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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br - Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- O presente Código está dividido em duas páginas devido a extensão do texto. Nesta página temos apenas a Parte Especial. Clique aqui para acessar a Parte Geral (art. 1.º ao art. 120).

​​- Última atualização do texto legal em 07/12/2024. 

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Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Código Penal

Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

 

PARTE GERAL

 

(...)

Art. 1.º ao Art. 120 - Clique aqui para acessar estes artigos.

Art. 121 do CP

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

 

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

 

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de 06 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2.° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

F̶e̶m̶i̶n̶i̶c̶í̶d̶i̶o̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶1̶0̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶)̶  (Vide Lei 14.717, de 2023)

V̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶a̶ ̶m̶u̶l̶h̶e̶r̶ ̶p̶o̶r̶ ̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶x̶o̶ ̶f̶e̶m̶i̶n̶i̶n̶o̶:̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶1̶0̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶)̶   (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei n.º 13.142, de 2015)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

VIII - (VETADO): 

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:   (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)       (Vigência)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

Pena - reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

§̶ ̶2̶.̶º̶-̶A̶ ̶-̶ ̶C̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶-̶s̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶á̶ ̶r̶a̶z̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶x̶o̶ ̶f̶e̶m̶i̶n̶i̶n̶o̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶e̶:̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶1̶0̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶)̶    (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
̶I̶ ̶-̶ ̶v̶i̶o̶l̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶o̶m̶é̶s̶t̶i̶c̶a̶ ̶e̶ ̶f̶a̶m̶i̶l̶i̶a̶r̶;̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶1̶0̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶)̶   (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
̶I̶I̶ ̶-̶ ̶m̶e̶n̶o̶s̶p̶r̶e̶z̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶i̶s̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶à̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶m̶u̶l̶h̶e̶r̶.̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶1̶0̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶)̶   (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Homicídio culposo

§ 3.º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei n.º 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos.

Aumento de pena

§ 4.º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos(Redação dada pela Lei n.º 10.741, de 2003)

§ 5.º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei n.º 6.416, de 24.5.1977)

§ 6.º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei n.º 12.720, de 2012)

§̶ ̶7̶.̶º̶ ̶A̶ ̶p̶e̶n̶a̶ ̶d̶o̶ ̶f̶e̶m̶i̶n̶i̶c̶í̶d̶i̶o̶ ̶é̶ ̶a̶u̶m̶e̶n̶t̶a̶d̶a̶ ̶d̶e̶ ̶1̶/̶3̶ ̶(̶u̶m̶ ̶t̶e̶r̶ç̶o̶)̶ ̶a̶t̶é̶ ̶a̶ ̶m̶e̶t̶a̶d̶e̶ ̶s̶e̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶f̶o̶r̶ ̶p̶r̶a̶t̶i̶c̶a̶d̶o̶:̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶1̶0̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶)̶    (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
I̶ ̶-̶ ̶d̶u̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶g̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶n̶o̶s̶ ̶0̶3̶ ̶(̶t̶r̶ê̶s̶)̶ ̶m̶e̶s̶e̶s̶ ̶p̶o̶s̶t̶e̶r̶i̶o̶r̶e̶s̶ ̶a̶o̶ ̶p̶a̶r̶t̶o̶;̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶1̶0̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶5̶)̶    (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
̶I̶I̶ ̶-̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶m̶a̶i̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶6̶0̶ ̶(̶s̶e̶s̶s̶e̶n̶t̶a̶)̶ ̶a̶n̶o̶s̶,̶ ̶c̶o̶m̶ ̶d̶e̶f̶i̶c̶i̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶m̶ ̶d̶o̶e̶n̶ç̶a̶s̶ ̶d̶e̶g̶e̶n̶e̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶c̶a̶r̶r̶e̶t̶e̶m̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶l̶i̶m̶i̶t̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶v̶u̶l̶n̶e̶r̶a̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶f̶í̶s̶i̶c̶a̶ ̶o̶u̶ ̶m̶e̶n̶t̶a̶l̶;̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶º̶ ̶1̶4̶.̶3̶4̶4̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶2̶)̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶V̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶     (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
̶I̶I̶I̶ ̶-̶ ̶n̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶f̶í̶s̶i̶c̶a̶ ̶o̶u̶ ̶v̶i̶r̶t̶u̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶c̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶a̶s̶c̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶v̶í̶t̶i̶m̶a̶;̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶7̶7̶1̶/̶2̶0̶1̶8̶)̶    (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)
̶I̶V̶ ̶-̶ ̶e̶m̶ ̶d̶e̶s̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶p̶r̶o̶t̶e̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶u̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶n̶o̶s̶ ̶i̶n̶c̶i̶s̶o̶s̶ ̶I̶,̶ ̶I̶I̶ ̶e̶ ̶I̶I̶I̶ ̶d̶o̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶ ̶d̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶2̶2̶ ̶d̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶1̶.̶3̶4̶0̶,̶ ̶d̶e̶ ̶7̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶6̶.̶ ̶(̶R̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶d̶a̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶3̶.̶7̶7̶1̶/̶2̶0̶1̶8̶)̶    
(Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

Redação anterior:

"II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência(Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)"

"III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei n.º 13.104, de 2015)"

"II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental(Redação dada pela Lei n.º 13.771/2018)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 121-A do Código Penal - Feminicídio e causas de aumento de pena.

- Vide: Art. 1.º da Lei n.º 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos).

- Vide: Art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal - Procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri.

- Vide: Lei Maria da Penha - Violência doméstica e/ou familiar.

- Vide: Lei n. 14.541/2023 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

​- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

​- Vide: Art. 152 da Lei de Execução Penal.

"Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei n.º 11.340, de 2006)"

- Vide: Lei n.º 13.819/2019

"Art. 7.º  Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte."

- Vide: Decreto n.º 10.096/2021 - Institui o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

- Vide: Lei n. 14.717/2023 - Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

- Vide: Lei n. 14.811/2024 - Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Jurisprudência:

01) Homicídio na direção de veículo automotor – Dolo eventual ou culpa consciente – Exame a ser realizado pelo juiz togado - Pronúncia – Não aplicação do princípio do in dubio pro societate:

 

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

STJ - REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 26/03/2018  (Sexta Turma)

Homicídio na direção de veículo após suposta ingestão de bebida alcoólica. Dolo eventual versus culpa consciente. Aferição. Juiz togado. Pronúncia. Filtro processual. 

Na primeira fase do Tribunal do Júri, ao juiz togado cabe apreciar a existência de dolo eventual ou culpa consciente do condutor do veículo que, após a ingestão de bebida alcoólica, ocasiona acidente de trânsito com resultado morte. 

Observe-se, inicialmente a indagação a respeito da presença do dolo eventual: se o conceito jurídico-penal acerca do que é dolo eventual já produz enormes dificuldades ao julgador togado, que emite juízos técnicos, apoiados em séculos de estudos das ciências penais, o que se pode esperar de um julgamento realizado por pessoas que não possuem esse saber e que julgam a partir de suas íntimas convicções, sem explicitação dos fundamentos e razões que definem seus julgamentos? O legislador criou um procedimento bifásico para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em que a primeira fase se encerra com uma avaliação técnica, empreendida por um juiz togado, o qual se socorre da dogmática penal e da prova dos autos, e mediante devida fundamentação, portanto, não se pode desprezar esse "filtro de proteção para o acusado" e submetê-lo ao julgamento popular sem que se façam presentes as condições necessárias e suficientes para tanto. Note-se que a primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo principal de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Deste modo, não é consentâneo, aos objetivos a que representa na dinâmica do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia relegar a juízes leigos, com a cômoda invocação da questionável regra do in dubio pro societate, a tarefa de decidir sobre a ocorrência de um estado anímico cuja verificação demanda complexo e técnico exame de conceitos jurídico-penais.

02) Homicídio na direção de veículo automotor - Motorista embriagado - Dolo eventual - Competência do Tribunal do Júri - Afastada desclassificação para o crime do art. 302 do CTB - Motorista que dirigia na contramão:

Homicídio na direção de veículo automotor e competência do tribunal do júri (Informativo n.º 904 do STF – Primeira Turma)

A Primeira Turma, por maioria, denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a reforma da decisão que reconheceu a ocorrência de dolo eventual em relação a homicídio cometido por motorista embriagado na direção de veículo automotor, firmada a competência do tribunal do júri. O impetrante apontava equívoco no enquadramento legal realizado na origem. Pleiteava a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 302 (1) do Código de Trânsito Brasileiro. O Colegiado considerou legítima a tipificação da conduta como crime doloso, de competência do tribunal do júri, ante o reconhecimento da evolução jurisprudencial na análise do que vem a ser dolo eventual e culpa consciente.

No caso, verifica-se a existência de dolo eventual no ato de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, além de fazê-lo na contramão. Esse é, portanto, um caso específico que evidencia a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual. O condutor assumiu o risco ou, no mínimo, não se preocupou com o risco de, eventualmente, causar lesões ou mesmo a morte de outrem. Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux, que deferiram a ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, ante a aplicação dos princípios da especialidade e da legalidade.

(1) Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. ”

STF - ​HC 124687/MS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 29.5.2018. (HC-124687)

03) Homicídio qualificado - Meio cruel - Compatibilidade com o dolo eventual:

DIREITO PENAL  -  REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020   (Informativo n.º 665 do STJ - Sexta Turma)

Qualificadora. Meio cruel. Dolo eventual. Compatibilidade.

A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual. No caso concreto, o acórdão, mantendo a sentença de pronúncia no que se refere à materialidade, à autoria e ao elemento subjetivo do agente (dolo eventual), afastou a qualificadora do meio cruel, ao entendimento de que, por servir de fundamento para a configuração do dolo eventual, os fatos que a princípio ensejariam a crueldade do meio não poderiam ser utilizados para qualificar o crime. Tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP). O dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável, tais quais aqueles descritos no tipo penal relativo à mencionada qualificadora.

04) Homicídio qualificado - Qualificadoras subjetiva e objetiva - Cumulação - Possibilidade - Motivo torpe + feminicídio:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

STJ - HC 433.898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, por unanimidade, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018 (Sexta Turma)

Homicídio qualificado. Qualificadoras com naturezas diversas. Subjetiva e objetiva. Possibilidade. Motivo torpe e feminicídio. Bis in idem. Ausência. 

Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.  Observe-se, inicialmente, que, conforme determina o art. 121, § 2º-A, I, do CP, a qualificadora do feminicídio deve ser reconhecida nos casos em que o delito é cometido em face de mulher em violência doméstica e familiar. Assim, "considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise" (Ministro Felix Fischer, REsp 1.707.113-MG, publicado em 07/12/2017). 

05) Homicídio contra menor de 18 anos de idade - Aumento na pena-base - Consequências do delito - Tenra idade da vítima - Possibilidade de elevação, desde que não haja bis  in idem com a regra do § 4.º do art. 121 do CP:

​DIREITO PENAL  -  AgRg no REsp 1.851.435-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020    (Informativo n.º 679 do STJ - Terceira Seção)

Homicídio. Consequências do crime. Valoração negativa. Vítima de tenra idade. Fundamentação concreta e idônea.

​A tenra idade da vítima é fundamento idôneo para a majoração da pena-base do crime de homicídio pela valoração negativa das consequências do crime.

​Em princípio, o homicídio perpetrado contra vítima de tenra idade (adolescente ou criança) ostenta reprovabilidade idêntica àquele perpetrado contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto jurídico tutelado pela norma (vida).

Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta.

Há que se sopesar, ainda, as consequências do homicídio contra vítima de tenra idade no núcleo familiar respectivo: pais e demais familiares enlutados por um crime que subverte a ordem natural da vida. Não se pode olvidar, ademais, o aumento crescente do número de homicídios perpetrados contra adolescentes no Brasil, o que reclama uma resposta estatal.

Não ignoro que o legislador ordinário estabeleceu – no art. 121, § 4º, do Código Penal – o aumento de pena para o crime de homicídio doloso praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. Nada obsta, contudo, que o magistrado, ao se deparar com crime de homicídio perpetrado contra uma vítima com 14 anos de idade ou mais (mas com menos de 18 anos), aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois, como referenciado acima, um crime perpetrado contra um adolescente ostenta consequências mais gravosas do que um homicídio comum.

Assim, deve prevalecer a orientação no sentido de que a tenra idade da vítima (menor de 18 anos de idade) é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal.

Feminicídio

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Coautoria      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

121-A
Art. 122 do CP

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação    (Redação dada pela Lei n.º 13.968, de 2019)

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei n.º 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei n.º 13.968, de 2019)

§ 1.º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1.º e 2.º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos.  (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)

§ 2.º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos.  (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)

§ 3.º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)

§ 4.º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)

§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 6.º Se o crime de que trata o § 1.º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2.º do art. 129 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

§ 7.º Se o crime de que trata o § 2.º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)

Redação anterior:

"Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência."

"§ 5.º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  (Incluído pela Lei n.º 13.968, de 2019)"

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.819/2019 - Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.

- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

- Vide: Lei n. 14.811/2024 - Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Infanticídio

Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Art. 123 do CP

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos.

Jurisprudência:

01) Gravidez - Interrupção - Feto anencéfalo - Tipicidade afastada - Constitucionalidade - Laicidade do Estado:

 

ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF - ADPF 54, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)

Art. 124 do CP

Aborto provocado por terceiro

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 125 do CP

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: 

Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Jurisprudência:

01) Gravidez - Interrupção - Feto anencéfalo - Tipicidade afastada - Constitucionalidade - Laicidade do Estado:

 

ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF - ADPF 54, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)

Art. 126 do CP

Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3 (um terço), se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

Art. 127 do CP

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Jurisprudência:

01) Gravidez - Interrupção - Feto anencéfalo - Tipicidade afastada - Constitucionalidade - Laicidade do Estado:

 

ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
(STF - ADPF 54, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013 RTJ VOL-00226-01 PP-00011)

Art. 128 do CP

CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão corporal de natureza grave

§ 1.º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos.

§ 2.° Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3.° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4.° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5.° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6.° Se a lesão é culposa: (Vide Lei n.º 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de 02 (dois) meses a 01 (um) ano.

