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Atenção:

- Decreto extraído do site www.planalto.gov.br - Contém referências legais e doutrinárias, anotações pessoais, resenha de jurisprudência, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- O presente Código está dividido em duas páginas devido a extensão do texto. Nesta parte temos o Livro I (art. 1.º ao art. 393).

- Clique aqui para acessar a segunda parte, na qual contém os Livros II, III, IV, V e VI (art. 394 ao art. 811).

- Última atualização do texto legal em 03/06/2022

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

Decreto-lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.

 

Código de Processo Penal.

 

Vigência

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º do CPP

Art. 1.° O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2.º, e 100);

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n.º 17);

V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF n.º 130)

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 678/1992 - Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

- Vide à proibição do non liquet (o juiz não pode alegar o desconhecimento da lei):

"Art. 3.º da LINDB.  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

"Art. 4.º da LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

- Vide:

"Art. 5.º da LINDB. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

- Vide: Art. 2.º da Lei de Execução Penal.

"Art. 2.º. A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal."

Notas:

- Norma jurídica: Significa norma regra + norma princípio.

- Fonte material do direito processual penal: A fonte é o Estado, pois à União compete privativamente legislar sobre tal matéria, conforme disciplina o art. 22, inc. I, da CF/88. A fonte material também é chamada de fonte de produção. Os entes estatais (União Estados e o Distrito Federal) possuem competência concorrente para legislar sobre matéria processual, juizados especiais e direito penitenciário, conforme os arts. 24 e 98, ambos da CF/88. E segundo o art. 22 da CF/88, os Estados podem legislar em matéria processual penal em questões específicas de interesse local, desde que autorizados por lei complementar federal.

- Fonte formal do direito processual penal: A fonte formal imediata do direito processual penal é a Lei. Já a fonte mediata do direito processual penal são os costumes e os princípios gerais de direito.

- Os costumes dividem-se em contra legem, secundum legem ou praeter legem.

- Quanto ao uso dos princípios gerais de direito, vide a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB.

Art. 2.° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 678/1992 - Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

- Vide: Irretroatividade da lei penal.

"Art. 5.º, inc. XL, da CF/1988 - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

- Vide: Art. 2.º do Código Penal.

"Lei penal no tempo

Art. 2.º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei n.º 7.209, de 11.7.1984)"

- Vide: Art. 66 da Lei de Execução Penal - Competência do juiz da execução penal.

"Art. 66. Compete ao juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; (...)"

Notas:

- Vide: Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

- Vide: Súmula 611 do STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

- Em regra, a lei processual passa a ser aplicada assim que entra em vigor, sem período de vacatio legis. Segue-se o princípio do tempus regit actum, pela aplicação desde que seja editada, inclusive aos processos em curso, sem prejuízo dos atos já consolidados.

- Sobre a vigência da norma, vide também a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB.

- Conjugação de leis: Segundo o princípio unitário, não é possível combinar lei antiga com uma lei nova para que se resolva uma questão processual.

Jurisprudência:

01) Nova Lei de Drogas – Aplicação imediata – Crime praticado sob a égide da lei antiga:

 

AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO. RECEBIMENTO. DENÚNCIA. (Informativo n.º 414 do STJ)

