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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Esta LEP está dividida em duas páginas devido a extensão do texto. Nesta página temos os arts. 1.º ao 104. Para acessar os arts. 105 ao 204 clique aqui.

- Última revisão do texto legal em 18/07/2022.

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Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - LEP

Institui a Lei de Execução Penal.

(Vide Decreto n.º 6.049, de 2007)

(Vide Decreto n.º 7.627, de 2011)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal

Art. 1.º LEP

Art. 1.º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Regimento Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul - RDP/RS.

- Vide: Art. 5.º da LINDB. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

- Vide: Resolução n.º 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok).

- Vide: Dec. n.º 9.871/2019 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

- Vide: Dec. n.º 678/1992 - Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969 - Determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 

​​- Vide: Dec. n.º 04/1991 - Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes

"1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram."

- Vide: Dec. n.º 592/1992 - Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

​- Vide: Lei n.º 9.455/97 - Crime de tortura.

- Vide: Dec. n.º 4.388/02 - Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

- Vide: Res. n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

- Vide: Resolução n.º 116/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Revoga o § 2.º do art. 2.º e altera a redação do art. 4.º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 4, em 18.8.2010. - Processo de Execução Penal - Processamento

- Vide: Resolução n.º 117/CNJ, de 3 de agosto de 2010 - Suspende, até a implantação do processo eletrônico, a vigência do art. 2.º A da Resolução n.º 66, de 06 de abril de 2010, que instituiu o Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias. Publicada no DJE/CNJ, n. 150, p. 5, em 18.8.2010. - Processo Eletrônico - Cadastro Nacional de Prisões Cautelares e Internações Provisórias.

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Resolução n.º 417/2021 do CNJ - Institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências.

- Vide: Ato n.º 10/2019-P TJ/RS - Regulamenta o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito da Justiça de 1.º grau do Estado do RS.

- Vide: Provimento n.º 32/2020-CGJ TJ/RS (Altera o art. 941 da Consolidação Normativa Judicial - CGJ, quanto à Execução Criminal, em atenção ao Ato n.º 10/2019-P.

- Vide: Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - Compêndio.

- Vide: Res. n.º 14/94 do CNPCP - Regras mínimas para tratamento de presos.

​​- Vide: Res. n.º 16/03 do CNPCP - Diretrizes Básicas de Política Criminal; Prevenção do delito; Procedimentos.

- Vide: Res. n.º 06/99 do CNPCP - Saúde; Tratamento aos soropositivos (AIDS).

- Vide: Res. n.º 02/01 do CNPCP - DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional); Fundos.

- Vide: Decreto n.º 7.627, de 24.11.2011 - Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

- Vide: Decreto n.º 9.630/2018 - Institui o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e dá outras providências.

- Vide: Nota Técnica n.º 19/2018/COMPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN/MJ - Recomendações destinadas aos órgãos estaduais da administração carcerária no que diz respeito ao tratamento das pessoas indígenas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais.

-  Vide: Informação n.º 175/2018/COPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN - Não discriminação, direitos e garantias especiais dadas aos indígenas; os direitos das pessoas privadas de liberdade elencados no art. 41 da LEP.

- Vide: Resolução n.º 56/2010 do CNMP - Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público.

- Vide: Art. 195 da Lei de Execução Penal - Princípio da Oficialidade - início da execução independe de pedido específico pela acusação.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Medidas em decorrência da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

Jurisprudência:

01) Interpretação da LEP – Lógica da prevalência dos mecanismos de reinclusão social:

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE CONDICIONAL. 1. Para maior respeito à finalidade reeducativa da pena, o livramento condicional constitui a última etapa da execução penal, timbrada, esta, pela ideia central da liberdade responsável do condenado, de modo a permitir-lhe melhores condições de reinserção social. 2. A Lei de Execução Penal é de ser interpretada com os olhos postos em seu art. 1º. Artigo que institui a lógica da prevalência de mecanismos de reinclusão social (e não de exclusão do sujeito apenado) no exame dos direitos e deveres dos sentenciados. Isso para favorecer, sempre que possível, a redução de distância entre a população intramuros penitenciários e a comunidade extramuros. 3. Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 1º). A reintegração social dos apenados é, justamente, pontual densificação de ambos os fundamentos constitucionais. 4. No caso, o livramento condicional do paciente foi suspenso, sob o fundamento da acusação de prática de crime doloso no curso do período de prova. Increpação da qual o paciente foi absolvido por sentença transitada em julgado. 5. Ordem concedida para restabelecer o livramento condicional.

(STF - HC 99652, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-04 PP-00812 RT v. 99, n. 893, 2010, p. 479-483)

Art. 2.º

Art. 2.º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Legislação correlata:

- Vide: Constituição Federal/1988 -

"Art. 5.º, inc. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;"

- Vide: Código de Processo Penal -

"Art. 387 . O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n.º 11.719, de 2008)

(...)