Aumento de pena

§ 7.º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4.º e 6.º do art. 121 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 12.720, de 2012)

§ 8.º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5.º do art. 121. (Redação dada pela Lei n.º 8.069, de 1990)

Violência Doméstica (Incluído pela Lei n.º 10.886, de 2004)

§ 9.º  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei n.º 11.340, de 2006)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1.º a 3.º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9.º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço)(Incluído pela Lei n.º 10.886, de 2004)

§ 11.  Na hipótese do § 9.º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei n.º 11.340, de 2006)

§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei n.º 13.142, de 2015)

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.    (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

Redação anterior:

"§ 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 4°."

"§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.  (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) "

"§ 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.    (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)"

"§ 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:     (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) "

"Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.      (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) "

"Pena - detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos(Redação dada pela Lei n.º 11.340, de 2006)"

"§ 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) "

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) "

Legislação correlata:

- Vide a Lei dos Crimes Hediondos:

"Art. 1.º da Lei n.º 8.072/90 (...) I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2.º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3.º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)"

​- Vide: Art. 88 da Lei n.º 9.099/1995 (JEC)

"Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."

- Vide: Art. 168 do Código de Processo Penal.

"Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1.º. No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2.º. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3.º. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal."

- Vide: Art. 152 da Lei de Execução Penal.

"Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas.

Parágrafo único.  Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)"

- Vide: Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

- Vide: Lei n. 14.541/2023 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

​- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Notas:

- Vide: Súmula 600 do STJ - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

- Vide: Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

- Vide: Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

- Vide: Súmula 542 do STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

- Vide: Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. 

- Seguindo-se o teor da súmula n.º 172, se houver caso, por exemplo, de delito de abuso de autoridade cumulado com lesão, será cindido o processo, ficando a lesão praticada por policial militar na Justiça Militar.

- Nos crimes de lesões corporais dolosas de natureza leve (art. 129, caput, do CP) e lesões corporais culposas (art. 129, § 6.º), a ação penal passou a ser pública condicionada à representação, em razão do que dispõe o art. 88 da Lei n. 9.099/95. Não há, entretanto, qualquer menção expressa a esse respeito no Código Penal.

- Admite-se tentativa de lesão corporal, na jurisprudência, se demonstrado de forma inequívoca o animus vulnerandi.

​- Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, é prescindível que a ocupação habitual seja laborativa, podendo abranger qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima. Esse prazo de 30 dias segue o art. 10 do CP, ou seja, é prazo de natureza penal (conta-se o primeiro dia). Para o exame descrito no art. 168 do CPP, o prazo também é penal, computando-se o dia de início.

- O crime de lesão corporal grave pode ser preterdoloso, mas se resultar em perigo de vida (inc. II) será necessariamente preterdoloso (dolo na lesão e culpa no perigo de vida). Caso o agente assuma o risco de causar a morte, responderá por homicídio na forma tentada.

- Debilidade permanente corresponde a enfraquecimento e/ou diminuição da capacidade funcional. Dizer permanente não significa que é perpétua a debilidade, mas que a recuperação é incerta e perdurará por tempo indeterminado. A possibilidade de a vítima usar prótese, por exemplo, não afasta a qualificadora da debilidade. Perda de dente (ou dentes) e perda de dedo (ou dedos) dependerá de avaliação pericial para apurar eventual debilidade permanente.

- Aceleração de parto: O crime exige sujeito especial (gestante). Se ocorrer aborto, segue-se o inc. V do parágrafo 2.º do art. 129 do CP. Na aceleração de parto o agente não quer e nem assume o risco do aborto. O agente deve ter conhecimento que a vítima é gestante, do contrário haverá responsabilidade penal objetiva. Não se trata de conduta estritamente preterdolosa (por exemplo, o agente visa o abortamento como crime posterior, mas acaba gerando apenas a aceleração do parto).

- Lesão Gravíssima: É expressão cunhada inicialmente pela doutrina ao parágrafo 2.º. Pode ser crime preterdoloso. A lesão gravíssima ou seguida de morte contra agente policial passou a ser crime hediondo no ano de 2015.

- Crime de vitriolagem: Refere-se à ação de arremessar ácido sulfúrico contra a vítima, gerando lesões corporais deformantes. Corresponde a uma lesão gravíssima, em razão da deformidade permanente que gera na pele da vítima. A denominação decorre do substantivo "vitríolo", utilizado vulgarmente para se referir ao ácido sulfúrico e alguns sulfatos.

Art. 129 do CP

Jurisprudência:

01) Lesão corporal grave – Comprovação do delito por outros meios que não o auto de exame de corpo de delito - Cabimento:

 

Lesão corporal grave e laudo pericial (Informativo n.º 684 do STF)

A 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a reforma da condenação imposta ao paciente por crime de lesão corporal de natureza grave para simples. A defesa argumentava que, ante a ausência de laudo pericial a apontar o grau das lesões sofridas pela vítima, não se caracterizaria a qualificadora de perigo de vida (CP, art. 129, § 1º, II). O Colegiado informou que constara da sentença que o risco de morte fora latente, uma vez que envolveria dano provocado em região extremamente vital (pescoço). Demais disso, houvera necessidade de intervenção cirúrgica e de internação. Aludiu ao acórdão do tribunal estadual em que consignadas a existência de provas documentais e a possibilidade de substituição da prova pericial por testemunhal, desde que desaparecidos os vestígios da conduta (CPP, art. 167). Na sequência, extraiu-se dos autos não ter sido possível realizar a perícia porque a vítima teria desaparecido. Ademais, assinalou-se a efetiva comprovação das lesões mediante prova testemunhal e relatórios de atendimento hospitalar. Alfim, asseverou-se inexistir nulidade, porquanto a falta de laudo pericial não impediria o reconhecimento da materialidade do adversado delito por outros meios.

STF - HC 114567/ES, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.10.2012. (HC-114567)

02) Lesão gravíssima - Transmissão dolosa do vírus HIV – Tentativa de homicídio – Impropriedade – Desclassificação para o art. 131 (ou para o 129, § 2.º, II):

 

Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio  (Informativo n.º 584 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute se o portador do vírus HIV que, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, pratica tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. Trata-se de writ impetrado contra o indeferimento, pelo STJ, de liminar em idêntica medida na qual se reitera o pleito de revogação do decreto de prisão preventiva e de desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: ...”). Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, salientando a existência de sentença de pronúncia e aduzindo que, em prol de uma boa política judiciária, a situação em tela estaria a ensejar a manifestação do STF, conheceu do writ. No mérito, concedeu, em parte, a ordem para imprimir a desclassificação do crime e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns do Estado-membro. Em interpretação sistemática, reputou descabido cogitar-se de tentativa de homicídio, porquanto haveria crime específico, considerada a imputação. Registrou, relativamente ao tipo subjetivo, que se teria no art. 131 do CP a presença do dolo de dano, enquanto que no art. 121 do CP verificar-se-ia a vontade consciente de matar ou a assunção do risco de provocar a morte. Afirmou não ser possível potencializar este último tipo a ponto de afastar, tendo em conta certas doenças, o que disposto no aludido art. 131 do CP. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanhando o relator, pediu vista o Min. Ayres Britto. HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 27.4.2010.  (HC-98712)

Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio - 2 (Informativo n.º 603 do STF – Primeira Turma)

Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a desclassificação do delito e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns estaduais. Tratava-se de writ em que se discutia se o portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: ...”) — v. Informativo 584. Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público.

STF - HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. (HC-98712)

03) Deformidade permanente – Reparação posterior por cirurgia não afasta a caracterização da qualificadora:

 

DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA DEFORMIDADE PERMANENTE.

A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.

STJ - HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015. 

04) Acidente de trabalho – Lesão corporal culposa – Incompetência da Justiça Federal – Ausência de interesse da União:

 

Lesões Corporais: Acidente de Trabalho e Incompetência da Justiça Federal

Lesão corporal decorrente de acidente de trabalho, por si só, não confere à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento de ação penal.  Com base nessa orientação, a Turma desproveu recurso extraordinário em que o Ministério Público Federal sustentava ofensa ao art. 109, IV e VI, da CF, ao argumento de que a União deveria zelar pelo cumprimento de normas internacionais quanto a acidente do trabalho, das quais o Brasil é signatário. Aduzia, ainda, que o referido delito configuraria crime contra a organização do trabalho, o que também atrairia a competência da Justiça Federal. No caso, a recorrida fora denunciada pela prática do delito previsto no art. 129, §§ 6º e 7º, do CP, pelo fato de, na condição de proprietária de empresa privada, ter agido com negligência e concorrido para a ofensa à integridade física de empregado, que tivera seu dedo amputado enquanto operava determinado maquinário. Preliminarmente, tendo em conta que o presente recurso fora interposto em data anterior à publicação da Emenda Regimental 21/2007 — a qual implementou as normas necessárias à demonstração da repercussão geral em matéria constitucional para admissão de recurso extraordinário —, conheceu-se do recurso, embora o recorrente não houvesse apontado tal requisito de admissibilidade. No mérito, verificou-se não existir interesse direto e específico da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal, a qual cabe julgar os crimes que ofendam o sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores. Precedente citado: RE 156527/PA (DJU de 27.5.94).

STF - RE 588332/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 31.3.2009.   (RE-588332)

05) Violência doméstica – Crime com violência ou grave ameaça – Impossibilidade de substituição de pena:

 

DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe, entre outras coisas, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. A violência física se expressa de inúmeras maneiras, sendo comum a todas elas o uso da força e a submissão da vítima, que fica acuada. Embora haja casos de violência doméstica com requintes de crueldade extrema e outros que se restrinjam às vias de fato (tapas, empurrões, socos, por exemplo), a violência praticada em maior ou menor grau de intensidade caracteriza-se pelo simples fato de o agente utilizar a força, de forma agressiva, para submeter a vítima. O termo “violência” contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta. Precedentes citados: HC 182.892-MS, DJe 20/6/2012, e HC 192.417-MS, DJe 19/12/2011. 

STJ - HC 192.104-MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/10/2012.

Art. 136 do CP2

CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

 

Perigo de contágio venéreo

Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1.º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2.º - Somente se procede mediante representação.

 

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.

 

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei n.º 9.777, de 1998)

 

Abandono de incapaz 

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1.º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2.º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3.º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei n.º 10.741, de 2003)

 

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1.º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos.

§ 2.º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de 02 (dois) a 06 (seis) anos.

 

Omissão de socorro

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

 

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei n.º 12.653, de 2012).

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei n.º 12.653, de 2012).

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei n.º 12.653, de 2012).

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei n.º 12.653, de 2012).

 

Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de 02 (dois) meses a 01 (um) ano, ou multa.

§ 1.º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.

§ 2.º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 3.º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos(Incluído pela Lei n.º 8.069, de 1990)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 226, § 1º, da Lei n. 8.069/90 (ECA) - "Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

Jurisprudência:

01) Agravante por parentesco não se aplica ao crime de maus-tratos:

 

Notícias do STJ - DECISÃO -  29/12/2010 - 09h15 – HC 142102

Não cabe agravante por parentesco em crime de maus-tratos

É inadmissível o aumento de pena pela agravante de parentesco em condenação pelo crime de maus-tratos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder parcialmente habeas corpus a um acusado de praticar maus-tratos contra seus dois filhos. A Turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco entre o acusado e as vítimas. O acusado e sua esposa foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 136, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal (crime de maus-tratos). Eles teriam deixado seus filhos sós em casa e sem alimentação, sendo que um deles, um bebê de apenas dois anos, faleceu por motivo de desidratação aguda. Conforme consta do processo, as crianças eram privadas de alimentos e cuidados básicos. Na sentença, a pena-base foi fixada em seis anos de reclusão, aumentada de um ano por ter sido cometida contra os filhos (agravante), e mais a metade da pena, com mais o aumento de um terço por ter sido praticada contra menor de 14 anos. No total, o pai foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado. No pedido de habeas corpus, o pai das vítimas solicitou a nulidade da sentença por falta de individualização das penas; alegou falta de fundamentação na fixação da pena-base e pediu também a retirada da agravante em virtude do parentesco. Ao final, requeria a fixação de uma nova decisão. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi determinada com base nos maus antecedentes do réu, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. De acordo com o ministro relator Og Fernandes, o acusado não juntou comprovação ao processo de que os maus antecedentes seriam referentes a processo em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado. Assim, esse e os demais pedidos foram rejeitados no habeas corpus. Somente foi aceito o pedido em relação à retirada da agravante. A Turma considerou que a agravante relativa ao parentesco entre o pai e a vítima não é possível porque tal circunstância integra o tipo penal e não poderia ocorrer duas vezes (bis in idem). Assim, a pena do réu foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado. A concessão foi estendida à esposa, que teve a pena de 12, reduzida para 10 anos, também em regime fechado.

02) Maus tratos - Incidência da agravante do art. 61, inc. II, "e", do CP -  Crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge - Bis in idem não reconhecido - Parentesco não é elementar do crime: (Atenção: A discussão não consta na ementa, apenas no teor do acórdão, cujo excerto segue abaixo)

MAUS TRATOS. CRIME E AUTORIAS COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. Como afirmou a Julgadora, condenando os recorrentes: Extrai-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas, que os acusados mantinham a vítima sem as mínimas condições para sua subsistência, deixando-a sem água e sem alimento, bem como em condições precárias de higiene. Conforme a prova carreada nos autos, vê-se a forma cruel com que o infante foi tratado, passando fome e sede. (...) Nesse sentido, ressalta-se a existência de provas suficientes de que o óbito do infante está diretamente ligado à prática de maus tratos, desprezo acima da média e negligência demasiada por parte dos acusados. Salienta-se que o tipo penal em questão, pune a conduta daquele que, tendo a autoridade, guarda ou vigilância, priva de cuidados indispensáveis, expondo a perigo a vida e a saúde, sendo que, no caso dos autos, submetendo a vítima, criança de tenra idade, à condições de sofrimento físico exacerbado ocasionando sua morte. DECISÃO: Apelos defensivos desprovidos. Unânime. (Apelação Crime Nº 70077408615, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/06/2018)

"(...) 3. Os recursos também não procedem em relação aos pedidos subsidiários. Não há bis in idem no reconhecimento, em desfavor da apelante, da agravante do artigo 61, II, e, do Código Penal. Isso porque o parentesco não é elementar do tipo penal do crime de maus tratos.

       Afinal, o artigo 136 do Código Penal imputa o crime àquele que detém a autoridade, guarda ou vigilância da vítima. Ou seja, para cometê-lo não é necessário ser parente da vítima. O delito pode ser cometido, por exemplo, por um vizinho que está cuidando de uma criança, por um professor etc. (...)".

