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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até 18/01/2024.

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LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º  As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º  O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n. 14.821/2024 - Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).

Art. 2º  Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º  da Independência e 131º  da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 

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