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Atenção:

- Medida Provisória extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 04/10/2020.

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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.006, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

 

Aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19.

 

Exposição de Motivos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1.º  Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6.º da Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 2.º  A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1.º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei n.º 8.213, de 1991, e no § 5.º do art. 6.º da Lei n.º 10.820, de 2003:

I - ficam mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º para as operações já contratadas; e

II - fica vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3.º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10 de 2020

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