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Atenção:

- Instrução extraída de https: //diariooficial.rs.gov.br/materia?id=878285, em 09/09/2025.

- Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 09/09/2025.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014/2023 GAB/SUP

 

Institui o “Regulamento para Ingresso de Visitas e Materiais” em estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 5.745/1968 e o Decreto Estadual nº 48.278/2011, que dispõem sobre a estrutura da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE; tendo analisado as proposições feitas pelos servidores penitenciários em prol da atualização da Portaria nº 160/2014 GAB/SUP (DOE 30/12/2014), bem como as considerações feitas por outras instituições e profissionais vinculados ao sistema de justiça a respeito da Instrução Normativa nº 009/2023 GAB/SUP (DOE 26/05/2023);

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica estabelecido o “Regulamento para Ingresso de Visitas e Materiais” em estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I - apoio do scanner: servidor penitenciário responsável por dar assistência ao operador do scanner;

II - egresso do sistema prisional: o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova;

III - equipe de revista: equipe de servidores penitenciários encarregada de fiscalizar, revistar e fazer a triagem em pessoas e materiais que entram e saem do estabelecimento prisional;

IV - grupo de visitantes: classificação estabelecida pela SUSEPE, considerando idade dos visitantes e suas relações com as pessoas presas visitadas;

V - pessoa com deficiência: pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas;

VI - primeira assistência: entrega de materiais descritos no Anexo I e destinados a pessoa que (re)ingressa no sistema prisional;

VII - revista íntima: modalidade de revista vedada, que consiste em desnudamento total, realização de agachamentos e/ou toques no corpo;

VIII - supervisor(a) da sala de revista: servidor penitenciário responsável pela coordenação da equipe de revista;

IX - visita assistida: visita destinada a pessoas que necessitem de acompanhamento de servidor penitenciário;

X - visita conjugal (ou íntima): visita à pessoa privada de liberdade em ambiente reservado disponibilizado no estabelecimento penal, asseguradas a privacidade e a inviolabilidade;

XI - visita especial: visita permitida para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, acometidas de doença grave ou para quem utilize marcapasso cardíaco ou outro dispositivo médico, cujo fabricante não recomende a revista com scanner corporal; e

XII - visita inicial: visita à pessoa que (re)ingressa no sistema prisional, excepcionalmente permitida sem Carteira de Visitante.

 

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º Ao Departamento de Segurança e Execução Penal - DSEP compete:

I - validar a aplicação da sanção de suspensão temporária de visitação por 365 dias; e

II - analisar recurso de indeferimento do credenciamento de organização religiosa/espiritual.

 

Art. 4º À Delegacia Penitenciária Regional - DPR compete:

I - autorizar os dias, locais e horários de visitas estabelecidos pela Direção do estabelecimento prisional;

II - autorizar as alterações no calendário de visitas propostas pela Direção do estabelecimento prisional; e

III - apreciar o pedido de credenciamento e cadastro formulado por organização religiosa/espiritual;

 

Art. 5º À Direção dos estabelecimentos prisionais compete:

I - constituir a equipe de revista;

II - designar o(a) supervisor(a) da sala de revista;

III - estabelecer dias, locais e horários específicos para cada Grupo de visitantes realizar as visitas regulares e conjugais;

IV - propor alterações no calendário de visitas; e

V - reduzir ou suspender a visitação, em casos de riscos iminentes à segurança e à disciplina do estabelecimento;

 

Art. 6º Ao supervisor do dia ou da sala de revista compete:

I - escalar, orientar e coordenar a equipe de revista para a execução da revista;

II - aplicar a sanção de suspensão temporária; e

III - proibir o ingresso ou a permanência do visitante que descumprir os protocolos de segurança.

 

Art. 7º À equipe de revista compete:

I - cadastrar visitantes;

II - submeter os visitantes aos procedimentos de revista;

III - efetuar inspeção minuciosa de todos os materiais trazidos ou portados pelos visitantes; e

IV - registrar, organizar, atualizar e consultar dados e informações sobre visitantes nos sistemas INFOPEN, Consultas Integradas e sistemas relacionados, confrontando com dados e informações dos presos;

 

Art. 8º Ao servidor do apoio do scanner compete:

I - realizar a inspeção visual dos visitantes e de suas vestimentas;

II - solicitar ao visitante que mostre a inexistência de bolsos nas roupas;

III - acompanhar a troca de absorventes;

IV - acompanhar a troca de fraldas e revistar os calçados de crianças, em dia de visitação destas;

V - efetuar inspeção visual em caso de inconsistência persistente na imagem do equipamento de scanner; e

VI - liberar a porta de acesso para retirada da sacola e entrada no estabelecimento prisional.

 

Art. 9º O cancelamento e a interrupção do dia da visitação são de competência da Direção do estabelecimento prisional, do Chefe de Segurança ou de servidor designado pela Direção .

 

CAPÍTULO III

VISITANTES

 

Art. 10. Os visitantes de estabelecimentos prisionais são divididos nos seguintes grupos:

I - Grupo 1: cônjuge ou companheiro, ascendentes (pais, mães, avôs, avós), descendentes (filhos, netos), irmãos, maiores de 18 anos;

II - Grupo 2: filhos com idade entre 01 e 17 anos; e

III - Grupo 3: pessoas maiores de 18 anos e não pertencentes aos Grupos 1 e 2.

§ 1º Visitas pertencentes ao Grupo 2 devem ser acompanhadas do responsável legal ou apresentar autorização judicial, ainda que civilmente emancipados.

§ 2º É excepcionalmente autorizada visita assistida de lactente menor de 01 ano de idade, a partir do sexto mês de vida, ao pai, mediante documentação comprobatória de filiação e prévio agendamento com a casa prisional, limitando-se a uma visita mensal.

§ 3º Visitantes dos Grupos 1 e 2 vinculados(as) a mais de uma pessoa presa deverão se submeter novamente aos procedimentos de ingresso (identificação e revista), caso desejem visitar outra(s) pessoa(s) presa(s) no mesmo dia.

§ 4º Será permitida a visitação de uma pessoa do Grupo 3, em um dia específico por mês, preferencialmente realizada em parlatório.

§ 5º O visitante do Grupo 3 pode ser vinculado somente a uma pessoa privada de liberdade, sendo possível sua substituição a cada seis meses.

 

Art. 11. São condições básicas para o ingresso do(a) visitante:

I - estar devidamente identificado(a) e cadastrado(a) junto ao estabelecimento prisional;

II - estar ciente das normas previstas neste Regulamento;

III - submeter-se à identificação biométrica, revista pessoal e nos seus pertences;

IV - ter a concordância do preso, por escrito, por meio de cadastramento (Anexo X); e

V - não ser egresso do sistema prisional, exceto visitantes pertencentes ao Grupo 1.

 

Art. 12. Visitantes com deficiência, idosos (idade igual ou superior a 60 anos), gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de crianças de até 02 anos de idade e pessoas obesas, com a devida comprovação, terão atendimento prioritário, com preferência no ingresso em relação aos demais visitantes.

Parágrafo único. O ingresso de gestantes está autorizado até o limite do 7º (sétimo) mês de gestação, comprovada com a Carteira de Gestante.

 

Art. 13. São vedados:

I - as visitas dos Grupos 1 e 3 no dia de visitação de crianças e adolescentes, salvo se forem os seus responsáveis legais;

II - as visitas conjugais no dia de visitação de crianças e adolescentes;

III - a visitação entre pessoas presas, exceto aquelas recolhidas no mesmo estabelecimento prisional e pertencentes aos Grupos 1 e 2;

IV - o ingresso de crianças e adolescentes nos dias de visita conjugal;

V - o ingresso de pessoas, de qualquer idade, que figurem como vítimas em medidas protetivas, procedimentos investigativos ou ações judiciais de natureza criminal relacionadass à pessoa presa; e

VI - a circulação de crianças e adolescentes nas celas, nos corredores de galerias ou em áreas de segurança.

Parágrafo único. Casos excepcionais que não contemplem local de visitação apropriado e/ou adequado para visitação de crianças e adolescentes, serão tratados de forma individualizada, pelo respectivo estabelecimento prisional, juntamente com a Delegacia Penitenciária Regional, devendo ser comunicado o Órgão Central, obrigatoriamente.

