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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 04/10/2020.

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LEI N.º 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

 

(Vide ADI n.º 6341)

(Vide ADI n.º 6347)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º  Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

§ 1.º  As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.

§ 2.º  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.

§ 3.º  O prazo de que trata o § 2.º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 3.º do Decreto n.º 10.282/2020, que regulamenta a Lei n.º 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

- Vide: Decreto n.º 10.288/2020 - Regulamenta a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

- Vide: Art. 6.º da Medida Provisória n.º 946/2020 - Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

- Vide: Lei n.º 13.995/2020 - Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União às santas casas e hospitais filantrópicos, sem fins lucrativos, que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), no exercício de 2020, com o objetivo de permitir-lhes atuar de forma coordenada no combate à pandemia da Covid-19.

- Vide: Lei Complementar n.º 173/2020Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 14.020/2020 - Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis n.ºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

- Vide: Decreto n.º 10.517/2020 - Prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

- Vide: Lei n.º 14.021/2020 - Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos territórios indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas, aos pescadores artesanais e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.

​- Vide notas à Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

- Vide: Lei n.º 14.048/2020 - Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis nº.s 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).

Art. 2.º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 3.º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:   (Redação dada pela Lei n.º 14.035, de 2020)

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:   (Redação dada pela Lei n.º 14.035, de 2020)

a) entrada e saída do País; e   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

b) locomoção interestadual e intermunicipal;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:   (Redação dada pela Lei n.º 14.006, de 2020)

a)  registrados por pelo menos 01 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:   (Redação dada pela Lei n.º 14.006, de 2020)

1.  Food and Drug Administration (FDA);   (Incluído pela Lei n.º 14.006, de 2020)

2.  European Medicines Agency (EMA);   (Incluído pela Lei n.º 14.006, de 2020)

3.  Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);   (Incluído pela Lei n.º 14.006, de 2020)

4.  National Medical Products Administration (NMPA);   (Incluído pela Lei n.º 14.006, de 2020)

b)  (revogada).   (Redação dada pela Lei n.º 14.006, de 2020)
§ 1.º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2.º  Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020.

§ 3.º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

§ 4.º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

§ 5.º  Ato do Ministro de Estado da Saúde:

I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e

II – (revogado).   (Redação dada pela Lei n.º 14.006, de 2020)
§ 6.º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6.º-B deste artigo.   (Redação dada pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§̶ ̶6̶.̶º̶-̶A̶ ̶ ̶O̶ ̶a̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶j̶u̶n̶t̶o̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶§̶ ̶6̶.̶º̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶s̶t̶a̶b̶e̶l̶e̶c̶e̶r̶ ̶d̶e̶l̶e̶g̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶o̶m̶p̶e̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶s̶o̶l̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶n̶e̶l̶e̶ ̶o̶m̶i̶s̶s̶o̶s̶.̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶       (Vigência encerrada)

§ 6.º-B.  As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)

II – do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 6.º-C.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 6.º-D.  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 7.º  As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:

I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo;   (Redação dada pela Lei n.º 14.006, de 2020)

II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;   (Redação dada pela Lei n.º 14.035, de 2020)

III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

IV – pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei n.º 14.006, de 2020)

§ 7.º-A. A autorização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação.    Promulgação partes vetadas     (Incluído pela Lei n.º 14.006, de 2020)

§ 7.º-B.  O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira.   (Incluído pela Lei n.º 14.006, de 2020)

§ 7.º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).   (Incluído pela Lei n.º 14.022, de 2020)

§ 8.º  Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7.º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

I – do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

II – do ato conjunto de que trata o § 6.º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 9.º  A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.     (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 10.  As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, observado o disposto nos incisos I e II do § 6.º-B deste artigo, quando afetarem a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 11.  É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no § 9.º  deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 3.º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

"Art. 3.º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:"  

"VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de:    (Redação dada pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

"a) entrada e saída do País; e    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

b) locomoção interestadual e intermunicipal;   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

"VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;"

"VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:"

"a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e"

"b) previstos em ato do Ministério da Saúde."

"II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo."

"§ 6.º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput.   (Redação dada pela Medida Provisória n.º 927, de 2020)  (Vide ADI 6343)"

"§ 6.º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo."

"I - pelo Ministério da Saúde;"

"II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou"

"II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo;   (Redação dada pela Lei n.º 14.006, de 2020)   (Vide ADI 6343)"

"§ 8.º  As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

"§ 9.º  O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8.º.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

"§ 10.  As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

"§ 11.  É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9.º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

Legislação correlata:

- Vide: Art. 3.º do Dec. 10.282/2020, que regulamenta a Lei n.º 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

- Vide: Art. 23 da CF/1988 - Competência concorrente.