O paciente foi preso em flagrante, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porque mantinha em depósito quase 28 quilos de cocaína. Recebida a denúncia e prolatada a sentença, o paciente foi condenado, por tráfico de drogas à pena de dez anos e seis meses de reclusão a ser cumprida integralmente em regime fechado, mais pagamento de 175 dias-multa. Aponta a existência de nulidade absoluta do processo, porque não foi observado o rito previsto no art. 38 da Lei n. 10.409/2002 e também que seria inconstitucional a vedação à progressão de regime. Inicialmente, ressaltou o Min. Og Fernandes, Relator, filiar-se ao entendimento de que a inobservância da defesa preliminar preconizada no mencionado artigo da citada lei configura tão somente nulidade relativa. Para o Min. Relator, em matéria de nulidades, deve prevalecer o disposto no art. 563 do CPP, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade no caso em que inexiste prejuízo para a apuração da verdade substancial da causa. Entretanto, prevalece, na Sexta Turma deste Superior Tribunal, a orientação de que configura nulidade absoluta a ausência de notificação para defesa preliminar, agora prevista no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, por violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Sendo assim, e ressalvando seu posicionamento de que o vício apontado apenas autoriza a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo, por se tratar de nulidade relativa, o Min. Relator aderiu ao entendimento deste Superior Tribunal para acompanhar sua jurisprudência. O Min. Og Fernandes entende que a Lei n. 11.343/2006 trouxe nova sistemática às políticas públicas sobre entorpecentes, revogando a Lei n. 10.409/2002, mas não alterou o direito de o acusado apresentar sua defesa prévia anteriormente ao início da ação penal, com o recebimento da denúncia (art. 55 da Lei n. 11.343/2006). É inequívoca, portanto, a necessidade de abertura de prazo para a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia a todos os procedimentos em andamento durante a vigência da Lei n. 10.409/2002 publicada em 11/1/2002, e revogada pela Lei n. 11.343/2006, em 23/8/2006. No caso, a denúncia foi oferecida e recebida pelo magistrado singular, que não outorgou à defesa do paciente a oportunidade de apresentar sua defesa preliminar antes do recebimento da peça acusatória, em desrespeito ao rito estabelecido pela Lei n. 10.409/2002. Uma vez anulada a ação penal desde o recebimento da denúncia, o novo procedimento a ser seguido é o determinado pela Lei n. 11.343/2006, em homenagem ao princípio do efeito imediato da lei processual penal, de que trata o art. 2º do CPP. Com a anulação, fica prejudicado o pedido de modificação do regime prisional, sendo necessária a expedição de alvará de soltura sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a ação penal desde o recebimento da denúncia, inclusive, impondo-se ao juízo processante observar o rito da Lei n. 11.343/2006, conferindo ao paciente o direito à liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.

STJ - HC 138.275-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/11/2009.

 

02) Nova lei processual – Aplicação imediata – Desnecessidade de renovação dos atos processuais:

 

Lei 11.719/2008: Interrogatório e “Tempus Regit Actum” (Informativo n.º 602 do STF – Primeira Turma)

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava renovação de interrogatório para observância da novel redação do art. 400 do CPP, conferida pela Lei 11.719/2008 [“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”]. Observou-se que o interrogatório fora realizado em data anterior à vigência daquela lei, o que, pelo princípio tempus regit actum, excluiria a obrigação de se renovar ato validamente praticado sob a égide de lei anterior, para que o paciente fosse interrogado ao final da audiência de instrução e julgamento.  Por fim, reafirmou-se o entendimento do Supremo segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual se a alegação não vier acompanhada de prova do efetivo prejuízo sofrido pelo paciente.

STF - HC 104555/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.9.2010. (HC-104555)

 

 

03) Princípio unitário – Impossibilidade de conjugação de leis – Estupro de vulnerável – Tipo específico após a Lei n.º 12.015/2009:

 

Conjugação de leis e descabimento (Informativo n.º 635 do STF – Primeira Turma)

Com base no princípio unitário, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava a mescla da legislação nova com a antiga, nos trechos em que mais favoráveis ao paciente. Na espécie dos autos, ele fora condenado a 17 anos e 6 meses de reclusão e, em grau de recurso, o STJ concedera a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, nos termos dispostos pela Lei 12.015/2009 — que revogou o art. 9º da Lei 8.072/90 e criou o tipo específico de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A). Alegava-se que o acórdão questionado prejudicara o paciente, visto que a sentença condenatória estabelecera a pena-base em 6 anos e, pela nova regra, aplicada pelo STJ, esta fora fixada em 8 anos. Considerou-se, ademais, que não houvera qualquer decisão contrária aos interesses do paciente, porque reduzida a pena final, de 17 para 13 anos.

STF - HC 104193/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 9.8.2011. (HC-104193)

04) Direito processual penal - Norma híbrida - Lei processual material - Direito penal militar - Alteração de competência - Aplicação imediata - Possibilidade - Irretroatividade da lei penal maia gravosa:

DIREITO PENAL, DIREITO PENAL MILITAR, DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CC 161.898-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019  (Informativo n.º 642 do STJ – Terceira Seção)

Lei n. 13.491/2017. Fatos perpetrados antes do seu advento. Norma com conteúdo híbrido. Incidência imediata. Possibilidade. Observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime. Competência do juízo militar, com ressalva.

