google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Pode conter negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Cópia extraída de: https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/prevencao-ao-coronavirus-confira-regulamentacoes-publicadas-pela-administracao-do-tjrs/

- Texto legal atualizado até: 15/04/2020.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

OFÍCIO-CIRCULAR N.º 032/2020-CGJ

Porto Alegre, 15 de abril de 2020.

 

Reforça a necessidade de viabilizar a interposição e o processamento dos recursos e/ou medidas relacionadas a decisões prolatadas em matérias consideradas urgentes, nos termos do § 1.º do art. 5.º do Ato n.º 11/2020-CGJ, com a redação dada pelo Ato n.º 13/2020-CGJ, no âmbito do 1.º grau de jurisdição, durante o sistema diferenciado de atendimento de urgência decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

 

SENHOR(A) MAGISTRADO(A) E SENHOR(A) ESCRIVÃO(Ã),

 

Considerando a instauração do sistema diferenciado de atendimento de urgência decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

 

Considerando as disposições do art. 5.º do Ato n.º 11/2020-CGJ, com a redação dada pelo Ato n.º 13/2020-CGJ, e de seu respectivo § 1.º;

"Art. 5.º - Os magistrados deverão priorizar as medidas de urgência em suas respectivas unidades, bem como os processos que envolvam pedidos de liberação de alvarás pendentes de análise ou de expedição.

§ 1.º - São consideradas medidas de urgência para os efeitos do caput aquelas previstas no art. 4.º da Resolução n.º 313/2020-CNJ. (Incluído pelo Ato n.º 13/2020-CGJ)"

 

Considerando as disposições contidas nos itens 1.5.3 e 1.5.4 do Ofício-Circular n.º 016/2020-CGJ:

 

"1.5.3 Nos casos de concessão ou indeferimento de liberdade provisória, assim como de decretação de prisão cautelar, as partes deverão ser comunicadas, via correio eletrônico, oportunizando-se, excepcionalmente, a carga dos autos, para fins de recurso, caso haja pedido expresso da parte. Esta disposição se aplica, também, aos atos infracionais e às medidas protetivas.

1.5.4 Em casos de intimação por meio eletrônico, necessária a confirmação de leitura, ficando autorizada também a intimação pela via telefônica, mediante certificação nos autos."

Considerando o disposto no Ato n.º 02/2020-1.ª VP:

 

"ART. 1.º - O ARTIGO 1.º DO ATO 01/2020-1ªVP PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 1.° NO PERÍODO QUE DURAR O SISTEMA DIFERENCIADO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA, NOS DIAS ÚTEIS, DAS 9 ÀS 18 HORAS, O ATENDIMENTO AOS CASOS NOVOS OU EM CURSO, NO ÂMBITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA, SERÁ REALIZADO PELOS RESPECTIVOS RELATORES (DESEMBARGADORES E JUÍZES CONVOCADOS).

§ 1.º O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES EXPEDIDAS EM ATENDIMENTO AO CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REALIZADO PELAS SECRETARIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS JULGADORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º DA RESOLUÇÃO N.º 003/2020-P.

§ 2.º NO PERÍODO DEFINIDO NO CAPUT DESTE ARTIGO, FICA AUTORIZADA A FORMAÇÃO DE AUTOS ELETRÔNICOS E A SUA RESPECTIVA DISTRIBUIÇÃO NO SISTEMA DO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO (PPE), DAS SEGUINTES MEDIDAS:

A) AGRAVOS DE EXECUÇÃO PENAL, CUJOS DOCUMENTOS TENHAM SIDO RECEBIDOS EM MEIO ELETRÔNICO PELO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DO DEPARTAMENTO PROCESSUAL;

B) AQUELAS QUE, CONFORME ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA ÀS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRO GRAU E MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, SEJAM FUNDAMENTADAMENTE DEFINIDAS COMO DE APRECIAÇÃO URGENTE PELO SEGUNDO GRAU.

§ 3.º O RECEBIMENTO DAS MEDIDAS QUE TRATA A ALÍNEA B DO § 2.º ESTÁ CONDICIONADO, ALÉM DA URGÊNCIA JUSTIFICADA, À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE MALOTE DIGITAL COM REMESSA AO DESTINATÁRIO “DEPARTAMENTO PROCESSUAL”.

§ 4.º AS MEDIDAS ENCAMINHADAS EM DESCONFORMIDADE COM AS ORIENTAÇÕES DO § 3.º SERÃO DEVOLVIDAS AO REMETENTE."

 

ORIENTO sejam, durante o sistema diferenciado de atendimento de urgência decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), sempre viabilizadas a interposição e o processamento dos recursos e/ou medidas relacionadas a decisões prolatadas em matérias consideradas urgentes, nos termos do § 1.º do art. 5.º do Ato n.º 11/2020-CGJ, com a redação dada pelo Ato n.º 13/2020-CGJ, atentando para a necessidade de ser observado o regramento estabelecido pela 1.ª Vice-Presidência, acima transcrito, assim como aqueles já expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça.

Cordiais saudações.

 

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,

Corregedora-Geral da Justiça.

 

 

 

Dados quanto à assinatura referentes ao documento original:

"Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora-Geral da Justiça, em 15/04/2020, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site: <https://www.tjrs.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0>  informando o código verificador 1871057 e o código CRC 50DF7898."

bottom of page