§ 1.º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei n.º 12.736, de 2012)

§ 2.º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.736, de 2012)"

- Vide: Art. 283 do Código de Processo Penal

"Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011).

§ 2.º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio. (Incluído pela Lei n.º 12.403, de 2011)."

- Vide: Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - Compêndio.

- Vide: Res. n.º 280/2019 do CNJ - Estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU e dispõe sobre sua governança.

- Vide: Resolução n.º 113/CNJ, de 20 de abril de 2010 - Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências. Publicada no DJE/CNJ de 26/4/2010, n. 73, p. 4. (Pena Privativa de Liberdade - Medida de Segurança; Formação do PEC; Emissão da Guia de Execução Penal e outros procedimentos).

- Vide: Art. 195 da Lei de Execução Penal - Princípio da Oficialidade - início da execução independe de pedido específico pela acusação.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Art. 147 da Lei de Execução Penal - execução das PRDs.

"Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares."

Notas:

- Vide: Súmula 643 do STJ - A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

- Vide: Súmula 192 do STJ – Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

- Sobre execução provisória da pena vide também notas e jurisprudência do art. 283 e do  art. 387 ambos do Código de Processo Penal.

- Sobre falta grave praticada por preso provisório, vide notas ao art. 50 da LEP.

- Vide: Art. 3.° da Lei n.º 7.960/89.

"Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."

- Sobre unificação de pena provisória, decorrente de condenação superveniente, àquela reprimenda que já estava em execução, vide notas ao art. 111 da Lei de Execução Penal.

- Vide: Lei n.º 12.694/2012 - Julgamento de infrações praticadas por organização criminosa.

"Art. 1.º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:   (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

I - de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;

II - do crime do art. 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e

III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 1.º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

§ 2.º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.

§ 3.º Feita a remessa mencionada no § 2.º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução." 

Jurisprudência:

01) Execução provisória da pena - Cabimento - Decisão confirmada em segundo grau:

HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COGNOSCIBILIDADE. ATO REPUTADO COATOR COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. ALEGADO CARÁTER NÃO VINCULANTE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRELEVÂNCIA. DEFLAGRAÇÃO DA ETAPA EXECUTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO. DISPENSABILIDADE. PLAUSIBILIDADE DE TESES VEICULADAS EM FUTURO RECURSO EXCEPCIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. (...)

3. Não se qualifica como ilegal ou abusivo o ato cujo conteúdo é compatível com a compreensão do Supremo Tribunal Federal, sobretudo quando se trata de jurisprudência dominante ao tempo em que proferida a decisão impugnada. 4. Independentemente do caráter vinculante ou não dos precedentes, emanados desta Suprema Corte, que admitem a execução provisória da pena, não configura constrangimento ilegal a decisão que se alinha a esse posicionamento, forte no necessário comprometimento do Estado-Juiz, decorrente de um sistema de precedentes, voltado a conferir cognoscibilidade, estabilidade e uniformidade à jurisprudência. 5. O implemento da execução provisória da pena atua como desdobramento natural da perfectibilização da condenação sedimentada na seara das instâncias ordinárias e do cabimento, em tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva, sendo que, assim como ocorre na deflagração da execução definitiva, não se exige motivação particularizada ou de índole cautelar. 6. A execução penal é regida por critérios de oficialidade (art. 195, Lei n. 7.210/84), de modo que sua inauguração não desafia pedido expresso da acusação. 7. Não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade. 8. Descabe ao Supremo Tribunal Federal, para fins de excepcional suspensão dos efeitos de condenação assentada em segundo grau, avaliar, antes do exame pelos órgãos jurisdicionais antecedentes, a plausibilidade das teses arguidas em sede de recursos excepcionais. 9. Ordem denegada.

(STF - HC 152.752, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26-06-2018 PUBLIC 27-06-2018)

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo o acórdão embargado, “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.” 2. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não se verifica a existência de quaisquer desses vícios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - HC 126.292 ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 06-02-2017 PUBLIC 07-02-2017)

CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

(STF - ARE 964.246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.

1. As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados; ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla instância, e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC 154.326 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC 145.196 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2018 PUBLIC 22-05-2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. PLEITO POR CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, consoante julgamento do ARE 964.246, julgado sob o rito da repercussão geral (tema 925). 2. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC nº 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC nº 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC nº 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/02/2011. 3. O juízo competente para aplicar a lei mais benigna, uma vez transitada em julgado a sentença, é o das execuções penais, consoante determina a Súmula nº 611 desta Corte, in verbis: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penais a aplicação de lei mais benigna”. 4. In casu, o agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 6. A execução provisória da pena coaduna com o princípio da vedação da reformatio in pejus, quando mantida a condenação do paciente pela Corte local, porquanto a constrição da liberdade, neste momento processual, fundamenta-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial, no restrito espectro de cognoscibilidade desses mecanismos de impugnação, bem como na atividade judicante desempenhada pelas instâncias ordinárias. 7. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 8. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC 153.143 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018)

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.