- Vide: Art. 198 da CF/1988 - Ações e serviços de saúde.

Jurisprudência:

01) Competência concorrente entre estados, Distrito Federal, municípios e a União para medidas de combate à COVID-19 - Princípio da separação de poderes:

​DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO   (Informativo n.º 973 do STF - Plenário)

Covid-19: saúde pública e competência concorrente

O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ação direta, deferida pelo ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9.º do art. 3.º da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal (CF) (1), o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais. A ação foi ajuizada em face da Medida Provisória 926/2020, que alterou o art. 3.º, caput, incisos I, II e VI, e parágrafos 8.º, 9.º, 10 e 11, da Lei federal 13.979/2020 (2). O relator deferiu, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico, a competência concorrente. Afirmou que o caput do art. 3.º sinaliza a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso, revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal. Sobre os dispositivos impugnados, frisou que o § 8.º versa a preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais; o § 9.º atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis, o § 10 prevê que somente poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador; e, por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços púbicos e atividades essenciais. Assinalou que, ante o quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada medida provisória com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil. O art. 3.º, caput, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas.  Não vislumbrou transgressão a preceito da Constituição. Ressaltou que as providências não afastam atos a serem praticados por estados, o Distrito Federal e municípios considerada a competência concorrente na forma do art. 23, inciso II, da CF (3). E, por fim, rejeitou a alegação de necessidade de reserva de lei complementar. O Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9.º do art. 3.º da Lei 13.979/2020, vencidos, quanto ao ponto, o ministro relator e o ministro Dias Toffoli. A Corte enfatizou que a emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não implica, nem menos autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual e, sim, também, para o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O estado de direito democrático garante também o direito de examinar as razões governamentais e o direito da cidadania de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante as emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses agentes públicos devem sempre justificar as suas ações, e é à luz dessas ações que o controle dessas próprias ações pode ser exercido pelos demais Poderes e, evidentemente, por toda sociedade. Sublinhou que o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo a omissão em relação às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF. É grave do ponto de vista constitucional, quer sob o manto de competência exclusiva ou privativa, que sejam premiadas as inações do Governo Federal, impedindo que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados-membros e os municípios. Asseverou que o Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, na ausência de manifestação legislativa, quer por iniciativa do Congresso Nacional, quer da chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o exercício da competência dos demais entes federativos na promoção dos direitos fundamentais. Assentou que o caminho mais seguro para identificação do fundamento constitucional, no exercício da competência dos entes federados, é o que se depreende da própria legislação. A Lei 8.080/1990, a chamada Lei do SUS - Sistema Único de Saúde, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e assegura esse direito por meio da municipalização dos serviços. A diretriz constitucional da hierarquização, que está no caput do art. 198 da CF, não significou e nem significa hierarquia entre os entes federados, mas comando único dentro de cada uma dessas esferas respectivas de governo. Entendeu ser necessário ler as normas da Lei 13.979/2020 como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica. Nos termos da Lei do SUS, o exercício dessa competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde; afinal de contas a diretriz constitucional é a municipalização desse serviço. O colegiado rejeitou a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3.º, VI, "b", da Lei 13.979/2020, vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Para eles, desde que a restrição excepcional e temporária de rodovia intermunicipal seja de interesse nacional, a competência é da autoridade federal. Porém, isso não impede, eventualmente, que o governo estadual possa determinar restrição excepcional entre rodovias estaduais e intermunicipais quando não afetar o interesse nacional, mas sim o interesse local.

(1) CF: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;”

(2)  Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena (...) VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; b) locomoção interestadual e intermunicipal; (…) § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. § 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. § 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.”

(3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

​STF - ADI 6341 MC-Ref/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.4.2020. (ADI-6341)

Notícias do STF - 15/04/2020 - 20h37 - 

STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19

Em sessão realizada por videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco Aurélio.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341.

A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin sobre a necessidade de que o artigo 3.º da Lei 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida, era suficiente.

Polícia sanitária

O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP 926/2020​ na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e atividades essenciais e de circulação.

Competência concorrente

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal. Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da pandemia.

O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.