CAPÍTULO IV
DA RIXA

 

Rixa

Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 02 (dois) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 10.671/2003 - Estatuto do Torcedor.

130
Art. 138 CP

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

 

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.

§ 1.º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2.º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3.º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.º I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 53 e 27, ambos da Constituição Federal/1988 - Imunidade parlamentar formal e material.

- Vide: Arts. 519 a 523 do Código de Processo Penal - Rito processual.

- Vide: Art. 85 do Código de Processo Penal.

"Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

- Vide: Arts. 324 e seguintes do Código Eleitoral.

- Vide:

"Art. 26 da Lei n.º 7.170/1983 - Lei de Segurança Nacional. Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.

"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."

Notas:

- Sobre queixa-crime, vide art. 41 e seguintes do Código de Processo Penal.

- No delito de calúnia fala-se da intenção do agente como animus calumniandi.

- O dispositivo legal em questão tutela a honra objetiva. Trata-se da reputação da pessoa, a ideia que as outras pessoas têm a respeito do indivíduo em relação às suas qualidades, sejam elas morais, intelectuais ou físicas.

- Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. (Vide Inq. 1937/DF, julgado pelo STF).

Jurisprudência:

01) Crime contra a honra - Lei de Imprensa – Revogação – Aplicação do Código Penal – Queixa-crime contra Deputado Federal – Competência STF – Atipicidade reconhecida:

 

Notícias do STF - Publicação: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010

STF confirma rejeição de queixa-crime contra o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS)

​Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quinta-feira (25) decisão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) que, em 5 de junho de 2008, rejeitou queixa-crime em que o deputado federal Enio Bacci (PDT-RS) era acusado de cometer crimes contra a honra do delegado Alexandre Vieira, por ocasião de uma entrevista concedida no dia 10 de abril de 2007 para a Rádio Gaúcha. Na época, Bacci era secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul. Vieira recorreu da decisão do ministro por meio de um agravo de instrumento. Com isso, a decisão individual de Menezes Direito foi analisada pelo colegiado nesta tarde. Coube ao ministro Dias Toffoli, por ter sucedido Menezes Direito, levar o caso ao plenário. Com exceção dos ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Dias Toffoli e os demais ministros presentes ao plenário concordaram com os termos da decisão de Menezes Direito.

Crimes contra a honra

Quando rejeitou a queixa-crime, o ministro Menezes Direito acolheu parecer do Ministério Público Federal (MPF). Na ocasião, ele afirmou que os fatos descritos pelo delegado na acusação “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra por parte do querelado [o deputado Enio Bacci]”. Na entrevista concedida por Bacci à Rádio Gaúcha, o então secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul acusou Alexandre Vieira de ser autor e divulgador de e-mails que imputariam a Bacci a prática de exigência de dinheiro para remover autoridades policiais e influenciar na escolha do procurador-geral de Justiça do estado. Em outra afirmação apontada como ofensiva, Bacci disse: “quando a gente mexe com os criminosos há uma reação e então surgem alguns e-mails anônimos, que vêm de alguns policiais envolvidos com máquinas caça-níqueis, com máfias do tráfico de drogas e assim por diante”. O ministro Dias Toffoli analisou, ponto a ponto, e rejeitou, uma a uma, as condutas apontadas como criminosas. Segundo ele, os fatos descritos na queixa-crime “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra”. Ele acrescentou que, após a entrevista do deputado, Alexandre Vieira foi ouvido pelo programa e teve a oportunidade de refutar as acusações de imediato. Toffoli citou ainda trecho de parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual, “a entrevista supostamente desonrosa revela explicações do [então secretário de segurança pública] em relação aos questionamentos que lhe foram feitos”. O parecer arremata que, no caso, “não há o emprego de expressão ofensiva nem injuriosa” e que “portanto, o teor da entrevista tem mero cunho informativo e de crítica”. A queixa-crime, autuada no STF como Inquérito (Inq 2575), acusava o deputado de cometer os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos na Lei de Imprensa. Como esses dispositivos da norma foram suspensos pelo STF em fevereiro de 2009, Menezes Direito seguiu a orientação do Plenário do Supremo, que permitiu a tramitação de processos baseados na Lei de Imprensa quando fosse possível aplicar regras dos Códigos Penal e Civil. Por isso, Menezes Direito analisou a queixa-crime contra Bacci com base nos artigos do Código Penal que descrevem os crimes de calúnia (artigo 138), injúria (artigo 140) e difamação (artigo 139).

Divergência

Tanto Marco Aurélio quanto Joaquim Barbosa discordaram da possibilidade de uma denúncia ser analisada, no mérito, e rejeitada por meio de decisão individual de ministro. O ministro Marco Aurélio acrescentou que a queixa-crime cita trechos da entrevista concedida por Bacci que merecem ser examinados pelo plenário, com a possibilidade de as partes se pronunciarem perante o colegiado.

Estou aqui diante de um quadro que me leva, em primeiro lugar, dizer que a queixa-crime, como a denúncia, a não ser em situação autorizada expressamente pela lei, deve vir ao colegiado, não podendo o relator simplesmente liquidar qualquer dessas peças. Em segundo lugar, o contexto suscita o questionamento para saber se pelo menos se tem aqui o crime menos grave, que é o crime de injúria”, disse Marco Aurélio.

 

 

02) Crime contra a honra – Competência – Publicação em periódico – Local da impressão – Publicação na internet – Local onde se encontrar o responsável pela veiculação:

 

COMPETÊNCIA. INTERNET. CRIMES CONTRA HONRA. (Informativo n.º 434 do STJ)

A Seção entendeu, lastreada em orientação do STF, que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988.

Assim, nos crimes contra a honra, aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP. Logo, nos crimes contra a honra praticados por meio de publicação impressa em periódico de circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do CPP. Quanto aos crimes contra a honra praticados por meio de reportagens veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos usuários. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; do STJ: CC 29.886-SP, DJ 1º/2/2008.

STJ - CC 106.625-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/5/2010.

 

 

03) Exceção da Verdade - Crime contra autoridade com prerrogativa de foro - Análise de admissibilidade na 1.ª instância:

 

Notícias do STJ - Publicada em 02/07/2013 - 09h59

DECISÃO - Rcl 7391

Primeira instância pode extinguir exceção da verdade contra autoridade com foro sem julgar mérito

                       A exceção da verdade contra autoridade com prerrogativa de foro passa por juízo de admissibilidade da primeira instância, que também processa e instrui o feito antes de remetê-lo ao tribunal competente. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a extinção de processo oposto por advogado contra ação penal privada movida por desembargador do Mato Grosso. 

                       A ministra Laurita Vaz afirmou que a exceção da verdade só deve ser remetida à instância superior, para seu julgamento de mérito, se for admitida pelo juízo de instrução. 

                       No caso, a juíza mato-grossense entendeu que a exceção não poderia ter seguimento, porque dizia respeito a outros fatos que não os tidos pelo desembargador como lesivos à sua honra na ação penal privada movida contra o advogado. Por isso, extinguiu o processo sem avaliar seu mérito, considerando o pedido juridicamente impossível. 

                       A relatora do caso no STJ ressaltou que eventual erro na decisão da juíza pela extinção pode ser atacado pelas vias recursais ordinárias. 

 

 

04) Queixa-crime contra autor de incidente de falsidade de assinatura em processo cível – Descabimento – Ausência de Dolo – Meio autorizado por lei como defesa:

 

Notícias do STJ - REsp 1023818

Não cabe queixa-crime contra autor de incidente de falsidade (de assinatura) no âmbito cível:

Ânimo de defender um direito sem intenção de caluniar não configura crime

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o trancamento de ação em que um cidadão alegava ter sido alvo de calúnia lançada por outra pessoa, em razão de esta ter ingressado com incidente de falsidade para apurar adulteração de assinatura. Segundo a Sexta Turma, é preciso haver a intenção de ofender a vítima para configurar o crime contra a honra. Além disso, a pessoa que arguiu a falsidade se valeu de um expediente autorizado para defender direito legítimo.

A decisão baseou-se em voto do relator do recurso especial, Ministro Og Fernandes. O incidente se deu no bojo de uma ação de arbitramento de aluguel e foi rejeitado pelo juízo estadual. Com o resultado, o apontado pela suposta falsificação ajuizou queixa-crime por calúnia. Ele entendeu que, em razão do incidente, a pessoa lhe teria atribuído falsamente a conduta definida como “falsificação de documento particular” (artigo 298 do Código Penal).

A queixa-crime foi recebida, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação. O TJSP constatou que não se poderia afirmar que a pessoa pretendeu ofender a honra subjetiva do cidadão, até porque ela estaria exercendo direito previsto na legislação civil.

Ao analisar o recurso, a Sexta Turma confirmou o entendimento da segunda instância. Além de não haver demonstração do dolo específico, a intenção da pessoa era de apurar a nulidade de documento produzido em seu desfavor. Ela estaria no exercício de um direito legítimo de ampla defesa, o que não enseja ofensa à honra da outra parte no processo.

O caso: Na hipótese dos autos, o cidadão apôs sua própria assinatura sobre o nome de seu pai na procuração objeto do incidente, porque tinha poderes para tanto, mediante instrumento público outorgado pelo seu pai. Ocorre que essa procuração não fazia qualquer menção ao instrumento público anteriormente outorgado entre pai e filho, razão por que não havia como a outra parte no processo (que moveu o incidente) conhecer a circunstância. Ela comparou as assinaturas e percebeu que deveria constar a assinatura do pai, e não do filho.

 

 

05) Crime contra honra de magistrado – Expressões utilizadas por advogados – Limites da representação feita pelo juiz ao Ministério Público – Elemento subordinante – Imunidade judiciária – Natureza relativa:

 

Crime contra a Honra e Limites da Representação Penal – 1 (Informativo n.º 572 do STF)

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu, de ofício, habeas corpus para extinguir, desde a origem, processo penal instaurado contra advogado acusado pela suposta prática de crimes contra a honra de magistrado. No caso, o paciente fora denunciado, com co-réu, pelo Ministério Público Federal como incurso nos artigos 138, 139 e 140, todos c/c o art. 141, II, do CP, em concurso formal, em decorrência de representação formulada por juiz federal que, no exercício de suas funções, sentira-se ofendido em sua honra subjetiva com expressões utilizadas pelo paciente nas razões de apelação por ele apresentadas nos autos de ação penal que tramitava perante aquele juízo. Entendeu-se que a inicial acusatória oferecida pelo parquet teria extrapolado os limites materiais delineados na representação. Salientou-se que esta constitui delatio criminis postulatória, traduzindo elemento subordinante e condicionante do ajuizamento, pelo Ministério Público, da ação penal de que é titular. Consignou-se que, embora o ofendido, em sua representação, tivesse sido claro ao manifestar a sua vontade de que o autor das expressões reputadas contumeliosas respondesse, unicamente, por injúria (CP, art. 140), o órgão ministerial, em ação penal condicionada à representação, agira ultra vires, porquanto ultrapassara os limites materiais previamente definidos em tal peça, dado que procedera a uma ampliação objetiva indevida. Por conseguinte, estaria inválida a mencionada exordial acusatória relativamente aos delitos de calúnia e de difamação (CP, artigos 138 e 139, respectivamente), permanecendo, porém, pertinente ao crime de injúria. HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009.   (HC-98237)

Crime contra a Honra e Imunidade Profissional do Advogado – 2

Em seguida, aduziu-se haver outro fundamento da impetração que se revelaria suficiente para afastar, de igual modo, a acusação formulada no que concerne aos delitos de difamação e injúria, qual seja, a imunidade judiciária que o ordenamento pátrio garante, ao advogado, como prerrogativa profissional decorrente da essencialidade do exercício da advocacia.

Mencionou-se, entretanto, que essa inviolabilidade ostenta caráter relativo, pois não é invocável em face dos limites estabelecidos pela lei, em especial, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados e pelo Código Penal. Na situação dos autos, reconheceu-se incidente a causa de exclusão da delituosidade (CP, art. 142, I), haja vista que as irrogações decorreram do estrito exercício, pelo paciente, de sua atividade profissional como advogado, eis que as passagens supostamente injuriosas guardariam nexo de causalidade e de pertinência com o objeto do litígio em cujo âmbito o recurso penal fora deduzido (cláusula de imunidade judiciária). Ademais, consideraram-se presentes as denominadas excludentes anímicas — que implicam descaracterização do elemento subjetivo dos crimes contra a honra —, ao se evidenciar no comportamento do paciente a existência do animus defendendi. Por fim, ante a identidade de situações, estenderam-se, também de ofício, os efeitos da decisão ao co-réu.

STF - HC 98237/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.12.2009.   (HC-98237)

 

06) Crime contra a honra – Prescrição – Contagem pelo Código Penal (e não pela Lei de Imprensa):

 

Notícias do STJ - DECISÃO - 26/02/2010 - 08h59 – Resp 1158071

Prescrição – Contagem pelo CP e não pela Lei de Imprensa:

STJ mantém condenação contra Mainardi por difamação a Paulo Henrique Amorim

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus apresentado por Maurício Ramos Thomaz em favor do jornalista Diogo Mainardi. Apesar de não ser o representante constituído por Mainardi, ele tentava obter o reconhecimento de prescrição de pena imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSD) contra o jornalista. Ele está sendo processado pelo também jornalista Paulo Henrique Amorim, por supostos crimes de injúria e difamação.

No habeas corpus analisado pela Sexta Turma, Maurício Ramos Thomaz invocou a chamada “tese da prescrição retroativa”. Alegou que teria transcorrido o prazo de “mais que o dobro da pena aplicada, a saber, seis meses” entre a data do recebimento da queixa (11 de dezembro de 2006) e o julgamento da apelação que o condenou (18 de agosto de 2008). A condenação do TJSP foi de três meses e 15 dias de detenção.

A Sexta Turma acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi. Ele esclareceu que é preciso identificar a lei aplicável ao caso, ou seja, se a prescrição deve ser calculada de acordo com as regras do Código Penal ou nos moldes da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), norma em que se baseou a queixa apresentada contra Mainardi.

De acordo com o relator, como o TJSP condenou o jornalista baseado no Código Penal (artigos 139 e 140), a prescrição da pena imposta deve ser calculada segundo os critérios estabelecidos nessa lei. Sendo assim, só estaria prescrita a punição com o transcurso de dois anos.