(STF - HC 126.292, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)

02) Execução provisória – Admissibilidade in casu – Defesa visa retardar o início da execução da pena:

 

Penas Restritivas de Direito e Execução antes do Trânsito em Julgado – 3 (Informativo n.º 572 do STF)

Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se questionava acórdão do STJ que autorizara a execução de penas restritivas de direito antes do trânsito em julgado da condenação. (*Execução Provisória)

A impetração alegava ofensa ao art. 147 da Lei de Execução Penal - LEP (“Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.”), porquanto o recurso especial naquela Corte interposto, ainda que não possua efeito suspensivo, não fora definitivamente julgado, tendo em vista a pendência do exame de agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração — v. Informativo 562.

Embora ressaltando a inexistência do trânsito em julgado da condenação, reputou-se que os julgamentos realizados até a presente data não recomendariam a manutenção da liminar anteriormente concedida pelo Min. Joaquim Barbosa, haja vista que a questão de fundo já fora incisivamente resolvida pelo STJ que, na apreciação do recurso especial, aplicara a jurisprudência sedimentada do STF.

Assim, considerou-se que o paciente tivera inúmeras oportunidades de discutir a decisão condenatória, estando patente a intenção da defesa de retardar o trânsito em julgado da condenação.

Autorizou-se, por conseguinte, a execução imediata do acórdão condenatório proferido pelo tribunal local.

Vencido o Min. Celso de Mello que deferia o writ ao fundamento de que não teria sido observada a regra do art. 147 da LEP.

STF - HC 88500/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.10.2009.  (HC-88500)

 

03) Prisão provisória - Condenação pelo Tribunal do Júri - Possibilidade de início da execução:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PENA (Informativo n.º 922 do STF - Primeira Turma)

Condenação pelo tribunal do júri e execução provisória da pena

Nas condenações pelo tribunal do júri não é necessário aguardar julgamento de recurso em segundo grau de jurisdição para a execução da pena. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não conheceu da impetração de habeas corpus e revogou liminar que suspendia a execução da pena privativa de liberdade. O paciente foi condenado pelo tribunal do júri a doze anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela tentativa de homicídio qualificado. O Conselho de Sentença, porém, o absolveu da imputação do delito de homicídio consumado. Em sede de apelação, o tribunal de justiça afastou a redução de 2/3 da pena e estabeleceu o patamar de 1/3 para cada uma das condenações, fixando a pena definitiva em dezenove anos, cinco meses e dez dias de reclusão. Determinou a realização de novo júri no tocante à absolvição do crime de homicídio, bem como o início da execução provisória da pena, reportando-se ao decidido, pelo Supremo, no exame do HC 126.292. A defesa argumentou que a execução da pena dependeria de novo julgamento pelo tribunal do júri e que fundamentar a decisão exclusivamente no entendimento firmado no HC 126.292 ofenderia o princípio da fundamentação das decisões jurídicas, previsto no art. 93, IX, da CF. A Turma asseverou que as decisões do tribunal do júri são soberanas. Por isso, o tribunal de justiça pode, eventualmente, anulá-las, mas não pode substituí-las. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedeu a ordem e rejeitou a preliminar de inadequação de habeas corpus. (...)

STF - HC 140449/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.11.2018. (HC-140449)

04) Execução provisória - Pena restritiva de direitos - Possibilidade:

Notícias do STF - Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida. No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.

Relator

Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral. Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.

Leia íntegra da decisão.

EC/AD

Processos relacionados: RE 1161548

 

05) Prisão provisória – Inadmissibilidade – Execução penal somente após trânsito em julgado definitivo:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO DA PENA (Informativo n.º 950 do STF - Segunda Turma)
Execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado -

A SegundaTurma, diante do empate na votação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus ao paciente, para lhe assegurar o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (relator), segundo o qual o princípio da presunção de inocência se estende até o trânsito em julgado da condenação, nos termos do que previsto na Constituição Federal (CF, art. 5º, LVII). O relator registrou uma particularidade do caso concreto: o fato de o Ministério Público não ter apelado do trecho da sentença que garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, quanto a esse ponto, houve trânsito em julgado. Vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que deram provimento ao agravo para denegar o writ. Para o ministro Edson Fachin deve ser observada, em deferência ao princípio da colegialidade, a jurisprudência atual e majoritária do Plenário da Corte (HC 126.292, ADC 43 MC e ADC 44 MC) que admite o início do cumprimento da pena em caso de título condenatório não passível de impugnação por recursos que possuam automática eficácia suspensiva. Salientou que a matéria pode vir a ser reexaminada em sede própria, contudo não por órgão fracionário do tribunal. Quanto à exigência de fundamentação concreta para fins de legitimação da execução provisória, asseverou que esse argumento foi expressamente rechaçado pela mencionada jurisprudência formada pelo Pleno. Citou, por fim, o que decidido no HC 152.752, no sentido de não configurar reforma prejudicial a determinação do imediato cumprimento da pena mesmo com comando sentencial que garanta ao réu, de forma genérica, o direito de recorrer em liberdade.
STF - HC 151.430 AgR-segundo/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3.9.2019. (HC-151430)

