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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br, acrescida de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 12/03/2021.

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LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

Mensagem de veto

 

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 143 do Código Penal - Retratação.

Art. 2.º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

§ 2.º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1.º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

§ 3.º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. X, da CF/1988.

- Vide: Art. 186 do Código Civil.

- Vide: Art. 143 do Código Penal - Retratação.

Art. 3.º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

§ 1.º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.

§ 2.º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:

I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;

II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

§ 3.º No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.

 

Art. 4.º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

§ 1.º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.

§ 2.º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

§ 3.º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

§ 4.º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

 

Art. 5.º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 07 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3.º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

§ 1.º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

§ 2.º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I - a cumulação de pedidos;

II - a reconvenção;

III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

§ 3.º (VETADO).

 

Art. 6.º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II - no prazo de 03 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

 

Art. 7.º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

§ 1.º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.

§ 2.º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.

§ 3.º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

§ 4.º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.

 

Art. 8.º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1.º do art. 2.º desta Lei.

 

Art. 9.º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.

 

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio (*), a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.  (* Vide ADIs 5436, 5415 e 5418)

 

 

Jurisprudência:

01) Liberdade de imprensa - Retratação espontânea não afasta direito de resposta do ofendido - Dano moral - Admissibilidade - Desnecessidade de juízo colegiado prévio - Inconstitucionalidade reconhecida:

Notícias do STF - 11/03/2021 - 20h44

Retratação espontânea não exime veículo de comunicação de assegurar direito de resposta

No julgamento de três ações, o STF rejeitou a tese de que o direito de resposta ofende as liberdades de imprensa e de expressão e que sua concessão afasta o dever de indenização por dano moral. O direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social não ofende a liberdade de expressão e de imprensa. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedentes três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5415, 5418 e 5436) que questionavam dispositivos da Lei 13.188/2015, que disciplina a matéria.

Imediatidade

O julgamento, iniciado ontem (10) com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, foi retomado nesta quinta-feira (11). Primeiro a votar, o ministro Nunes Marques afirmou que o direito de resposta, para que surta efeito, deve observar os princípios da equivalência e da imediatidade. Caso contrário, a retificação não seria capaz de restaurar plenamente a honra da pessoa ofendida. Também é constitucional, na sua avaliação, a previsão de que a retratação espontânea não afasta a reparação do dano causado, porque ela pode não ter o mesmo ímpeto da matéria ofensiva ou não resgatar plenamente a verdade. Tampouco há inconstitucionalidade, no seu entender, na definição da regra do foro de competência para a apreciação das ações, que visa facilitar à parte mais fraca (a pessoa ofendida) o acesso ao Poder Judiciário.

Retratação

Ao acompanhar essa conclusão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o direito de resposta, se negado pelo autor das ofensas, deve ser tutelado pelo Judiciário, garantindo-se o mesmo destaque da notícia que o gerou. “O exercício da mera retratação, nos termos e condições escolhidos pelo ofensor, não exclui a possibilidade do direito de resposta”, disse. Ao aderir à corrente, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o instituto do direito de resposta é um contraponto à vedação da censura prévia. Segundo ele, não se pode retirar do ofendido a autonomia de veicular a resposta de acordo com a sua avaliação do dano, com a proporcionalidade que caberá ao juiz determinar. No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia destacou que o direito de resposta é a liberdade de expressão da pessoa sobre quem se fala.

Colegialidade

A maioria do colegiado declarou a inconstitucionalidade da expressão “em juízo colegiado prévio”, do artigo 10 da Lei 13.188/2015, conferindo ao dispositivo interpretação no sentido de permitir ao magistrado integrante do tribunal respectivo decidir monocraticamente sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso interposto em face de decisão proferida segundo o rito especial do direito de resposta. Votaram nesse sentido, acompanhando integralmente o relator e o ministro Nunes Marques, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e, nessa parte do artigo 10, o ministro Edson Fachin, que havia votado no sentido de uma inconstitucionalidade mais ampla da lei. Neste ponto, divergiu apenas o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência total dos pedidos.

Processos relacionados: ADI 5436, ADI 5415 e ADI 5418.

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462155)

Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

 

Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.

§ 1.º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.

§ 2.º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3.º do art. 7.º.

 

Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 143. .....................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.” (NR)

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194.º da Independência e 127.º da República.

 

DILMA ROUSSEF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015

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