 

 

07) Crime contra a honra – Entrevista em jornal de circulação regional – Circunscrição municipal não violada – Vereador:

 

HONRA. CRIME DE IMPRENSA. LEI 5.250/67. VEREADOR. INVIOLABILIDADE. ART. 29, VI, DA CF/88. O vereador goza de inviolabilidade (art. 29, VI, CF/88), por palavras proferidas no desempenho da representação popular. Ofensas proferidas no recinto da Câmara de Vereadores e entrevista concedida a jornal local, tendo por objeto a atuação administrativa e política do prefeito e secretário da fazenda, estão vinculadas ao interesse público. O conteúdo da entrevista, em jornal regional, em nada altera a situação, pois as palavras foram proferidas na circunscrição do município. Inteligência do art. 29, VI, da CF/88. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70002381556, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tupinambá Pinto de Azevedo, Julgado em 11/02/2004)

08) Crime contra a honra - Disputa eleitoral - Legislação especial - Princípio da especialidade:

EMENTA CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM AMBIENTE ELEITORAL E PARA FINS DE PROPAGANDA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇAO. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” NÃO RECONHECIDA. MÉRITO FAVORÁVEL AO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. FIGURAS PÚBLICAS. DECLARAÇÕES TEMATICAMENTE PERTINENTES À DIALÉTICA ELEITORAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. Os crimes contra a honra previstos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral se perfectibilizam quando as declarações ofensivas ocorrem no contexto de propaganda eleitoral ou para tal efeito e, preenchidas essas elementares objetivas do tipo, preferem aos crimes previstos respectivamente nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. Emendatio libelli que se realiza na forma do art. 383 do CPP. 2. Natureza pública incondicionada da persecução criminal nos delitos contra a honra previstos na legislação eleitoral. Ilegitimidade ativa ad causam que não se declara no caso concreto, em atenção ao princípio do favor rei, presente a possibilidade de julgamento do mérito favoravelmente ao acusado. 3. A jurisprudência deste STF admite critérios particulares para aferir a ofensa à honra baseados na maior ou menor exposição pública da pessoa ofendida: (...) Ao dedicar-se à militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilit, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários (HC 78.426-6-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1 ª Turma, DJ de 7.5.1999). 4. Declarações no caso concreto compatíveis com a dialética do jogo político, limitadas ao campo das ideias, sem adjetivações nem desqualificação moral do interlocutor, e pertinentes ao ambiente eleitoral em que proferidas, a revelar atipicidade de conduta quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria. 5. Queixa-crime rejeitada com fundamento no artigo 395, III, do CPP.
(STF - Inq 3546, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015)

09) Crimes contra a honra - Calúnia, injúria e Difamação - Governador de Estado - Seara Pública - Política - Intervenção mínima - Necessidade de atribuição de fatos certos e determinados:

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR DE ESTADO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
1. Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2°, todos do Código Penal.
2. Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
4. O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública. Atipicidade da conduta.
5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito.
6. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP.
(STJ - QC n. 11/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.)


10)  Crime contra a honra praticado por Desembargador(a) de TJ - Competência do STJ - Procedimento especial, com aplicação subsidiária do CPP - Querelantes - Legitimidade - Juízo de delibação não exige comprovação do dolo:

QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia a Desembargadora do TJRJ, pois, caso contrário, a Acusada teria de responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, o que afrontaria a isenção e independência que norteiam a atividade jurisdicional. Precedentes: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019.
2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes - mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida - são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal ("§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão").
3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito").

4. Ademais, "o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva' [...]". (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
5. A despeito do cabimento, em tese, da proposta de suspensão condicional do processo, esta teria de ser ofertada concomitantemente com o ajuizamento da queixa-crime, conforme previsão da norma de regência ("ao oferecer a denúncia [ou queixa], poderá propor a suspensão do processo"). E, no caso, não houve tal proposta pelos Querelantes. Outrossim, a Querelada não se manifestou na primeira oportunidade (na resposta à acusação) sobre seu eventual interesse na proposta. Como se vê, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo incumberia exclusivamente aos Querelantes, sendo que a recusa infundada deveria ser alegada na primeira oportunidade que a Defesa tivesse para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão.

6. Se não bastasse, nesse interregno entre o oferecimento da queixa-crime e esta sessão de julgamento para análise do recebimento da acusação, sobreveio o recebimento de outra queixa-crime nos autos da APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019, pelo crime de injúria. Portanto, por estar respondendo a outra ação penal, a Querelada não preenche um dos requisitos objetivos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995, qual seja, o benefício pode ser oferecido "desde que o acusado não esteja sendo processado [...] por outro crime".
7. "5. Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. 6. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa" (APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019).
8. É sabido que ao procedimento especial da Lei n.º 8.038/90 é aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (§ 5.º do art. 394 do CPP). Contudo, não se verifica nem a hipótese de rejeição liminar da queixa (art. 395 do CPP) nem a de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
9. É certo que "O dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia" (Apn 473/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 08/09/2008).
10. No entanto, "a inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação" (Inq 2036/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 22/10/2004).
11. A conduta da Querelada de divulgar mensagem em rede social, imputando à vítima falecida o crime do art. 2.º da Lei n.º 12.850/2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"), configura, em tese, o crime de calúnia.
12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138, § 2.º, c.c. o art. 141, inciso III, do Código Penal, apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013.
(STJ - APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

11) Calúnia contra pessoa jurídica - Descabimento - Queixa-crime rejeitada - Ausência de justa causa - Greenpeace:

Notícias do STF - 01/12/2020 - 15h17

Plenário rejeita queixa-crime do Greenpeace contra ministro do Meio Ambiente

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a conduta de Ricardo Salles se enquadra nos delitos de injúria e calúnia, somente possíveis contra pessoas físicas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria de votos, queixa-crime por difamação (PET 8481) proposta pelo Greenpeace Brasil contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, em decorrência de declarações feitas por ele na internet e à imprensa, quando chamou os ativistas ambientais da organização não governamental de "ecoterroristas", entre outras declarações consideradas ofensivas pela entidade. No julgamento, realizado na sessão virtual concluída em 27/11, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual os fatos descritos pelos advogados do Greenpeace não correspondem à figura penal da difamação, mas, em tese, aos crimes de injúria e calúnia, que somente se aplicam quando a vítima é pessoa física. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.

“Ecoterroristas”

Na queixa-crime, a organização não governamental relatou que o ministro, no contexto do derramamento de óleo do litoral brasileiro ocorrido no ano passado, fez postagens em rede social usando expressões como "terrorista", "ecoterroristas" e "greenpixe" para se referir aos ativistas e à entidade. Também afirmou, em entrevista, que o Greenpeace teria depredado patrimônio público (em referência a um protesto em frente ao Palácio do Planalto) e insinuou possível relação entre um navio da entidade e o derramamento de óleo.

Injúria e calúnia

Com relação à primeira situação, a relatora assinalou que os fatos atribuídos a Salles não se enquadram no tipo penal de difamação, mas no de injúria. “Não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado, mas sim de fatos genéricos, de valor depreciativo e de qualidade negativa atribuível à vítima", explicou. Sobre os demais fatos, a relatora afirmou que poderiam, em tese, configurar o crime de calúnia, uma vez que se imputa a eventual prática de crime ou se faz ilação nesse sentido. Ocorre que o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83091, decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. Como o Greenpeace do Brasil é pessoa jurídica, a ministra concluiu que a conduta praticada por Salles, por não configurar o delito de difamação, é atípica, "não havendo justa causa para a instauração da ação penal".

Requisitos

O ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber divergiram da relatora, ao votar pelo recebimento da queixa-crime. Para Fachin, as palavras atribuídas a Salles têm potencial de atingir a honra objetiva da entidade e, segundo ele, a definição dos tipos penais depende da apreciação mais aprofundada das provas que ainda serão produzidas. Ambos entenderam que foram preenchidos minimamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), o que autorizaria a abertura da ação penal para apuração dos fatos narrados.

Processo relacionado: Pet 8481

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456373&tip=UN)

​​Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 53 e 27, ambos da Constituição Federal/1988 - Imunidade parlamentar formal e material.

- Vide: Arts. 519 a 523 do Código de Processo Penal - Rito processual.

- Vide: Arts. 324 e seguintes do Código Eleitoral.

- Vide: Art. 85 do Código de Processo Penal.

"Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

- Vide:

"Art. 26 da Lei n.º 7.170/1983 - Lei de Segurança Nacional. Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

- Vide: Lei n.º 7.716/89 - Define os crimes de preconceito de raça, cor, religião, descendência, etnia etc.

- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.

"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."

Notas:

- Sobre queixa-crime, vide art. 41 e seguintes do Código de Processo Penal.

- A intenção de difamar a honra alheia também é chamada de animus diffamandi (dolo específico).

- O animus jocandi, assim como o narrandi, consulendi ou defendendi, não autorizam o reconhecimento do delito de difamação.

- O crime de difamação consiste na imputação de fato que incide na reprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação do indivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou não verdadeiro (STJ - Apn 390/DF).

- Segundo a jurisprudência do STJ, a pessoa jurídica não pode ser vítima do delito de difamação (vide arestos abaixo).

- Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. (Vide Inq. 1937/DF, julgado pelo STF).

Jurisprudência:

01) Difamação – Atipicidade – Argumentação exposta por juiz de direito a fim de explicar instituto jurídico – Ausência de  animus diffamandi:

 

QUEIXA-CRIME. ATIPICIDADE. DELITOS. (Informativo n.º 415 do STJ - Corte Especial)

Trata-se de queixa-crime oferecida contra desembargadora e juízes de Direito ante a alegada prática dos delitos tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do CP, na forma do art. 70 do mesmo código, sob o argumento de terem os acusados ofendido a honra do querelante. Porém a Corte Especial rejeitou a queixa-crime ao entendimento de que o fato imputado aos querelados não se subsume ao tipo do art. 140, caput, do CP pela ausência do animus injuriandi. Não houve menosprezo ao querelante, nem foi sua honra subjetiva atingida. A resposta dada pelos querelados, embora veemente, nada tem de ofensiva seja à pessoa do querelante seja ao profissional. Quanto à difamação, entendeu a Min. Relatora que o delito requer a presença de dolo específico, qual seja, animus diffamandi. O tipo legal exige uma determinada tendência subjetiva de realizar a conduta típica, a saber: a finalidade de macular a reputação alheia, o ânimo de difamar. É indispensável, porém, o animus diffamandi, que indica o fim de ofender a honra alheia. Não atua com esse elemento subjetivo do tipo quem pratica o fato com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi etc. A Min. Relatora não identificou o elemento subjetivo capaz de levar à configuração do tipo do art. 139, caput, do CP. As declarações do querelante à imprensa e a nota divulgada pela associação dos magistrados deixam transparecer que os querelados pretenderam corrigir o autor que agrediu o magistrado chamando-o de parcial, ao tempo em que hipotecaram, por intermédio da associação de classe, solidariedade ao colega ofendido sem nenhum escopo de macular a honra objetiva do querelante, fato que conduz à atipicidade do delito de difamação. Sendo assim, falta à peça acusatória o mínimo de plausibilidade, revelando-se ausente a justa causa, condição necessária para o recebimento da inicial acusatória nos termos do art. 395, III, do CPP. A atipicidade da conduta imputada aos querelados foi demonstrada, como ressaltado pelo MPF, diante da inadequação dos tipos objetivo e subjetivo do delito de difamação, revelando-se, portanto, desnecessário e constrangedor o curso do processo, capaz, por si só, de macular a dignidade dos acusados.

STJ - APn 568-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2009.

 

 

02) Difamação dirigida a magistrado – Tipicidade reconhecida – Ofensa não irrogada na discussão da causa – Excludente do art. 142 não abrange o juiz:

 

Difamação e imunidade profissional de advogado (Informativo n.º 633 do STF – Primeira Turma)

A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da ação penal.

Na espécie, a paciente — condenada pelo crime de difamação — teria ofendido a reputação de magistrada, desmerecendo a sua capacitação funcional, diante dos serventuários e demais pessoas presentes no cartório da vara judicial.

De início, aduziu-se que as alegações de atipicidade da conduta e de inexistência de dolo não poderiam ser apreciadas nesta via, uma vez que, para chegar a conclusão contrária à adotada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, não admissível nesta sede.

Em seguida, ponderou-se estar diante de fato, em tese, típico, ilícito e culpável, revestido de considerável grau de reprovabilidade.

Ressaltou-se que o comportamento da paciente amoldar-se-ia, em princípio, perfeitamente à descrição legal da conduta que a norma visaria coibir (CP, art. 139).

Desse modo, afirmou-se que não haveria falar em atipicidade da conduta. Ante as circunstâncias dos autos, reputou-se, também, que não se poderia reconhecer, de plano, a ausência do animus difamandi, identificado na sentença condenatória e no acórdão que a confirmara.

No tocante à alegação de que teria agido acobertada pela imunidade conferida aos advogados, asseverou-se que seria inaplicável à espécie a excludente de crime (CP, art. 142), haja vista que a ofensa não teria sido irrogada em juízo, na discussão da causa.

Acrescentou-se que a mencionada excludente não abrangeria o magistrado, que não poderia ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma. Frisou-se, também, que a jurisprudência e a doutrina seriam pacíficas nesse sentido, na hipótese de ofensa a magistrado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a frase proferida pela advogada encerraria uma lesão penal bifronte.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Dias Toffoli, que concediam a ordem. Aquele, para assentar a atipicidade da conduta da paciente sob o ângulo penal; este, porquanto afirmava que a difamação estaria expressamente imunizada pelo § 2º do art. 7º do Estatuto da Advocacia.

STF - HC 104385/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 28.6.2011. (HC-104385)

 

 

03) Ofensa a magistrado - Reclamação ao CNJ por promotor apresentando expressões maledicentes - Dano moral configurado:

 

DECISÃO - REsp 1248828

Promotor de Justiça é condenado a indenizar desembargador por dano moral

                        A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça condenado a pagar indenização por danos morais a um desembargador do Amazonas. Ao formular reclamação disciplinar contra o magistrado junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o promotor utilizou expressões que foram consideradas irônicas e fez insinuações tidas por maledicentes, o que gerou o dever de indenizar. 

                        Na reclamação, o promotor questionou duas decisões do desembargador, tomadas em dois habeas corpus. Além de desqualificar o magistrado, ele sugeriu a existência de um conluio no tribunal e a tomada de decisões sem imparcialidade. 

Humilhado 

                        Ao analisar a reclamação, o CNJ decidiu que não houve configuração de infração disciplinar ou ilícito penal. A sindicância nem chegou a ser instaurada e a reclamação disciplinar foi arquivada. 

