google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.com.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 29/09/2021.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

DECRETO N.º 9.937, DE 24 DE JULHO DE 2019

 

Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1.º  Este Decreto dispões sobre o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

 

Art. 2.º  O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção do defensor de direitos humanos para:

I - proteger sua integridade pessoal; e

II - assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

§ 1.º  Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 2.º  O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

Redação anterior:

"Parágrafo único.  Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PPDDH."

 

Art. 3.º  Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

 

Art. 4.º  Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas compete:

I - formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas do defensor de direitos humanos ameaçado;

IV - decidir sobre o período de permanência de casos específicos no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

V - estabelecer:        (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e        (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea “a”;        (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas por meio de resoluções;

VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;        (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

VIII - elaborar o seu regimento interno;        (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;        (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;        (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e      (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

 

Redação anterior:

"V - estabelecer o valor da ajuda financeira mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, nos casos de acolhimento provisório;"

"VII - apoiar a implementação do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas nos Estados e no Distrito Federal; e"

"VIII - elaborar o seu regimento interno."

 

Art. 5.º  O Conselho Deliberativo será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, entre os quais um será o coordenador; e

II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e        (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

b) um da Polícia Federal;        (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e       (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:    (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

a) um de proteção a defensores dos direitos humanos;   (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e    (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

c) um de proteção a comunicadores.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 1.º  O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:      (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;      (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e     (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

III - um da Defensoria Pública da União.     (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 2.º  Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3.º  Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da indicação.     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 4.º  Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:    (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e     (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de 02 (dois) anos.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 5.º  A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4.º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014(Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 6.º  Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 7.º  O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências.      (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

 

Redação anterior:

"II - um da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública."

"§ 1.º  Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas um representante do Ministério Público Federal, um do Poder Judiciário e representantes do Poder Executivo federal cujas atribuições estejam relacionadas aos casos analisados no âmbito do Programa."

"§ 3.º  Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Ministérios que representam."

Art. 6.º  O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado.     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 1.º  O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.      (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 2.º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.      (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

§ 3.º  Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:    (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

I - o horário de início e de término das reuniões;     (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

II - a pauta de deliberações; e      (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas.  (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

Redação anterior:

"Art. 6.º  O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que for convocado, com a presença de todos os seus membros."

"Parágrafo único.  O quórum de aprovação do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas é o de  maioria absoluta."

 

Art. 7.º  O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas será coordenado pelo Coordenador-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

 

Art. 8.º  A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas será exercida pela Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1.º  Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;      (Incluído pelo Decreto n.º 10.815, de 2021)

b) inclusão no PPDDH; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2.º  O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas poderá criar grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para a execução das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4.º, cuja finalidade e funcionamento serão definidos no ato de sua criação, observando o disposto no inciso VI do caput do art. 6.º do Decreto n.º 9.759, de 11 de abril de 2019.

§ 3.º  O ato de criação de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

§ 4.º  Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou da sociedade civil para compor os grupos de trabalho temático ou as comissões temporárias, cuja participação correrá às próprias expensas.

§ 5.º  Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, dos grupos de trabalho temático e das comissões temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em  outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

 

Redação anterior:

"III - fazer o registro em ata das reuniões;"

"IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões; e"

"V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho."

​​

Art. 9.º  A participação no Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas comissões temporárias e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto n.º 8.724, de 27 de abril de 2016.

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2019; 198.º da Independência e 131.º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2019

bottom of page