É possível a aplicação imediata da Lei n. 13.491/2017, que amplia a competência da Justiça Militar e possui conteúdo híbrido (lei processual material), aos fatos perpetrados antes do seu advento, mediante observância da legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.

Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n. 13.491/2017 não tratou apenas de ampliar a competência da Justiça Militar, também ampliou o conceito de crime militar, circunstância que, isoladamente, autoriza a conclusão no sentido da existência de um caráter de direito material na norma. Esse aspecto, embora evidente, não afasta a sua aplicabilidade imediata aos fatos perpetrados antes de seu advento, já que a simples modificação da classificação de um crime como comum para um delito de natureza militar não traduz, por si só, uma situação mais gravosa ao réu, de modo a atrair a incidência do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (arts. 5º, XL, da Constituição Federal e 2º, I, do Código Penal). Por outro lado, a modificação da competência, em alguns casos, pode ensejar consequências que repercutem diretamente no jus libertatis, inclusive de forma mais gravosa ao réu. É inegável que a norma possuiu conteúdo híbrido (lei processual material) e que, em alguns casos, a sua aplicação retroativa pode ensejar efeitos mais gravosos ao réu. Tal conclusão, no entanto, não impossibilita a incidência imediata, sendo absolutamente possível e desejável conciliar sua aplicação com o princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa. A jurisprudência desta Corte não admite a cisão da norma de conteúdo híbrido (AgRg no REsp n. 1.585.104/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018). Ocorre que a aplicação imediata, com observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime, não implicaria uma cisão da norma, pois, o caráter material, cujo retroatividade seria passível de gerar prejuízo ao réu, não está na norma em si, mas nas consequências que dela advém. Logo, é absolutamente possível e adequado a incidência imediata da norma aos fatos perpetrados antes do seu advento, em observância ao princípio tempus regit actum (tal como decidido no julgamento do CC n. 160.902/RJ), desde que observada, oportunamente, a legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime. Ademais, importante ressaltar que tal ressalva é inafastável da declaração de competência. Primeiro, porque a solução do julgado dela depende. Segundo, porque a simples declaração de competência em favor da Justiça Militar, sem a ressalva acima estabelecida, poderia dar azo a ilegalidade futura, decorrente de eventual inobservância da norma penal mais benéfica.

05) Interrogatório por videoconferência – Ato anterior à edição da Lei n.º  11.900/09, que disciplinou a matéria - Nulidade absoluta - Ausência de preclusão - Aplicação da lei vigente ao tempo da realização da oitiva:

 

NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. (Informativo n.º 423 do STJ)

Ao paciente é imputado o fato de ter-se associado a outras pessoas para o tráfico internacional e para dar continuidade, no Brasil, ao comércio da droga de forma a prepará-la (misturar a droga pura com outros produtos químicos para aumentar a quantidade e, consequentemente, a margem de lucro) para futura venda a distribuidores regionais. Além da associação, consta a descrição de fatos que configuram, em tese, crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com expressa menção das condutas por ele praticadas, ao qual se atribui a responsabilidade ora pela aquisição ora pelo fornecimento de drogas apreendidas pela Polícia Federal, quando da efetivação da prisão em flagrante de determinadas pessoas. Entendeu o Min. Relator que, conforme a conclusão do tribunal de origem, a denúncia atende a todos os requisitos legais de forma suficiente à compreensão da acusação e ao exercício do direito de defesa, não havendo, no ponto, nenhum constrangimento ilegal a ser reparado. Contudo, entendeu que a ordem há de ser concedida para reconhecer a nulidade do interrogatório; pois, à época em que realizado (21/8/2007), não havia previsão legal permitindo a sua realização pelo sistema de videoconferência, o que somente passou a existir com a Lei n. 11.900/2009, ainda assim, em caráter excepcional e mediante decisão devidamente fundamentada.  Não deve prevalecer o entendimento do MPF de que a superveniência da mencionada lei teria suprido o vício consistente na falta de previsão legal para a realização do ato de interrogatório pelo sistema de videoconferência.  Para o Min. Relator, pretende-se a aplicação retroativa da lei, o que não é permitido; pois, no processo penal, aplica-se a lei vigente ao tempo da prática do ato (art. 2º do CPP). Também não deve prosperar o fundamento lançado pelo tribunal a quo de que a nulidade teria precluído, já que não alegada oportunamente, isto é, quando da realização do ato do interrogatório. Cuida-se de nulidade absoluta, insusceptível de convalescimento por falta de protesto oportuno e, mesmo que a nulidade fosse relativa, não seria possível falar em preclusão: o interrogatório constitui ato que integra a instrução do processo e o CPP é categórico ao prever o prazo das alegações finais como o momento específico para a alegação de eventuais vícios da instrução criminal (art. 571, II, do CPP). No caso, quando das alegações finais, o paciente requereu, expressamente, o reconhecimento da nulidade do interrogatório pelo sistema de viodeoconferência.

