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- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos. 

- Texto legal atualizado até: 11/08/2025.  

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DECRETO N.º 10.433, DE 21 DE JULHO DE 2020

 

Institui o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

 

DECRETA: 

 

Art. 1.º  Fica instituído o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, com o objetivo de desenvolver e monitorar políticas e diretrizes estratégicas transversais relativas à governança de tecnologia da informação e comunicação e à segurança da informação, no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 12.965/2014 - Marco Civil da Internet.

- Vide: Lei n.º 11.419/2018 - Informatização.

- Vide: Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

- Vide: Dec. n.º 9.637/2018 - Segurança da informação.

​- Vide: Medida Provisória n.º 983/2020 - Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

- Vide: Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 - Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

​- Vide: Decreto n.º 8.539/2015 - Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

- Vide: Lei n.º 14.129/2021 - Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei n.º 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017.

- Vide: Decreto n. 12.573/2025 - Institui a Estratégia Nacional de Cibersegurança.

- Vide: Decreto n. 12.572/2025 - Institui a Política Nacional de Segurança da Informação e dispõe sobre a governança da segurança da informação no âmbito da administração pública federal.

Art. 2.º  Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - coordenar e implementar políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação;

II - promover a integração entre as estratégias de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação e as estratégias organizacionais;

III - estabelecer as diretrizes:

a) de minimização de riscos na gestão das informações; e

b) de priorização, de alteração e de distribuição dos recursos orçamentários destinados às ações em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;

IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação, ou o instrumento equivalente, e o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República, e monitorar sua execução.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

V - aprovar e priorizar a execução de projetos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, em consonância com o plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VI - elaborar e aprovar plano de investimento para as ações de tecnologia da informação e comunicação;

VII - acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e no plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

VIII - aprovar a Política de Segurança da Informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução, observadas as disposições do Decreto n.º 9.637, de 26 de dezembro de 2018;

IX - acompanhar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

X - aprovar o Plano de Transformação Digital da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;

XI - aprovar o Plano de Dados Abertos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República; e

XII - dispor sobre o seu regimento interno, que será aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Redação anterior:

"IV - aprovar o plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e do plano diretor de tecnologia da informação e comunicação da Presidência da República e Vice-Presidência da República e monitorar a sua execução;"

Art. 3.º  Integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República:

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

II - Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

III - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

IV - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

VI - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

VII - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.060, de 2022)

IX - Secretário de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

X - encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 11.060, de 2022)

§ 1.º  Integrarão o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República e participarão de suas reuniões, sem direito a voto:

I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

II - Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

III - Diretor de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 2.º  Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República serão representados por seus substitutos legais.

Redação anterior:

"I - Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;"

"II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;"

"III - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;"

"V - Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;"

"VI - Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República;"

"VII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;"

"VIII - Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República; e"

"IX - Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República."

"I - Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República; e"

"II - Diretor de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República."

 

Art. 4.º  O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por um de seus membros.

§ 1.º  É obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República ou de seu suplente em suas reuniões.

§ 2.º  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 3.º  Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4.º  O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5.º  A participação de convidados de que trata o § 3.º ficará restrita ao tempo necessário para produzir os esclarecimentos a eles solicitados.

 

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

 

Redação anterior:

"Art. 5.º  A Secretaria-Executiva do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República será exercida pela Diretoria de Tecnologia da Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República."

Art. 6º Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Casa Civil da Presidência da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 1º O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto nº 9.637, de 2018, e pelo Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 2.º  Compete ao Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação do plano de ação de segurança da informação da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.

§ 3.º  O quórum de reunião e de aprovação do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República é de maioria absoluta.

§ 4.º  Além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5.º  O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.

 

Redação anterior:

"Art. 6.º  Fica instituído o Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, de caráter permanente, vinculado ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, e coordenado pelo gestor de segurança da informação da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1.º  O Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República será composto pelos gestores de segurança da informação dos órgãos que integram o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, observado o disposto no inciso I do caput do art. 15 do Decreto n.º 9.637, de 2018, e pelo Gestor de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos da Presidência da República."

Art. 6º-A Fica instituído o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, de caráter permanente, com a finalidade de auxiliar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 1º Compete ao Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República elaborar e monitorar a implementação das diretrizes de governança para o desenvolvimento de sistemas de informação e aplicativos codificados em linguagem de programação no âmbito da Presidência da República e da Vice-Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 2º O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos que compõem o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, conforme disposto no art. 3º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 3º A coordenação do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República será exercida por representante da Diretoria de Tecnologia da Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República.   (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 4º O Gestor de Segurança Cibernética da Presidência da República integrará o Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, para fins de assessoramento, sem direito a voto.   (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 5º O Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.   (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 6º O quórum de reunião do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.   (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

§ 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República terá o voto de qualidade.   (Incluído pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

Art. 7.º  O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República poderá instituir comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.

§ 1.º  As comissões e os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República;

II - não poderão ter mais de 10 (dez) membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a 01 (um) ano; e

IV - estarão limitados a 03 (três) operando simultaneamente.

§ 2.º  Os membros das comissões e dos grupos de trabalho de que trata o caput serão indicados e designados pelo Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República.

§ 3.º  O ato do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República de que trata o inciso I do § 1.º definirá os objetivos específicos das comissões e dos grupos de trabalho instituídos.

 

Art. 8º  Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

Redação anterior:

"Art. 8.º  Os membros do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, do Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, das comissões e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto n.º 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência."

Art. 9º A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê Técnico de Soluções Tecnológicas da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.733, de 2023)

Redação anterior:

"Art. 9.º  A participação no Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação da Presidência da República, no Subcomitê de Segurança da Informação da Presidência da República, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada."

 

Art. 10.  Fica revogado o Decreto n.º 10.159, de 9 de dezembro de 2019.

 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 21 de julho de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2020.

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