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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.com.br, acrescida de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 14/03/2019.

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LEI N.º 12.106 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º  Fica criado, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF. 

§ 1.º  Constituem objetivos do DMF, dentre outros correlatos que poderão ser estabelecidos administrativamente: 

I – monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça em relação à prisão provisória e definitiva, medida de segurança e de internação de adolescentes; 

II – planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva, da medida de segurança e da internação de adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; 

III – acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema carcerário e no sistema de execução de medidas socioeducativas; 

IV – fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário; 

V – propor ao Conselho Nacional de Justiça, em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas, a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria; 

VI – acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação pertinente em relação ao sistema carcerário e ao sistema de execução de medidas socioeducativas; 

VII – acompanhar a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões  provisórias; 

VIII – coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema carcerário e do sistema de execução de medidas socioeducativas. 

§ 2.º  Para a consecução dos objetivos institucionais do DMF, o Conselho Nacional de Justiça poderá: 

I – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, no campo de sua atuação; 

II – celebrar contratos com pessoas físicas e jurídicas especializadas. 

​Nota:

- Vide Lei n.º 12.714/2012: Sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.

Art. 2.º  O Departamento será coordenado por 1 (um) juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça e supervisionado por 1 (um) conselheiro designado pelo plenário e contará com a estrutura de cargos em comissão e funções comissionadas prevista no art. 3º. 

 

Art. 3.º  Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça: 

I – 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3; 

II – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6; 

III – 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5. 

 

Art. 4.º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos créditos consignados à unidade orçamentária do Conselho Nacional de Justiça no orçamento geral da União. 

 

Art. 5.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília,  7  de  dezembro  de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2009

ANEXO 

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