 

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE VISITAÇÃO

 

Seção I

Primeira Assistência e Visita Inicial

 

Art. 14. A pessoa que (re)ingressar presa no sistema prisional terá direito à Primeira Assistência, a qual deve ser registrada no sistema INFOPEN.

 

Art. 15. A pessoa que realizar a entrega dos materiais de Primeira Assistência deve:

I - ter mais de 18 anos de idade;

II - apresentar documento oficial válido, com foto; e

III - acompanhar a revista minuciosa do material.

 

Art. 16. Quando a pessoa (re)ingressar presa no sistema prisional, será excepcionalmente permitida uma visita inicial sem Carteira de Visitante dos visitantes do Grupo 1, desde que:

I - apresentem documento de identidade oficial com foto; e

II - a visita inicial ocorra nos dias de visitas preestabelecidos pela Direção do estabelecimento prisional.

Parágrafo único. Cônjuges e companheiros(as) devem apresentar certidão de casamento ou escritura pública de união estável, ou possuir histórico de visitação recente (até 60 dias).

Seção II

Cadastramento de Visitantes

 

Art. 17. Para o cadastramento, os visitantes adultos devem apresentar:

I - Documento de Identidade do Estado do Rio Grande do Sul válido ou Carteira de Identidade Nacional - CIN;

II - imagens atualizadas junto ao Instituto-Geral de Perícias - IGP;

III - comprovante de residência em nome do(a) visitante, atualizado nos últimos 30 dias;

IV - duas fotos 3x4, recentes e iguais;

V - Alvará de Folha Corrida e Certidão Negativa da Justiça Federal da 4ª Região, atualizadas nos últimos 30 dias;

VI - certidão de casamento ou escritura pública de união estável, para cônjuge ou companheiro(a);

VII - Carteira de Gestante, para visitante grávida; e

VIII - passaporte vacinal, quando recomendado pela autoridade sanitária;

§ 1º Serão aceitos outros documentos oficiais de identidade, desde que contenham foto e número de Registro Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Visitantes de procedência nacional estrangeira devem apresentar documento de identificação pessoal oficial, ainda que emitido em seu país de origem, bem como Alvará de Folha Corrida e Atestado de Bons Antecedentes, emitidos pela Polícia Federal, em substituição aos documento exigidos nos incisos I e V, devendo também cumprir o disposto no § 3º.

§ 3º Visitantes que não apresentem os requisitos dos incisos I e II devem comparecer em Posto de Identificação do IGP e realizar registro das digitais ou atualização de imagens.

§ 4º Não sendo possível a comprovação exigida pelo inciso III, poderá ser apresentada declaração de residência registrada em cartório, atualizada nos últimos 30 dias.

§ 5º A escritura pública de união estável prevista no inciso VI pode ser substituída por declaração de união estável, devendo esta:

I - seguir o modelo do Anexo IV;

II - ter assinaturas de duas testemunhas; e

III - ser assinada posteriormente pela pessoa presa, na presença de servidor penitenciário.

 

Art. 18. Para o cadastramento de crianças e adolescentes como visitantes, o responsável legal deve com eles comparecer no estabelecimento prisional e apresentar:

I - para crianças (até 12 anos de idade): documento de comprovação de filiação com a pessoa presa (Certidão de Nascimento ou documento de identidade oficial com foto) e Carteira de Vacinação atualizada; ou

II - para adolescentes (igual e mais de 12 anos, salvo aqueles com documento de comprovação de filiação com a pessoa presa): os documentos exigidos pelos incisos I, II e IV, do art. 17, bem como:

a) autorização judicial, ainda que civilmente emancipado(a); ou

b) Certidão de Casamento Civil ou Escritura Pública de União Estável com a pessoa presa;

III - Termo de Responsabilidade e Compromisso Referente à Conduta nas Visitas de Crianças e Adolescentes (Anexo XII), preenchido e assinado.

 

Art. 19. Visitantes que tenham identidade de gênero diferente do sexo biológico e que não possuam Carteira de Nome Social devem preencher o Anexo XIV - Declaração de Identidade de Gênero e de Nome Social.

§ 1º No caso de adolescentes, o responsável legal deve seguir o procedimento descrito no “caput”.

§ 2º O nome autodeclarado deve ser registrado no histórico do(a) visitante e anotado no campo “Observações” da Carteira de Visitante, para tratamento nominal.

 

Art. 20. Não será realizado o cadastro com documentação incompleta.

 

Art. 21. A documentação dos visitantes deve ser anexada ao prontuário da pessoa presa ou prontuário específico.

 

Art. 22. No primeiro cadastramento e na renovação de cadastro existente, deve ser realizado registro fotográfico do(a) visitante no sistema INFOPEN.

 

Art. 23. É obrigatória a atualização do cadastro dos visitantes em caso de reingresso no sistema prisional da pessoa anteriormente presa.

 

Seção III

Carteira de Visitante

 

Art. 24. Após os procedimentos de cadastramento, bem como consulta nos sistemas INFOPEN e Consultas Integradas, o(a) visitante receberá a Carteira de Visitante, que deverá ser apresentada junto com documento oficial de identidade com foto sempre que adentrar o estabelecimento prisional e passar por postos de fiscalização.

 

Art. 25. A Carteira de Visitante é válida em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

 

Art. 26. A Carteira de Visitante tem validade de 12 meses, a contar da data de sua confecção.

§ 1º A renovação da Carteira de Visitante adulto(a) dependerá da apresentação de Alvará de Folha Corrida, Certidão Negativa da Justiça Federal da 4ª Região e comprovante de residência, todos atualizados.

§ 2º A renovação da Carteira de Visitante adolescente dependerá da atualização das fotos no sistema INFOPEN.

§ 3º A renovação da Carteira de Visitante criança dependerá da apresentação da Carteira de Vacinação em dia e de atualização das fotos no sistema INFOPEN.

§ 4º Caso haja mudança em sua aparência física, o(a) visitante deve apresentar duas fotos recentes e iguais no momento da renovação.

§ 5º As Carteiras de Visitantes emitidas antes da publicação deste Regulamento deverão ser renovadas no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta normativa.

 

Art. 27. A emissão da Carteira de Visitante será feita pelo sistema INFOPEN.

 

Art. 28. As visitas somente ocorrerão após a emissão da Carteira de Visitante, salvo para a situação de visita inicial.

 

Art. 29. Em caso de avarias na Carteira de Visitante, a segunda via somente será fornecida mediante a devolução da carteira original.

 

Art. 30. Em caso de roubo, furto ou extravio da Carteira de Visitante, será permitido o ingresso do(a) visitante, desde que apresente Boletim de Ocorrência Policial e seja identificado por documento válido com foto ou por biometria no sistema INFOPEN.

Parágrafo único. O(A) visitante deve solicitar a confecção de segunda via da Carteira de Visitante para a visita seguinte, sob pena de ter o seu ingresso impedido até que seja regularizado o credenciamento.​

Seção IV

Descadastramento de Visitantes

 

Art. 31. O descadastramento de visitante, pela pessoa presa ou pelo(a) próprio(a) visitante, deve ocorrer de forma escrita.

§ 1º A pessoa presa que solicitar o descadastramento de visitante deve utilizar o Anexo XI- A; o visitante que solicitar o seu próprio descadastramento deve utilizar o Anexo XI-B.

§ 2º O prazo de arquivamento dos Anexos XI-A e XI-B é de 06 meses, a contar da data de solicitação.

 

Art. 32. O descadastramento contará a partir da data de solicitação e será registrado no sistema INFOPEN.

