
Atenção:
- Instrução extraída de https://diariooficial.rs.gov.br/materia?id=1253406, em 09/09/2025.
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- Última revisão do texto legal em 09/09/2025.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2025 GAB/SUP
Instrui e orienta as casas prisionais e as demais unidades administrativas da Superintendência dos Serviços Penitenciários quanto a realização de visitas através das "tele visitas" visando à manutenção do vínculo socioafetivo das pessoas privadas de liberdade.
O SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 5.745/1968 e o Decreto Estadual nº 48.278/2011, que dispõem sobre a estrutura da SUSEPE, de acordo com a Instrução Normativa nº 014/2023 GAB/SUP, que dispõe sobre regulamentação do ingresso de visitas no sistema penitenciário;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a realização de visitas através de chamadas de áudio e/ou vídeo, denominadas de tele visitas, no intuito de estabelecer e fomentar a manutenção do vínculo socioafetivo das pessoas privadas de liberdade no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE).
Art. 2º As tele visitas ocorrerão mediante agendamento prévio por intermédio da equipe técnica e, na falta desta, da equipe administrativa da casa prisional, de acordo com os critérios estabelecidos por esta normativa.
Art. 3º Poderão solicitar tele visita, mediante agendamento prévio, pessoas com vínculo à pessoa privada de liberdade que não recebem nenhuma visita presencial, desde que:
I - com limitações permanentes, devidamente comprovadas por laudo médico; ou
II - resida em outro Estado da federação ou país estrangeiro, exceto cidades ou províncias limítrofes localizadas em estados ou países fronteiriços; ou
III - gestante a partir do sétimo mês gestacional e após o nascimento até 6 (seis) meses, devidamente comprovado por laudo médico ou certidão de nascimento; ou
IV - possua vínculo com as forças de segurança pública, mesmo que a pessoa privada de liberdade receba outras visitas presenciais.
Parágrafo Único. Considera-se vínculo o visitante que se enquadra dentro dos grupos 1, 2 e 3 do artigo 10 da Instrução Normativa nº 014/2023GAB/SUP.
Art. 4º Para poder participar da tele visita, o visitante deverá realizar cadastro, através de correio eletrônico com a respectiva casa prisional, com a seguinte documentação:
I - Comprovante de residência;
II - Documento de Identificação civil (documento com foto);
III - laudo médico comprovando a limitação permanente, no caso do inciso I do artigo 3º;
IV - laudo médico comprovando a idade gestacional ou certidão de nascimento, no caso do inciso II do artigo 3º;
Parágrafo único. Realizado o cadastro, a casa prisional fará consulta junto ao setor de inteligência em relação ao visitante.
Art. 5º A realização da tele visita, sempre na presença de um servidor penitenciário, nos estabelecimentos prisionais será:
I - na sala de videoconferência, preferencialmente; ou
II - na sala de atendimento, por telefone fixo ou celular funcional, exclusivamente no viva voz; ou
III - na sala do setor administrativo, por telefone fixo ou celular funcional, exclusivamente no viva voz.
Art. 6º A tele visita poderá ser realizada mensalmente com duração máxima de 10 (dez) minutos, nos dias de semana e, excepcionalmente, mediante justificativa e autorização da casa prisional, nos finais de semana.
Art. 7º A tele visita deverá ser lançada no livro de ocorrências, contendo o nome completo da pessoa privada de liberdade e o nome completo da visita, e no sistema INFOPEN.
Art. 8º A inobservância desta Ordem de Serviço pode acarretar responsabilização administrativa, civil e/ou penal.
Art. 9º Os casos omissos nesta Ordem de Serviço serão analisados pelo Superintendente.
Art. 10º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO LINDEMANN
Superintendente