
Atenção:
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Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Código Penal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
PARTE GERAL
(...)
Art. 1.º ao Art. 120 - Clique aqui para acessar estes artigos.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de 06 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2.° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei n.º 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
VIII - (VETADO):
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019) (Vigência)
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Pena - reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 2.º-A - Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
Homicídio culposo
§ 3.º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei n.º 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4.º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei n.º 10.741, de 2003)
§ 5.º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)
§ 6.º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei n.º 12.720, de 2012)
§ 7.º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 03 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei n.º 13.771/2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Redação dada pela Lei n.º 13.771/2018)
Redação anterior:
"II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)"
"III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)"
"II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei n.º 13.771/2018)"
Legislação correlata:
- Vide: Art. 1.º da Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
- Vide: Art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal - Procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri.
- Vide: Lei Maria da Penha - Violência doméstica e/ou familiar.
- Vide: Lei n. 14.541/2023 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
- Vide: Art. 152 da Lei de Execução Penal.
"Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei n.º 11.340, de 2006)"
- Vide: Lei n.º 13.819/2019
"Art. 7.º Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte."
- Vide: Decreto n.º 10.096/2021 - Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.
- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Jurisprudência:
01) Homicídio na direção de veículo automotor – Dolo eventual ou culpa consciente – Exame a ser realizado pelo juiz togado - Pronúncia – Não aplicação do princípio do in dubio pro societate:
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
STJ - REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018 (Sexta Turma)
Homicídio na direção de veículo após suposta ingestão de bebida alcoólica. Dolo eventual versus culpa consciente. Aferição. Juiz togado. Pronúncia. Filtro processual.
Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte.
Observe-se, inicialmente a indagação a respeito da presença do dolo eventual: se o conceito jurídico-penal acerca do que é dolo eventual já produz enormes dificuldades ao julgador togado, que emite juízos técnicos, apoiados em séculos de estudos das ciências penais, o que se pode esperar de um julgamento realizado por pessoas que não possuem esse saber e que julgam a partir de suas íntimas convicções, sem explicitação dos fundamentos e razões que definem seus julgamentos? O legislador criou um procedimento bifásico para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a primeira fase se encerra com uma avaliação técnica, empreendida por um juiz togado, o qual se socorre da dogmática penal e da prova dos autos, e mediante devida fundamentação, portanto, não se pode desprezar esse "filtro de proteção para o acusado" e submetê-lo ao julgamento popular sem que se façam presentes as condições necessárias e suficientes para tanto. Note-se que a primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Deste modo, não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais.
02) Homicídio na direção de veículo automotor - Motorista embriagado - Dolo eventual - Competência do Tribunal do Júri - Afastada desclassificação para o crime do art. 302 do CTB - Motorista que dirigia na contramão:
Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri (Informativo n.º 904 do STF – Primeira Turma)
A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a reforma da decisão que reconheceu a ocorrência de dolo eventual em relação a homicídio cometido por motorista embriagado na direção de veículo automotor, firmada a competência do tribunal do júri. O impetrante apontava equívoco no enquadramento legal realizado na origem. Pleiteava a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 302 (1) do Código de Trânsito Brasileiro. O Colegiado considerou legítima a tipificação da conduta como crime doloso, de competência do tribunal do júri, ante o reconhecimento da evolução jurisprudencial na análise do que vem a ser dolo eventual e culpa consciente.
No caso, verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que deferiram a ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a aplicação dos princípios da especialidade e da legalidade.
(1) Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ”
STF - HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.5.2018. (HC-124687)
03) Homicídio qualificado - Meio cruel - Compatibilidade com o dolo eventual:
DIREITO PENAL - REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020 (Informativo n.º 665 do STJ - Sexta Turma)
Qualificadora. Meio cruel. Dolo eventual. Compatibilidade.
A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual. No caso concreto, o acórdão, mantendo a sentença de pronúncia no que se refere à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo do agente (dolo eventual), afastou a qualificadora do meio cruel, ao entendimento de que, por servir de fundamento para a configuração do dolo eventual, os fatos que a princípio ensejariam a crueldade do meio não poderiam ser utilizados para qualificar o crime. Tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no tipo penal relativo à mencionada qualificadora.