 

Art. 33. Após desligamento, novo cadastramento de cônjuge ou companheiro(a) deve seguir os seguintes requisitos e prazos:

I - o(a) visitante cadastrado(a) como cônjuge somente poderá ser autorizado(a) a visitar outra pessoa presa como companheiro(a) após comprovação do divórcio, respeitando-se ainda o período de 06 meses do seu descadastramento, em qualquer estabelecimento prisional;

II - o(a) visitante cadastrado(a) como companheiro(a) estável somente poderá ser autorizado(a) a visitar outra pessoa presa como companheiro(a) após 06 meses do seu descadastramento, em qualquer estabelecimento prisional;

III - o(a) visitante cônjuge ou companheiro(a) estável somente poderá ser autorizado(a) a visitar a mesma pessoa presa após 30 dias do seu descadastramento; e

IV - a pessoa presa que sair em liberdade e reingressar no sistema prisional poderá autorizar novo(a) cônjuge ou companheiro(a), independente do tempo transcorrido e dos prazos indicados nos incisos anteriores.

 

CAPÍTULO V

VISITAS

Seção I

Regras gerais

 

Art. 34. Todo visitante deve ser tratado com dignidade e respeito pelos servidores penitenciários.

Parágrafo único. São vedados:

I - o contato físico durante a revista pessoal; e

II - a realização de revista íntima.

 

Art. 35. O direito de visitas será regido pelas características do estabelecimento prisional, pela necessidade de se preservarem as condições de segurança e de revista, e pelo padrão de comportamento da pessoa presa.

 

Art. 36. O calendário de visitas deve ser informado aos visitantes, afixado em local visível na sala de revistas e registrado no sistema INFOPEN com antecedência mínima de 30 dias.

 

Art. 37. Alterações no calendário de visitas da Região Penitenciária devem ser comunicadas ao DSEP.

 

Art. 38. Toda pessoa privada de liberdade terá o direito a, no mínimo, 01 e, no máximo, 02 dias de visitas por semana.

Parágrafo único. O ingresso de visitantes deve ser limitado ao número máximo de 02 visitantes maiores de 18 anos para cada pessoa presa, em cada dia de visita.

 

Art. 39. As visitas ocorrerão preferencialmente às quartas-feiras, quintas-feiras, aos sábados e/ou domingos.

Parágrafo único. A Direção do estabelecimento prisional poderá, em ato motivado, estabelecer dias e horários diversos dos previstos no “caput”.

 

Art. 40. A visita deve ser realizada preferencialmente em pátio de visitação, parlatório ou por chamada de áudio e/ou vídeo.

§ 1º O local para visitas deve estar em condições dignas e possibilitar a vigilância pelo efetivo de segurança do estabelecimento prisional.

§ 2º Em situações especiais, poderá ocorrer visitação não presencial mediante utilização de tecnologia de videoconferência, a ser regulamentada por normativa específica.

 

Legislação correlata

- Vide: Instrução Normativa n. 001/2025 GAB/SUP - Trata da tele visita.

Art. 41. Em caso de surto, epidemia ou pandemia, as visitas podem ser restritas ou proibidas, conforme determinação das autoridades.

 

Art. 42. Dados e informações sobre visitantes devem ser lançados no sistema INFOPEN, inclusive o registro das advertências, suspensões e desligamentos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de registro no sistema INFOPEN, devem ser registrados no Livro de Ocorrências específico, que todos os estabelecimentos prisionais devem ter para registros da rotina da visitação.

 

Art. 43. Os visitantes devem registrar suas entradas e saídas no estabelecimento prisional mediante identificação biométrica no sistema INFOPEN.

 

Art. 44. Pertences e materiais deixados ou esquecidos pelos visitantes na área do estabelecimento prisional não são de responsabilidade da SUSEPE.

Parágrafo único. Pertences e materiais encontrados devem ser entregues à Supervisão da sala de revista, para análise e decisão do seu destino.

 

Seção II

Crianças e adolescentes

 

Art. 45. Fica designado o 2º ou 4º final de semana de cada mês para a visitação exclusiva de crianças e adolescentes filhos de pessoas presas, pertencentes ao Grupo 2.

§ 1º A visita de crianças e adolescentes deve preferencialmente durar um turno (manhã ou tarde).

§ 2º Não há restrição quantitativa para visitação de crianças e adolescentes, salvo se determinado pela Direção do estabelecimento prisional por razões de segurança.

 

Art. 46. Visitantes crianças e adolescentes devem ser acompanhados pelo responsável legal, quem poderá levar ao estabelecimento prisional itens permitidos (sacola) no presente Regulamento.

 

Art. 47. Para o ingresso de crianças e adolescentes, deve ser apresentada Certidão de Nascimento ou documento de identidade oficial, junto com a Carteira de Visitante.

 

Art. 48. A visita deve ocorrer em local próprio, preferencialmente no pátio ou outro espaço amplo, com condições dignas e que possibilitem a vigilância pelo efetivo de segurança do estabelecimento, sendo vedada a visitação ou a circulação de crianças e adolescentes nas celas, nos corredores de galerias ou em áreas de segurança.

Parágrafo único. Casos excepcionais que não contemplem local de visitação apropriado e/ou adequado para visitação de crianças e adolescentes, seguirão o disposto no Art. 13 § único.

 

Art. 49. É vedada a permanência, no local de visitação, de pessoas presas que não estejam recebendo a visita de seus filhos.

 

Art. 50. Quando houver fundada suspeita de que a criança ou adolescente visitante estiver portando objeto e/ou substância ilícita em suas cavidades naturais ou no caso de apreensão de objeto e/ou substância ilícita em posse da criança ou adolescente visitante, deve ser acionado o Conselho Tutelar e o(a) acompanhante deve ser conduzido à Delegacia de Polícia competente.

 

Seção III

Visita conjugal

 

Art. 51. Cada estabelecimento prisional, considerando suas condições e características de segurança, estrutura e revista, deve estipular critérios e procedimentos próprios para a concessão da visita conjugal, respeitadas as disposições deste Regulamento.

 

Art. 52. Nos estabelecimentos prisionais, devem ser realizadas campanhas informativas, programas preventivos e de orientação sobre doenças sexualmente transmissíveis ou contagiosas (especialmente, HIV e Hepatite C) para a população prisional e para seus visitantes, nos aspectos sanitário e social.

 

Art. 53. A visita conjugal pode ser suspensa ou restringida:

I - por razões de segurança;

II - em razão de indícios de cometimento de falta disciplinar por parte da pessoa presa; ou

III - por infração a este Regulamento cometida pelo(a) visitante.

 

Art. 54. Não poderá receber visita conjugal a pessoa presa que estiver:

I - em trânsito no estabelecimento prisional;

II - em isolamento, quando necessária a adoção de medida preventiva de proteção pessoal;

III - internado em hospital ou em enfermaria de estabelecimento prisional; ou

IV - em cumprimento de sanção disciplinar, independente da cela em que se encontre.

Art. 55. É vedada a visita conjugal com visitante menor de 18 anos.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput poderá ser afastada nos casos de casamento ou união estável devidamente formalizada em registro público para pessoas entre 16 e 18 anos de idade.

 

Seção IV

Visita assistida

 

Art. 56. São condições para a visita assistida:

I - prévio agendamento, de acordo com a disponibilidade do estabelecimento prisional e observada a ordem cronológica das solicitações;

II - realização em dias úteis e período diurno, ficando a critério de cada estabelecimento prisional a frequência com que ocorrerão;

III - não comprometimento do horário escolar;

IV - duração máxima de uma hora; e

V - acompanhamento por Técnico Superior Penitenciário.

 

Art. 57. A autorização para a visita assistida dependerá da análise de sua necessidade e conveniência pela Equipe Técnica, em conjunto com o Chefe de Segurança e/ou Diretor(a) do estabelecimento prisional e anuência deste.

 

Art. 58. A visita assistida ocorrerá em sala especial ou de atendimento, não sendo permitida a sua realização dentro da galeria ou em modo íntimo.

 

Art. 59. É vedado ao(à) visitante levar alimentação para consumo durante a visita assistida.

Parágrafo único. A vedação do “caput” não se aplica à situação da pessoa presa que não recebe visitas periódicas, podendo o(a) visitante levar uma sacola com a quantidade de itens permitidos por este Regulamento.

 

Seção V

Visita especial

 

Art. 60. São condições para a visita especial:

I - prévio agendamento, de acordo com a disponibilidade do estabelecimento prisional;

II - realização em local, dia e horários específicos, a critério do estabelecimento prisional, diversos dos estabelecidos para visitas regulares;

III - realização preferencialmente em parlatório, salvo para a situação de visita conjugal; e

IV - duração máxima de uma hora.