                        O desembargador, no entanto, decidiu processar o promotor de Justiça pelas afirmações feitas na reclamação. Apesar de a reclamação ter sido arquivada, o juízo de primeiro grau entendeu que as afirmações do promotor causaram danos de proporções degradantes ao magistrado, que se sentiu “desolado, humilhado e envergonhado”. A indenização foi fixada em R$ 30 mil. 

                        Interposta apelação, o desembargador relator, monocraticamente, deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil. 

Dignidade 

                        A discussão chegou ao STJ em recurso especial. Nos autos, o promotor alegou que "o simples fato de representar contra os agentes públicos perante seus órgãos de controle não basta para causar dano de qualquer natureza ao representado". Disse também que, mesmo que as insinuações fossem tidas por "maledicentes" ou "ofensivas", o desembargador poderia ter requerido que fossem riscadas, conforme estabelece o artigo 15 do Código de Processo Civil (CPC). 

                        Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, reconheceu que qualquer cidadão pode acionar o CNJ para apuração de fatos, como nas reclamações contra magistrados, mas no caso apreciado houve abuso do promotor em seu direito de reclamar, sendo, portanto, de sua inteira responsabilidade o excesso cometido. 

                        “O manto do direito de peticionar não tolera abuso no uso de expressões que ofendam a dignidade do ser humano. O exercício do direito de forma anormal ou irregular deve sofrer reprimenda do ordenamento jurídico”, disse o relator. 

                        Segundo o ministro, o promotor, por meio de vocabulário “vil e depreciativo”, procurou na reclamação ao CNJ desqualificar a atuação do desembargador, além de sugerir a existência de conluio entre ele e seus pares, incluindo o procurador que atuou nos julgamentos, que teriam sido conduzidos com parcialidade, “acabando assim por violar o patrimônio moral do magistrado”. 

Valor compatível

                        Para Salomão, o fato de a reclamação ter sido arquivada não exclui o dano moral, porque “o manuseio da referida reclamação por diversos servidores do CNJ e do TJ local, o ofício assinado por juiz auxiliar da corregedoria, bem como o conhecimento pelo ministro corregedor do CNJ, que veio a determinar o arquivamento do pleito, afastam o caráter reservado e oculto da exordial”. 

                        Quanto ao valor indenizatório de R$ 20 mil, o relator entendeu ser “compatível com a intensidade do sofrimento do recorrido, atentando, também, para as condições socioeconômicas de ambas as partes, nos termos da jurisprudência do STJ”. 

                        A decisão foi confirmada de forma unânime pela Quarta Turma. 

 

 

04) Difamação – Juíza acusou advogado de difamação por este ter peticionado mencionando que ela se afastou da sala de audiências durante o interrogatório de seu cliente – Atipicidade reconhecida – Ausência de animus difamandi:

 

ADVOGADO. CRIME DE DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA DO MAGISTRADO DA SALA DO INTERROGATÓRIO.

O paciente responde à ação penal pelo crime de difamação, por ter afirmado, ao peticionar em processo judicial em que atuava como advogado, que a juíza do feito, ainda que temporariamente, ausentou-se do interrogatório do seu cliente, deixando de assinar o referido ato. Ciente dessa manifestação, a juíza ofereceu representação ao Ministério Público Federal, requerendo que fossem tomadas as medidas criminais cabíveis, originando-se a denúncia pelo crime de difamação. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal por atipicidade da conduta do paciente, por não ter sido caracterizado o animus difamandi, consistente no especial fim de difamar, na intenção de ofender, na vontade de denegrir, no desejo de atingir a honra do ofendido, sem o qual não se perfaz o elemento subjetivo do tipo penal em testilha, impedindo que se reconheça a configuração do delito. Precedentes citados: APn 603-PR, DJe 14/10/2011, e APn 599-MS, DJe 28/6/2010.

STJ - HC 202.059-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/2/2012.

 

 

05) Exceção da verdade - Crime contra autoridade com prerrogativa de fogo - Análise de admissibilidade na 1ª instância:

 

Notícias do STJ - Publicada em: 02/07/2013 - 09h59

DECISÃO - Rcl 7391

Primeira instância pode extinguir exceção da verdade contra autoridade com foro sem julgar mérito

                       A exceção da verdade contra autoridade com prerrogativa de foro passa por juízo de admissibilidade da primeira instância, que também processa e instrui o feito antes de remetê-lo ao tribunal competente. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantém a extinção de processo oposto por advogado contra ação penal privada movida por desembargador do Mato Grosso. 

                       A ministra Laurita Vaz afirmou que a exceção da verdade só deve ser remetida à instância superior, para seu julgamento de mérito, se for admitida pelo juízo de instrução. 

                       No caso, a juíza mato-grossense entendeu que a exceção não poderia ter seguimento, porque dizia respeito a outros fatos que não os tidos pelo desembargador como lesivos à sua honra na ação penal privada movida contra o advogado. Por isso, extinguiu o processo sem avaliar seu mérito, considerando o pedido juridicamente impossível. 

                       A relatora do caso no STJ ressaltou que eventual erro na decisão da juíza pela extinção pode ser atacado pelas vias recursais ordinárias. 

 

 

06) Difamação proferida por civil contra militar – Competência da Justiça Estadual Comum:

 

Notícias do STF - Publicada terça-feira, 22 de outubro de 2013

Acusada de injúria e difamação contra militar será julgada pela Justiça Comum

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deferiu o Habeas Corpus (HC) 116780 declarando a incompetência da Justiça Militar para processar uma civil acusada de difamação e injúria contra um oficial da Aeronáutica. O julgamento do caso foi retomado na sessão desta terça-feira (22) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que seguiu a relatora do processo, ministra Rosa Weber.

Na sessão do dia 1º de outubro, ao conceder o HC, a ministra destacou que, embora a competência da Justiça Militar não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, ela deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. “O STF já assentou que o cometimento de delito militar por agente civil em tempos de paz se dá em caráter excepcional, para os casos em que a ofensa ao bem jurídico tutelado recaia sobre a função de natureza militar como a defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem”, sustentou a relatora em seu voto.

Segundo os autos, durante consulta na clínica odontológica da Base Aérea de Fortaleza, a paciente civil teceu comentários depreciativos à conduta clínica de um segundo-tenente dentista que a atendera em caráter emergencial. Inconformada por ter perdido o dente, a paciente afirmou que o militar “não tinha conduta como oficial e que, como dentista, não sabia fazer os procedimentos odontológicos e não era profissional”.

Em seguida, enviou e-mail ao comandante da Base Aérea relatando o episódio e reclamando do profissional, usando termos ofensivos e agressivos, o que motivou a denúncia pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, oferecida pelo Ministério Público Militar. O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela Defensoria Pública da União. Contudo, o Superior Tribunal Militar deu provimento a recurso do Ministério Público e definiu a competência da Justiça Militar.

De acordo com a relatora, não é possível enxergar na conduta da civil – ofensa às instituições militares, o que determinaria a fixação da competência da Justiça Castrense para o julgamento do processo. A ministra entendeu que as supostas ofensas proferidas e fatos difamatórios narrados na denúncia teriam sido proferidos em razão da conduta do ofendido durante atendimento odontológico à acusada, razão pela qual teriam ficado limitados à esfera pessoal da vítima.

O ministro Luiz Fux também seguiu o entendimento da relatora, formando a maioria para a concessão do HC.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram pela competência da Justiça Militar para julgar a ação penal. Eles entenderam pela aplicabilidade do artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar, que confere à Justiça castrense competência para julgar crimes praticados “em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo”.

Processo relacionado: HC 116780

07) Difamação - Vítima pessoa jurídica - Impossibilidade:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. C. PENAL. SÚMULA 83-STJ.
Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, nos crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não se inclui a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, (Cap. IV do Título I) só se protege a honra das pessoas físicas. (Precedentes).
Agravo desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 672.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 17/10/2005, p. 335)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA.
Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, os crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não incluem a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas (Precedentes). Recurso provido.
(STJ - REsp 603.807/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 278)

 

CRIMINAL. RESP. DIFAMAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, sem recusar à pessoa jurídica o direito à reputação, é firmada no sentido de que os crimes contra a honra só podem ser cometidos contra pessoas físicas.
II - Eventuais ofensas à honra das pessoas jurídicas devem ser resolvidas na esfera cível.
III - Recurso desprovido.
(STJ - REsp 493.763/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 318)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. LEI DE IMPRENSA. CRIME DE INJÚRIA. SUJEITO PASSIVO: PESSOA JURÍDICA. 1. A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes de injúria e calúnia, sujeitando-se apenas à imputação de difamação. Precedentes. 2. Cuidando-se de situação em que caracterizado, em tese, crime de injúria, é incabível a ação penal que tenha por objeto a apuração de ofensa à honra de pessoa jurídica de direito público. Conseqüência: inviabilidade de prosseguimento da medida preparatória de interpelação judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - Pet 2491 AgR, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2002, DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-01 PP-00197)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO. ARTIGO 139 DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A QUEIXA-CRIME. A questão relativa à impossibilidade de figurar a pessoa jurídica como vítima dos crimes contra à honra já foi objeto de exame por esta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. À exceção dos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, cuja previsão encontra-se no art. 173, §5º, da Constituição Federal, bem como dos crimes contra o meio ambiente, de que trata a Lei 9.605/98, a pessoa jurídica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação penal. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio possibilidade de ser imputada a ente fictício a prática de crime contra a honra. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Crime Nº 71005734108, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 26/10/2015) Hipótese em que as ofensas supostamente proferidas na Internet (Facebook), foram dirigidas contra o estabelecimento "Bar Cordel Rock Café", que não apenas figura como querelante, mas que narrou, na peça acusatória, que as palavras tinham o objetivo de atingir o referido estabelecimento. ofensas proferidas são dirigidas contra o estabelecimento de propriedade do querelante, que busca indenização por dano moral, o que deve ser pleiteado na esfera cível. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Crime, Nº 71005599360, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 05-04-2016)

08) Difamação - Vítima pessoa jurídica - Admissibilidade:

LEGITIMIDADE - QUEIXA-CRIME - CALÚNIA - PESSOA JURÍDICA - SÓCIO-GERENTE. A pessoa jurídica pode ser vítima de difamação, mas não de injúria e calúnia. A imputação da prática de crime a pessoa jurídica gera a legitimidade do sócio-gerente para a queixa-crime por calúnia. QUEIXA-CRIME - RECEBIMENTO - ESPECIFICAÇÃO DO CRIME. O pronunciamento judicial de recebimento da queixa-crime há de conter, necessariamente, a especificação do crime. AÇÃO PENAL PRIVADA - INDIVISIBILIDADE. A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. QUEIXA-CRIME - ERRONIA NA DEFINIÇÃO DO CRIME. A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. QUEIXA-CRIME - ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NARRATIVA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. O fato de o integrante do Ministério Público, em entrevista jornalística, informar o direcionamento de investigações, considerada suspeita de prática criminosa, cinge-se à narrativa de atuação em favor da sociedade, longe ficando de configurar o crime de calúnia.
(STF - RHC 83091, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/08/2003, DJ 26-09-2003 PP-00012 EMENT VOL-02125-02 PP-00361)

09) Difamação - Vítima dirigente de pessoa jurídica - Ofensa não pode ser presumida ou superficialmente deduzida - Ausência de justa causa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS.
DIFAMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DIRIGENTE DE EMPRESA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
I - Pela lei em vigor, pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no C. Penal. A própria difamação, ex vi legis (art. 139 do C. Penal), só permite como sujeito passivo a criatura humana. Inexistindo qualquer norma que permita a extensão da incriminação, os crimes contra a pessoa (Título I do C. Penal) não incluem a pessoa jurídica no pólo passivo e, assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas (Precedentes).
II - Quanto aos dirigentes das pessoas jurídicas, a ofensa, ou pretensa ofensa, não pode ser presumida ou superficialmente deduzida. Ela deve ser de ordem pessoal. Aqui, no caso, além da falta de justa causa, a peça vestibular acusatória é inepta.
Recurso provido, trancando-se a ação penal.
(STJ - RHC 8.859/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 13/12/1999, p. 161)

10) Crime contra a honra - Disputa eleitoral - Legislação especial - Princípio da especialidade:

EMENTA CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM AMBIENTE ELEITORAL E PARA FINS DE PROPAGANDA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇAO. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” NÃO RECONHECIDA. MÉRITO FAVORÁVEL AO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. FIGURAS PÚBLICAS. DECLARAÇÕES TEMATICAMENTE PERTINENTES À DIALÉTICA ELEITORAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. Os crimes contra a honra previstos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral se perfectibilizam quando as declarações ofensivas ocorrem no contexto de propaganda eleitoral ou para tal efeito e, preenchidas essas elementares objetivas do tipo, preferem aos crimes previstos respectivamente nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. Emendatio libelli que se realiza na forma do art. 383 do CPP. 2. Natureza pública incondicionada da persecução criminal nos delitos contra a honra previstos na legislação eleitoral. Ilegitimidade ativa ad causam que não se declara no caso concreto, em atenção ao princípio do favor rei, presente a possibilidade de julgamento do mérito favoravelmente ao acusado. 3. A jurisprudência deste STF admite critérios particulares para aferir a ofensa à honra baseados na maior ou menor exposição pública da pessoa ofendida: (...) Ao dedicar-se à militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilit, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários (HC 78.426-6-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1 ª Turma, DJ de 7.5.1999). 4. Declarações no caso concreto compatíveis com a dialética do jogo político, limitadas ao campo das ideias, sem adjetivações nem desqualificação moral do interlocutor, e pertinentes ao ambiente eleitoral em que proferidas, a revelar atipicidade de conduta quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria. 5. Queixa-crime rejeitada com fundamento no artigo 395, III, do CPP.
(STF - Inq 3546, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015)

11) Crimes contra a honra - Calúnia, injúria e Difamação - Governador de Estado - Seara Pública - Política - Intervenção mínima - Necessidade de atribuição de fatos certos e determinados:

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR DE ESTADO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
1. Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2°, todos do Código Penal.
2. Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
4. O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública. Atipicidade da conduta.
5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito.
6. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP.
(STJ - QC n. 11/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.)

Art.139 do CP

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.

