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- Resolução extraída de: www.cnmp.mp.br/portal/atos-e-normas-resultados.

- Texto legal atualizado até: 24/04/2019.

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Resolução n.º 56, de 22 de junho de 2010

Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2.°, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 5.ª Sessão Extraordinária, realizada em 22/06/2010,

 

-- Considerando que o respeito à integridade física e moral dos presos é assegurado pelo artigo 5.º, inciso XLIX, da Constituição Federal;

-- Considerando a necessidade de regulamentação da atribuição conferida ao Ministério Público pelo artigo 68, parágrafo único, da Lei n.º 7.210/84;

-- Considerando a importância da padronização das visitas aos estabelecimentos penais promovidas pelo Ministério Público, com vista à atuação integrada da instituição na área da execução penal;

-- Considerando a conveniência da unificação dos relatórios de visita a estabelecimentos penais, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão nacional de controle, RESOLVE:

Art. 1.º Os membros do Ministério Público incumbidos do controle do sistema carcerário devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, registrando a sua presença em livro próprio.

Parágrafo único. As respectivas unidades do Ministério Público devem assegurar condições de segurança aos seus membros no cumprimento do dever de visita aos estabelecimentos penais.

 

Art. 1.º-A. A implementação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional será fiscalizada pelo Ministério Público por meio da interação e da troca de informação entre os membros com atribuição para fiscalização do controle do sistema carcerário, com o objetivo de acompanhar as contratações públicas e fiscalizar a regularidade do desenvolvimento das condições de saúde e segurança no trabalho, com especial atenção ao cumprimento dos direitos trabalhistas, especialmente aqueles mencionados no art. 7.º do Decreto n.º 9.450/2018(Incluído pela Resolução n.º 196, de 26 de março de 2019)

§ 1.º Poderão ser instituídos grupos interministeriais permanentes de acompanhamento da implementação da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, especialmente em face do desenvolvimento de atividades externas às unidades carcerárias, que deverão atuar articuladamente para garantir a observância das cotas fixadas e a regularidade das contratações públicas, do desenvolvimento das condições de saúde e segurança no trabalho, e do cumprimento de direitos trabalhistas respectivos, especialmente aqueles mencionados no art. 7.º do Decreto n.º 9.450/2018. (Incluído pela Resolução n.º 196, de 26 de março de 2019)

§ 2.º Nas unidades prisionais onde seja desenvolvido trabalho interno, a inspeção mensal deverá ser preferencialmente acompanhada por membro do Ministério Público do Trabalho designado para avaliação das condições ambientais laborais e regularidade do cumprimento de direitos trabalhistas respectivos dos profissionais lotados no sistema prisional, bem assim aqueles mencionados no art. art. 7.º do Decreto n.º 9.450/2018. (Incluído pela Resolução n.º 196, de 26 de março de 2019)

 

Art.1.º-B. Os ramos e as unidades do Ministério Público deverão acompanhar e estimular de forma resolutiva a constituição e a implementação dos Planos Estaduais decorrentes da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, em articulação com as secretarias responsáveis pela administração prisional e aquelas responsáveis pelas políticas de trabalho e educação. (Incluído pela Resolução n.º 196, de 26 de março de 2019)

 

​Art. 2.º No mês de março, lavrar-se-á o relatório anual, sendo que nos meses de junho, setembro e dezembro lavrar-se-ão relatórios trimestrais, a serem enviados à Corregedoria-Geral do respectivo Ministério Público até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes. (Redação dada pela Resolução n.° 120, de 24 de fevereiro de 2015)

§ 1.º As visitas mensais, legalmente exigidas pela Lei de Execuções Penais, deverão ser realizadas e registradas em livro próprio. (Redação dada pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)

§ 2.º Os formulários serão previamente aprovados no âmbito da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, e disponibilizados no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público, contendo: (Redação dada pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)

I - classificação,instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação do estabelecimento penal; (Incluído pela Resolução n.° 120, de 24 de fevereiro de 2015)

II - perfil da população carcerária, assistência, trabalho, disciplina e observância dos direitos dos presos ou internados; (Incluído pela Resolução n.° 120, de 24 de fevereiro de 2015)

III - medidas adotadas para a promoção do funcionamento adequado do estabelecimento; (Incluído pela Resolução n.° 120, de 24 de fevereiro de 2015)

IV - considerações gerais e outros dados reputados relevantes. (Incluído pela Resolução n.° 120, de 24 de fevereiro de 2015)

§ 3.º Nos estabelecimentos prisionais militares federais que estejam situados fora das sedes das respectivas Procuradorias de Justiça Militar, ocorrendo situação excepcional que inviabilize a realização das visitas mensais, tal falto deverá constar do respectivo relatório. (Redação dada pela Resolução n.° 134, de 26 de janeiro de 2016)

Redação anterior:

"Art. 2.º As condições do estabelecimento verificadas durante as visitas mensais devem ser objeto de relatório, a ser enviado à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, indicando as providências tomadas para a promoção de seu adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas."

"§ 1.º O relatório será elaborado mediante o preenchimento de formulário a ser aprovado pela Comissão Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócio-educativas aplicadas em adolescentes em conflito com a lei e integrará Anexo desta Resolução, devendo conter informações sobre:

I –classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação do estabelecimento penal;

II –perfil da população carcerária, assistência, trabalho, disciplina e observância dos direitos dos presos ou internados;

III –medidas adotadas para a promoção do funcionamento adequado do estabelecimento;

IV –considerações gerais e outros dados reputados relevantes."

"§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público."

"§ 3.º No mês de janeiro de cada ano, o relatório a ser elaborado deverá ser minucioso sobre as condições do estabelecimento penal verificadas nas visitas mensais, conforme formulário a ser aprovado pela Comissão Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócio-educativas aplicadas em adolescentes em conflito com a lei, que integrará Anexo destaResolução, sem prejuízo da apresentação do relatório referente ao mês de dezembro."

"§ 3.º No mês de março de cada ano, o relatório a ser elaborado deverá ser minucioso sobre as condições do estabelecimento penal verificadas nas visitas mensais, conforme formulário a ser aprovado pela Comissão Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócioeducativas aplicadas em adolescentes em conflito com a lei, que integrará Anexo desta Resolução, sem prejuízo da apresentação do relatório referente ao mês de dezembro. (Redação dada pela Resolução n.° 80,de 18 de outubro de 2011)"

"§ 3.º Nos estabelecimentos prisionais militares federais, ocorrendo situação excepcional que inviabilize a realização das visitas mensais, tal fato deverá constar do respectivo relatório, sendo compulsória a visita no mês de março, nos termos do caput. (Redação dada pela Resolução n.° 120, de 24 de fevereiro de 2015)"

 

Art. 3.º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública encaminhará à Corregedoria Nacional relatório trimestral acerca do atendimento desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)

Redação anterior:

"Art. 3º A Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público deverá inserir os dados constantes dos relatórios em sistema informatizado a ser criado pela Secretaria-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias após as suas apresentações."

 

Art. 4º A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública disponibilizará no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público instruções para o preenchimento e remessa dos relatórios. (Redação dada pela Resolução n.° 120, de 24 de fevereiro de 2015)

Redação anterior:

"Art. 4.º A Comissão Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócio-educativas aplicadas em adolescentes em conflito com a lei remeterá a cada unidade do Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, manual de instruções sobre a utilização do sistema informatizado e formulários referidos nos dispositivos anteriores."

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de junho de 2010.

 

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

 

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

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