04) Homicídio qualificado - Qualificadoras subjetiva e objetiva - Cumulação - Possibilidade - Motivo torpe + feminicídio:
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
STJ - HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018 (Sexta Turma)
Homicídio qualificado. Qualificadoras com naturezas diversas. Subjetiva e objetiva. Possibilidade. Motivo torpe e feminicídio. Bis in idem. Ausência.
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, "considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise" (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113-MG, publicado em 07/12/2017).
05) Homicídio contra menor de 18 anos de idade - Aumento na pena-base - Consequências do delito - Tenra idade da vítima - Possibilidade de elevação, desde que não haja bis in idem com a regra do § 4.º do art. 121 do CP:
DIREITO PENAL - AgRg no REsp 1.851.435-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020 (Informativo n.º 679 do STJ - Terceira Seção)
Homicídio. Consequências do crime. Valoração negativa. Vítima de tenra idade. Fundamentação concreta e idônea.
A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime.
Em princípio, o homicídio perpetrado contra vítima de tenra idade (adolescente ou criança) ostenta reprovabilidade idêntica àquele perpetrado contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto jurídico tutelado pela norma (vida).
Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta.
Há que se sopesar, ainda, as consequências do homicídio contra vítima de tenra idade no núcleo familiar respectivo: pais e demais familiares enlutados por um crime que subverte a ordem natural da vida. Não se pode olvidar, ademais, o aumento crescente do número de homicídios perpetrados contra adolescentes no Brasil, o que reclama uma resposta estatal.
Não ignoro que o legislador ordinário estabeleceu – no art. 121, § 4º, do Código Penal – o aumento de pena para o crime de homicídio doloso praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. Nada obsta, contudo, que o magistrado, ao se deparar com crime de homicídio perpetrado contra uma vítima com 14 anos de idade ou mais (mas com menos de 18 anos), aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois, como referenciado acima, um crime perpetrado contra um adolescente ostenta consequências mais gravosas do que um homicídio comum.
Assim, deve prevalecer a orientação no sentido de que a tenra idade da vítima (menor de 18 anos de idade) é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei n.º 13.968, de 2019)
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei n.º 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei n.º 13.968, de 2019)
§ 1.º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos. (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
§ 2.º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
§ 3.º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
§ 4.º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
§ 5.º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
§ 6.º Se o crime de que trata o § 1.º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2.º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7.º Se o crime de que trata o § 2.º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)
Redação anterior:
"Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 13.819/2019 - Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.
- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos.
Jurisprudência:
01) Gravidez - Interrupção - Feto anencéfalo - Tipicidade afastada - Constitucionalidade - Laicidade do Estado:
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF - ADPF 54, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Jurisprudência:
01) Gravidez - Interrupção - Feto anencéfalo - Tipicidade afastada - Constitucionalidade - Laicidade do Estado:
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF - ADPF 54, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3 (um terço), se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Jurisprudência:
01) Gravidez - Interrupção - Feto anencéfalo - Tipicidade afastada - Constitucionalidade - Laicidade do Estado:
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF - ADPF 54, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)
CAPÍTULO II
DAS LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal de natureza grave
§ 1.º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos.
§ 2.° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3.° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4.° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5.° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6.° Se a lesão é culposa: (Vide Lei n.º 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7.º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4.º e 6.º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 12.720, de 2012)
§ 8.º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5.º do art. 121. (Redação dada pela Lei n.º 8.069, de 1990)
Violência Doméstica (Incluído pela Lei n.º 10.886, de 2004)
§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei n.º 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei n.º 11.340, de 2006)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei n.º 10.886, de 2004)
§ 11. Na hipótese do § 9.º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei n.º 11.340, de 2006)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei n.º 13.142, de 2015)
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2.º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei n.º 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro anos). (Incluído pela Lei n.º 14.188, de 2021)
Legislação correlata:
- Vide a Lei dos Crimes Hediondos:
"Art. 1.º da Lei n.º 8.072/90 (...) I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2.º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)"
- Vide: Art. 88 da Lei n.º 9.099/1995 (JEC)
"Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."
- Vide: Art. 168 do Código de Processo Penal.
"Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1.º. No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2.º. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.
§ 3.º. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal."
- Vide: Art. 152 da Lei de Execução Penal.
"Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)"
- Vide: Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
- Vide: Lei n. 14.541/2023 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Notas:
- Vide: Súmula 600 do STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
- Vide: Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
- Vide: Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Vide: Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
- Vide: Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
- Seguindo-se o teor da súmula n.º 172, se houver caso, por exemplo, de delito de abuso de autoridade cumulado com lesão, será cindido o processo, ficando a lesão praticada por policial militar na Justiça Militar.
- Nos crimes de lesões corporais dolosas de natureza leve (art. 129, caput, do CP) e lesões corporais culposas (art. 129, § 6.º), a ação penal passou a ser pública condicionada à representação, em razão do que dispõe o art. 88 da Lei n. 9.099/95. Não há, entretanto, qualquer menção expressa a esse respeito no Código Penal.
- Admite-se tentativa de lesão corporal, na jurisprudência, se demonstrado de forma inequívoca o animus vulnerandi.
- Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, é prescindível que a ocupação habitual seja laborativa, podendo abranger qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima. Esse prazo de 30 dias segue o art. 10 do CP, ou seja, é prazo de natureza penal (conta-se o primeiro dia). Para o exame descrito no art. 168 do CPP, o prazo também é penal, computando-se o dia de início.
- O crime de lesão corporal grave pode ser preterdoloso, mas se resultar em perigo de vida (inc. II) será necessariamente preterdoloso (dolo na lesão e culpa no perigo de vida). Caso o agente assuma o risco de causar a morte, responderá por homicídio na forma tentada.
- Debilidade permanente corresponde a enfraquecimento e/ou diminuição da capacidade funcional. Dizer permanente não significa que é perpétua a debilidade, mas que a recuperação é incerta e perdurará por tempo indeterminado. A possibilidade de a vítima usar prótese, por exemplo, não afasta a qualificadora da debilidade. Perda de dente (ou dentes) e perda de dedo (ou dedos) dependerá de avaliação pericial para apurar eventual debilidade permanente.
- Aceleração de parto: O crime exige sujeito especial (gestante). Se ocorrer aborto, segue-se o inc. V do parágrafo 2.º do art. 129 do CP. Na aceleração de parto o agente não quer e nem assume o risco do aborto. O agente deve ter conhecimento que a vítima é gestante, do contrário haverá responsabilidade penal objetiva. Não se trata de conduta estritamente preterdolosa (por exemplo, o agente visa o abortamento como crime posterior, mas acaba gerando apenas a aceleração do parto).
- Lesão Gravíssima: É expressão cunhada inicialmente pela doutrina ao parágrafo 2.º. Pode ser crime preterdoloso. A lesão gravíssima ou seguida de morte contra agente policial passou a ser crime hediondo no ano de 2015.
- Crime de vitriolagem: Refere-se à ação de arremessar ácido sulfúrico contra a vítima, gerando lesões corporais deformantes. Corresponde a uma lesão gravíssima, em razão da deformidade permanente que gera na pele da vítima. A denominação decorre do substantivo "vitríolo", utilizado vulgarmente para se referir ao ácido sulfúrico e alguns sulfatos.
Jurisprudência:
01) Lesão corporal grave – Comprovação do delito por outros meios que não o auto de exame de corpo de delito - Cabimento:
Lesão corporal grave e laudo pericial (Informativo n.º 684 do STF)
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a reforma da condenação imposta ao paciente por crime de lesão corporal de natureza grave para simples. A defesa argumentava que, ante a ausência de laudo pericial a apontar o grau das lesões sofridas pela vítima, não se caracterizaria a qualificadora de perigo de vida (CP, art. 129, § 1º, II). O Colegiado informou que constara da sentença que o risco de morte fora latente, uma vez que envolveria dano provocado em região extremamente vital (pescoço). Demais disso, houvera necessidade de intervenção cirúrgica e de internação. Aludiu ao acórdão do tribunal estadual em que consignadas a existência de provas documentais e a possibilidade de substituição da prova pericial por testemunhal, desde que desaparecidos os vestígios da conduta (CPP, art. 167). Na sequência, extraiu-se dos autos não ter sido possível realizar a perícia porque a vítima teria desaparecido. Ademais, assinalou-se a efetiva comprovação das lesões mediante prova testemunhal e relatórios de atendimento hospitalar. Alfim, asseverou-se inexistir nulidade, porquanto a falta de laudo pericial não impediria o reconhecimento da materialidade do adversado delito por outros meios.