§ 1.º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2.º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a 01 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:  (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Redação anterior:

"§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei n.º 10.741, de 2003)"

"Pena - reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos e multa. (Incluído pela Lei n.º 9.459, de 1997)"

"§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:             (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)"

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 7.716/89 - Define os crimes de preconceito de raça, cor, religião, descendência e etnia, incluindo o crime de injúria racial a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.532/2023.

- Vide: Arts. 53 e 27, ambos da Constituição Federal/1988 - Imunidade parlamentar formal e material.

- Vide: Arts. 519 a 523 do Código de Processo Penal - Rito processual.

- Vide: Art. 1.º da Constituição Federal/1988

"Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana; (...)"

- Vide: Art. 3.º da Constituição Federal/1988

"Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

- Vide: Art. 5.º da Constituição Federal/1988

"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

(...)

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"

- Vide: Lei n.º 7.853/1989 - Tutela pessoas portadoras de deficiência; integração social;  prevê crimes e atuação jurisdicional.

- Vide: Art. 88 da Lei n.º 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) - crime de discriminação.

​- Vide: Arts. 324 e seguintes do Código Eleitoral.

- Vide: Art. 85 do Código de Processo Penal.

"Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

- Vide: Lei n.º 12.260/2016 - Disciplina o terrorismo e organização terrorista.

- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.

"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."

- Vide: Decreto n.º 10.932/2022 - Promulga a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 5 de junho de 2013.

 

Notas:

- Atenção: A injúria racial antes prevista neste artigo (até a Lei n. 14.523/2023) era crime de ação pública condicionada (mediante representação), conforme a nova redação do art. 145, parágrafo único, do CP.

- Sobre queixa-crime, vide art. 41 e seguintes do Código de Processo Penal.

- Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. (Vide Inq. 1937/DF, julgado pelo STF).

- O crime de injúria racial é imprescritível, segundo decidido pelo STF (vide aresto abaixo).

 

Jurisprudência:

01) Crime de injúria racial - Infração penal imprescritível:

Notícias do STF - 28/10/2021 - 20h45

Injúria racial é crime imprescritível, decide STF

Para a maioria do Plenário, a injúria configura um dos tipos de racismo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (28), que o crime de injúria racial configura um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. Por maioria de votos, o colegiado negou o Habeas Corpus (HC) 154248, em que a defesa de uma mulher condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas pedia a declaração da prescrição da condenação, porque tinha mais de 70 anos quando a sentença foi proferida.

Injúria qualificada

L.M.S., atualmente com 80 anos, foi condenada, em 2013, a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Ao analisar recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o crime de injúria racial seria uma categoria do crime de racismo, que é imprescritível.

Equivalência

Em voto apresentado em novembro de 2020, o relator do HC, ministro Edson Fachin, concordou com o entendimento do STJ e negou o habeas corpus. Segundo o ministro, com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII).

Prescrição

Único a divergir, o ministro Nunes Marques considerou que os crimes de racismo e injúria racial não se equiparam, o que possibilita a decretação da prescrição.

Crime inafiançável

Em voto-vista apresentado nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes observou que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática. O ministro lembrou que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta praticada por L.M.S. foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. “Como dizer que isso não é a prática de racismo?”, indagou.

Inferiorização da vítima

Segundo ele, não é possível reconhecer a prescrição em um caso em que foi demonstrado que a agressora pretendeu, claramente, inferiorizar sua vítima. Ele considera necessário interpretar de forma plena o que é previsto pela Constituição quanto ao crime de racismo, incluindo a imprescritibilidade, para produzir resultados efetivos para extirpar essa prática, “promovendo uma espécie de compensação pelo tratamento aviltante dispensado historicamente à população negra no Brasil e viabilizando um acesso diferenciado à responsabilização penal daqueles que, tradicionalmente, vêm desrespeitando os negros”, afirmou.

Racismo estrutural

No mesmo sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural. Ele salientou que não são apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito. “Não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório”, disse.

Também para a ministra Rosa Weber, as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por este motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis.

Dignidade

No mesmo sentido, a ministra Cármen Lúcia considera que, nesse caso, o crime não é apenas contra a vítima, pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano. Ela ressaltou que, de acordo com o Atlas da Violência, em 2018, os negros foram 75,7% das vítimas de homicídio. “Vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior”, apontou.

Tratados internacionais

O ministro Ricardo Lewandowski salientou que a Constituição, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estipulou nenhum tipo penal. Segundo ele, isso ocorre porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso Nacional. Lewandowski também lembrou que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.

O ministro Dias Toffoli também acompanhou o entendimento pela imprescritibilidade do delito de injúria racial.

Efetividade das normas

Para o ministro Luiz Fux , presidente do STF, a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica. “As normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição”, afirmou.

Processo relacionado: HC 154248

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475646)

02) Injúria racial vs. Crime de racismo – Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação penal – Crime em aeronave – Competência da Justiça Federal:

 

Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 1 (Informativo n.º 497 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de 2 cidadãos norte-americanos que pleiteavam o trancamento de ação penal contra eles instaurada pela suposta prática do ato de preconceito de procedência nacional (Lei 7.716/89, art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”). No caso, durante vôo internacional, um dos pacientes, com o incentivo de seu colega, também comissário de bordo, teria supostamente ofendido um passageiro brasileiro. Alegava a impetração: a) ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação penal, porque os fatos narrados na inicial configurariam, em tese, o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, de iniciativa do ofendido, e não o delito de injúria preconceituosa; e b) falta de justa causa para a ação penal, pois não haveria, nos autos, prova material suficiente para embasar a imputação. HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008.   (HC-90187)

Injúria Preconceituosa e Legitimidade do Ministério Público - 2

Entendeu-se que, na espécie, a questão relativa à legitimidade ad causam do MPF se confundiria com a própria necessidade de se instruir a ação penal, haja vista que seria no momento da prolação da sentença que o juiz poderia confirmar o tipo penal indicado na inicial acusatória ou, se reputar conveniente, desclassificar a conduta descrita, nos termos previstos no art. 383 (emendatio libelli) ou no art. 384 (mutatio libelli) do CPP. Dessa forma, concluiu-se que qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. Logo, não caberia ao STF, em habeas corpus, antecipar-se ao magistrado de primeiro grau e, antes de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas indiciárias trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa descrita. Rejeitou-se, de igual modo, o argumento de ausência de justa causa para a ação penal, porquanto existiriam elementos concretos suficientes com relação aos pacientes para amparar a denúncia, nos moldes em que fora proposta, e ensejar a continuidade da persecução penal. Ademais, salientou-se a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que o trancamento da ação penal por tal motivo, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia caracterizam crime em tese. Enfatizou-se, por fim, que o contraditório se desenvolveria na ação penal, na qual produzidos os elementos de convicção do julgador e garantidos aos pacientes todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que a definição sobre tratar-se de ação penal pública ou privada não dependeria de prova posterior, mas da descrição do fato narrado, deferia o writ para assentar que a presente ação necessitaria da iniciativa da vítima (CP, art. 141, § 3º) e que, no tocante ao segundo paciente, não se teria peça hábil a chegar-se a persecução criminal, já que deficiente quanto à exposição do verbo “incitar”.

STF - HC 90187/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 4.3.2008.   (HC-90187)

 

 

03) Injúria racial - Inconstitucionalidade do tipo não reconhecida pelo STF em sede de habeas corpus:

 

Injúria qualificada e proporcionalidade da pena - 2

Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se alegava a desproporcionalidade da pena prevista em abstrato quanto ao tipo qualificado de injúria, na redação dada pela Lei 10.741/2003 (“Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: ... § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”) — v. Informativo 631.

Preliminarmente, indeferiu-se, por maioria, questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de que a matéria fosse submetida ao Plenário, diante da arguição de inconstitucionalidade do preceito. Afirmou-se que a mera arguição de inconstitucionalidade feita pelo impetrante em sede de habeas corpus não ensejaria o deslocamento, de forma automática e incondicional, para o Plenário do STF, pois seria necessário juízo prévio de relevância, que justificasse o conhecimento do writ pelo Tribunal Pleno, conforme  o art. 176, § 1º, do RISTF.

Vencido o suscitante. Destacou-se que o tipo qualificado de injúria teria como escopo a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana como postulado essencial da ordem constitucional, ao qual estaria vinculado o Estado no dever de respeito à proteção do indivíduo. Observou-se que o legislador teria atentado para a necessidade de se assegurar prevalência desses princípios. Asseverou-se que o impetrante pretenderia o trancamento da ação penal ao sustentar a inconstitucionalidade do art. 140, § 3º, do CP, questão não enfrentada em recurso especial no STJ.

HC 109676/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 11.6.2013. (HC-109676)

 

 

04) Injúria praticada por civil contra agente militar – Competência da Justiça Estadual Comum:

 

Notícias do STF: Terça-feira, 22 de outubro de 2013

Acusada de injúria e difamação contra militar será julgada pela Justiça Comum

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deferiu o Habeas Corpus (HC) 116780 declarando a incompetência da Justiça Militar para processar uma civil acusada de difamação e injúria contra um oficial da Aeronáutica. O julgamento do caso foi retomado na sessão desta terça-feira (22) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que seguiu a relatora do processo, ministra Rosa Weber.

Na sessão do dia 1º de outubro, ao conceder o HC, a ministra destacou que, embora a competência da Justiça Militar não se restrinja aos integrantes das Forças Armadas, ela deve ser interpretada restritivamente quanto ao julgamento de civil em tempos de paz por seu caráter anômalo. “O STF já assentou que o cometimento de delito militar por agente civil em tempos de paz se dá em caráter excepcional, para os casos em que a ofensa ao bem jurídico tutelado recaia sobre a função de natureza militar como a defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da Lei e da ordem”, sustentou a relatora em seu voto.

Segundo os autos, durante consulta na clínica odontológica da Base Aérea de Fortaleza, a paciente civil teceu comentários depreciativos à conduta clínica de um segundo-tenente dentista que a atendera em caráter emergencial. Inconformada por ter perdido o dente, a paciente afirmou que o militar “não tinha conduta como oficial e que, como dentista, não sabia fazer os procedimentos odontológicos e não era profissional”.

Em seguida, enviou e-mail ao comandante da Base Aérea relatando o episódio e reclamando do profissional, usando termos ofensivos e agressivos, o que motivou a denúncia pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, oferecida pelo Ministério Público Militar. O Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica acolheu a preliminar de incompetência suscitada pela Defensoria Pública da União. Contudo, o Superior Tribunal Militar deu provimento a recurso do Ministério Público e definiu a competência da Justiça Militar.

De acordo com a relatora, não é possível enxergar na conduta da civil – ofensa às instituições militares, o que determinaria a fixação da competência da Justiça Castrense para o julgamento do processo. A ministra entendeu que as supostas ofensas proferidas e fatos difamatórios narrados na denúncia teriam sido proferidos em razão da conduta do ofendido durante atendimento odontológico à acusada, razão pela qual teriam ficado limitados à esfera pessoal da vítima.

O ministro Luiz Fux também seguiu o entendimento da relatora, formando a maioria para a concessão do HC.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli votaram pela competência da Justiça Militar para julgar a ação penal. Eles entenderam pela aplicabilidade do artigo 9º, inciso III, do Código Penal Militar, que confere à Justiça castrense competência para julgar crimes praticados “em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo”.

HC 116780

 

 

05) Injúria no âmbito doméstico por divergência eleitoral – Competência da Justiça Comum, ainda que o fato se dê às vésperas da eleição:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL RELACIONADA A INJÚRIA MOTIVADA POR DIVERGÊNCIAS POLÍTICAS ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO. (Informativo n.º 454 do STJ – Terceira Seção)

Compete à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar injúria cometida no âmbito doméstico, desvinculada, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral, ainda que motivada por divergências políticas às vésperas de eleição.

De fato, o crime previsto no art. 326 do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime de injúria previsto no art. 140 do CP, mas com este não se confunde, distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do objeto jurídico tutelado. Para que se visualize a distinção entre ambos os delitos, convém que se reproduzam os textos legais: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:[...]” e “Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:[...]”. Como se vê, a injúria eleitoral somente se perfectibiliza quando a ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer na propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. Ou seja, a caracterização do crime de injúria previsto na legislação eleitoral exige, como elementar do tipo, que a ofensa seja perpetrada na propaganda eleitoral ou vise fins de propaganda (TSE, HC 187.635-MG, DJe de 16/2/2011), sob pena de incorrer-se no crime de injúria comum. Ademais, há de se ressaltar que, na injúria comum, tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro individual, e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o interesse social, que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição eleitoral ou do “inafastável aprimoramento do Estado Democrático de Direito e o direito dos cidadãos de serem informados sobre os perfis dos candidatos, atendendo-se à política da transparência” (STF, Inq 1.884-RS, Tribunal Pleno, DJ 27/8/2004). CC 134.005-PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/6/2014.

06) Queixa-crime - Legitimidade - Esposa pode ajuizar ação penal em razão de postagem ofensiva a seu cônjuge - Ofensa reflexa:

Notícias do STF (disponível em: www.stf.jus.br)

Terça-feira, 09 de outubro de 2018

1ª Turma: esposa tem legitimidade para propor queixa-crime contra autor de postagem que sugere relação extraconjugal do marido

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (9), deu provimento a agravo regimental na Petição (PET) 7417 e decidiu dar prosseguimento à queixa-crime por injúria apresentada por Sámya Rocha, esposa do deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), contra o senador Roberto Rocha (PSDB-MA). Segundo os autos, Sámya se sentiu ofendida em razão de uma publicação feita pelo senador no Twitter insinuando a existência de uma relação amorosa homoafetiva entre o parlamentar federal e o presidente do PDT, Carlos Lupi. Por maioria de votos, os ministros entenderam que, apesar de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado, sua mulher tem legitimidade para propor a ação penal, uma vez que pode ter sido ofendida de forma reflexa.

Em postagem no Twitter, o Roberto Rocha afirmou: “Não entendo o motivo dos constantes ataques que me fazem os pedetistas Lupi e Weverton. Logo eu que sempre torci pela felicidade do casal”. Para Sámya, o senador teria agido no intuito de atingir a honra e a reputação do deputado e também a imagem pública de sua relação conjugal. Ela afirma ainda que o senador, ao insinuar a existência de um relacionamento extraconjugal de seu marido, teria manifestado um pensamento que ofende a imagem que ela tem de si, chamando-a de mulher traída.

