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- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 24/07/2021.

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DECRETO N.º 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020

 

Regulamenta a Lei n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, 

 

DECRETA: 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1.º  Este Decreto regulamenta a Lei n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

Redação anterior:

"Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020."

Art. 2.º  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no art. 2.º da Lei n.º 14.017, de 2020, observado o seguinte:

I - compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura, em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 2.º da Lei n.º 14.017, de 2020;

II - compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II do caput do art. 2.º da Lei n.º 14.017, de 2020; e

III - compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2.º da Lei n.º 14.017, de 2020.

§ 1.º  Do valor previsto no caput pelo menos vinte por cento serão destinados às ações emergenciais previstas no inciso III do caput.

§ 2.º  Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei n.º 14.017, de 2020, e neste Decreto deverão residir e estar domiciliados no território nacional.

§ 3.º  Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso III do caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, em conjunto, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos.

§ 4.º  O Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios editará regulamento com os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos na forma prevista neste artigo, no âmbito de cada ente federativo, observado o disposto na Lei n.º 14.017, de 2020, e neste Decreto.

§ 5.º  O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados em âmbito federal disponibilizada pelo Ministério do Turismo.

§ 6.º  A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o § 5.º não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que se façam necessárias.

§ 7.º  As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.     (Redação dada pelo Decreto n.º 10.489, de 2020)

§ 8.º  Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios informarão o número ou o código de identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário.

§ 9.º  O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o disposto nos § 5.º ao § 8.º poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

Redação anterior:

"§ 7.º  As informações obtidas de base de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo."

​CAPÍTULO II

DA RENDA EMERGENCIAL 

Art. 3.º  A renda emergencial de que trata o inciso I do caput do art. 2.º terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em 03 (três) parcelas sucessivas, e estará limitada a:

I - dois membros da mesma unidade familiar; e

II - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.

§ 1.º  O benefício referido no caput será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.

§ 2.º  O benefício referido no caput será prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2.º da Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos.

 

Art. 4.º  Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2.º os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei n.º 14.017, de 2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:

a) autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II; ou

b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 03 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o art. 6.º; e

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei n.º 13.982, de 2020.

§ 1.º  Entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8.º, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.

§ 2.º  São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. 

CAPÍTULO III

DO SUBSÍDIO MENSAL 

Art. 5.º  O subsídio mensal de que trata o inciso II do caput do art. 2.º terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

§ 1.º  Previamente à concessão do benefício de que trata o caput, os critérios estabelecidos pelo gestor local deverão ser publicados em ato formal.

§ 2.º  Os critérios estabelecidos pelo gestor local serão informados detalhadamente no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I, disponível para preenchimento na Plataforma +Brasil.

Art. 6.º  Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2.º as entidades de que trata o referido inciso, desde que estejam com suas atividades interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

III - Cadastro Distrital de Cultura;

IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;

V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;

VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; e

VIII - outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no âmbito do ente federativo, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei n.º 14.017, de 2020.

§ 1.º  As entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2.º deverão apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua homologação, quando for o caso.

§ 2.º  Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos oriundos da Lei n.º 14.017, de 2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial.   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 3.º  O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2.º somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um espaço cultural.

§ 4.º  No prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária de cada Município e região, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2.º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 5.º  Para fins de atendimento ao disposto no art. 9.º da Lei n.º 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2.º apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.

§ 6.º  Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2.º verificar o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

§ 7.º  Fica vedada a concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2.º a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 8.º  A lista de cadastros federais homologados será publicada em canal oficial do Governo federal.

 

Redação anterior:

"§ 2.º  Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial."

"§ 4.º  Após a retomada de suas atividades, as entidades de que trata o inciso II do caput do art. 2º ficam obrigadas a garantir como contrapartida a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local."

Art. 7.º  O beneficiário do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2.º apresentará prestação de contas referente ao uso do benefício ao ente federativo responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio mensal.

§ 1.º  A prestação de contas de que trata este artigo deverá comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 2.º  Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais relacionadas a serviços recorrentes, tais como:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

I - internet;

II - transporte;

III - aluguel;

IV - consumo de telefone;   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

V - consumo de água e luz;  (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

VI - atividades artísticas e culturais;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

VII - tributos e encargos trabalhistas e sociais; e   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

VIII - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 2.º-A  As despesas a que se refere o § 2.º incluem aquelas vencidas ou vincendas, entre a data de entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 31 de dezembro de 2021.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 3.º  O ente federativo responsável pela concessão do subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2.º discriminará no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I os subsídios concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.

