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Atenção:

- Medida Provisória extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 27/04/2020.

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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 958, DE 24 DE ABRIL DE 2020

 

Estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).

Exposição de motivos


 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

 

Art. 1.º  Até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:

I - § 1.º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943;

II - inciso IV do § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;

III - art. 62 do Decreto-Lei n.º 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV - alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990;

V - alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - art. 10 da Lei n.º 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII - art. 1.º da Lei n.º 9.012, de 30 de março de 1995;

VIII - art. 20 da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

IX - art. 6.º da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1.º  O disposto no caput não afasta a aplicação do disposto no § 3.º do art. 195 da Constituição, que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2.º  As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

§ 3.º  A dispensa de que trata o caput e os seus incisos não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

Art. 2.º  Até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos seguintes dispositivos do Decreto-Lei n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967:

I - § 2.º do art. 58; e

II - art. 76.

 

Art. 3.º  A Lei n.º 6.313, de 16 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4.º  O registro da Cédula de Crédito à Exportação, cabível quando acordado entre as partes, será feito no mesmo livro, observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.” (NR)

 

Art. 4.º  Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 10 da Lei n.º 8.870, de 1994; e

II - o art. 1.463 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 5.º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 24 de abril de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020

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