 

Art. 61. As situações descritas no inciso XI do art. 2º devem ser comprovadas por atestado médico, contendo:

I - descrição da condição de saúde do(a) visitante;

II - informação se a condição é permanente ou temporária, neste caso devendo constar o tempo de tratamento ou de recuperação;

III - declaração de que a pessoa está apta a realizar visitação prisional sem risco à sua saúde ou agravamento de sua condição; e

IV - prescrição de atendimento prioritário.

Parágrafo único. Em caso da existência de próteses, pinos, parafusos ou itens similares, devem ser apresentados exame e imagem e laudo médico indicando sua localização no corpo.

 

Art. 62. As pessoas presas que se encontrarem em cela visando garantir sua integridade física perante o efetivo carcerário poderão receber visita especial de 15 minutos no parlatório, a cada 15 dias, podendo receber itens de higiene e limpeza, bem como roupas, calçados e cigarros, conforme relação de materiais permitidos, mediante agendamento prévio com a sala de revista.

 

Seção VI

Internação

 

Art. 63. A pessoa privada de liberdade que se encontrar internada em Centro de Custódia Hospitalar poderá receber 01 visita regular dos Grupos 1 e 2, uma vez por semana, mediante autorização prévia da Direção do Centro de Custódia e do médico responsável, observadas as regras previstas neste Regulamento e os requisitos de segurança específicos.

Parágrafo único. O disposto no “caput” se aplica à pessoa presa que esteja internada em enfermaria do estabelecimento prisional, impossibilitada de locomoção, ou em tratamento psiquiátrico, desde que haja autorização médica e da Direção do estabelecimento.

 

Art. 64. A pessoa internada sob escolta hospitalar não pode receber visitas.

 

CAPÍTULO VI

ENTRADA DE MATERIAIS POR VISITANTES

 

Art. 65. Os(As) visitantes devem observar a relação de materiais, estabelecida nos Anexo I, Anexo II e Anexo III deste Regulamento:

I - Anexo I: regras e quantitativo dos materiais permitidos para a primeira assistência;

II - Anexo II: regras e quantitativo dos materiais permitidos para cada pessoa presa; e

III - Anexo III: regras e quantitativo dos materiais permitidos para estabelecimentos prisionais com presença plena do Estado.

 

Art. 66. Todos os materiais devem ser submetidos à inspeção visual e manual minuciosa quando do ingresso no estabelecimento prisional, devendo ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - o(a) visitante deve trazer sacos ou recipientes transparentes para a transposição dos materiais e dos gêneros alimentícios no momento da revista;

II - itens autorizados serão inspecionados na presença do(a) visitante;

III - não serão permitidas substituições de materiais que estão em desacordo com o presente Regulamento;

IV - materiais e gêneros alimentícios devem ser apresentados nas embalagens originais lacradas, sem violação do rótulo;

V - após checagem da quantidade e da conformidade do material, a sacola passará no scanner ou equipamento de raio-x; e

VI - após a revista pessoal do(a) visitante, a sacola lhe será devolvida.

 

Art. 67. Na entrada de materiais pelo visitante em estabelecimentos prisionais:

I - deve-se respeitar o limite total de 05 itens constantes nas Tabelas 1, 2 e 3, mais 01 Kit de Higiene e Limpeza por dia de visitação, independente do número de visitantes que receber;

II - o Kit de Higiene e Limpeza pode ser composto por até 05 itens contidos na Tabela 4; e

III - podem ingressar até dois potes plásticos, transparentes com, no máximo, 30 cm de comprimento, 20 cm de largura e 15 cm de altura, por preso, contendo alimentação até 2/3 da altura para permitir a revista.

Parágrafo único. Cada item contido nas Tabelas 1, 2, 3, 4, e 5 contará individualmente como um item dentre os cinco permitidos.

 

Art. 68. Nos estabelecimentos prisionais com presença plena do Estado:

I - os alimentos destinados para o consumo na visitação social não poderão ser levados para a cela, devendo retornar com a visita ou serem descartados no local de visitação;

II - somente será permitido um pote plástico transparente com, no máximo, 25,5 cm de comprimento, 17,5 cm de largura e 05 cm de altura, sendo permitida a entrada exclusivamente no turno da manhã; e

III - não é permitida a entrada de qualquer valor monetário.

 

Art. 69. Durante a visita de crianças com até 12 anos de idade incompletos:

I - será permitido o ingresso dos itens das Tabelas 6, constantes nos Anexos II e III, os quais não são computáveis ao limite de itens da pessoa presa; e

II - será permitida quantidade suficiente de leite em pó para o dia de visita, acondicionado em pote plástico transparente.

 

Art. 70. Os itens constantes da Tabela 5 (Eletrônicos) devem:

I - ter sua entrada autorizada mediante comprovação de procedência, através de nota fiscal no nome da pessoa presa ou termo de doação com firma reconhecida em Cartório (exceto o item de nº 01), em dia específico para este fim, sendo devidamente cadastrado no sistema INFOPEN;

II - ser inspecionados primeiramente na presença da visita (teste de funcionamento e scanner), com a assinatura do recibo de entrega do equipamento; e

III - ser retidos para nova inspeção minuciosa e posterior entrega à pessoa presa.

Parágrafo único. A Direção de cada estabelecimento prisional deve impor limites quanto à entrada e permanência de equipamentos eletroeletrônicos, considerando as condições do estabelecimento.

 

Art. 71. A entrada de materiais não constantes no Anexo II e necessários às atividades internas de trabalho, educação, artesanato, assistência e tratamento penal deve ser devidamente avaliada, caso a caso, e autorizada pela Direção do estabelecimento prisional, sendo entregue posteriormente à equipe de revista, a fim de possibilitar uma inspeção minuciosa.

 

Art. 72. Os medicamentos controlados somente poderão ser entregues se estiverem lacrados e acompanhados de receita médica.

 

Art. 73. Nos estabelecimentos prisionais que utilizam uniformes, as roupas serão restritas conforme necessidade.

 

Art. 74. É vedado o ingresso de:

I - carne crua nos estabelecimentos prisionais, salvo no Natal e/ou no Ano Novo, conforme deliberação da Direção do estabelecimento prisional e da ASD sob responsabilidade;

II - alimentos em camadas, recheados, empanados, à milanesa, com molhos, coberturas;

III - frutos do mar; e

IV - embalagens de metal ou vidro.

 

Art. 75. É obrigatória a autorização do Superintendente dos Serviços Penitenciários para as doações realizadas por instituições ou indivíduos à SUSEPE.

§ 1º As doações não poderão ocorrer de forma direcionada.

§ 2º Os itens doados deverão ser minuciosamente inspecionados.

CAPÍTULO VII

CORRESPONDÊNCIAS

 

Art. 76. A pessoa privada de liberdade tem direito de contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, quando o remetente estiver identificado, com nome e endereço, vedado o anonimato.

§ 1º A entrega da correspondência escrita deve ser registrada na aba “entrega” do sistema INFOPEN.

§ 2º A correspondência deve ser aberta pelo servidor penitenciário no momento da entrega à pessoa presa.

§ 3º Não serão aceitos quaisquer valores, em dinheiro ou não, enviados por correspondência.

 

Art. 77. Poderá ser enviado, mensalmente, 01 (um) SEDEX pré-pago, desde que:

I - haja autorização prévia da Direção do estabelecimento prisional;

II - o SEDEX seja destinado a pessoa presa que não recebe visita há mais de 30 (trinta) dias;

III - o SEDEX seja remetido por um dos 02 (dois) visitantes dos Grupos 1 e 2, cadastrado e autorizado pela pessoa presa;

IV - o SEDEX tenha tamanho máximo da caixa padrão B6 dos Correios;

V - o SEDEX e os materiais recebidos pela pessoa presa sejam identificados mediante preenchimento do Termo de Entrega e Retenção de Materiais (Anexo XIII); e

VI - o SEDEX contenha itens das Tabelas 2, 3, 4 e 5 do Anexo II.