HC N. 96.500-SP  (Informativo n.º 579 do STF)

RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Segundo a orientação firmada, por maioria, pelo Plenário do STF, em 5.2.2009, no julgamento do HC 84.078 (rel. min. Eros Grau), não é cabível a execução provisória da pena imposta ao réu, ainda que esgotadas as vias ordinárias. Por conseguinte, até o trânsito em julgado da condenação, só é admissível a prisão de natureza cautelar, o que não é o caso dos autos. Há de ser acolhido, portanto, o pleito dos impetrantes, na parte em que objetiva impedir o início da execução provisória da pena aplicada. Por outro lado, no que se refere ao pedido de fixação do regime prisional aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve ser observado que o TRF da 3ª Região baseou-se na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, motivos e conseqüências do crime) para fixar o regime inicial semi-aberto e não substituir a pena privativa de liberdade, o que encontra amparo, respectivamente, no art. 33, § 3º, e no art. 44, III, ambos do Código Penal. Ademais, o conhecimento dessas questões (regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade) demanda o reexame das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado para tanto. Precedentes (HC 94.847, rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008). Nesse contexto, incabível se mostram tanto a alteração do regime prisional para o aberto, quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir o início da execução provisória da pena, ficando ressalvada, por outro lado, a possibilidade de decretação de prisão de natureza cautelar, caso se revele necessária.

 

HC N. 98.212-RJ (Informativo n.º  575 do STF)

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Dignidade da pessoa humana. art. 1º, III, da Constituição do Brasil. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.

3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.

5. Prisão temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos “crimes hediondos” exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO LINS sintetizou na seguinte assertiva: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente”.

6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.

7. No RE 482.006, relator o Ministro Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição do Brasil. Isso porque — disse o relator — “a se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena, sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição”. Daí porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes subalternas.

8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual.

9. O não conhecimento da impetração no Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento deste habeas corpus. Há, contudo, evidente constrangimento ilegal, a ensejar imediata atuação desta Corte.

Habeas corpus não conhecido; ordem concedida, de ofício.

 

Notícias STF:

1ª Turma reafirma que é inconstitucional a execução antecipada da pena

Terça-feira, 06 de Abril de 2010 – HC 97318

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na sessão desta terça-feira (6) Habeas Corpus (HC 97318) a dois condenados por fazerem parte de quadrilha especializada em evasão de divisas.

No entendimento dos ministros, os dois deverão permanecer em liberdade enquanto recorrem da condenação, pois já é entendimento pacífico da Corte que a prisão provisória não pode servir como execução antecipada da pena.

Apesar de estarem em liberdade desde o dia 29 de janeiro de 2009, em consequência de liminar concedida pelo ministro-presidente Gilmar Mendes, a juíza de primeiro grau que os condenou determinou o retorno a prisão.

De acordo com a juíza, os dois só poderiam recorrer da pena caso permanecessem presos, considerando que os motivos que levaram à decretação de suas prisões inicialmente foram reforçados pela sentença condenatória.

A defesa dos acusados sustentou da tribuna que a prisão provisória dos acusados não se justifica uma vez que são primários, possuem domicílio certo e famílias constituídas em Jaraguá do Sul (SC). Sustenta ainda que o início do cumprimento da pena antes de sentença transitada em julgado viola o princípio da não culpabilidade.

Os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas tiveram o pedido negado naquele tribunal. Assim, recorreram ao Supremo para suspender o decreto de prisão e, no mérito, assegurar aos acusados a liberdade até o julgamento definitivo dos recursos.

Sustentam que já estão em liberdade há mais de um ano e não atentam contra a ordem pública, por isso não há necessidade de se manter a ordem de prisão.

O ministro Ricardo Lewandowski é relator do caso e concedeu a liminar por entender que essa matéria é absolutamente vencida e superada nesta Corte. Citou decisão do ministro Gilmar Mendes segundo a qual a decretação de prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional.

Para ele, o decreto de prisão apenas afirmou genericamente os motivos que justificaram a prisão preventiva sem apontar algum elemento concreto que justificasse a nova segregação.

Os recursos contra a condenação estão pendentes de julgamento no STJ.

