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- Última atualização do texto legal em 04/01/2020.
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DECRETO N.º 8.573, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4.º, caput , incisos III e V, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.
Art. 1.º-A O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. (Incluído pelo Decreto n.º 10.197/2020) (Vigência)
§ 1.º Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020.
§ 2.º Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.
§ 4.º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações.
§ 5.º Ato conjunto do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá regular o disposto neste artigo.
Art. 2.º São objetivos do Consumidor.gov.br:
I - ampliar o atendimento ao consumidor;
II - prevenir condutas que violem os direitos do consumidor;
III - promover a transparência nas relações de consumo;
IV - contribuir na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor;
V - estimular a harmonização das relações entre consumidores e fornecedores; e
VI - incentivar a competitividade por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor.
Art. 3.º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
Art. 4.º Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
§ 1.º O Comitê Gestor será composto por:
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
III - quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
IV - quatro representantes do setor produtivo.
§ 2.º Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
§ 3.º Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1.º indicarão seus representantes e respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
§ 4.º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1.º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Incluído pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
§ 5.º Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
§ 6.º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
§ 7.º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros. (Incluído pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
§ 8.º As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto n.º 9.882, de 2019)
Art. 5.º Compete ao Comitê Gestor do Consumidor.gov.br:
I - apoiar a Senacon na gestão do sistema e no aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores;
II - promover o Consumidor.gov.br por meio da elaboração de ações específicas;
III - propor mecanismos para o financiamento, a manutenção e o aprimoramento do Consumidor.gov.br; e
IV - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 6.º A participação no Comitê Gestor do Consumidor.gov.br será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º-A O Ministério da Justiça e Segurança Pública integrará, até 31 de dezembro de 2020, o Consumidor.gov.br ao portal único “gov.br”, de que trata o Decreto n.º 9.756, de 11 de abril de 2019. (Incluído pelo Decreto n.º 10.197/2020) (Vigência)
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194.º da Independência e 127.º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015