§ 1º No caso de envio de materiais não permitidos, estes serão retidos, identificados no Termo e disponibilizados para retirada por visitante autorizado pelo preso, sendo passíveis de descarte ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º É vedado o recebimento de SEDEX caso sejam constatados materiais ilícitos.

§ 3º Nos casos em que a pessoa presa não possuir visitante algum cadastrado, o SEDEX poderá ser remetido por pessoa pertencente aos Grupos 1 e 2, desde que previamente analisada a solicitação e autorizado previamente pela Direção do estabelecimento prisional.

 

Art. 78. Mediante autorização prévia da Direção do estabelecimento prisional, podem ser recebidos medicamentos encaminhados por SEDEX, observando o disposto sobre ingresso de medicamentos no presente Regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

ACESSO DE PROFISSIONAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 79. Aplicam-se as normas deste Regulamento à entrada e à saída de profissionais, prestadores de serviços, assistentes religiosos e espirituais, e outros visitantes compreendidos neste capítulo, estando todos submetidos aos procedimentos nele previstos.

Parágrafo único. Os profissionais e prestadores de serviço serão submetidos a revista pessoal por meio do uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raios-x, scanners corporais, dentre outros dispositivos e tecnologias de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e outros materiais ilícitos ou proibidos.

 

Art. 80. Horários e locais de acesso de profissionais, prestadores de serviço e assistentes, bem como o número máximo diário de ingressantes, devem ser definidos pela Direção de cada estabelecimento prisional.

 

Seção I

Cadastramento e Carteira de Visitante

 

Art. 81. Profissionais e prestadores de serviço com entradas regulares devem:

I - apresentar o Termo de Compromisso do Assistente ou Prestador de Serviço (Anexo XVII);

II - apresentar ofício de apresentação da instituição a qual pertence; e

III - ser submetidos à verificação prévia de informações pela segurança e autorização pela Direção do estabelecimento prisional.

Parágrafo único. Os dados serão conferidos e analisados pela área de segurança do estabelecimento, para posterior deliberação.

 

Art. 82. A Carteira de Visitante, tipo “Visita Presídio”, será emitida para cantineiros, estagiários, demais prestadores de serviço e voluntários com entradas regulares, pelo sistema INFOPEN.

Parágrafo único. Não será necessária a Carteira de Visitante para servidor público ou funcionário contratado pelo Poder Público, desde que seja portado como identificação o crachá e/ou documento funcional da instituição de origem.

 

Art. 83. Não será permitido o ingresso de profissionais e prestadores de serviço que possuírem relação de parentesco com pessoas presas recolhidas no estabelecimento visitado, à exceção de defensores públicos, advogados e assistentes religiosos e espirituais.

 

Seção II

Advogados e Defensores Públicos

 

Art. 84. Advogados e defensores públicos terão acesso aos estabelecimentos prisionais, independente de prévio agendamento, desde que:

I - sejam respeitadas as questões de segurança;

II - apresentem a Carteira ou Cartão da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB físico ou digital; e

III - sejam observadas os procedimentos de revista contidos no Art. 79 § único e proibições impostas aos outros visitantes.

 

Art. 85. Advogados e defensores públicos, durante atendimento jurídico, não poderão entregar alimentos ou materiais aos presos, exceto documentos relacionados ao processo judicial.

 

Art. 86. Advogados e defensores públicos podem ser acompanhados de estagiário, desde que este possua identificação funcional de estagiário válida.

Parágrafo único. Não será permitido o ingresso de estagiário sem a companhia do advogado ou do defensor responsável.

 

Seção III

Órgãos de fiscalização e inspeção

 

Art. 87. Membros do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, juízes da execução penal, membros dos Conselhos Penitenciários, integrantes da Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN, membros da Defensoria Pública, membros do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, membros do Ministério Público, integrantes do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT , servidores em exercício em funções relacionadas a execução penal ou sistema prisional do Ministério da Justiça, em atividade de atendimento, fiscalização e inspeção, poderão ingressar nos estabelecimentos prisionais, com prévia identificação, em qualquer dia e hora da semana, devendo ser observados os procedimentos de revista contidos no Art. 79 § único e proibições impostas aos outros visitantes.

Parágrafo único. Será permitida a entrada de notebooks e celulares funcionais mediante cadastramento junto ao estabelecimento prisional aos servidores responsáveis pelas atividades de atendimento, fiscalização e inspeção citados no “caput” do art. 87.

 

Art. 88. Integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, representantes da OAB, representantes diplomáticos acreditados no país e representantes de organismos internacionais e nacionais voluntários e sociais, em atividade de inspeção, poderão ingressar nos estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções, com prévia autorização do Secretário da pasta, do Superintendente dos Serviços Penitenciários, da Direção do DSEP, da DPR ou da Direção do estabelecimento prisional a ser visitado, para os quais dirigirão seus pedidos por escrito, especificando os motivos da visita.

 

Art. 89. Aplicam-se também as regras desta Instrução Normativa a pessoas que realizam segurança pessoal ou assessoramento de autoridade, também sujeitos ao procedimento de ingresso previsto neste Regulamento.

 

Seção IV

Visitas acadêmicas

 

Art. 90. Para realização de visita acadêmica por professores e/ou alunos de Instituição de Ensino Superior - IES em estabelecimento prisional, deve ser formalizada solicitação pela Coordenação de Ensino da IES à Direção do estabelecimento prisional, informando os nomes completos e RGs dos alunos e do professor responsável.

§ 1º A lista dos visitantes deve ser analisada pela área de segurança do estabelecimento para análise e posterior deliberação.

§ 2º A Direção do estabelecimento prisional deve comunicar formalmente a IES, com deferimento ou não da solicitação, bem orientar professores a alunos sobre as normas e procedimentos de visitação.

 

Seção V

Assistentes religiosos e espirituais

 

Art. 91. As organizações religiosas e espirituais interessadas em prestar assistência às pessoas privadas de liberdade devem preencher, assinar e entregar o Termo de Compromisso da Organização Religiosa / Espiritual (Anexo XV), bem como apresentar os seguintes documentos junto à Delegacia Penitenciária Regional:

I - ato constitutivo da organização religiosa/espiritual e, quando houver, suas alterações;

II - comprovante da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, emitido no site da Receita Federal;

III - ata da eleição e posse da diretoria, devidamente atualizada; e

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do(s) representante(s) legal(is).

Parágrafo único. O credenciamento das organizações religiosas será válido pelo período de 02 (dois) anos.

 

Art. 92. A DPR deve apreciar o pedido de credenciamento e cadastro formulado pela organização religiosa/espiritual e informar sobre o deferimento ou não da solicitação no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da documentação.

§ 1º No caso de indeferimento do credenciamento, que deverá ser fundamentado por escrito, cabe recurso à Direção do DSEP, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.

§ 2º Confirmado o indeferimento por parte do DSEP, a parte interessada poderá interpor recurso ao Superintendente dos Serviços Penitenciários, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.

 

Art. 93. Aprovado o credenciamento da organização religiosa/espiritual, cabe ao seu representante legal remeter à DPR a Listagem de Assistentes Religiosos/Espirituais (Anexo XVI), instruída com o nome completo e o número do RG para cada assistente religioso/espiritual.

§ 1º A listagem será posteriormente distribuída pela DPR para cada um dos estabelecimentos prisionais da respectiva região.

§ 2º Os dados dos assistentes devem ser conferidos e analisados pela área de segurança do estabelecimento para posterior deliberação.

§ 3º Deferimentos e indeferimentos dos nomes dos assistentes devem ser formalmente comunicados pela Direção do estabelecimento prisional à DPR.

§ 4º A DPR deve informar formalmente os nomes dos assistentes religiosos/espirituais deferidos e indeferidos à organização religiosa/espiritual, com cópia às respectivas Direções dos estabelecimentos prisionais, para ciência.

§ 5º Compete à organização religiosa credenciada informar imediatamente à DPR, de maneira formal, sobre eventuais desligamentos, a qualquer título, de assistentes indicados para atuar nos estabelecimentos prisionais quando estes deixarem de executar trabalhos em nome da organização, ainda que antes do prazo de vencimento da carteira emitida.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, a partir da comunicação formal à DPR, a Carteira de Visitante de assistente será imediatamente bloqueada.