 

HC N. 91.232-PE  (Informativo n.º 491 do STF)

RELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença”. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

2. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.

3. Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.

4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.

5. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados — não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e extraordinários, e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.

6. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida.

 

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Automática (Informativo n.º 367 do STF – Primeira Turma)

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que essa, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo. Trata-se, na espécie, de condenado por homicídio privilegiado que tivera sua prisão decretada, a pedido do Ministério Público estadual, com fundamento no fato de ter o mesmo anunciado a liquidação de seu patrimônio com o intuito de facilitar a sua evasão, a fim de se furtar da aplicação da lei penal. Pretende-se a anulação do citado decreto, sob a alegação de constrangimento ilegal porque, não obstante o paciente tenha respondido a todo o processo em liberdade e o seu recolhimento não tenha sido determinado no julgamento de apelação por ele interposta perante o Tribunal de Justiça local, a prisão fora decretada com base em meras conjecturas, sem prova concreta de que o paciente pretendia furtar-se à aplicação da lei penal, haja vista que apenas vendera o seu patrimônio para mudar de atividade comercial.

O Min. Eros Grau, relator, embora reconhecendo que a base empírica para sustentar o decreto de prisão preventiva ficou suplantada pelos atos de aquisição de equipamentos e insumos destinados à nova atividade profissional, indeferiu o writ e cassou a liminar concedida para sustar os efeitos do decreto prisional. Ele entendeu que, no caso, tratando-se de execução automática de sentença em face do exaurimento das instâncias ordinárias - haja vista não constar do acórdão da apelação comando para expedir decreto de prisão em decorrência da confirmação da sentença - incidiria a regra do art. 637 do CPP ("o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoado pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à sentença à primeira instância, para a execução da sentença"), bastando apenas a baixa dos autos originais, consoante entendimento jurisprudencial do STF.

Após, o Min. Carlos Britto pediu vista dos autos. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 26.10.2004. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução – 2 (Informativo n.º 371 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, decidiu remeter ao Plenário habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza excepcional, sem efeito suspensivo. Vencidos os Ministros Cezar Peluso e Eros Grau, relator. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo - v. Informativo 367.  HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 24.11.2004. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 1 (Informativo n.º 501 do STF – Plenário)

O Tribunal iniciou julgamento de habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que se discute a possibilidade, ou não, de se expedir mandado de prisão contra o acusado nas hipóteses em que a sentença condenatória estiver sendo impugnada por recursos de natureza excepcional, sem efeito suspensivo. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, por entender que esta, confirmada em segundo grau, não ofende o princípio da não-culpabilidade, porquanto os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v. Informativos 367 e 371. O Min. Eros Grau, relator, concedeu a ordem para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008. (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 2

O relator salientou que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deve ser revista. Esclareceu, inicialmente, que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008.  (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 3

Em seguida, o relator afirmou que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou, ademais, que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, disse que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008.  (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 4

Por fim, o Min. Eros Grau citou o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu o relator que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. Menezes Direito. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 9.4.2008.  (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 5 (Informativo n.º 534 do STF - Plenário)

Ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v. Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009.  (HC-84078)

Prisão Preventiva: Pendência de Recurso sem Efeito Suspensivo e Execução Provisória – 6 (Informativo n.º 534 do STF - Plenário)

Em seguida, afirmou-se que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente poderia ser decretada a título cautelar. Enfatizou-se que a ampla defesa englobaria todas as fases processuais, razão por que a execução da sentença após o julgamento da apelação implicaria, também, restrição do direito de defesa, com desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. Ressaltou-se que o modelo de execução penal consagrado na reforma penal de 1984 conferiria concreção ao denominado princípio da presunção de inocência, não sendo relevante indagar se a Constituição consagraria, ou não, a presunção de inocência, mas apenas considerar o enunciado normativo de garantia contra a possibilidade de a lei ou decisão judicial impor ao réu, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, sanção ou conseqüência jurídica gravosa que dependesse dessa condição constitucional. Frisou-se que esse quadro teria sido alterado com o advento da Lei 8.038/90, que instituiu normas procedimentais relativas aos processos que tramitam perante o STJ e o STF, ao dispor que os recursos extraordinário e especial seriam recebidos no efeito devolutivo. No ponto, observou-se que a supressão do efeito suspensivo desses recursos seria expressiva de uma política criminal vigorosamente repressiva, instalada na instituição da prisão temporária pela Lei 7.960/89 e, posteriormente, na edição da Lei 8.072/90. Citou-se o que decidido no RE 482006/MG (DJU de 14.12.2007), no qual declarada a inconstitucionalidade de preceito de lei estadual mineira que impunha a redução de vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime funcional, ao fundamento de que tal preceito afrontaria o disposto no art. 5º, LVII, da CF. Concluiu-se que, se a Corte, nesse caso, prestigiara o disposto no preceito constitucional em nome da garantia da propriedade, não o poderia negar quando se tratasse da garantia da liberdade. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem.