O agravo regimental foi interposto por Sámya Rocha contra decisão do relator da PET 7417, ministro Luiz Fux, que havia determinado o arquivamento do processo. Na sessão de hoje, o ministro votou pelo desprovimento do agravo, mantendo sua decisão. Segundo ele, como a suposta ofensa foi dirigida ao deputado federal, apenas ele teria legitimidade para oferecer a queixa-crime. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Roberto Barroso, que também entendeu não haver legitimidade da esposa, pois não teria havido intenção de ofendê-la. Para Barroso, a intenção do senador seria a de ofender o deputado, sem mencionar a mulher.

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência, dando provimento ao agravo para que a tramitação da queixa-crime tivesse prosseguimento. Em seu entendimento, a afirmação do senador, caso comprovado o dolo, pode configurar injúria reflexa à honra da mulher do deputado federal, conferindo a ela legitimidade ativa para propor a ação penal.

O ministro Alexandre de Moraes observou que a imputação por injúria ocorre quando a pessoa se sente ofendida em sua honra subjetiva, ou seja, o que os ofendidos pensam de si. Ele destacou que a mulher não está substituindo o deputado federal ao propor a ação penal, já que ela se sentiu ofendida pela insinuação de que seu marido formaria um casal com outra pessoa. Para o ministro Alexandre, se ela tem razão ou não ao se sentir ofendida é uma questão de mérito a ser decidida na ação penal, e negar a legitimidade para propor o feito seria impedir que se possa discutir os limites da honra subjetiva.

Ele citou o jurista Nelson Hungria, segundo o qual, quando se chama um homem de “corno”, embora esteja sendo imputado algo à honra da mulher, ele também se sente ofendido. “Se se reconhece, desde a década de 1960, que, quando se imputa um fato desonroso à mulher, mas chamando o marido de corno, isso ofende a honra subjetiva dele, por que o inverso não seria verdadeiro?”

A ministra Rosa Weber também acompanhou a divergência. Para ela, independentemente do gênero, o cônjuge tem legitimidade ativa para apresentar queixa-crime quando uma conduta imputada a seu parceiro faça com que a pessoa se sinta ofendida.

Processo relacionado: Pet 7417

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL PRIVADA  (Informativo n.º 919 do STF – Primeira Turma)

Injúria e legitimidade ativa do cônjuge 

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental em petição para reconhecer a legitimidade ativa ad causam de mulher de deputado federal para formalizar queixa-crime com imputação do crime de injúria, prevista no art. 140 (1) do Código Penal (CP), em tese perpetrada por senador contra a honra de seu marido. Determinou, por conseguinte, o prosseguimento da ação penal.

Na queixa-crime, a querelante se diz ofendida com a declaração do querelado, no Twitter, na qual insinua que seu marido mantém relação homossexual extraconjugal com outro parlamentar.

A Turma considerou que a afirmação do senador pode configurar injúria contra a honra da mulher do deputado federal, em face da apontada traição, o que lhe confere a legitimidade ativa. Citou, ademais, entendimento doutrinário que reconhece a legitimidade ativa do homem casado que é chamado de “corno” em relação a conduta desonrosa atribuída a sua mulher. Concluiu que o mesmo tratamento deve ser dado a uma mulher que se sente ofendida, em decorrência de alegada traição.

Vencidos os ministros Luiz Fux (relator) e Luís Roberto Barroso, que desproveram o recurso e mantiveram a decisão agravada. Para eles, em razão de a suposta ofensa ter sido dirigida ao deputado federal, não havendo sido sequer mencionada a sua mulher, apenas o parlamentar teria legitimidade para oferecer a queixa-crime.

1. CP: “Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Pet 7417 AgR/DF, rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9.10.2018. (Pet-7417)

07) Crime contra a honra - Disputa eleitoral - Legislação especial - Princípio da especialidade:

EMENTA CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM AMBIENTE ELEITORAL E PARA FINS DE PROPAGANDA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇAO. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” NÃO RECONHECIDA. MÉRITO FAVORÁVEL AO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. FIGURAS PÚBLICAS. DECLARAÇÕES TEMATICAMENTE PERTINENTES À DIALÉTICA ELEITORAL. ATIPICIDADE DE CONDUTA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. 1. Os crimes contra a honra previstos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral se perfectibilizam quando as declarações ofensivas ocorrem no contexto de propaganda eleitoral ou para tal efeito e, preenchidas essas elementares objetivas do tipo, preferem aos crimes previstos respectivamente nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, em razão do princípio da especialidade. Emendatio libelli que se realiza na forma do art. 383 do CPP. 2. Natureza pública incondicionada da persecução criminal nos delitos contra a honra previstos na legislação eleitoral. Ilegitimidade ativa ad causam que não se declara no caso concreto, em atenção ao princípio do favor rei, presente a possibilidade de julgamento do mérito favoravelmente ao acusado. 3. A jurisprudência deste STF admite critérios particulares para aferir a ofensa à honra baseados na maior ou menor exposição pública da pessoa ofendida: (...) Ao dedicar-se à militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilit, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários (HC 78.426-6-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1 ª Turma, DJ de 7.5.1999). 4. Declarações no caso concreto compatíveis com a dialética do jogo político, limitadas ao campo das ideias, sem adjetivações nem desqualificação moral do interlocutor, e pertinentes ao ambiente eleitoral em que proferidas, a revelar atipicidade de conduta quanto aos crimes de calúnia, difamação e injúria. 5. Queixa-crime rejeitada com fundamento no artigo 395, III, do CPP.
(STF - Inq 3546, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2015 PUBLIC 01-10-2015)

08) Injúria racial - Dolo - Conhecimento do fato de modo acidental pela vítima - Ofensa à honra subjetiva - Atipicidade:

DIREITO PENAL  -  REsp 1.765.673-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020   (Informativo n.º 672 do STJ - Sexta Turma)

Injúria racial. Artigo 140, § 3.º, do Código Penal. Conversa telefônica. Conhecimento acidental da vítima. Ofensa à honra subjetiva. Ausência de dolo específico. Atipicidade da conduta.

A ausência de previsibilidade de que a ofensa chegue ao conhecimento da vítima afasta o dolo específico do delito de injúria, tornando a conduta atípica.

O cerne da questão diz respeito ao momento da consumação e ao dolo específico exigido no tipo do art. 140, § 3º, do Código Penal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa.Ademais, o tipo penal em questão exige que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a intenção de menosprezá-lo, ofendendo-lhe a honra subjetiva. No caso, as palavras injuriosas foram proferidas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica.Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era o interlocutor na conversa telefônica e, acidentalmente, tomou conhecimento do seu teor.

09) Injúria contra pessoa jurídica - Descabimento - Queixa-crime rejeitada - Ausência de justa causa - Greenpeace:

Notícias do STF - 01/12/2020 - 15h17

Plenário rejeita queixa-crime do Greenpeace contra ministro do Meio Ambiente

Segundo a relatora, ministra Cármen Lúcia, a conduta de Ricardo Salles se enquadra nos delitos de injúria e calúnia, somente possíveis contra pessoas físicas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por maioria de votos, queixa-crime por difamação (PET 8481) proposta pelo Greenpeace Brasil contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, em decorrência de declarações feitas por ele na internet e à imprensa, quando chamou os ativistas ambientais da organização não governamental de "ecoterroristas", entre outras declarações consideradas ofensivas pela entidade. No julgamento, realizado na sessão virtual concluída em 27/11, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual os fatos descritos pelos advogados do Greenpeace não correspondem à figura penal da difamação, mas, em tese, aos crimes de injúria e calúnia, que somente se aplicam quando a vítima é pessoa física. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.

“Ecoterroristas”

Na queixa-crime, a organização não governamental relatou que o ministro, no contexto do derramamento de óleo do litoral brasileiro ocorrido no ano passado, fez postagens em rede social usando expressões como "terrorista", "ecoterroristas" e "greenpixe" para se referir aos ativistas e à entidade. Também afirmou, em entrevista, que o Greenpeace teria depredado patrimônio público (em referência a um protesto em frente ao Palácio do Planalto) e insinuou possível relação entre um navio da entidade e o derramamento de óleo.

Injúria e calúnia

Com relação à primeira situação, a relatora assinalou que os fatos atribuídos a Salles não se enquadram no tipo penal de difamação, mas no de injúria. “Não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado, mas sim de fatos genéricos, de valor depreciativo e de qualidade negativa atribuível à vítima", explicou. Sobre os demais fatos, a relatora afirmou que poderiam, em tese, configurar o crime de calúnia, uma vez que se imputa a eventual prática de crime ou se faz ilação nesse sentido. Ocorre que o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83091, decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. Como o Greenpeace do Brasil é pessoa jurídica, a ministra concluiu que a conduta praticada por Salles, por não configurar o delito de difamação, é atípica, "não havendo justa causa para a instauração da ação penal".

Requisitos

O ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber divergiram da relatora, ao votar pelo recebimento da queixa-crime. Para Fachin, as palavras atribuídas a Salles têm potencial de atingir a honra objetiva da entidade e, segundo ele, a definição dos tipos penais depende da apreciação mais aprofundada das provas que ainda serão produzidas. Ambos entenderam que foram preenchidos minimamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), o que autorizaria a abertura da ação penal para apuração dos fatos narrados.

Processo relacionado: Pet 8481

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456373&tip=UN)

Art. 140 do CP

10) Injúria - Críticas contra gestor público - Ausência de dolo específico de ofender a honra alheia - Atipicidade - Liberdade de expressão:

STJ - HC 653.641-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021, DJe 29/06/2021. Terceira Seção

Tema

Crime contra a honra. Injúria. Críticas mais contundentes. Liberdade de expressão. Homem público. Crítica política. Animus injuriandi. Inexistência.

Destaque

Nos crimes contra honra não basta criticar o indivíduo ou a sua gestão da coisa pública, é necessário o dolo específico de ofender a honra alheia.

Informações do Inteiro Teor

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradas decisões no sentido de que as liberdades de expressão e de imprensa desfrutam de uma posição preferencial por serem pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades inerentes ao Estado democrático de Direito. O respeito às regras do jogo democrático, especialmente a proteção das minorias, apresenta-se como um limite concreto a eventuais abusos da liberdade de expressão. Estabelecidas essas balizas, é importante ressaltar que a postura do Estado, através de todos os seus órgãos e entes, frente ao exercício dessas liberdades individuais, deve ser de respeito e de não obstrução. Não é por outro motivo que, no julgamento da ADPF 130, o STF proibiu a censura de publicações jornalísticas, bem como reconheceu a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. Esclareceu-se que eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Nesse passo, revela-se necessário ressaltar que a proteção da honra do homem público não é idêntica àquela destinada ao particular. É lícito dizer, com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, que, "ao decidir-se pela militância política, o homem público aceita a inevitável ampliação do que a doutrina italiana costuma chamar a zona di iluminabilità, resignando-se a uma maior exposição de sua vida e de sua personalidade aos comentários e à valoração do público, em particular, dos seus adversários" Essa tolerância com a liberdade da crítica ao homem público apenas há de ser menor, "quando, ainda que situado no campo da vida pública do militante político, o libelo do adversário ultrapasse a linha dos juízos desprimorosos para a imputação de fatos mais ou menos concretos, sobretudo se invadem ou tangenciam a esfera da criminalidade" (HC 78426, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 16/03/1999). Como cediço, os crimes contra a honra exigem dolo específico, não se contentando com o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou sua gestão da coisa pública, é necessário ter a intenção de ofendê-lo. Nesse sentido: "os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi' (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 14/05/2009). Em igual direção: APn 941/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 27/11/2020. É de suma importância também ressaltar que o Direito Penal é uma importante ferramenta conferida à sociedade. Entretanto, não se deve perder de vista que este instrumento deve ser sempre a ultima ratio. Ele somente pode ser acionado em situações extremas, que denotem grave violação aos valores mais importantes e compartilhados socialmente. Não deve servir jamais de mordaça, nem tampouco instrumento de perseguições políticas aos que pensam diversamente do Governo eleito.

(Fonte: Informativos do STJ - Edição Especial n.º 4 - Disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ativa=2)

11) Crimes contra a honra - Calúnia, injúria e Difamação - Governador de Estado - Seara Pública - Política - Intervenção mínima - Necessidade de atribuição de fatos certos e determinados:

PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. GOVERNADOR DE ESTADO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES OBJETIVAS DO TIPO. INJÚRIA. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
1. Queixa-crime na qual se imputa a Governador de Estado a suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, caput (calúnia), 139, caput (difamação) e 140, caput (injúria), na forma dos arts. 71, caput e 141, III, IV e § 2°, todos do Código Penal.
2. Delitos de calúnia e de difamação não configurados, já que não houve, por parte do querelado, a atribuição de fatos certos e determinados, praticados em determinadas condições de tempo e lugar.
3. A imputação de eventual prática de injúria, principalmente na seara pública, deve ser analisada de forma contextualizada.
4. O jogo político, no Estado de Direito, sujeita as pessoas que exercem ou tenham exercido cargos públicos de natureza política a suportarem maior exposição em certos aspectos, bem como a tolerarem opiniões, ainda que ásperas e rigorosas, quanto à sua atuação na condução da coisa pública. Atipicidade da conduta.
5. À luz do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ser adotado como ultima ratio, de forma subsidiária aos demais ramos do Direito.
6. Preliminares afastadas e queixa-crime rejeitada, nos termos do art. 395, I, II e III, do CPP.
(STJ - QC n. 11/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 8/10/2024.)

12) Ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ - Racismo - Omissão legislativa - Homotransfobia - Crime de injúria racial:

Notícias do STF - 22/08/2023

STF equipara ofensas contra pessoas LGBTQIAPN+ a crime de injúria racial

A decisão afasta interpretação que retirava parte da aplicabilidade da decisão do Plenário sobre a criminalização da homotransfobia.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 21/8, no julgamento de recurso (embargos de declaração) apresentado pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) contra acórdão no Mandado de Injunção (MI) 4733.

Enquadramento

No julgamento do mandado de injunção, em junho de 2019, o Tribunal havia reconhecido a omissão do Congresso Nacional em criminalizar a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual e determinado o enquadramento da homotransfobia no tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), até que o Legislativo edite lei sobre a matéria.

Interpretação equivocada

Nos embargos, a ABGLT alegava que essa decisão tem sido interpretada de forma equivocada, no sentido de que a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ configura racismo, mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configura o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo a associação, isso retira, em grande parte, a aplicabilidade prática da decisão do Plenário, e, por isso, pediu que se defina que o entendimento também se aplica ao crime de injúria racial.