 

Art. 94. São hipóteses de descredenciamento de organizações religiosas:

I - fraude em qualquer documento de instrução do pedido de credenciamento;

II - conduta que caracterize ilícito penal por parte dos responsáveis pela organização religiosa/espiritual; ou

III - pedido da própria organização religiosa.

§ 1º O descredenciamento enseja novo processo de cadastramento por parte da organização religiosa/espiritual.

§ 2º O novo processo de cadastramento somente poderá ser iniciado após decorrido o período de 01 (um) ano, a contar da tomada da decisão.

 

Art. 95. Para fins de emissão da Carteira de Visitante, o assistente religioso/espiritual deve apresentar o Termo de Compromisso do Assistente ou Prestador de Serviço (Anexo XVII) e o ofício de apresentação da instituição a qual pertence.

§ 1º Após a conferência, cada estabelecimento deve inserir no sistema INFOPEN a autorização para sua respectiva unidade.

§ 2º Para circulação nos ambientes internos dos estabelecimentos prisionais, é obrigatório utilizar uniforme ou portar a Carteira de Visitante de forma visível, sendo o descumprimento passível de advertência.

 

Art. 96. Assistentes religiosos/espirituais que se enquadrem nas hipóteses do art. 41, X, da Lei de Execução Penal, somente poderão realizar visita à pessoa presa com quem mantenham vínculo nos dias determinados para visitação.

 

Seção VI

Professores

 

Art. 97. Para os professores, mediante aprovação prévia da segurança, será liberado o ingresso de relógio analógico, pasta, DVD, “pen drive” ou outro material didático autorizado pela Direção do estabelecimento prisional.

 

Seção VII

Agentes diplomáticos ou consulares

 

Art. 98. Os agentes diplomáticos ou consulares do país de origem do preso estrangeiro poderão visitá-lo mediante prévio agendamento com o estabelecimento prisional.

 

CAPÍTULO IX

REVISTA

 

Art. 99. Todos os visitantes devem ser submetidos a revista pessoal por inspeção visual para ingresso nos estabelecimento prisionais, de forma individual, em local apropriado e reservado.

Parágrafo único. Os visitantes serão submetidos a revista pessoal por meio do uso de equipamentos eletrônicos detectores de metais, aparelhos de raios-x, scanners corporais, dentre outros dispositivos e tecnologias de segurança capazes de identificar armas, explosivos, drogas e outros materiais ilícitos ou proibidos.

 

Art. 100. O(A) visitante que discordar de se submeter aos procedimentos de revista será impedido(a) de entrar no estabelecimento prisional e encaminhado(a) ao supervisor da sala de revista.

§ 1º O fato deve ser registrado no Livro de Ocorrências e no sistema INFOPEN.

§ 2º Será aplicada advertência ao(à) visitante (Anexo VI), constando o motivo do impedimento do ingresso na data.

 

Art. 101. Havendo fundada suspeita de porte de material não permitido, o(a) visitante será impedido(a) de ingressar, devendo ser o fato registrado no Livro de Ocorrências e no sistema INFOPEN.

 

Art. 102. A revista pessoal será realizada por servidor penitenciário do mesmo sexo que do(a) o(a) visitante.

§ 1º Em caso de orientação de gênero diversa do sexo biológico, o(a) visitante pode solicitar que a revista seja realizada por servidor com identidade de gênero correspondente à sua.

§ 2º Na situação do parágrafo acima, o(a) visitante deve apresentar Declaração de Identidade de Gênero e Nome Social, conforme Anexo XIV.

 

Art. 103. Todos os visitantes poderão ser revistados na saída do estabelecimento prisional, conforme necessidade.

 

Seção I

Procedimentos gerais de revista

 

Art. 104. Para o procedimento de revista, o(a) visitante deve ficar somente com suas roupas íntimas e, desta forma, ser submetido(a) a

I - inspeção visual, sem contato físico;

II - inspeção de suas vestimentas; e

III - inspeção com detector de metal ou outro equipamento equivalente.

§ 1º Na inspeção visual, mediante comandos verbais do servidor penitenciário, o(a) visitante deve:

I - revistar cabelos, abaixando a cabeça e passando os dedos entre os cabelos, devendo estes permanecerem soltos durante o procedimento;

II - abrir a boca e levantar e abaixar a língua;

III - retirar e apresentar prótese dentária, se houver; e

IV - revistar orelhas, mãos, pés, meias e calçados;

§ 2º As vestimentas serão submetidas a revista manual minuciosa pelo servidor penitenciário; peças suspeitas serão submetidas a procedimento de revista em equipamento de raios-x.

§ 3º As solas dos calçados não podem conter chicletes colados.

§ 4º A visitante que estiver no ciclo menstrual deve substituir o absorvente na frente da servidora que estiver revistando-a.

§ 5º É vedado o uso de absorvente interno ou de coletor menstrual.

§ 6º O(A) visitante adulto(a) que utilizar fraldas deve fazer a substituição na frente do(a) servidor(a) que o(a) estiver revistando.

 

Art. 105. Visitantes crianças e adolescentes devem passar, na presença de seu responsável legal, por inspeção de seus pertences e revista pessoal, por meio de dispositivos eletrônicos e inspeção minuciosa em roupas e calçados.

§ 1º Crianças com fralda ou absorvente devem tê-lo substituído pelo seu responsável, mediante inspeção do servidor penitenciário.

§ 2º A adolescente que estiver utilizando absorvente externo deve substituí-lo, sempre acompanhada por seu responsável legal e com inspeção de servidora penitenciária.

 

Art. 106. No caso de visita assistida ou visita especial, deve ser realizada revista minuciosa na pessoa presa e em seus pertences, antes e após a visitação.

§ 1º Pessoas em cadeiras de rodas ou com restrição de mobilidade devem ser submetidas preferencialmente a revista com detectores de metais de tipo raquete.

§ 2º Cadeiras de rodas e equipamentos ortopédicos devem ser inspecionados e substituídos, caso o estabelecimento prisional os possua.

Seção II

Procedimentos de revista com scanner corporal

 

Art. 107. Os procedimentos com equipamento de scanner corporal têm caráter substitutivo quanto às revistas pessoais e são complementares aos demais procedimentos definidos no presente Regulamento.

 

Art. 108. Os procedimentos de revista com scanner corporal são aplicáveis a todos os visitantes.

 

Art. 109. Deve ser afixado, em local visível, aviso sobre a existência de eventual risco desses equipamentos para portadores de marcapasso cardíaco, com informações sobre o limite máximo de inspeções para cada pessoa a ser revistada, conforme recomendação do fabricante e normas para proteção radiológica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

 

Art. 110. Para o procedimento de revista com scanner corporal, o(a) visitante deve permanecer somente de roupas íntimas, calça/saia longa e camiseta.

§ 1º As vestimentas excedentes e os calçados serão submetidos a revista manual minuciosa pelo servidor e serão devolvidos ao(à) visitante antes de ser submetido(a) ao procedimento com o scanner corporal.

§ 2º Após serem revistados, os calçados devem ser dispostos entre as pernas do(a) visitante e sobre a esteira do equipamento, exceto no caso de crianças de colo.

§ 3º Antes de ingressar no equipamento, o(a) visitante deve realizar os procedimentos da inspeção visual (art. 104).

 

Art. 111. Na revista com scanner corporal, o servidor penitenciário deve:

I - reter a Carteira de Visitante;

II - verificar se o(a) visitante possui imagem no Banco de Dados;

III - realizar a captação da imagem, caso não a tenha cadastrado anteriormente;

IV - questionar se o(a) visitante possui marcapasso cardíaco, prótese dentária, dentadura ou aparelho ortodôntico móvel;

V - inspecionar visualmente próteses dentárias móveis, dentaduras e aparelhos ortodônticos móveis, após removidos pelo(a) visitante;

VI - questionar se a visitante está menstruada e/ou utilizando absorvente, e solicitar que o Apoio do Scanner acompanhe e observe a troca após a passagem pelo equipamento;

VII - orientar o(a) visitante quanto à postura e aos procedimentos individuais:

a) dobrar para fora a barra da calça, caso seja comprida;

b) manter as pernas ligeiramente afastadas;

c) permanecer imóvel e olhar fixo para frente;

d) permanecer com os braços e antebraços erguidos em ângulo de 90 graus, com as mãos espalmadas e dedos afastados;

e) manter os cabelos soltos;

f) erguer o volume na região abdominal, mantendo os braços ligeiramente arqueados, caso o(a) visitante esteja visivelmente acima do peso e com volume abdominal; e

g) realizar o mesmo procedimento com os seios, em caso de necessidade;

VIII - acionar o equipamento no modo de operação para inspeção de corpo inteiro quando o(a) visitante estiver na posição indicada; e

IX - verificar se as imagens obtidas apontam as próteses fixas informadas pelo(a) visitante.