Processo relacionado: ADI 6341

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447)

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3.º

Art. 3.º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)    (Vide ADPF 714)

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.  (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)   Promulgação partes vetadas          (Vide ADPF 714)

§ 1.º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:     (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)            Promulgação partes vetadas

I - ser o infrator reincidente;         (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

II - ter a infração ocorrido em ambiente fechado.         (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

§ 2.º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista nocapute pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo     (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)             Promulgação partes vetadas

§ 3.º (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

§ 4.º (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

§ 5.º (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

§ 6.º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo às populações vulneráveis economicamente.    (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)        Promulgação partes vetadas

§ 7.º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 03 (três) anos de idade.   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

§ 8.º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

Art. 3.º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)     Promulgação partes vetadas              (Vide ADPF 715)

§ 1.º O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:     (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

I - a reincidência do infrator;        (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;        (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

III - a capacidade econômica do infrator.       (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

§ 2.º O disposto no § 1.º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista no caput e pelo recolhimento da multa prevista no § 1.º deste artigo.         (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)     Promulgação partes vetadas

§ 3.º (VETADO).       (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

§ 4.º (VETADO).        (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

§ 5.º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.       (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

§ 6.º (VETADO).       (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

 

Nota:

- Houve republicação da Lei n.º 14.019/2020, com o veto, por incorreção na publicação (ver aqui).

Art. 3.º-C. As multas previstas no § 1.º do art. 3.º-A e no § 1.º do art. 3.º-B desta Lei somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante.        (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)     Promulgação partes vetadas

 

Art. 3.º-D. Os valores recolhidos das multas previstas no § 1.º do art. 3.º-A e no § 1.º do art. 3.º-B desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde.     (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)  Promulgação partes vetadas

Parágrafo único. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.

 

Art. 3.º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

 

Art. 3.º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)    (Vide ADPF 718)

Nota:

- Houve republicação da Lei n.º 14.019/2020, com o veto, por incorreção na publicação (ver aqui).

 

Art. 3.º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

 

Art. 3.º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.      (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)    Promulgação partes vetadas

 

Art. 3.º-I. (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 14.019, de 2020)

3-A
4.º

Art. 3.º-J  Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

§ 1.º  Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

I - médicos;   (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

II - enfermeiros;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

IV - psicólogos;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

V - assistentes sociais;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XI - agentes de fiscalização;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XII - agentes comunitários de saúde;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XIII - agentes de combate às endemias;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XIX - médicos-veterinários;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XXI - profissionais de limpeza;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XXVI - motoristas de ambulância;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XXVII - guardas municipais;  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;

XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

§ 2.º  O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1.º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

§ 3.º  Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.  (Incluído pela Lei n.º 14.023/2020)

Art. 4.º  É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.    (Redação dada pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 1.º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

§ 2.º  Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:    (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)

I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista; (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços. (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

VI - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine.        (Redação dada pela Lei n.º 14.065, de 2020)

§ 3.º  Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 3.º-A.  No caso de que trata o § 3.º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 4.º  Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.        (Redação dada pela Lei n.º 14.065, de 2020)

§ 5.º  Nas situações abrangidas pelo § 4.º deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável.        (Redação dada pela Lei n.º 14.065, de 2020)

§ 6.º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre 02 (dois) e 08 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 4.º e 5.º deste artigo.        (Redação dada pela Lei n.º 14.065, de 2020)

§ 7.º  O disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 4.º-E desta Lei não se aplica a sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei. (Incluído pela Lei n.º 14.065, de 2020)

§ 8.º  Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, com o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso VI do § 1.º do art. 4.º-E desta Lei.        (Incluído pela Lei n.º 14.065, de 2020)


​​Redação anterior:

"Art. 4.º  É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

"Art. 4.º  Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei."

"§ 2.º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição."

"§ 3.º  Excepcionalmente, será possível a contratação de fornecedora de bens, serviços e insumos de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

"§ 4.º  Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 951, de 2020)

§ 5.º  Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 951, de 2020)

§ 6.º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre 02 (dois) e 04 (quatro) dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4.º e no § 5.º.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 951, de 2020)"

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 8.666/1993 - Dispensa de licitação.

