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Atenção:

- Deliberação extraída do site https://infraestrutura.gov.br/images/Deliberacoes/Deliberacao1852020.pdf em 02/07/2020.

- Pode conter anotações pessoais, grifos, destaques e jurisprudência para fins didáticos.

- Texto legal conforme disponibilizado em 02/07/2020.

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DELIBERAÇÃO N.º 185, DE 9 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6.º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN - Anexo da Resolução CONTRAN n.º 776, de 13 de junho de 2019;

 

Considerando a urgente necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito;

 

Considerando as ações do Governo Federal no sentido de adotar medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo n.º 50000.014338/2020-79, resolve:

 

Art. 1.º Esta Deliberação dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

 

Art. 2.º O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2.º, § 3.º, da Resolução CONTRAN n.º 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.

 

Art. 3.º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:

I - defesa da autuação, previsto no art. 4.º, § 4.º, da Resolução CONTRAN n.º 619, de 06 de setembro de 2016;

II - recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN n.º 619, de 2016;

III - defesa processual, previsto no art. 10, § 5.º, da Resolução CONTRAN n.º 723, de 06 de fevereiro de 2018; e

IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1.º, e 16, § 1.º, da Resolução CONTRAN n.º 723, de 2018.

 

Art. 4.º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7.º, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.

 

Art. 5.º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:

I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19/02/2020, previsto no art. 123, § 1.º, do CTB;

II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN n.º 04, de 23 de janeiro de 1998;

III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19/02/2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).

 

Art. 6.º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

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