STF - HC 114567/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2012. (HC-114567)
02) Lesão gravíssima - Transmissão dolosa do vírus HIV – Tentativa de homicídio – Impropriedade – Desclassificação para o art. 131 (ou para o 129, § 2.º, II):
Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio (Informativo n.º 584 do STF – Primeira Turma)
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o portador do vírus HIV que, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, pratica tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. Trata-se de writ impetrado contra o indeferimento, pelo STJ, de liminar em idêntica medida na qual se reitera o pleito de revogação do decreto de prisão preventiva e de desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: ...”). Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, salientando a existência de sentença de pronúncia e aduzindo que, em prol de uma boa política judiciária, a situação em tela estaria a ensejar a manifestação do STF, conheceu do writ. No mérito, concedeu, em parte, a ordem para imprimir a desclassificação do crime e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns do Estado-membro. Em interpretação sistemática, reputou descabido cogitar-se de tentativa de homicídio, porquanto haveria crime específico, considerada a imputação. Registrou, relativamente ao tipo subjetivo, que se teria no art. 131 do CP a presença do dolo de dano, enquanto que no art. 121 do CP verificar-se-ia a vontade consciente de matar ou a assunção do risco de provocar a morte. Afirmou não ser possível potencializar este último tipo a ponto de afastar, tendo em conta certas doenças, o que disposto no aludido art. 131 do CP. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanhando o relator, pediu vista o Min. Ayres Britto. HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.2010. (HC-98712)
Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio - 2 (Informativo n.º 603 do STF – Primeira Turma)
Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a desclassificação do delito e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns estaduais. Tratava-se de writ em que se discutia se o portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: ...”) — v. Informativo 584. Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público.
STF - HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)
03) Deformidade permanente – Reparação posterior por cirurgia não afasta a caracterização da qualificadora:
DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA DEFORMIDADE PERMANENTE.
A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.
STJ - HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015.
04) Acidente de trabalho – Lesão corporal culposa – Incompetência da Justiça Federal – Ausência de interesse da União:
Lesões Corporais: Acidente de Trabalho e Incompetência da Justiça Federal
Lesão corporal decorrente de acidente de trabalho, por si só, não confere à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento de ação penal. Com base nessa orientação, a Turma desproveu recurso extraordinário em que o Ministério Público Federal sustentava ofensa ao art. 109, IV e VI, da CF, ao argumento de que a União deveria zelar pelo cumprimento de normas internacionais quanto a acidente do trabalho, das quais o Brasil é signatário. Aduzia, ainda, que o referido delito configuraria crime contra a organização do trabalho, o que também atrairia a competência da Justiça Federal. No caso, a recorrida fora denunciada pela prática do delito previsto no art. 129, §§ 6º e 7º, do CP, pelo fato de, na condição de proprietária de empresa privada, ter agido com negligência e concorrido para a ofensa à integridade física de empregado, que tivera seu dedo amputado enquanto operava determinado maquinário. Preliminarmente, tendo em conta que o presente recurso fora interposto em data anterior à publicação da Emenda Regimental 21/2007 — a qual implementou as normas necessárias à demonstração da repercussão geral em matéria constitucional para admissão de recurso extraordinário —, conheceu-se do recurso, embora o recorrente não houvesse apontado tal requisito de admissibilidade. No mérito, verificou-se não existir interesse direto e específico da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, a qual cabe julgar os crimes que ofendam o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedente citado: RE 156527/PA (DJU de 27.5.94).
STF - RE 588332/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 31.3.2009. (RE-588332)
05) Violência doméstica – Crime com violência ou grave ameaça – Impossibilidade de substituição de pena:
DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O termo “violência” contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta. Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011.
STJ - HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.
CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1.º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2.º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei n.º 9.777, de 1998)
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1.º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2.º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3.º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei n.º 10.741, de 2003)
Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1.º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos.
§ 2.º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 02 (dois) a 06 (seis) anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei n.º 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei n.º 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei n.º 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei n.º 12.653, de 2012).
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 02 (dois) meses a 01 (um) ano, ou multa.
§ 1.º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
§ 2.º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3.º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei n.º 8.069, de 1990)
Legislação correlata:
- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".
