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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 29/03/2020.

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DECRETO N.º 10.288, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

Regulamenta a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

 

DECRETA:

 

Objeto

Art. 1.º  Este Decreto regulamenta a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

 

Âmbito de aplicação

Art. 2.º  Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, aos entes privados e às pessoas físicas.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3.º  As medidas previstas na Lei n.º 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício pleno e o funcionamento das atividades e dos serviços relacionados à imprensa, considerados essenciais no fornecimento de informações à população, e dar efetividade ao princípio constitucional da publicidade em relação aos atos praticados pelo Estado.

Parágrafo único.  A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no art. 220, § 1º, da Constituição.

 

Art. 4.º  São considerados essenciais as atividades e os serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e as revistas, dentre outros.

§ 1.º  Também são consideradas essenciais as atividades acessórias e de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionados às atividades e aos serviços de que trata o caput.

§ 2.º  É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 3.º  Na execução das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto deverão ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19.

 

Vigência

Art. 5.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 22 de março de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

André Luiz de Almeida Mendonça

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra J

3.º
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