§ 4.º  Os Municípios e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2.º até 30 de junho de 2022.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 5.º  Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 4.º, os Municípios e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 6.º  A inobservância ao disposto nos § 4.º e § 5.º importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo, de que trata o inciso II do caput do art. 14-E da Lei n.º 14.017, de 2020, junto à União.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

Redação anterior:

"§ 2º  Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:"

"IV - telefone;"

"V - consumo de água e luz; e"

"VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário."

Art. 8.º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - espaços culturais em comunidades indígenas;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - comunidades quilombolas;

XII - espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional;

XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XV - livrarias, editoras e sebos;

XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - estúdios de fotografia;

XVIII - produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - galerias de arte e de fotografias;

XXI - feiras de arte e de artesanato;

XXII - espaços de apresentação musical;

XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros a que se refere o art. 6.º. 

CAPÍTULO IV

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS 

Art. 9.º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis, de que trata o inciso III do caput do art. 2.º, por intermédio de seus programas de apoio e financiamento à cultura já existentes ou por meio da criação de programas específicos.

§ 1.º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desempenhar, em conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais.

§ 2.º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informar no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I:

I - os tipos de instrumentos realizados;

II - a identificação do instrumento;

III - o total dos valores repassados por meio do instrumento;

IV - o quantitativo de beneficiários;

V - para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial dos resultados dos certames em formato PDF;

VI - a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos; e

VII - na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para recomposição do dano.

§ 3.º  A comprovação de que trata o inciso VI do § 2.º deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do ente federativo responsável pela distribuição dos recursos.   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 4.º  O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório de gestão final, a que se refere o Anexo I, poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei.

§ 5.º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão dar ampla publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso III do caput do art. 2.º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico oficial do ente federativo, cujo endereço eletrônico deverá ser informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I

§ 6.º  A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.489, de 2020)

§ 7.º  Ficam os Municípios autorizados a reabrir os instrumentos públicos de seleção de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2.º da Lei n.º 14.017, de 2020.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 8.º  A autorização de que trata o § 7.º fica limitada aos pagamentos realizados até 31 de dezembro de 2021.   (Incluído pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 9.º  Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários das ações previstas no inciso III do caput do art. 2.º até 30 de junho de 2022.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 10.  Na hipótese de reprovação das prestações de contas a que se refere o § 9.º, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 11.  A inobservância ao disposto nos § 9.º e § 10 importará a reprovação da prestação de contas do ente federativo, de que trata o inciso II do caput do art. 14-E da Lei n.º 14.017, de 2020, junto à União.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

 

Redação anterior:

"§ 3.º  A comprovação de que trata o inciso VI do caput deverá ser fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário, atestados pelo gestor do ente federativo responsável pela distribuição dos recursos."

CAPÍTULO V

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DOS PRAZOS 

 

Art. 10.  Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2.º deste Decreto serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por intermédio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto n.º 10.035, de 1º de outubro de 2019, cujos valores serão repassados da seguinte forma:

I - cinquenta por cento aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:

a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e

b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Estado; e

II - cinquenta por cento aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:

a) vinte por cento serão repassados de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e

b) oitenta por cento serão repassados proporcionalmente à população de cada Município.

§ 1.º  Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios são aqueles constantes do Anexo III, calculados a partir dos coeficientes de FPM e FPE encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia e de acordo com a estimativa de população considerada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2.º  Os valores repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a que se refere o § 1.º serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 3.º  Os Municípios deverão executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021.   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 4.º  Para cumprimento do disposto neste artigo, considera-se como publicada a programação constante de dotação destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou em meio de comunicação oficial.

§ 5.º  A publicação a que se refere o § 4.º deverá ser informada no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.

§ 6.º  Os valores repassados aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal computados como restos a pagar no exercício de 2020 não poderão ser objeto de programação na Lei Orçamentária de 2021.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 7.º  Os pagamentos aos beneficiários deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2021.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

Redação anterior:

§ 3.º  O prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de que trata o art. 2.º será de 60 (sessenta) dias para os Municípios e de 120 (cento e vinte) dias para os Estados e o Distrito Federal, contado da data de recebimento dos recursos.