4

Art. 4.º-A.  A aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4.º desta Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 4.º-A  A aquisição de bens e a contratação de serviços a que se refere o caput do art. 4.º não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

4-A

Art. 4.º-B.  Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

I – ocorrência de situação de emergência;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

III – existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 4.º-B  Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se atendidas as condições de: (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

I - ocorrência de situação de emergência;  (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

4-B

Art. 4.º-C.  Para a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 4.º-C  Para as contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e serviços comuns.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

4-C

Art. 4.º-D.  O gerenciamento de riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

 

Redação anterior:

"Art. 4.º-D  O Gerenciamento de Riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

4-D

Art. 4.º-E.  Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 1.º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá:   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

I – declaração do objeto;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

II – fundamentação simplificada da contratação;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

III – descrição resumida da solução apresentada;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

IV – requisitos da contratação;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

V – critérios de medição e de pagamento;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 01 (um) dos seguintes parâmetros:   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

a) Portal de Compras do Governo Federal;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

b) pesquisa publicada em mídia especializada;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

c) sites especializados ou de domínio amplo;   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

d) contratações similares de outros entes públicos; ou   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;    (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

VII – adequação orçamentária.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 2.º  Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1.º deste artigo.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 3.º  Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1.º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

I – negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

II – efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 4.º-E  Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

§ 1.º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá:  (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

I - declaração do objeto;   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

II - fundamentação simplificada da contratação;   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

III - descrição resumida da solução apresentada;  (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

IV - requisitos da contratação;   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

V - critérios de medição e pagamento;     (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:  (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

a) Portal de Compras do Governo Federal;  (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

b) pesquisa publicada em mídia especializada;   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

d) contratações similares de outros entes públicos; ou    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

VII - adequação orçamentária.    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

§ 2.º  Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do caput.    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

§ 3.º  Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do caput não impedem a contratação pelo Poder Público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos.    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

4-E

Art. 4.º-F.  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 01 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7.º da Constituição.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 4.º-F  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7.º da Constituição.    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

4-F

Art. 4.º-G.  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 1.º  Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 2.º  Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 3.º  Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

§ 4.º  As licitações de que trata o caput deste artigo realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 6.º do art. 4.º desta Lei.        (Redação dada pela Lei n.º 14.065, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 4.º-G  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

§ 1.º  Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

§ 2.º  Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

§ 3.º  Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

4-G

Art. 4.º-H.  Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até 06 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, respeitados os prazos pactuados.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 4.º-H  Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até 06 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

4-H

Art. 4.º-I.  Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 4.º-I  Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato.    (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

Art. 4.º-J.  Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.        (Incluído pela Lei n.º 14.065, de 2020)

Parágrafo único. As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput deste artigo não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.        (Incluído pela Lei n.º 14065, de 2020)

 

Art. 4.º-K.  Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei.        (Incluído pela Lei n.º 14065, de 2020)

Parágrafo único. Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas.        (Incluído pela Lei n.º 14.065, de 2020)

4-I

Art. 5.º  Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 5.º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:   (Incluído pela Lei n.º 14.022, de 2020)

I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;   (Incluído pela Lei n.º 14.022, de 2020)

II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;   (Incluído pela Lei n.º 14.022, de 2020)

Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente(Incluído pela Lei n.º 14.022, de 2020)

Legislação correlata:

- Vide notas à Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 5.º-B.  O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.   (Incluído pela Lei n.º 14.028, de 2020)

§ 1.º  O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.   (Incluído pela Lei n.º 14.028, de 2020)

§ 2.º  (VETADO).   (Incluído pela Lei n.º 14.028, de 2020)

5

Art. 6.º  É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

§ 1.º  A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.

§ 2.º  O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 10.288/2020Regulamenta a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir as atividades e os serviços relacionados à imprensa como essenciais.

- Vide: Recomendação n.º 62/2020 do CNJ - Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Art. 6.º-A.  Para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, e para as aquisições e as contratações a que se refere o caput do art. 4.º desta Lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, ficam estabelecidos os seguintes limites:   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

I – na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; e   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

II – nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.   (Incluído pela Lei n.º 14.035, de 2020)

Redação anterior:

"Art. 6.º-A  Ficam estabelecidos os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações a que se refere o caput do art. 4.º, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo:   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; e     (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)

II - nas compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei n.º 8.666, de 1993.   (Incluído pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 8.666/1993

"Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)  (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)  (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

(...)

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)  (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência)

a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (Vide Decreto nº 9.412, de 2018)    (Vigência) (...)"

