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Atenção:

- Medida Provisória extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 08/04/2020.

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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 945, DE 4 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

Exposição de motivos

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1.º  Esta Medida Provisória dispõe sobre:

I - medidas especiais em resposta à pandemia decorrente da covid-19 com o objetivo de garantir a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais; e

II - a cessão de uso especial de pátios sob administração militar.

 

Art. 2.º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:

I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19:

a) tosse seca;

b) dor de garganta; ou

c) dificuldade respiratória;

II - quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19;

III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;

IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou

V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:

a) imunodeficiência;

b) doença respiratória; ou

c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.

§ 1.º  O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas no caput.

§ 2.º  A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

§ 3.º  Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no caput poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico.

§ 4.º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao Órgão Gestor de Mão de Obra qualquer alteração em sua situação.

 

Art. 3.º  Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2.º, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a cinquenta por cento sobre a média mensal recebida por ele por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra entre 1º de outubro de 2019 e 31 de março de 2020.

§ 1.º  O pagamento da indenização será custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Órgão Gestor de Mão de Obra.

§ 2.º  O valor pago por cada operador portuário ou tomador de serviço, para fins de repasse aos beneficiários da indenização, será proporcional à quantidade de serviço demandado ao Órgão Gestor de Mão de Obra.

§ 3.º  O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá calcular, arrecadar e repassar aos beneficiários o valor de suas indenizações.

§ 4.º  Na hipótese de o aumento de custos com o trabalho portuário avulso decorrente da indenização de que trata este artigo ter impacto sobre os contratos de arrendamentos já firmados, estes deverão ser alterados de maneira a promover o reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 5.º  A administração do porto concederá desconto tarifário aos operadores portuários pré-qualificados que não sejam arrendatários de instalação portuária em valor equivalente ao acréscimo de custo decorrente do pagamento da indenização de que trata este artigo.

§ 6.º  O benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos de que trata o caput:

I - terá natureza indenizatória;

II - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

III - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

IV - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar n.º 150, de 1º de junho de 2015; e

V - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 7.º   Não terá direito à indenização de que trata este artigo, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:

I - estiverem em gozo de qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, observado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991; ou

II - perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A da Lei n.º 9.719, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 4.º  Na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

§ 1.º  Para fins do disposto neste artigo, considera-se indisponibilidade de trabalhadores portuários qualquer causa que resulte no não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mao de Obra, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

§ 2.º  A contratação de trabalhadores portuários com vínculo empregatício com fundamento no disposto no caput não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 5.º  A Lei n.º 9.719, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 5.º  .......................................................................................................

§ 1.º  O Órgão Gestor de Mão de Obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação.

§ 2.º  O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro.

§ 3.º  Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários.” (NR) 

 

Art. 6.º  A Lei n.º 7.783, de 28 de junho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10.  ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

XV - atividades portuárias.” (NR)

 

Art. 7.º  A Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 40.  ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 5º  Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva.” (NR)

 

Art. 8.º  A Lei n.º 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 95. O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos:

I - assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e critérios de segurança; e

II - promover a coordenação entre:

a) os serviços de controle de passageiros;

b) a administração aeroportuária;

c) o policiamento;

d) as empresas de transporte aéreo; e

e) as empresas de serviços auxiliares.

Parágrafo único.  Compete, ainda, à comissão de que trata o caput propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas.” (NR)

 

Art. 9.º  As disposições constantes dos art. 2.º, art. 3.º e art. 4.º produzirão efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal.

 

Art. 10.  Fica autorizada a cessão de uso especial de pátios sob administração militar, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, a título precário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

§ 1.º  A cessão comportará apenas o uso de células de espaço físico, a serem determinadas pelo Comando da Aeronáutica.

§ 2.º  A cessão será formalizada por meio de termo, que conterá as condições estabelecidas e a finalidade de sua realização e será subscrito pela cessionária, hipótese que implicará sua anuência.

§ 3.º  Na hipótese de aplicação do imóvel, parcial ou integral, diversa da prevista nesta Medida Provisória e no termo de que trata o § 2.º, a cessão se tornará nula, independentemente de ato especial.

§ 4.º  A  cessão não acarretará ônus para a União e as atividades necessárias à movimentação de pátio, à manutenção e à utilização das aeronaves correrão às contas  da cessionária.

§ 5.º  A cessionária ficará sujeita às condições existentes e às condições estabelecidas pelo Comando da Aeronáutica para acesso às áreas cedidas, com vistas à segurança das instalações militares.

§ 6.º  A União não se responsabilizará por danos eventuais causados a aeronaves ou a terceiros em decorrência da cessão de uso especial prevista no caput.

§ 7.º  A cessionária será obrigada a zelar pela conservação do imóvel e será responsável pelos danos ou prejuízos tenha causado.

 

Art. 11.  Ficam revogados o § 1.º e o § 2.º do art. 95 da Lei n.º 7.565, de 1986. 

 

Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação. 

 

Brasília,  4 de abril de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Tarcisio Gomes de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2020 - Edição extra

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