Desamparo

Em seu voto pelo acolhimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, explicou que, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 154248, também de sua relatoria, o STF já havia reconhecido que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, é imprescritível. Essa posição também foi inserida na legislação pelo Congresso Nacional por meio da Lei 14.532/2023. Assim, para o relator, uma vez que a Corte, no julgamento do MI, reconheceu que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial. "A interpretação que restringe sua aplicação aos casos de racismo e mantém desamparadas de proteção as ofensas racistas perpetradas contra indivíduos da comunidade LGBTQIAPN+ contraria não apenas o acórdão embargado, mas toda a sistemática constitucional", afirmou.

Ampliação

Ficou vencido o ministro Cristiano Zanin, para quem a análise da matéria não é possível no âmbito de embargos de declaração, pois seria um novo julgamento do MI com ampliação do mérito.

Processo relacionado: MI 4733

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512663)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DEVER DO ESTADO DE CRIMINALIZAR AS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HOMOTRANSFOBIA. DISCRIMINAÇÃO INCONSTITUCIONAL. OMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL. HOMOTRANSFOBIA COMO RACISMO POR RAÇA. INJÚRIA RACIAL COMO ESPÉCIE DE RACISMO. PRECEDENTES. ATOS DE HOMOTRANSFOBIA PRATICADOS CONTRA MEMBROS DA COMUNIDADE LGBTQIA+ CONFIGURAM INJÚRIA RACIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS

1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não se prestam a reforma da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil.

2. Mandado de injunção julgado procedente, para (i) reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e; (ii) aplicar, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.

3. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo e por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. Precedentes. Entendimento positivado pela Lei 14.532/2023.

4. Tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.

5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para sanar obscuridade.

​​Disposições comuns

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;        (Redação dada pela Lei n.º 14.197, de 2021)        (Vigência)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

​§ 1.º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.    (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 2.º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.        (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 3º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Redação anterior:

"II - contra funcionário público, em razão de suas funções;"

"Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro."

"IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei n.º 10.741, de 2003)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 85 do Código de Processo Penal.

"Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade."

- Vide:

"Art. 26 da Lei n.º 7.170/1983 - Lei de Segurança Nacional - Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.

Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.

"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."

 

Jurisprudência:

01) Crimes contra a honra - Concurso formal - Soma das penas - Acréscimo da exasperação para fins de definição da competência:

QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA REAL. CONCURSO FORMAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PENA MÁXIMA DO CRIME MAIS GRAVE, ACRESCIDA DA EXASPERAÇÃO MÁXIMA, MAIS A METADE PELO CONCURSO. HIPÓTESE QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
Segundo orientação pacífica desta Corte, na hipótese de concurso formal, o limite de dois anos para se fixar a competência dos juizados especiais, dá-se-á pela consideração do máxima da pena do crime mais grave, acrescido de eventual exasperação máxima, mais a metade, que é o máximo da regra do concurso.
No caso dos autos, realizando-se a referida operação, verifica-se que o resultado compreende uma pena de dois anos, justamente dentro do limite dos crimes de menor potencial ofensivo.
Ordem concedida para anular o processo em trâmite no Juízo Comum e determinar o seu início perante os Juizados Especiais.
(STJ - HC n. 119.272/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008.)


 

141

Exclusão do crime

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

 

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 53 e 27, ambos da Constituição Federal/1988 - Imunidade parlamentar formal e material.

142

Retratação

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei n.º 13.188, de 2015)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.188/2015 - Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

 

 

Jurisprudência:

01) Retratação - Ato unilateral - Calúnia contra pessoa falecida - Ato anterior à sentença - Admissibilidade - Extinção da punibilidade:

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.    (Informativo n.º 687 do STJ - Corte Especial)

Queixa-crime. Calúnia contra pessoa morta. Retratação cabal antes da sentença. Ato unilateral. Extinção da punibilidade. Artigos 143 e 107, VI, do Código Penal.

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

Consoante as diretrizes do Código Penal: "Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa." A retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso. O Código, quando quis condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada. Como é sabido, não há como se fazer analogia in malam partem, contra o réu, para lhe impor condição para causa extintiva da punibilidade que a Lei Penal não exigiu. Na verdade, basta que a retratação seja cabal. Vale dizer: deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito. Ademais, em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação - como no caso, que foi por postagem em rede social na internet -, o parágrafo único do art. 143 do Código Penal dispõe que "a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa".A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral. Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade. Portanto, se o ofensor, desde logo, mesmo sem consultar o ofendido, já se utiliza do mesmo veículo de comunicação para apresentar a retratação, não se afigura razoável desmerecê-la, porque o ato já atingiu sua finalidade legal.

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143

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

 

Jurisprudência:

01) Pedido de explicações - Crime contra a honra - Ilegitimidade da pessoa jurídica para atuar como postulante:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO (ART. 144 DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DO SUJEITO PRETENSAMENTE OFENDIDO. ILEGITIMIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DE PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO PODE ATUAR SEQUER COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE SEUS ASSOCIADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Diretório Nacional de Partido Político não ostenta legitimidade para formular o pedido de explicações a que se refere o art. 144 do Código Penal. 2. A imputação do cometimento de lavagem de dinheiro a pessoa jurídica é crime impossível, por isso que incabível a presente ação, dada a impropriedade de seu objeto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - Pet 5143 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014)

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2.º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3.º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 12.033.  de 2009)

Legislação correlata:

- Sobre queixa-crime, vide art. 41 e seguintes do Código de Processo Penal.

- Vide:

"Art. 1.º  da Lei n.º 12.033/2009. Esta Lei torna pública condicionada a ação penal em razão de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. "

Notas:

- Vide: Súmula 714 do STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

- Segundo entendimento majoritário firmado na referida Súmula n.º 714 do STF, em se tratando de ação penal por crime contra honra de servidor público em razão de suas funções, será concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido. Destarte, em caso de crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções teremos o seguinte quadro: Se o servidor público optar pela queixa-crime: a) será possível perdão do ofendido; b) possível haver a retratação extintiva da punibilidade; e c) possível haver perempção. Mas se o servidor público optar pela representação (ao Ministério Público), a) não caberá perdão do ofendido, pois este é exclusivo da ação penal de iniciativa privada; b) não caberá retratação extintiva da punibilidade, pois também é exclusiva da ação privada; e c) não haverá perempção para o MP.

- Obs: Se a ação ilícita ocorrer durante propaganda eleitoral, é crime eleitoral. Consequentemente, a ação é pública incondicionada.

- Obs: Se o crime é contra a honra do Presidente da República ou de Chefe de Governo Estrangeiro, a ação penal é pública condicionada à representação do Ministro da Justiça.

- A ação penal, nos crimes contra a honra, em consonância com o que dispõe o art. 145, caput, do CP, em regra, cabe à vítima, ou seja, é de iniciativa privada.

Jurisprudência:

01) Injúria racial – Ação pública condicionada – Representação da vítima não precisa ser formal:

 

HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ART. 140, § 3°, DO CP. INJÚRIA RACIAL OU PRECONCEITUOSA. REPRESENTAÇÃO.

PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE   DA   CONDUTA.   INEVIDÊNCIA.  SUPERVENIENTE  SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA.

1.  A  homologação  de  suspensão  condicional do processo não torna prejudicado   pleito   de   trancamento  da  ação  penal,  porquanto descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada. Precedentes  (HC n. 304.952/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2016).

2. A condição de procedibilidade da ação penal condicionada deve ser reconhecida  quando  constatado que, logo depois dos fatos, a vítima compareceu  à  delegacia  para  relatar  a  suposta  injúria racial, registrou  o  boletim  de  ocorrência, levou testemunha para prestar declarações  e  assinou  o  termo,  pois  inequívoca sua intenção de promover a responsabilidade penal do agente. Precedente.

3.  Não  há  falar  em  trancamento da ação penal por atipicidade da conduta,  pois  a  imputação é clara, uma vez que a denúncia narra a utilização de expressões pejorativas, relacionadas à cor para atacar a honra subjetiva da vítima.

4. Writ não conhecido.

(STJ - HC 349.938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016)

 

 

02) Crime contra honra de particular durante depoimento no âmbito da Justiça Federal – Competência da Justiça Comum Estadual:

 

CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 9/11/2016, DJe 18/11/2016. 

TEMA

Conflito negativo de competência. Crimes contra a honra de particular supostamente cometidos durante depoimento prestado à Procuradoria do Trabalho. Competência da Justiça estadual. 

DESTAQUE

Não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho. 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Tratou-se de conflito de competência negativo em razão da divergência entre Juízo federal e Juízo estadual para processar e julgar ações penais privadas nas quais se buscava apurar a prática dos crimes de calúnia e difamação pelos querelados, em depoimento prestado em inquérito civil instaurado por Procuradoria Regional do Trabalho. Estando em análise nas queixas-crime a prática de delitos contra a honra, e não de falso testemunho, tampouco se vislumbrando nos autos indícios de que os depoimentos prestados por querelados perante o parquet trabalhista são falsos, estaremos diante de verdadeira relação entre particulares e não haverá nenhum interesse ou violação de direito que afete a União, de modo que a causa não se enquadrará em nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal e não incidirá, assim, a Súmula n. 165 do STJ, que assim dispõe: "compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista." 

145

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

 

SEÇÃO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

 

Constrangimento ilegal

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de 03 (três) meses a (01) um ano, ou multa.

Aumento de pena

§ 1.º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 03 (três) pessoas, ou há emprego de armas.

§ 2.º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

§ 3.º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

​​

146

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

146-A

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

Redação anterior:

"Parágrafo único - Somente se procede mediante representação."

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.

​- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Notas:

- Vide: Súmula 589 do STJ - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

- Vide: Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

- A ameaça com incidência da Lei Maria da Penha terá ação penal mediante representação.

- Vide crime de coação no curso do processo, art. 344 do CP.

 

Jurisprudência:

01) Ameaça via Whatsapp e Facebook - Competência - Local onde a vítima toma conhecimento do fato:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. 2. Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". 3. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas. 4. Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.
(STJ - CC 156.284/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 06/03/2018)

02) Ameaça de irmão contra irmã – Competência da Vara do Juizado de Violência Doméstica – Desnecessidade de coabitação:

 

LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE AMEAÇA ENTRE IRMÃOS.

A Turma, cassando o acórdão recorrido, deu provimento ao recurso para estabelecer a competência de uma das varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para examinar processo em que se apura a prática do crime de ameaça. Na hipótese, o recorrido foi ao apartamento da sua irmã, com vontade livre e consciente, fazendo várias ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, além de ter provocado danos materiais em seu carro, causando-lhe sofrimento psicológico e dano moral e patrimonial, no intuito de forçá-la a abrir mão do controle da pensão que a mãe de ambos recebe. Para os integrantes da Turma, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, tendo o recorrido se valido de sua autoridade de irmão da vítima para subjugar a sua irmã, com o fim de obter para si o controle do dinheiro da pensão, sendo desnecessário configurar a coabitação entre eles. Precedentes citados: CC 102.832-MG, DJe 22/4/2009, e HC 115.857-MG, DJe 2/2/2009.

STJ - REsp 1.239.850-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.

 

 

03) Ameaça de nora contra sogra - Não configurada - Exigência de 3 requisitos: relação íntima de afeto + motivação de gênero + vulnerabilidade:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO PENAL REFERENTE A SUPOSTO CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR NORA CONTRA SUA SOGRA.

                        É do juizado especial criminal (e não do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher) a competência para processar e julgar ação penal referente a suposto crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado por nora contra sua sogra na hipótese em que não estejam presentes os requisitos cumulativos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade.

                        Isso porque, para a incidência da Lei 11.340/2006, exige-se a presença concomitante desses requisitos. De fato, se assim não fosse, qualquer delito que envolvesse relação entre parentes poderia dar ensejo à aplicação da referida lei. Nesse contexto, deve ser conferida interpretação restritiva ao conceito de violência doméstica e familiar, para que se não inviabilize a aplicação da norma.

STJ - HC 175.816-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2013.

147

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei n.º 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa.  (Incluído pela Lei n.º 14.132, de 2021)

§ 1.º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:  (Incluído pela Lei n.º 14.132, de 2021)

I – contra criança, adolescente ou idoso;  (Incluído pela Lei n.º 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2.º-A do art. 121 deste Código;  (Incluído pela Lei n.º 14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 02 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.  (Incluído pela Lei n.º 14.132, de 2021)

§ 2.º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.  (Incluído pela Lei n.º 14.132, de 2021)

§ 3.º  Somente se procede mediante representação.   (Incluído pela Lei n.º 14.132, de 2021)

Nota:

- O tipo penal visa repreender o agir chamado "stalking". 

147-A

Violência psicológica contra a mulher   (Incluído pela Lei n.º 14.188, de 2021)

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei n.º 14.188, de 2021)

Pena - reclusão, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei n.º 14.188, de 2021)

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 5.º e 7.º, ambos da Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - Violência psicológica.

- Vide: Art. 12-C da Lei n.º 11.340/2006 - Afastamento do agressor.

- Vide: Art. 18 e seguintes da Lei n.º 11.340/2006 - Medidas protetivas.

147-B

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:  (Vide Lei n.º 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1.º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei n.º 11.106, de 2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos(Incluído pela Lei n.º 11.106, de 2005)

V – se o crime é praticado com fins libidinosos.  (Incluído pela Lei n.º 11.106, de 2005)

§ 2.º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 13-A do Código de Processo Penal:

"Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)"

- Vide: Art. 5.º, inc. XII, da CF/88 - Quebra de sigilo.

- Vide: Dec. n.º 9.603/2018 - Regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

- Vide: Lei n.º 10.446/2002 - Competência da Polícia Federal para investigar quando houver repercussão interestadual ou internacional.

​- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

148

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003)

Pena - reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003)

§ 1.º Nas mesmas penas incorre quem:  (Incluído pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003)

§ 2.º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente;  (Incluído pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  (Incluído pela Lei n.º 10.803, de 11.12.2003)

 

Legislação correlata:

- Vide: Arts. 13-A e 13-B, ambos do Código de Processo Penal.

"Art. 13-A do CPP. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)"

"Art. 13-B do CPP. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2.º Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 3.º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.(Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 4.º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)"

- Vide: Art. 5.º, inc. XII, da CF/88 - Quebra de sigilo.

- Vide: Dec. n.º 9.603/2018 - Regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 149

Tráfico de Pessoas  (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016)  (Vigência)