Jurisprudência:
01) Agravante por parentesco não se aplica ao crime de maus-tratos:
Notícias do STJ - DECISÃO - 29/12/2010 - 09h15 – HC 142102
Não cabe agravante por parentesco em crime de maus-tratos
É inadmissível o aumento de pena pela agravante de parentesco em condenação pelo crime de maus-tratos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder parcialmente habeas corpus a um acusado de praticar maus-tratos contra seus dois filhos. A Turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco entre o acusado e as vítimas. O acusado e sua esposa foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 136, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal (crime de maus-tratos). Eles teriam deixado seus filhos sós em casa e sem alimentação, sendo que um deles, um bebê de apenas dois anos, faleceu por motivo de desidratação aguda. Conforme consta do processo, as crianças eram privadas de alimentos e cuidados básicos. Na sentença, a pena-base foi fixada em seis anos de reclusão, aumentada de um ano por ter sido cometida contra os filhos (agravante), e mais a metade da pena, com mais o aumento de um terço por ter sido praticada contra menor de 14 anos. No total, o pai foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado. No pedido de habeas corpus, o pai das vítimas solicitou a nulidade da sentença por falta de individualização das penas; alegou falta de fundamentação na fixação da pena-base e pediu também a retirada da agravante em virtude do parentesco. Ao final, requeria a fixação de uma nova decisão. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi determinada com base nos maus antecedentes do réu, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. De acordo com o ministro relator Og Fernandes, o acusado não juntou comprovação ao processo de que os maus antecedentes seriam referentes a processo em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado. Assim, esse e os demais pedidos foram rejeitados no habeas corpus. Somente foi aceito o pedido em relação à retirada da agravante. A Turma considerou que a agravante relativa ao parentesco entre o pai e a vítima não é possível porque tal circunstância integra o tipo penal e não poderia ocorrer duas vezes (bis in idem). Assim, a pena do réu foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado. A concessão foi estendida à esposa, que teve a pena de 12, reduzida para 10 anos, também em regime fechado.
02) Maus tratos - Incidência da agravante do art. 61, inc. II, "e", do CP - Crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge - Bis in idem não reconhecido - Parentesco não é elementar do crime: (Atenção: A discussão não consta na ementa, apenas no teor do acórdão, cujo excerto segue abaixo)
MAUS TRATOS. CRIME E AUTORIAS COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Como afirmou a Julgadora, condenando os recorrentes: Extrai-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que os acusados mantinham a vítima sem as mínimas condições para sua subsistência, deixando-a sem água e sem alimento, bem como em condições precárias de higiene. Conforme a prova carreada nos autos, vê-se a forma cruel com que o infante foi tratado, passando fome e sede. (...) Nesse sentido, ressalta-se a existência de provas suficientes de que o óbito do infante está diretamente ligado à prática de maus tratos, desprezo acima da média e negligência demasiada por parte dos acusados. Salienta-se que o tipo penal em questão, pune a conduta daquele que, tendo a autoridade, guarda ou vigilância, priva de cuidados indispensáveis, expondo a perigo a vida e a saúde, sendo que, no caso dos autos, submetendo a vítima, criança de tenra idade, à condições de sofrimento físico exacerbado ocasionando sua morte. DECISÃO: Apelos defensivos desprovidos. Unânime. (Apelação Crime Nº 70077408615, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018)
"(...) 3. Os recursos também não procedem em relação aos pedidos subsidiários. Não há bis in idem no reconhecimento, em desfavor da apelante, da agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal. Isso porque o parentesco não é elementar do tipo penal do crime de maus tratos.
Afinal, o artigo 136 do Código Penal imputa o crime àquele que detém a autoridade, guarda ou vigilância da vítima. Ou seja, para cometê-lo não é necessário ser parente da vítima. O delito pode ser cometido, por exemplo, por um vizinho que está cuidando de uma criança, por um professor etc. (...)".
CAPÍTULO IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 02 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 10.671/2003 - Estatuto do Torcedor.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.
§ 1.º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2.º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3.º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.º I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Legislação correlata:
- Vide: Arts. 53 e 27, ambos da Constituição Federal/1988 - Imunidade parlamentar formal e material.
- Vide: Arts. 519 a 523 do Código de Processo Penal - Rito processual.
- Vide: Art. 85 do Código de Processo Penal.
"Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."
- Vide: Arts. 324 e seguintes do Código Eleitoral.
- Vide:
"Art. 26 da Lei n.º 7.170/1983 - Lei de Segurança Nacional. Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.
- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.
"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."
Notas:
- Sobre queixa-crime, vide art. 41 e seguintes do Código de Processo Penal.
- No delito de calúnia fala-se da intenção do agente como animus calumniandi.
- O dispositivo legal em questão tutela a honra objetiva. Trata-se da reputação da pessoa, a ideia que as outras pessoas têm a respeito do indivíduo em relação às suas qualidades, sejam elas morais, intelectuais ou físicas.
- Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. (Vide Inq. 1937/DF, julgado pelo STF).
Jurisprudência:
01) Crime contra a honra - Lei de Imprensa – Revogação – Aplicação do Código Penal – Queixa-crime contra Deputado Federal – Competência STF – Atipicidade reconhecida:
Notícias do STF - Publicação: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010
STF confirma rejeição de queixa-crime contra o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS)
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quinta-feira (25) decisão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) que, em 5 de junho de 2008, rejeitou queixa-crime em que o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS) era acusado de cometer crimes contra a honra do delegado Alexandre Vieira, por ocasião de uma entrevista concedida no dia 10 de abril de 2007 para a Rádio Gaúcha. Na época, Bacci era secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul. Vieira recorreu da decisão do ministro por meio de um agravo de instrumento. Com isso, a decisão individual de Menezes Direito foi analisada pelo colegiado nesta tarde. Coube ao ministro Dias Toffoli, por ter sucedido Menezes Direito, levar o caso ao plenário. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Dias Toffoli e os demais ministros presentes ao plenário concordaram com os termos da decisão de Menezes Direito.
Crimes contra a honra
Quando rejeitou a queixa-crime, o ministro Menezes Direito acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na ocasião, ele afirmou que os fatos descritos pelo delegado na acusação “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra por parte do querelado [o deputado Enio Bacci]”. Na entrevista concedida por Bacci à Rádio Gaúcha, o então secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul acusou Alexandre Vieira de ser autor e divulgador de e-mails que imputariam a Bacci a prática de exigência de dinheiro para remover autoridades policiais e influenciar na escolha do procurador-geral de Justiça do estado. Em outra afirmação apontada como ofensiva, Bacci disse: “quando a gente mexe com os criminosos há uma reação e então surgem alguns e-mails anônimos, que vêm de alguns policiais envolvidos com máquinas caça-níqueis, com máfias do tráfico de drogas e assim por diante”. O ministro Dias Toffoli analisou, ponto a ponto, e rejeitou, uma a uma, as condutas apontadas como criminosas. Segundo ele, os fatos descritos na queixa-crime “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra”. Ele acrescentou que, após a entrevista do deputado, Alexandre Vieira foi ouvido pelo programa e teve a oportunidade de refutar as acusações de imediato. Toffoli citou ainda trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual, “a entrevista supostamente desonrosa revela explicações do [então secretário de segurança pública] em relação aos questionamentos que lhe foram feitos”. O parecer arremata que, no caso, “não há o emprego de expressão ofensiva nem injuriosa” e que “portanto, o teor da entrevista tem mero cunho informativo e de crítica”. A queixa-crime, autuada no STF como Inquérito (Inq 2575), acusava o deputado de cometer os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos na Lei de Imprensa. Como esses dispositivos da norma foram suspensos pelo STF em fevereiro de 2009, Menezes Direito seguiu a orientação do Plenário do Supremo, que permitiu a tramitação de processos baseados na Lei de Imprensa quando fosse possível aplicar regras dos Códigos Penal e Civil. Por isso, Menezes Direito analisou a queixa-crime contra Bacci com base nos artigos do Código Penal que descrevem os crimes de calúnia (artigo 138), injúria (artigo 140) e difamação (artigo 139).
Divergência
Tanto Marco Aurélio quanto Joaquim Barbosa discordaram da possibilidade de uma denúncia ser analisada, no mérito, e rejeitada por meio de decisão individual de ministro. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a queixa-crime cita trechos da entrevista concedida por Bacci que merecem ser examinados pelo plenário, com a possibilidade de as partes se pronunciarem perante o colegiado.