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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão no texto legal em 14/04/2020.

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LEI N.º 13.985, DE 7 DE ABRIL DE 2020

 

Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Conversão da Medida Provisória n.º 894, de 2019

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica instituída a pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1.º A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de 01 (um) salário mínimo.

§ 2.º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que trata o art. 20 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 3.º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.

§ 4.º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do BPC ou dos benefícios referidos no § 2.º deste artigo, que não poderão ser acumulados com a pensão.

§ 5.º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.

 

Art. 2.º O requerimento da pensão especial de que trata esta Lei será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Parágrafo único. Será realizado exame pericial por perito médico federal para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a contaminação pelo vírus da zika.

 

Art. 3.º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta da programação orçamentária Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

 

Art. 4.º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da pensão especial de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

 

Art. 5.º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019 acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do Zika Vírus, será observado o seguinte:

I - a licença-maternidade de que trata o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, será de 180 (cento e oitenta) dias;

II - o salário-maternidade de que trata o art. 71 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 6.º Fica revogado o art. 18 da Lei n.º 13.301, de 27 de junho de 2016.

 

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 7 de abril de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzon

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra

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