 

A̶r̶t̶.̶ ̶6̶.̶º̶-̶B̶ ̶ ̶S̶e̶r̶ã̶o̶ ̶a̶t̶e̶n̶d̶i̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶i̶o̶r̶i̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶s̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶à̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶5̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶1̶,̶ ̶r̶e̶l̶a̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶o̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶f̶r̶e̶n̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶e̶m̶e̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶s̶a̶ú̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶    ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶      (Vide ADI n.º 6347)          (Vide ADI n.º 6351)      (Vide ADI 6353)    (Vigência encerrada)

§̶ ̶1̶.̶º̶ ̶ ̶F̶i̶c̶a̶r̶ã̶o̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶s̶t̶a̶ ̶a̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶à̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶n̶a̶s̶ ̶e̶n̶t̶i̶d̶a̶d̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶c̶u̶j̶o̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶e̶s̶t̶e̶j̶a̶m̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶a̶ ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶n̶a̶,̶ ̶t̶e̶l̶e̶t̶r̶a̶b̶a̶l̶h̶o̶ ̶o̶u̶ ̶e̶q̶u̶i̶v̶a̶l̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶e̶ ̶q̶u̶e̶,̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶a̶m̶ ̶d̶e̶:̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶  (Vigência encerrada)
̶I̶ ̶-̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶c̶i̶a̶l̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶ ̶e̶n̶c̶a̶r̶r̶e̶g̶a̶d̶o̶s̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶s̶t̶a̶;̶ ̶o̶u̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶  (Vigência encerrada)
̶I̶I̶ ̶-̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶o̶u̶ ̶s̶e̶t̶o̶r̶ ̶p̶r̶i̶o̶r̶i̶t̶a̶r̶i̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶e̶n̶v̶o̶l̶v̶i̶d̶o̶ ̶c̶o̶m̶ ̶a̶s̶ ̶m̶e̶d̶i̶d̶a̶s̶ ̶d̶e̶ ̶e̶n̶f̶r̶e̶n̶t̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶e̶m̶e̶r̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶.̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶  (Vigência encerrada)
̶§̶ ̶2̶.̶º̶ ̶ ̶O̶s̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶à̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶s̶t̶a̶ ̶c̶o̶m̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶1̶.̶º̶ ̶d̶e̶v̶e̶r̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶i̶t̶e̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶n̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶ ̶(̶d̶e̶z̶)̶ ̶d̶i̶a̶s̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶a̶ ̶d̶a̶t̶a̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶f̶o̶r̶ ̶e̶n̶c̶e̶r̶r̶a̶d̶o̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶s̶e̶ ̶r̶e̶f̶e̶r̶e̶ ̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶6̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶ ̶d̶e̶ ̶m̶a̶r̶ç̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶.̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶  (Vigência encerrada)
̶§̶ ̶3̶.̶º̶ ̶ ̶N̶ã̶o̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶i̶d̶o̶s̶ ̶o̶s̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶t̶o̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶n̶e̶g̶a̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶s̶t̶a̶ ̶a̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶e̶g̶a̶d̶o̶s̶ ̶c̶o̶m̶ ̶f̶u̶n̶d̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶n̶o̶ ̶§̶ ̶1̶.̶º̶.̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶  (Vigência encerrada)
̶§̶ ̶4̶.̶º̶ ̶ ̶D̶u̶r̶a̶n̶t̶e̶ ̶a̶ ̶v̶i̶g̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶,̶ ̶o̶ ̶m̶e̶i̶o̶ ̶l̶e̶g̶í̶t̶i̶m̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶a̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶o̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶0̶ ̶d̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶º̶ ̶1̶2̶.̶5̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶1̶,̶ ̶s̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶s̶i̶s̶t̶e̶m̶a̶ ̶d̶i̶s̶p̶o̶n̶í̶v̶e̶l̶ ̶n̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶n̶e̶t̶.̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶  (Vigência encerrada)
̶§̶ ̶5̶.̶º̶ ̶ ̶F̶i̶c̶a̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶o̶ ̶o̶ ̶a̶t̶e̶n̶d̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶c̶i̶a̶l̶ ̶a̶ ̶r̶e̶q̶u̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶r̶e̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶a̶o̶s̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶à̶ ̶i̶n̶f̶o̶r̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶5̶2̶7̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶1̶.̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶  (Vigência encerrada)

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.

- Vide: Art. 5.º, inc. XXXIII, da CF/1988.

- Vide: Art. 37 da CF/1988 - Publicidade.

- Vide: Medida Provisória n.º 928/2020 - Emergência em saúde pública (COVID-19).