Art. 11.  A União fará a transferência para Estados, Distrito Federal e Municípios em conta específica em agência de relacionamento do Banco do Brasil, de acordo com o cronograma de pagamentos a ser publicado em canal oficial do Governo federal.

§ 1.º  O Ministério do Turismo disponibilizará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação deste Decreto, na Plataforma +Brasil, os programas para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2.º.

§ 2.º  A conta específica de que trata o caput será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil.

§ 3.º  Os recursos transferidos na forma prevista neste artigo serão geridos, exclusivamente, na conta específica de que trata o caput.

§ 4.º  Além da conta específica a que se refere o caput, será criada automaticamente pela Plataforma +Brasil uma conta adicional aos Estados destinada exclusivamente à distribuição dos recursos objetos de reversão.

§ 5.º  As movimentações de saída de recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas conforme o disposto no art. 2.º e as informações a elas referentes serão disponibilizadas no sistema BB Ágil do Banco do Brasil.

§ 6.º  O montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2.º seja respeitada e que o remanejamento seja informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I

§ 7.º  Para fins do disposto nos art. 14-A e art. 14-B da Lei n.º 14.017, de 2020, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a utilizar, até 31 de dezembro de 2021, o saldo das contas específicas criadas para receber as transferências da União e gerir os seus recursos, desde que respeitadas as competências previstas no art. 2.º deste Decreto e observado o disposto no § 7.º do art. 10 deste Decreto.   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 8.º  O Ministério do Turismo disponibilizará na Plataforma +Brasil, pelo prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação do Decreto n.º 10.751, de 22 de julho de 2021, novo programa para que os Municípios que não tenham atendido ao disposto no § 1.º do art. 11 indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos de reversão pelos Estados e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2.º.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 9.º  Durante o prazo de que trata o § 8.º, os Municípios interessados em receber a restituição dos recursos deverão encaminhar ofício diretamente ao seu Estado e à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 10.  O endereço eletrônico para encaminhamento do ofício de que trata o § 9.º será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

Redação anterior:

"§ 7.º  Para fins do disposto no art. 14-A da Lei n.º 14.017, de 2020, as despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar somente poderão ser pagas no exercício financeiro de 2021 se as condições estabelecidas no caput do art. 2º do Decreto nº 10.579, de 18 de dezembro de 2020, forem atendidas.        (Incluído pelo Decreto nº 10.683, de 2021)"

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS REVERTIDOS 

Art. 12.  Os recursos que não tenham sido objeto de programação no prazo estabelecido no § 3.º do art. 10 serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.751, de 2021)

§ 1.º  Os Municípios transferirão os recursos objeto de reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil para a conta do Estado de que trata o § 4.º do art. 11 no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput.

§ 2.º  Ao receber recursos objeto de reversão, o Estado terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a sua programação ou destinar os referidos recursos.

§ 3.º  Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2.º. 

§ 4.º  O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1.º do art. 11.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.489, de 2020)

§ 5.º  Para fins do disposto no art. 14-C da Lei n.º 14.017, de 2020, os Estados ficam autorizados a transferir os recursos revertidos para as contas específicas dos Municípios previstas no caput do art. 11 deste Decreto.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 6.º  A transferência de que trata o § 5.º fica limitada aos valores revertidos pelos Municípios e não utilizados pelos Estados.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 7.º  Para fins do disposto no § 5.º, compete ao Município interessado e ao Estado, conjuntamente, promover o cálculo dos valores a serem transferidos, com distribuição do valor existente na conta de reversão de forma proporcional aos valores revertidos.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 8.º  A Secretaria Especial de Cultura editará comunicado para orientar a forma do cálculo a que se refere ao § 7.º.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 9.º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos diretamente pela União para a conta de reversão do Estado, com o objetivo de subsidiar o cálculo de que trata o § 7.º.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 10.  Cada Estado verificará o extrato bancário de sua conta de reversão para identificar os Municípios e os valores transferidos para a referida conta.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 11.  Cada Estado publicará, em seu sítio eletrônico, a relação dos Municípios acompanhada dos valores transferidos para a conta de reversão.    (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 12.  As informações sobre o sítio eletrônico de que trata o § 11 deverão constar do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I.   (Incluído pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

 

​Redação anterior:

"Art. 12.  Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 60 (sessenta) dias após a descentralização aos Municípios serão objeto de reversão ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou, na falta deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos."

