Atenção:
- Emenda Constitucional extraída em 04/07/2020 de: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc106.htm
- Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.
- Texto legal atualizado até: 04/07/2020.
- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 107, DE 2 DE JULHO DE 2020
Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4.º deste artigo.
§ 1.º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:
I - a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1.º do art. 45 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II - entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o caput do art. 8.º da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;
III - até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no caput do art. 11 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 93 da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965;
IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965;
V - a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VI - 27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no inciso II do § 4.º do art. 28 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;
VII - até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos III e IV do caput do art. 29 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 2.º Os demais prazos fixados na Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.
§ 3.º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:
I - o prazo previsto no § 1.º do art. 30 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021;
II - o prazo para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, será até o dia 1º de março de 2021;
III - os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997;
IV - os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:
a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;
b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;
V - a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo a situação prevista no § 4.º deste artigo;
VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;
VII - em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 02 (dois) primeiros quadrimestres dos 03 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VIII - no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4.º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2.º do Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.
§ 5.º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a:
I - prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;
II - recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral.
Art. 2.º Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 2 de julho de 2020
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Deputado RAFAEL MOTTA
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Senador WEVERTON
4º Secretário