§ 1º Em caso de imagem sem alteração, liberar o(a) visitante para o servidor do apoio do scanner.

§ 2º Em caso de inconsistência não passível de identificação nas imagens do equipamento de scanner, o servidor deve:

I - tirar fotografia da imagem em que apareça a Carteira de Visitante, sobreposta;

II - registrar as informações do(a) visitante no Livro de Ocorrências do Scanner, coletando sua assinatura;

III - orientar o(a) visitante a passar novamente pelo equipamento de scanner corporal, repetindo os procedimentos acima;

IV - persistindo a dúvida quanto a imagem, tirar nova fotografia da imagem obtida com a Carteira de Visitante e impedir a entrada do(a) visitante neste dia; e

V - não havendo dúvidas, liberar o(a) visitante ao servidor do Apoio do Scanner;

§ 3º Em caso de alteração de imagem em área presumivelmente externa do corpo, o operador deve sinalizar ao servidor do Apoio do Scanner para que realize inspeção visual em sala reservada.

 

Art. 112. Para visitantes crianças, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I - crianças de colo devem passar no equipamento ao lado de corpo da mãe ou acompanhante autorizado;

II - crianças até 04 anos devem passar de pé pelo equipamento, ao lado da mãe; e

III - crianças com 04 anos ou mais devem passar sozinhas, sempre sob os cuidados da mãe ou responsável.

 

Art. 113. Deve ser realizada revista pessoal em substituição à revista com scanner corporal quando:

I - o equipamento apresentar falha, inconsistência técnica ou, por qualquer outro motivo, estiver inoperante ou indisponível;

II - o(a) visitante utilizar marcapasso cardíaco, cujo fabricante não recomende o procedimento de revista; ou

III - o estado de saúde impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados procedimentos de revista eletrônica, comprovado mediante apresentação de laudo médico expedido em até 60 dias antes da visita, exceto quando for atestada enfermidade permanente.

 

Art. 114. Em caso de suspeita ou dúvida, a qualquer momento, o operador e o servidor de Apoio do Scanner podem realizar inspeção visual do(a) visitante.

 

Art. 115. Após a conclusão da entrada de visitantes, no caso de o equipamento de scanner não ter banco de dados próprio, as imagens obtidas devem ser repassadas ao supervisor da sala de revista, quem deverá nomear os arquivos das imagens alteradas em subpastas intituladas com o nome do visitante, código e data.

 

CAPÍTULO X

VEÍCULOS

 

Art. 116. Os veículos serão inspecionados na entrada e na saída das unidades prisionais, sempre na presença do condutor.

§ 1º A inspeção será realizada de forma minuciosa, com a abertura das portas e do porta- malas, devendo ser revistados também os compartimentos de carga isolados e fechados.

§ 2º No livro do pórtico, devem ser registrados o número da placa, procedência e destino, horários de entrada e saída, e nome dos ocupantes com a devida identificação.

§ 3º Veículos estacionados na área reservada das unidades prisionais devem permanecer fechados e sem ocupantes no interior.

 

CAPÍTULO XI

DEVERES, IMPEDIMENTOS E SANÇÕES

Seção I

Deveres

 

Art. 117. São deveres dos visitantes:

I - submeter-se às normas vigentes, especialmente às disposições deste Regulamento;

II - obedecer às ordens exaradas pela autoridade competente no âmbito do estabelecimento prisional;

III - respeitar os servidores penitenciários, as pessoas privadas de liberdade e os outros visitantes;

IV - seguir as orientações dos servidores penitenciários; e

V - manter conduta apropriada, respeitosa, cordial, pacífica e ordeira;

 

Art. 118. O ingresso de visitantes só será permitido se estiverem utilizando as seguintes vestimentas:

I - camiseta;

II - blusa, moletom e/ou casaco;

III - calça de moletom, tactel ou legging;

IV - saia longa e lisa, até os tornozelos;

V - roupas íntimas sem forro;

VI - meias;

VII - sandálias de borracha com solado único, baixo e flexível, nas cores indicadas no § 1º; e

VIII - tênis com solado baixo, de até 02 centímetros

§ 1º As peças descritas nos incisos I a IV devem ser da cor azul, vermelha, rosa ou amarela, em tom claro.

§ 2º As peças descritas nos incisos I a V não podem possuir bolso, zíper, botão, bordado, forro, capuz ou cordão.

§ 3º Blusas e camisetas devem ser largas e compridas, cobrindo a região da cintura.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos visitantes com idade inferior a 05 anos.

 

Seção II

Impedimentos

 

Art. 119. O(A) visitante será impedido(a) de ingressar no estabelecimento prisional com:

I - dinheiro em espécie no valor superior a 1/5 (um quinto) do salário-mínimo nacional, por semana, independente do número de visitantes;

II - cheques e talões de cheques;

III - cartão bancário ou de programas sociais, salvo se autorizado pela Direção do estabelecimento prisional;

IV - talcos ou pomadas para assaduras;

V - sinais de embriaguez ou de entorpecimento por qualquer substância que cause dependência química ou psíquica;

VI - sintoma(s) de doença infectocontagiosa ou com sangramento aparente;

VII - roupas similares aos uniformes dos servidores penitenciários, das outras polícias ou das Forças Armadas;

VIII - roupas similares ao uniforme das pessoas presas;

IX - roupas em duplicidade;

X - roupas curtas, decotadas, transparentes ou com frente única;

XI - roupas que possuam capuz, zíper ou forro;

XII - regatas, babylooks, camisetas ou blusas justas;

XIII - shorts ou bermudas;

XIV - saias ou vestidos, acima dos joelhos;

XV - saias rodadas, tipo cigana;

XVI - lenços, echarpes ou mantas;

XVII - ponchos ou palas;

XVIII - polainas, meias-calças ou meias de nylon;

XIX - sutiãs com enchimento ou armação;

XX - sapatos de salto alto, tipo plataforma ou de grande volume;

XXI - perucas;

XXII - miçangas, pingentes, fivelas ou cintos;

XXIII - joias, bijuterias, cordões, piercings ou quaisquer adornos metálicos ou pontiagudos;

XXIV - relógios;

XXV - óculos escuros;

XXVI - tiaras, arcos, faixas de cabelo, prendedores de cabelo metálicos ou com suporte de ferro;

XXVII - chapéus, bonés, toucas ou luvas;

XXVIII - lentes de contato não corretivas; ou

XXIX - absorvente interno ou coletor menstrual.

Parágrafo único. Visitantes em tratamento de quimioterapia, que comprovem sua condição com atestado médico a ser atualizado a cada seis meses, podem ingressar no estabelecimento com lenço na cabeça.

 

Art. 120. O(A) visitante será impedido(a) de ingressar no estabelecimento prisional sem:

I - condições de higiene pessoal; ou

II - roupas íntimas;

 

Art. 121. O(A) visitante será impedido(a) de ingressar no estabelecimento prisional ou de nele permanecer quando:

I - desobedecer a ordens ou orientações emanadas por servidor penitenciário;

II - negar-se à realização de quaisquer procedimentos de revista;

III - imagem incomum ou não identificada for apresentada no equipamento de scanner corporal;

IV - ocorrer assistência, acompanhamento e apoio inadequados do responsável por visitante criança;

V - portar-se de maneira inconveniente que perturbe o trabalho ou o sossego alheio;

VI - promover tumulto, gritaria, algazarra no interior do estabelecimento ou no perímetro de segurança;

VII - tiver conduta indisciplinada no interior do estabelecimento ou no perímetro de segurança; ou

VIII - auxiliar, incentivar ou participar da prática de falta disciplinar da pessoa presa, tentada ou consumada.

