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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 03/10/2019.

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LEI N.º 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

 

Mensagem de veto

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º  Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal. 

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 159 do CPP - Exames e perícias criminais.

Art. 2.º  No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial. 

 

Art. 3.º  Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados. 

 

Art. 4.º  (VETADO) 

 

Art. 5.º  Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. 

Jurisprudência:

01) Perícia - Laudo produzido por papiloscopista de instituto de identificação da polícia judiciária - Validade para o processo criminal:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA  (Informativo n.º 953 do STF - Primeira Turma)
Perito papiloscopista e licitude de laudo -

A Primeira Turma julgou conjuntamente agravos regimentais em habeas corpus em que discutidas questões relativas a julgamento realizado pelo tribunal do júri. No caso, a paciente foi pronunciada por três homicídios qualificados e por furto qualificado na condição de suposta mandante dos crimes. Um dos agravos regimentais diz respeito à alegada nulidade da decisão de pronúncia, sob os fundamentos de: a) ilicitude de laudo pericial produzido por peritos papiloscopistas integrantes do Instituto de Identificação da Polícia Civil; e b) ausência de outros elementos suficientes para embasar a pronúncia. No que se refere a esse agravo regimental, a Turma negou-lhe provimento para denegar a ordem. Entendeu que a pronúncia está amparada em elementos suficientes de autoria e materialidade. Quanto à sustentada ilicitude do laudo pericial, de acordo com a defesa, o Instituto de Identificação da Polícia Civil não teria atribuição legal para subscrever o laudo oficial. Deveria, então, ser excluído dos autos por alegada incompetência funcional dos papiloscopistas para realizar perícia de competência exclusiva de peritos criminais. No ponto, o Colegiado afirmou que o exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Por outro lado, a Lei 12.030/2009, ao dispor sobre as perícias oficiais, deixou consignado, em seu art. 5º, que “são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.” Esse dispositivo, portanto, não contempla expressamente os peritos papiloscopistas. Ocorre que o tema está em discussão, tanto no âmbito do Poder Legislativo quanto no do próprio STF (ADI 4.354 e ADI 5.182). Desse modo, até que haja um pronunciamento definitivo do STF sobre essa matéria, não é possível afirmar, do ponto de vista estritamente formal, que a manifestação técnica produzida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil tenha sido subscrita por perito oficial, nos exatos termos do art. 5º da Lei 12.030/2009. Nem por isso, contudo, deve ser considerada prova ilícita ou mesmo ser excluída do processo. O Instituto de Identificação, unidade orgânica de execução técnico-científica, integra a estrutura da Polícia Civil, e tem atribuição formal para realizar trabalhos periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos relativos ao levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e pesquisa de padrões e vestígios papilares, trabalhos periciais de prosopografia (no âmbito de sua competência), envelhecimento, rejuvenescimento, retrato falado e de representação facial humana, expedindo os respectivos laudos. Trata-se, portanto, de órgão oficial do Estado com atribuição legal para realizar exames periciais papiloscópicos e necropapiloscópicos, que ostenta qualificação ainda para proceder à identificação criminal e monodactilar dos envolvidos em práticas delitivas, proceder à coleta de impressões digitais, palmares e plantares e classificar as individuais datiloscópicas decadactilares. O outro agravo regimental, interposto pelo Ministério Público local, trata de esclarecimento a ser feito pelo presidente do tribunal do júri aos jurados, no sentido de que os papiloscopistas não são peritos oficiais. De acordo com o agravante, essa declaração poderia ser interpretada equivocadamente pelos membros do conselho de sentença, em prejuízo da acusação. Quanto a esse agravo regimental, a Turma, por maioria, conheceu do recurso. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que não conheceu do agravo por não considerar o Ministério Público parte interessada em habeas corpus, exceto se atuar como fiscal da lei. No mérito, também por maioria, deu provimento ao agravo, para excluir a determinação imposta ao presidente do tribunal do júri. Concluiu que essa determinação retiraria a neutralidade do conselho de sentença. Isso porque, para o jurado leigo, a afirmação, pelo juiz, no sentido de que o laudo não é oficial equivale a taxar de ilícita a prova nele contida. Caberá às partes, respeitado o contraditório e a ampla defesa, durante o julgamento pelo tribunal do júri, defender a validade do documento ou impugná-lo. Vencido, no ponto, o ministro Roberto Barroso (relator), que desproveu o agravo.
STF - HC 174400 AgR/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 24.9.2019. (HC-174400)
STF - HC 174400 AgR-segundo/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 24.9.2019. (HC-174400)

Art. 6.º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

Brasília,  17  de setembro de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2009

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