Jurisprudência:

01) Princípio da Publicidade - Pedido de informação - Restrições - Inconstitucionalidade - Garantias fundamentais - COVID-19:

 

​DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS  (Informativo n.º 975 do STF - Plenário)

Covid-19 e pedidos de acesso à informação

O Plenário referendou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 6º-B da Lei 13.979/2020 (1), incluído pelo art. 1.º da Medida Provisória (MP) 928/2020, atos normativos que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19). O colegiado esclareceu que a Constituição Federal de 1988 (CF) consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública no âmbito dos três Poderes. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal. Observou que o princípio da transparência e o da publicidade são corolários da participação política dos cidadãos em uma democracia representativa. Essa participação somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes. A publicidade e a transparência são absolutamente necessárias para a fiscalização dos órgãos governamentais. O Tribunal entreviu ser obrigação dos gestores prestar melhor ainda as informações num momento em que as licitações não são exigidas para a compra de inúmeros materiais, em virtude do estado de calamidade.  Realçou que o acesso a informações consubstancia verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta. Dessa maneira, a publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 5.º, XXXIII e LXXII, e 37, caput, da CF (2). Em sede de cognição sumária, o Plenário concluiu que o dispositivo em debate transformou a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade. Pretendeu-se restringir o livre acesso do cidadão a informações que a CF consagra. O ministro Roberto Barroso acrescentou que, na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), existem válvulas de escape para situações emergenciais. Estão descritas no art. 11, notadamente no inciso II, que permite, na hipótese de impossibilidade fática, justificativa pela qual a informação não foi prestada.

(1) Lei 13.979/2020: “Art. 6.º-B. Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei. § 1.º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei. § 2.º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1.º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. § 3.º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1.º. § 4.º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet. § 5.º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 12.527, de 2011.”

(2) CF: “Art. 5.º (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

​STF - ADI 6351 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6351)

STF - ADI 6347 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6347)

STF - ADI 6353 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6353)

A̶r̶t̶.̶ ̶6̶.̶º̶-̶C̶ ̶ ̶N̶ã̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶r̶ã̶o̶ ̶o̶s̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶i̶s̶ ̶e̶m̶ ̶d̶e̶s̶f̶a̶v̶o̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶a̶c̶u̶s̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶ ̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶a̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶s̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶o̶s̶ ̶e̶n̶q̶u̶a̶n̶t̶o̶ ̶p̶e̶r̶d̶u̶r̶a̶r̶ ̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶l̶a̶m̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶t̶r̶a̶t̶a̶ ̶o̶ ̶D̶e̶c̶r̶e̶t̶o̶ ̶L̶e̶g̶i̶s̶l̶a̶t̶i̶v̶o̶ ̶n̶.̶º̶ ̶6̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶.̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶   (Vigência encerrada)
̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶ ̶F̶i̶c̶a̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶o̶ ̶o̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶i̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶a̶n̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶.̶1̶1̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶9̶0̶,̶ ̶n̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶.̶8̶7̶3̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶9̶9̶,̶ ̶n̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶8̶4̶6̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶3̶,̶ ̶e̶ ̶n̶a̶s̶ ̶d̶e̶m̶a̶i̶s̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶s̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶á̶v̶e̶i̶s̶ ̶a̶ ̶e̶m̶p̶r̶e̶g̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶s̶.̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶2̶8̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶  (Vigência encerrada)

A̶r̶t̶.̶ ̶6̶.̶º̶-̶D̶ ̶ ̶F̶i̶c̶a̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶n̶s̶o̶ ̶o̶ ̶t̶r̶a̶n̶s̶c̶u̶r̶s̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶i̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶a̶n̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶8̶.̶6̶6̶6̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶9̶9̶3̶,̶ ̶n̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶0̶.̶5̶2̶0̶,̶ ̶d̶e̶ ̶1̶7̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶0̶2̶,̶ ̶e̶ ̶n̶a̶ ̶L̶e̶i̶ ̶n̶.̶º̶ ̶1̶2̶.̶4̶6̶2̶,̶ ̶d̶e̶ ̶4̶ ̶d̶e̶ ̶a̶g̶o̶s̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶1̶1̶.̶ ̶ ̶ ̶ ̶(̶I̶n̶c̶l̶u̶í̶d̶o̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶M̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶P̶r̶o̶v̶i̶s̶ó̶r̶i̶a̶ ̶n̶.̶º̶ ̶9̶5̶1̶,̶ ̶d̶e̶ ̶2̶0̶2̶0̶)̶   (Vigência Encerrada)

Art. 7.º  O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 8.º  Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.       (Redação dada pela Lei n.º 14.035, de 2020)

​Redação anterior:

"Art. 8.º  Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019."

"Art. 8.º  Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, exceto quanto aos contratos de que trata o art. 4.º-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 926, de 2020)"

 

Art. 9.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2020

6.º
6.º-B
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