 

Art. 122. O(A) visitante será impedido(a) de ingressar no estabelecimento prisional ou de nele permanecer quando:

I - praticar ato ilícito, libidinoso ou obsceno;

II - praticar condutas que motivem a subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, ou incitamento ou apologia a crimes ou contravenções penais; ou

III - praticar ato discriminatório de qualquer espécie.

 

Art. 123. O(A) visitante será impedido(a) de ingressar no estabelecimento prisional ou de nele permanecer quando houver suspeita de que foi utilizado papel ou documento falsificado para a identificação do(a) visitante.

 

Art. 124. O(A) visitante será impedido(a) de ingressar no estabelecimento prisional ou de nele permanecer quando:

I - estiver molhado(a) de maneira que inviabilize a revista;

II - ocorrer a sinalização do equipamento detector de metais na revista corporal;

III - comunicar-se com visitantes ou pessoas presas das demais cabines do parlatório;

IV - houver manifestação espontânea do próprio visitante ou da pessoa presa, solicitando a interrupção ou a suspensão da visita;

V - realizar qualquer tipo de comércio no interior do estabelecimento prisional; ou

VI - praticar conduta definida como crime ou contravenção penal.

 

Seção III

Sanções

 

Art. 125. São sanções aplicáveis à violação dos deveres e impedimentos deste capítulo:

I - advertência, conforme o Anexo VI;

II - interrupção imediata da visitação; e

III - suspensão da visita.

 

Art. 126. A suspensão temporária de visitação pode ser aplicada por:

I - 30 dias: a) se o(a) visitante violar os deveres estabelecidos no art. 117;

b) se o(a)visitante:

1. conduzir, portar, tentar ingressar ou ingressar com materiais acima do permitido;

2. percorrer e permanecer locais diversos daqueles autorizados aos visitantes;

3. sair do estabelecimento prisional portando roupas ou qualquer objeto diverso daquele que portava no ingresso; ou

4. sair do estabelecimento prisional portando correspondência, dinheiro, mantimento ou itens não permitidos;

c) na ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento do art. 121; ou

d) na segunda ocorrência de advertência;

II - 60 dias:

a) na ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento do art. 122; ou

b) na reincidência dos casos previstos no inciso I;

III - 90 dias, se o(a) visitante desacatar, desrespeitar, humilhar ou ameaçar o servidor penitenciário;

IV - 120 dias, se o(a) visitante ingressar no estabelecimento prisional com acessórios eletrônicos, como chip, carregador, bateria, relógio inteligente, fones de ouvido, pendrive, cartão de memória;

V - 180 dias:

a) se o(a) visitante:

1. ingressar no estabelecimento prisional com celular, smartphone, computador ou outro equipamento eletrônico;

2. conduzir, portar, tentar ingressar ou ingressar com armas brancas, líquidos inflamáveis ou materiais explosivos, bebida alcoólica, perfumes, utensílios de metal, ou materiais que comprometam a segurança do estabelecimento prisional ou a saúde de pessoas;

b) na ocorrência do impedimento do art. 123; ou

c) na reincidência dos casos previstos no inciso III;

VI - 365 dias:

a) se o(a) visitante conduzir, portar, tentar ingressar ou ingressar com:

1. drogas ou outros materiais ilícitos;

2. armas de fogo, incluindo peças e acessórios, e munições; ou materiais que comprometam a segurança do estabelecimento prisional ou a saúde de pessoas;

b) na prática de condutas definidas como crime ou contravenção; ou

c) no caso de reincidência dos casos previstos no inciso V.

§ 1º As suspensões devem ser lançadas no sistema INFOPEN imediatamente quando da ocorrência do fato e aplicadas preventivamente.

§ 2º Em caso de crimes ou contravenções penais, deve-se registrar ocorrência na autoridade policial competente.

§ 3º O prazo da suspensão conta-se a partir do dia do fato gerador.

§ 4º A suspensão será estendida a todos os estabelecimentos prisionais, independentemente do estabelecimento no qual foi praticado o fato gerador.

§ 5º No caso de aplicação das suspensões temporárias de visitação por 30, 60, 90, 120 e 180 dias, o supervisor da sala de revista deve dar ciência à Direção do estabelecimento prisional.

§ 6º No caso de aplicação da suspensão temporária de visitação por 365 dias, deve-se dar ciência à Direção do DSEP, a partir do Processo Administrativo, a pedido da Direção do estabelecimento prisional, para validação da aplicação da sanção.

§ 7º Além das suspensões previstas neste Regulamento, a visitação também poderá ser suspensa em razão das sanções disciplinares aplicáveis às pessoas privadas de liberdade, previstas na Lei de Execução Penal e no Regimento Disciplinar Penitenciário.

 

Art. 127. Os atos de indisciplina praticados por visitantes não afetam a avaliação do comportamento carcerário da pessoa presa, salvo se praticados em concurso com esta.

Seção IV

Procedimento Administrativo

 

Art. 128. Para apuração e confirmação da aplicação das suspensões de visitação, o supervisor da sala de revistas deve encaminhar ao Conselho Disciplinar os seguintes documentos para instauração do Procedimento Administrativo:

I - relatório com enquadramento prévio dos fatos e assinaturas do(a) visitante, do supervisor da sala de revistas e testemunha(s) (Anexo VII);

II - Termo de Declaração do Visitante (Anexo VIII);

III - registro de materiais apreendidos e outros documentos que forem pertinentes, preferencialmente acompanhado de imagens fotográficas;

IV - Carteira do Visitante;

V - notificação do(a) visitante, no dia do fato, para que seja ouvido (Audiência de Justificação), acompanhado de advogado ou defensor público, e apresente resposta escrita no prazo de 10 dias, com as provas que entender cabíveis e testemunhas pertinentes, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa (Anexo IX);

VI - Boletim de Ocorrência, caso tenha havido prática de crime ou contravenção.

 

Art. 129. O Conselho Disciplinar deve instaurar o Procedimento Administrativo e acrescentar os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento ao aplicador da sanção;

II - certidão positiva ou negativa de comparecimento na Audiência de Justificação ao término do prazo estipulado;

III - relatório final, com conclusão e justificativa do Procedimento Administrativo.

 

Art. 130. A Audiência de Justificação deve ser realizada pelo Conselho Disciplinar do estabelecimento prisional.

 

Art. 131. O Procedimento Administrativo deve ser concluído no prazo máximo de 30 dias, a contar da realização da Audiência de Justificação.

 

Art. 132. Caso solicitado, o Conselho Disciplinar deve fornecer cópia do Procedimento Administrativo à Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário - CGSP, à Polícia Civil, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO XII

DIVULGAÇÃO

 

Art. 133. O presente Regulamento deve ser disponibilizado no site e na intranet da SUSEPE.

 

Art. 134. A Direção do estabelecimento prisional deve providenciar a divulgação das normas e procedimentos de ingresso de visitantes e materiais, afixando este Regulamento em local visível na sala de revistas.

 

Art. 135. Servidores penitenciários devem orientar as pessoas presas, quando de seu ingresso, e os visitantes, quando de seu cadastramento, sobre as normas contidas neste Regulamento.

 

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 136. Aos estabelecimentos prisionais fica vedada a criação de normas que contrariem o disposto neste Regulamento. Parágrafo único. Estabelecimentos de segurança máxima serão regulados por normativa própria.

 

Art. 137. A inobservância deste Regulamento pode acarretar responsabilização administrativa, civil e/ou penal.

 

Art. 138. Ocorrências envolvendo servidores devem ser imediatamente comunicadas à Direção do estabelecimento prisional e, caso necessário, à CGSP para providências cabíveis.

 

Art. 139. Casos omissos serão analisados e solucionados pelo Superintendente dos Serviços Penitenciários em caráter irrecorrível.

 

Art. 140. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 009/2023 GAB/SUP, publicada na 2ª Edição do Diário Oficial do Estado, em 26 de maio de 2023.

 

Mateus Schwartz dos Anjos

Superintendente dos Serviços Penitenciários

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