STF - HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009.  (HC-84078)

 

Médico condenado por emascular meninos no Pará só deve cumprir pena após trânsito em julgado da sentença:

Notícias STF - Terça-feira, 02 de Março de 2010

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram, na tarde desta terça-feira (2), a liminar em Habeas Corpus (HC 87236) concedida pelo ministro Marco Aurélio em 2005, em favor do médico Césio Flávio Caldas Brandão, condenado por envolvimento no “caso dos meninos emasculados” de Altamira (PA) - sequestro, castração e morte de menores entre 1989 e 1992. Os ministros concordaram que ele só deve começar a cumprir sua pena após o trânsito em julgado da condenação. Ao conceder a liminar, em 2005, o ministro explicou que o Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) havia determinado a expedição de mandado de prisão do médico para imediato cumprimento da pena, após julgado recurso de apelação. Em seu voto na tarde de hoje, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o caso é de execução antecipada da pena. O ministro frisou que votava no sentido de confirmar o habeas corpus, para que a execução da pena não aconteça antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O médico respondeu ao processo em liberdade por ter sido beneficiado por outra liminar (HC 85179) concedida pelo ministro Marco Aurélio, em novembro de 2004, quando pediu para apelar da condenação do júri em liberdade.

 


06) Progressão de regime – Benefício cabível ao presos por crimes militares:

 

HC N. 104.174-RJ

RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. PROJEÇÃO DA GARANTIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). LEI CASTRENSE. OMISSÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. É dizer: a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Se compete à lei indicar os parâmetros de densificação da garantia constitucional da individualização do castigo, não lhe é permitido se desgarrar do núcleo significativo que exsurge da Constituição: o momento concreto da aplicação da pena privativa da liberdade, seguido do instante igualmente concreto do respectivo cumprimento em recinto penitenciário. Ali, busca da “justa medida” entre a ação criminosa dos sentenciados e reação coativa do estado. Aqui, a mesma procura de uma justa medida, só que no transcurso de uma outra relação de causa e efeito: de uma parte, a resposta crescentemente positiva do encarcerado ao esforço estatal de recuperá-lo para a normalidade do convívio social; de outra banda, a passagem de um regime prisional mais severo para outro menos rigoroso.

2. Os militares, indivíduos que são, não foram excluídos da garantia constitucional da individualização da pena. Digo isso porque, de ordinário, a Constituição Federal de 1988, quando quis tratar por modo diferenciado os servidores militares, o fez explicitamente. Por ilustração, é o que se contém no inciso LXI do art. 5º do Magno Texto, a saber: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Nova amostragem está no preceito de que “não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares” (§ 2º do art. 142). Isso sem contar que são proibidas a sindicalização e a greve por parte do militar em serviço ativo, bem como a filiação partidária (incisos IV e V do § 3º do art. 142).

3. De se ver que esse tratamento particularizado decorre do fato de que as Forças Armadas são instituições nacionais regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina, destinadas à Defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (cabeça do art. 142). Regramento singular, esse, que toma em linha de conta as “peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra” (inciso X do art. 142).

4. É de se entender, desse modo, contrária ao texto constitucional a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.

5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo da execução penal que promova a avaliação das condições objetivas e subjetivas para progressão de regime prisional, na concreta situação do paciente, e que aplique, para tanto, o Código Penal e a Lei 7.210/1984 naquilo que for omissa a Lei castrense.

*noticiado no Informativo 621

 

PROGRESSÃO. REGIME. CUMPRIMENTO. PENA. ESTABELECIMENTO MILITAR.

A Turma concedeu a ordem para determinar o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente condenado pelo crime previsto no art. 310, caput, do Código Penal Militar (CPM) e recolhido em estabelecimento militar.

O Min. Relator, acompanhando o entendimento do STF no julgamento do HC 104.174-RJ (DJe 18/5/2011), acolheu a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Penais (LEP) nos processos de execução referentes a militares em cumprimento de pena nos presídios militares diante da lacuna da lei castrense quanto à citada matéria.

Observou, ainda, que o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional mas também todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, caracterizando, assim, evidente constrangimento ilegal suportado pelo paciente a ser sanado no writ.

STJ - HC 215.765-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 8/11/2011

07) Preso provisório - Súmula Vinculante n.º 56 do STF  - Prisão domiciliar extraordinária - Conversão da prisão preventiva - Descabimento:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 99.006-PA, Rel. Min. Jorge Mussi, por unanimidade, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019  (Informativo n.º 642 do STJ – Quinta Turma)

Presos provisórios. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não cabimento. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 56/STF. Enunciado que versa sobre preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação.

A Súmula Vinculante n. 56/STF é inaplicável ao preso provisório.