CAPÍTULO VII

DAS DEVOLUÇÕES 

 

Art. 13.  Os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a descentralização aos Estados serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

 

Art. 14.  Os recursos revertidos pelos Municípios aos Estados que não tenham sido programados ou destinados no prazo previsto no § 2.º do art. 12 serão restituídos no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.

 

Art. 15.  O saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 em 31 de dezembro de 2021 deverá ser restituído à Conta Única do Tesouro Nacional, até 10 de janeiro de 2022, por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União.       (Redação dada pelo Decreto n.º 10.683, de 2021)

§ 1.º  Caso o contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere não seja executado até 31 de dezembro de 2021: (Incluído pelo Decreto n.º 10.683, de 2021)

I - os empenhos e os restos a pagar deverão ser cancelados; e        (Incluído pelo Decreto n.º 10.683, de 2021)

II - o valor deverá ser incluído no saldo a que se refere o caput e devolvido nas condições e prazos referidos.      (Incluído pelo Decreto n.º 10.683, de 2021)

§ 2.º  A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo emitirá comunicado para informar o procedimento para emissão das Guias de Recolhimento da União.       (Incluído pelo Decreto n.º 10.683, de 2021)

Redação anterior:

"Art. 15.  Encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 2020, o saldo remanescente das contas específicas de que trata o art. 11 será restituído no prazo de 10 (dez) dias à Conta Única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica."

 

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 

 

Art. 16.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo após a efetiva realização das ações emergenciais de que trata o art. 2.º da Lei n.º 14.017, de 2020.          (Redação dada pelo Decreto n.º 10.683, de 2021)

§ 1.º  O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências para recomposição do dano.

§ 2.º  A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I não implicará a regularidade das contas.

§ 3.º  A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá solicitar informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados, caso entenda necessário, sem prejuízo de instauração de tomada de contas especial.

§ 4.º  O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de dezembro de 2022.   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

​​

Redação anterior:

"Art. 16.  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I à Secretaria-Executiva do Ministério do Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que se encerrar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 2020."

"§ 4.º  O relatório a que se refere o caput deverá ser apresentado até 31 de março de 2022, permitida a prorrogação por até noventa dias, mediante justificativa dos entes federativos e autorização da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.  (Incluído pelo Decreto n.º 10.683, de 2021)"

Art. 17.  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal darão ampla publicidade e transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei n.º 14.017, de 2020.

 

Art. 18.  Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão manter a documentação apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o art. 2.º pelo prazo de 10 (dez) anos

CAPÍTULO IX

DOS EMPRÉSTIMOS E DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS 

 

Art. 19.  As instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem ser trabalhadores da cultura e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3.º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte:

I - linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e

II - condições especiais para renegociação de débitos.

§ 1.º  Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir de 1º de julho de 2022.   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

§ 2.º  O acesso às linhas de crédito e às condições especiais de que tratam os incisos I e II do caput fica condicionado ao compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes na data de entrada em vigor do Decreto Legislativo n.º 6, de 2020.

§ 3.º  As condições especiais para renegociação de débitos a que se refere o inciso II do caput deverão ser negociadas diretamente pelos interessados junto às instituições financeiras federais. 

 

Redação anterior:

"§ 1.º  Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir de cento e oitenta dias, contados do final do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 2020."

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 20.  A prorrogação de prazo de que trata o art. 12 da Lei n.º 14.017, de 2020, não se aplica aos projetos cujos objetos já tenham sido cumpridos e àqueles que possuam irregularidades ou inconsistências insanáveis de natureza processual.   (Redação dada pelo Decreto n.º 10.751, de 2021)

 

Redação anterior:

"Art. 20.  As prorrogações de prazos para projetos culturais já aprovados no âmbito dos órgãos da administração pública federal responsáveis pela área de cultura obedecerão ao disposto no art. 12 da Lei n.º 14.017, de 2020, os quais deverão adotar as medidas previstas em lei."

 

Art. 20-A.  A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá regulamentar o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto n.º 10.683, de 2021)

Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2020.

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