximir-se ao erro provocado (caso em que responderia a título de culpa)" (...). Quanto ao agente provocado, a punibilidade depende da forma de erro a que foi induzido: se invencível, estará isento de pena; se vencível, será punido, a título de culpa, se houver previsão legal. Se ambos agiram dolosamente, não há cuidar de erro provocado, mas de hipótese enquadrável no art. 29 do CP." (FRANCO,  Alberto Silva e STOCO, Rui. Código Penal e sua interpretação. 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: 2007. p. 179.).

Art. 20 do CP1

Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

 

Legislação correlata:

- Vide: Erro de direito.

"Art. 3.º da LINDB. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Notas:

- O dispositivo trata do "erro de proibição". O erro de proibição afasta a culpabilidade (causa dirimente).

- Veja-se que no caso de erro de tipo, o equívoco incide sobre circunstâncias do fato; no erro de proibição, o equívoco é sobre a licitude.

- O erro de proibição pode ser evitável ou inevitável. Neste caso, isenta de pena; naquele, gera a diminuição. O parágrafo único definiu o erro evitável.

- O erro evitável (inescusável) não autoriza o reconhecimento da excludente de culpabilidade, mas, tão somente, possibilita que haja uma redução na pena.

- O erro de proibição pode ser direto ou indireto.

Jurisprudência:

01) Erro de proibição - Porte ilegal de arma de fogo - Desconhecimento da lei é inescusável:

LEI Nº 10.826/03. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART.14. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. A existência do fato é incontroversa, pois devidamente comprovada pelo auto de apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de exame pericial de arma de fogo, bem como os depoimentos colhidos ao longo do feito. PROVA PERICIAL. O exame de funcionalidade de arma de fogo não exige conhecimentos específicos. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. ERRO DE PROIBIÇÃO. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime de perigo abstrato, sendo prescindível que a conduta do agente resulte na produção de um perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva. O desconhecimento da lei é inescusável, de acordo com o art. 21 do CP. Portanto, não há que se falar em erro de proibição. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70028717577, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 11/03/2010)

APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DO FATO TÍPICO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA INDUVIDOSOS. A autoria restou admitida pelo réu. ARMA DESMONTADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Perigo à incolumidade pública que permanece presumido. O fato de a arma encontrar-se desmontada não impede que a mesma seja, posteriormente, montada e utilizada para o cometimento de crimes. ERRO DE PROIBIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTAR ARMA. INOCORRÊNCIA. O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 CP) e não leva a ilicitude. CONDENAÇÃO MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Crime Nº 70025223975, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 27/08/2008)

Art. 21 do CP

Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Nota:

- Sobre legítima defesa da honra e crime de feminicídio, vide notas ao art. 25 do Código Penal.

Art. 23 do CP

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 1.º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

§ 2.º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Notas:

- No estado de necessidade, o perigo pode advir de conduta humana, força da natureza ou ataque de irracional. Já a legítima defesa se dá apenas contra agressão humana. Na doutrina, no entanto, há entendimento de que pode haver a legitima defesa contra ataque de um animal se este tiver sido instigado por seu dono.