Após minucioso diagnóstico da execução penal brasileira, analisou-se a questão da falta de vagas no sistema carcerário e a consequência jurídica aos apenados, sobretudo o seu direito de não ser submetido a regime mais gravoso daquele imposto no título condenatório. Daí a Súmula Vinculante n. 56, que dispõe, verbis: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS." Ressalta-se que, na oportunidade, restaram estabelecidos como parâmetros que, previamente à concessão da prisão domiciliar, devem ser observadas outras alternativas ao déficit de vagas, quais sejam, (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; ou (iii) o cumprimento de penas alternativas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observa-se, de pronto, que a Súmula Vinculante n. 56/STF, portanto, destina-se com exclusividade aos casos de efetivo cumprimento de pena. Em outras palavras, aplica-se tão somente ao preso definitivo ou àquele em cumprimento provisório da condenação. O seu objetivo não é outro senão vedar o resgate da reprimenda em regime mais gravoso do que teria direito o apenado pela falha do Estado em oferecer vaga em local apropriado. Não se pode estender a citada súmula vinculante ao preso provisório, eis que se trata de situação distinta. Por deter caráter cautelar, a prisão preventiva não se submete a distinção de diferentes regimes. Assim, sequer é possível falar em regime mais ou menos gravoso ou estabelecer um sistema de progressão ou regressão da prisão.

Art. 3.º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 1.º, inc. III, da Constituição Federal/1988 - Princípio da dignidade da pessoa humana.

- Vide: Art. 3.º, inc. IV, da Constituição Federal/1988 - Objetivo fundamental de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

- Vide: Lei n.º 7.716/1989 - Crimes de preconceito de raça ou de cor.

- Vide: Art. 5.º da Constituição Federal/1988 - Direitos e garantias fundamentais.

- Vide: Art. 5.º, inc. XLVIII, da Constituição Federal /1988

"inc. XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;"

- Vide: Art. 82 da Lei de Execução Penal - Estabelecimentos distintos para mulheres e idosos.

Jurisprudência:

01) Presas travestis e transexuais - Identidade de gênero feminino - Opção por estabelecimento masculino ou feminino - Cabimento - Garantia à segurança individual:

Notícias do STF - 19/03/2021 - 18h30

Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino, decide Barroso

Ministro do STF se baseou em documentos do governo federal elaborados por meio de interlocução com associações representativas de grupos LGBTI. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança. Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527. Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.

Notável evolução

Ao ajustar os termos de sua decisão, o ministro registrou que dois documentos juntados posteriormente aos autos pelo governo federal acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário. São eles o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), e a Nota Técnica 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). O relatório apresenta uma ampla pesquisa de campo com a população LGBT encarcerada e chega à conclusão de que a decisão mais adequada do ponto de vista da dignidade de tais grupos, extremamente vulneráveis e estigmatizados, não implicaria apenas olhar para questões de identidade de gênero, tais como direito ao nome, à alteração de registro e ao uso de banheiro, mas também para as relações de afeto e múltiplas estratégias de sobrevivência que eles desenvolvem na prisão. Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, a nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa. Ambos os documentos defendem que a detenção em estabelecimento prisional masculino deve ocorrer em ala especial, que assegure a integridade do indivíduo.

Diálogo institucional 

Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário. Ele acrescentou não haver “dúvida” de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de ser dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados. No Brasil, disse ele, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano. Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela. O ministro ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

Preceitos fundamentais

A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros. A entidade argumenta que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Processo relacionado: ADPF 527

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462679)

Art. 3.º

Art. 4.º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Art. 4.º

CAPÍTULO I

Da Classificação

 

Art. 5.º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

 

Legislação correlata:

- Vide: Nota Técnica n.º 19/2018/COMPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN/MJ - Recomendações destinadas aos órgãos estaduais da administração carcerária no que diz respeito ao tratamento das pessoas indígenas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais.

-  Vide: Informação n.º 175/2018/COPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN - Não discriminação, direitos e garantias especiais dadas aos indígenas; os direitos das pessoas privadas de liberdade elencados no art. 41 da LEP.

- Vide:

"Art. 3.° da Lei n.º 7.960/89. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos."

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

Nota:

- Sobre individualização da pena e conceitos de individualização: Vide art. 5.º, inc. XLVI, da CF/1988.

Jurisprudência:

12) Reincidência - Reconhecimento pelo Juiz da Execução Penal - Admissibilidade - Princípio da individualização da pena:

​DIREITO PROCESSUAL PENAL  -  EREsp 1.738.968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019   (Informativo n.º 662 do STJ - Terceira Seção)

Execução penal. Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inexistência.

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado.

A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória".

Art. 5.º

Art. 6.º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei n.º 10.792, de 2003)

Redação anterior:

"Art. 6.º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões."

