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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.com.br. Pode conter anotações, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até 26/03/2024.

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DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024

 

Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, com o objetivo de promover a adoção do processo administrativo eletrônico no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 2º  São diretrizes do ProPEN:

I - promover o uso do meio eletrônico para a autuação, a tramitação e a gestão de processos administrativos;

II - estimular a transformação digital e a inovação na gestão dos processos administrativos;

III - contribuir para a disseminação da cultura da transparência na administração pública;

IV - promover a sustentabilidade por meio da racionalização dos insumos necessários à produção de processos administrativos;

V - promover a simplificação das rotinas administrativas;

VI - contribuir para o aumento da eficiência administrativa do Estado; e

VII - contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão.

 

Art. 3º  Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do ProPEN, por meio de acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º  O acordo de adesão será firmado pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará aos Estados as soluções informatizadas do ProPEN para utilização e distribuição aos Municípios de sua área territorial.

 

Art. 4º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá, excepcionalmente, disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN diretamente aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento ao objetivo do Programa.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, o Prefeito ou a autoridade máxima do consórcio público intermunicipal firmará acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

 

Art. 5º  Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação:

I - firmar acordos de adesão com os partícipes para cessão não onerosa das soluções informatizadas do ProPEN;

II - orientar potenciais partícipes acerca dos procedimentos necessários para adesão ao ProPEN;

III - disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;

IV - manter atualizada a base de partícipes, para possibilitar o monitoramento das ações e da oferta de soluções informatizadas do ProPEN;

V - promover a articulação com os partícipes, com vistas a assegurar a execução e o cumprimento do objetivo e das diretrizes do ProPEN;

VI - promover ações educativas e de divulgação junto aos partícipes para a disseminação de boas práticas de gestão documental, a transparência e a inovação na gestão dos processos administrativos;

VII - fornecer modelo de capacitação e material de apoio à implantação e à utilização das soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;

VIII - manter a atualização e a compatibilidade tecnológica das soluções informatizadas do ProPEN;

IX - estimular iniciativas destinadas ao aprimoramento das soluções informatizadas do ProPEN, por meio da disponibilização aos partícipes de espaços virtuais de contribuição e discussão;

X - receber e tratar as sugestões de melhoria dos partícipes e seus pedidos de correções referentes às soluções informatizadas do ProPEN; e

XI - fomentar o desenvolvimento e o compartilhamento de soluções complementares em processo administrativo eletrônico e de integrações a sistemas finalísticos pelos partícipes.

 

Art. 6º  Compete aos Estados e ao Distrito Federal partícipes do ProPEN:

I - elaborar plano de implantação das soluções informatizadas do ProPEN no seu âmbito de atuação;

II - utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do ProPEN, de forma a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação digital no setor público;

III - no caso dos Estados, distribuir as soluções informatizadas do ProPEN aos Municípios de sua área territorial;

IV - prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca das ações relativas ao ProPEN;

V - promover ações de capacitação dos agentes públicos em temas relacionados com a otimização da gestão de processos administrativos e a operacionalização das soluções informatizadas do ProPEN;

VI - submeter sugestões de melhorias ou correções das soluções informatizadas do ProPEN;

VII - prover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no seu âmbito de atuação;

VIII - prestar suporte e assistência técnica, no seu âmbito de atuação, aos usuários das soluções informatizadas do ProPEN;

IX - observar as diretrizes e as orientações técnicas editadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

X - preservar o sigilo e a integridade do código-fonte das soluções informatizadas do ProPEN a que tiver acesso em razão das atividades exercidas no âmbito da implantação e do gerenciamento do Programa;

XI - executar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à observância de normas legais que visem coibir o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada e a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte a outra pessoa física ou jurídica;

XII - implementar o Plano de Classificação, a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e os demais instrumentos técnicos de gestão documental necessários ao ProPEN, de acordo com a legislação; e

XIII - compartilhar as boas práticas, os dados e as bases técnicas de conhecimento referentes à gestão de processos administrativos em meio eletrônico.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais que, excepcionalmente, firmarem acordo de adesão diretamente com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto no art. 4º.

 

Art. 7º  Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a adesão e o funcionamento do ProPEN.

 

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2024.

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