Atenção:
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- Última atualização do texto legal em 23/01/2023.
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LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Assegura validade nacional as Carteiras de Identidade regula sua expedição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Legislação correlata:
- Vide: Decreto n. 11.797/2023 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
- Vide: Decreto n. 10.977/2022 - Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
- Vide: Lei n. 9.454/1997 - Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências.
- Vide: Lei n. 14.534/2023 - Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em conseqüência do matrimônio.
§ 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização.
§ 3º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (Incluído pela Lei nº 12.687, de 2012)
Art 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:
a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";
b) nome da Unidade da Federação;
c) identificação do órgão expedidor;
d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;
e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;
f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;
g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e (Redação dada pelaLei nº 14.534, de 2023)
h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)
§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)
§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)
§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)
Redação anterior:
"g) assinatura do dirigente do órgão expedidor."
"g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; (Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)"
"§ 1º A inclusão do número de inscrição no CPF na Carteira de Identidade, conforme disposto na alínea “h” do caput deste artigo, ocorrerá sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)"
"§ 2º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e de validação com a base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)"
"§ 3º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)"
Legislação correlata:
- Vide: Lei n. 11.979/2023 - Dispõe sobre o Serviço de Identificação do Cidadão e sobre a governança da identificação das pessoas naturais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, institui a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão - Cefic.
Jurisprudência:
01) Trajes religiosos - Uso em foto em documento oficial de identificação - Constitucionalidade:
Notícias do STF - 17/04/2024
STF decide que é constitucional uso de trajes religiosos em fotos de documentos oficiais
Plenário entendeu que roupas e acessórios podem ser usados, desde que não impeçam a identificação facial.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Constituição assegura a utilização de roupas e acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação da pessoa, ou seja, o rosto precisa estar visível. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17) pelo Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 859376, com repercussão geral (Tema 953). O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), a partir de representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento. A Justiça Federal, em primeira instância, julgou procedente o pedido e, no julgamento de apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença. Em seguida, a União recorreu ao STF. O julgamento teve início em 8/2, quando o relator e presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou seu relatório, e, em seguida, as partes, as entidades e instituições admitidas como interessadas no processo realizaram suas sustentações orais. Na sessão desta quarta-feira, o Tribunal acompanhou o voto do relator pelo desprovimento do recurso extraordinário da União. O ministro Luís Roberto Barroso considerou que restringir o uso dessas vestimentas sacrifica de forma excessiva a liberdade religiosa, com custo alto para os direitos individuais, e não é tão relevante para a segurança pública.
Restrição excessiva
Para o ministro, ainda que a exigência fosse adequada para garantir a segurança pública, “é inequívoco que ela é exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”. A seu ver, a medida compromete a liberdade religiosa porque é sempre possível identificar a fisionomia de uma pessoa mesmo que esteja, por motivo religioso, com a cabeça coberta. Barroso observou que a liberdade religiosa é um direito fundamental, e para restringi-lo é necessário observar o princípio da proporcionalidade.
Adequação razoável
Em seu voto, o ministro aplicou o conceito de adequação razoável, que possibilita realizar adaptações necessárias a fim de assegurar igualdade de oportunidades a todas as pessoas, com base nos direitos humanos e em liberdades fundamentais. Geralmente utilizado na proteção das pessoas com deficiência, esse conceito tem sido estendido pelo STF para a proteção de outros direitos fundamentais como a liberdade religiosa.
Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”.
Processo relacionado: RE 859376
(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=532548)
Art 4º - Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º - O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.
§ 2º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos com probatórios.
Art 5º - A Carteira de Identidade do português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade será expedida consoante o disposto nesta Lei, devendo dela constar referência a sua nacionalidade e à Convenção promulgada pelo Decreto nº 70.391, de 12 de abril de 1972.
Art 6º - A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei.
Art 8º - A Carteira de Identidade de que trata esta Lei será expedida com base no processo de identificação datiloscópica.
Art 9º - A apresentação dos documentos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá ser feita por cópia regularmente autenticada.
Art 10 - O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art 11 - As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência desta Lei continuarão válidas em todo o território nacional.
Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1983 e retificado em 21.12.1983