Art. 6.º

Art. 7.º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

Art. 7.º

Art. 8.º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 112 da Lei de Execução Penal - Progressão de regime.

Art. 8.º

Art. 9.º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

Art. 9.º

Art. 9.º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1.º da Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)   (Vide Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

§ 1.º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 2.º  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

§ 3.º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 4.º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 5.º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)  (Vigência)

§ 6.º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.   (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 7.º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.  (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)        (Vigência)

§ 8.º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 50, inc. VIII, da LEP - falta grave.

Notas:

- O artigo trata do mapeamento do perfil genético do apenado.

- Vide Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.º 8.072/90)

Art. 9.º-A

CAPÍTULO II

Da Assistência

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 10 da LEP

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - Direitos dos presos.

- Vide: Art. 14 da Lei de Execução Penal - Assistência à saúde.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Nota Técnica n.º 19/2018/COMPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN/MJ - Recomendações destinadas aos órgãos estaduais da administração carcerária no que diz respeito ao tratamento das pessoas indígenas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais.

-  Vide: Informação n.º 175/2018/COPMD/COGAB/DIRPP/DEPEN - Não discriminação, direitos e garantias especiais dadas aos indígenas; os direitos das pessoas privadas de liberdade elencados no art. 41 da LEP.

- Vide: Resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) - Compêndio.

- Vide: Lei n.º 10.216/2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Orientações para prevenção da COVID-19 (Coronavírus) no ambiente prisional.

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

- Vide: Art. 5.º, inc. VII, da CF/1998.

"VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;"

Nota:

- Sobre individualização da pena e conceitos de individualização: Vide art. 5.º, inc. XLVI, da CF/1988.

Jurisprudência:

01) Auxílio-reclusão – Preso do regime fechado (ou semiaberto) em prisão domiciliar – Familiares tem direito a receber o benefício:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REsp 1.672.295-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 17/10/2017, DJe 26/10/2017

Auxílio-reclusão. Prisão domiciliar. Reconhecimento administrativo. Instrução normativa n. 85/2016.

Os dependentes de segurado preso em regime fechado ou semiaberto fazem jus ao auxílio-reclusão ainda que o condenado passe a cumprir a pena em prisão domiciliar.

Inicialmente, salienta-se que nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/99, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto.

Na esteira desse entendimento, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vinham exigindo que o segurado estivesse recluso em estabelecimento prisional para a concessão do benefício previdenciário a seus dependentes. Porém, o Tribunal de origem firmou a seguinte orientação: "o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional. (...)

Portanto, o fato de o segurado ser colocado em prisão domiciliar - a qual, registre-se, não descaracteriza a condição de recluso do condenado, porquanto de prisão e de cumprimento de pena igualmente se trata (CPP, art. 317) - não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, a menos que seja autorizado ao segurado em prisão domiciliar a possibilidade de exercer atividade remunerada."

Frise-se, ainda, que a irresignação da autarquia federal contra tal posicionamento encontra dissonância na sua própria orientação interna, já que, por meio da Instrução Normativa n. 85 de 19/02/2016, que alterou a IN 77/PRE/INSS de 21/01/2015, foi disposto que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impediria a percepção do benefício, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado. Com efeito, se o Instituto de Previdência Social, em interpretação favorável da Lei de Benefícios, está a reconhecer um direito pré-existente, deve dar-lhe cumprimento, e não contestá-lo judicialmente, sob pena de praticar ato incompatível com o direito de recorrer.

Art. 11

SEÇÃO II

Da Assistência Material

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 12

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

​​

Art. 13

SEÇÃO III

Da Assistência à Saúde

 

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1.º (Vetado).

§ 2.º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3.º  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (Incluído pela Lei n.º 11.942, de 2009)

§ 4.º Será assegurado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.  (Incluído pela Lei n.º 14.326/2022)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 3.º, inc. IV, da CF/1988 - Objetivos fundamentais da República; promoção do bem de todos, sem preconceito e discriminação.

- Vide: Art. 5.º da CF/1988 - Igualdade, direito à vida, segurança etc.

- Vide: Art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal - Direito à saúde.

- Vide: Lei n.º 10.216/2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

- Vide: Dec. n.º 9.871/2019 - Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

- Vide: Dec. n.º 6.049/2007 - Aprova o Regulamento Penitenciário Federal.

- Vide: Art. 117 da Lei de Execução Penal - Prisão domiciliar em caso de doença grave.

- Vide: Diretrizes da Política Nacional de Atenção às Mulheres Presas e Egressas (PNAMPE), instituída pela Portaria Interministerial 210 de 16 de Janeiro de 2014.
- Vide: Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok).
- Vide: Recomendações da Portaria Interministerial n.º 7, de 18 de Março de 2020, sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Orientações para prevenção da COVID-19 (Coronavírus) no ambiente prisional.

- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ -