google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última alteração no texto legal em 23/02/2023

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

DECRETO Nº 7.393, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA:

Art. 1º  A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, na modalidade de serviço telefônico de utilidade pública de âmbito nacional, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País. 

Parágrafo único.  A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República coordenará a Central de Atendimento. 

 

Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

- Vide: Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

- Vide: Lei n. 14.541/2023 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

- Vide: Lei n. 14.786/2023 - Cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à Vítima; institui o selo "Não é Não - Mulheres Seguras"; e altera a Lei n. 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).

Art. 2º  A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, no âmbito nacional, originadas de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e efetivar chamadas ativas locais e de longa distância.  

Parágrafo único.  O número 180 estará disponível vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, incluindo finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais. 

 

Art. 3º  Caberá à Central de Atendimento:

I - receber relatos, denúncias e manifestações relacionadas a situações de violência contra as mulheres;

II - registrar relatos de violências sofridas pelas mulheres;

III - orientar as mulheres em situação de violência sobre seus direitos, bem como informar sobre locais de apoio e assistência na sua localidade;

IV - encaminhar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, de acordo com a necessidade;

V - informar às autoridades competentes, se for o caso, a possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;

VI - receber reclamações, sugestões e elogios a respeito do atendimento prestado no âmbito da Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, encaminhando-os aos órgãos competentes;

VII - produzir periodicamente relatórios gerenciais e analíticos com o intuito de apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres;

VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço; e

IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres. 

 

Art. 4º  O número 180 poderá ser amplamente divulgado nos meios de comunicação, instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros. 

 

Art. 5º  Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nilcéa Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010   

 

 

 

 

bottom of page