STJ - HC 128.600-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010.

06) Norma de direito processual - Deslocamento de competência - Justiça Comum vs. Justiça Militar - Tempus regit actum - Nulidade não reconhecida:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE TORTURA. ADVENTO DA LEI N. 13.491/2017. REQUERIMENTO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA MILITAR. INDEFERIMENTO. TRATA-SE DE FATO PERPETRADO NO DIA 07 DE SETEMBRO DE 2005. NO CASO EM ANÁLISE, A SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU FOI PROLATADA EM 10 DE JUNHO DE 2009. POSTERIORMENTE, A APELAÇÃO DEFENSIVA FOI EXAMINADA EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2013. NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "AS NORMAS DE DIRETO PROCESSUAL PENAL SÃO REGIDAS PELO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, NOS TERMOS DO ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSIM, INICIADO PROCESSO PENAL NO JUÍZO COMUM, ANTES DO ADVENTO DE NOVA LEI, NÃO HÁ FALAR EM SUA REDISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA NOVEL LEI N. 13.491/2017". POR CONSEGUINTE, NÃO MERECE ACOLHIMENTO O ARGUMENTO DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA EM VIRTUDE DA LEI N. 13.491/2017. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 51603806720218217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 16-12-2021)

Art. 2.º do CPP

Art. 3.° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º da Constituição Federal/1988 - Direitos e garantias fundamentais.

- Vide:

"Art. 4.º da LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

​"Art. 5.º da LINDB. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."

- Vide: Código de Processo Civil/2015 - regras passíveis de aplicação analógica ao CPP.

Nota:

- O uso de interpretação extensiva das normas processuais penais e da analogia podem ser em favor ou contra os interesses do acusado. Na interpretação extensiva o operador amplia o conteúdo da norma em exame, buscando seu verdadeiro sentido. Assim deve proceder quando verificar que o legislador disse menos do que pretendia dizer.

Jurisprudência:

01) Utilização subsidiária do CPC no processo penal – Cabimento:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR MAGISTRADO DIVERSO DAQUELE QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ DESIGNADO PARA ATUAR EM OUTRO JUÍZO. 2. REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA MECÂNICA DELITIVA E NA MAIOR PERICULOSIDADE DO PACIENTE. 3. ORDEM DENEGADA.

1. A Lei n.º 11.719/2008 se limitou a consignar que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Embora a acolhida pelo sistema processual penal de tal princípio tenha sido medida acertada, pois a coleta pessoal da prova é de grande significado para a formação do convencimento judicial, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o art. 132 do Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal, na forma do permissivo previsto em seu art. 3º, justamente para o fim de dar implemento à celeridade processual trazida para os novos ritos processuais penais.

2. No caso, a Juíza que presidiu a instrução penal foi designada para atuar em outro juízo. Dessa forma, está amplamente justificado o fato de Magistrado diverso daquele que presidiu a instrução criminal ter prolatado a decisão condenatória, nos moldes das excepcionalidades previstas no art. 132 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.

3. Impossibilidade de fixação do regime intermediário para início de desconto da pena se a opção pelo regime fechado não se deu com base na gravidade abstrata do delito, mas, ao contrário, com fulcro nas especificidades da causa que, por sua vez, exigem maior rigor na resposta penal, bem como na mecânica delitiva do crime, notadamente diante do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, circunstâncias que evidenciam a acentuada periculosidade do paciente.

4. Em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, penso que não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ - HC 141.366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 17/04/2012)

 

02) Aplicação analógica do Código de Processo Civil ao processo penal - Fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial - Admissibilidade:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO. ADC N. 51. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE DE FEITOS SEMELHANTES. LEGITIMIDADE DE QUEBRA DE SIGILO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS COM SERVIÇO NO BRASIL. POSSIBILIDADE E ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Inexiste nos autos da ADC n. 51 a concessão de medida cautelar de sobrestamento dos processos que tratam da aplicação do Decreto n. 3.810/2001, não havendo óbice ao prosseguimento deste feito.
II - O não cumprimento integral das sucessivas determinações judiciais e a ausência de justificativa da recusa ensejam a devida aplicação de multa diária.
III - A natureza (nacional) e o oferecimento dos serviços no Brasil sujeitam o recorrente à legislação brasileira, de modo que não há falar em violação da soberania ou dos princípios constitucionais do devido processo legal e daqueles que regem as relações internacionais, como o da não intervenção.
IV - A eg. Terceira Seção já decidiu que o FACEBOOK BRASIL é parte legítima para representar os interesses do FACEBOOK INC., o que possibilita a aplicação da multa em decorrência de descumprimento de determinações judiciais, em atenção ao disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP (RMS n. 54.654/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020).
V - Apesar de não haver disposição expressa no Código de Processo Penal acerca da imposição de multa por descumprimento de determinação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 3º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito"), na teoria dos poderes implícitos e do poder geral de cautela do magistrado, definiu a aplicação analógica do disposto no Código de Processo Civil sobre o tema. Assim, esta Corte vem decidindo pela possibilidade de se impor, no âmbito do processo penal, multa coercitiva como forma de dar efetividade às decisões judiciais. No caso, trata-se de punir a recalcitrância de terceiro em cumprir determinação judicial. Trata-se, em verdade, de relação jurídica de direito processual civil entre terceiro que deveria cumprir determinação judicial e o juízo criminal.
VI - O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu não ser "cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, porquanto sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem, haja vista a ausência de previsão expressa no Código Penal" (HC n. 401.965/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 6/10/2017).
VII - No caso, o valor econômico da empresa agravada, a reiteração no descumprimento da determinação judicial e o que vem sendo decidido por esta eg. Corte Superior em casos semelhantes, ensejam o valor da multa imposta, não sendo, assim, nem desarrazoado e nem exacerbado.
VIII - O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o magistrado a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
IX - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça apenas afastaram a possibilidade do emprego das cautelares inominadas pessoais que atinjam a liberdade de ir e vir do indivíduo, o que não se aplica ao caso em comento.
X - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RMS n. 61.385/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

 

03) Aplicação analógica de regra da Lei de Drogas a outros delitos - Utilização de bem apreendido – Uso de aeronave apreendida em crime diverso do tráfico de drogas – Cabimento:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. UTILIZAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO DE BEM APREENDIDO.

É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem.

Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da analogia, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora.

Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido.

Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título “Da utilização dos bens por órgãos públicos”, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008.

STJ - REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. 

04) Recurso em Sentido Estrito - Rol não taxativo - Interpretação extensiva - Possibilidade:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL - EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018  (Informativo n.º 640 do STJ - Terceira Seção)

Suspensão do processo (art. 366, CPP). Pedido de produção antecipada de prova. Decisão interlocutória de indeferimento. Recurso em sentido estrito. Cabimento. Interpretação extensiva do inciso XI do art. 581 do CPP.

É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP.

A controvérsia consiste na divergência entre o acórdão embargado, da Sexta Turma, que decidiu ser inviável o manejo do recurso em sentido estrito para impugnar decisão judicial que indefere a produção antecipada de provas em ação penal, fundado na permissão constante na parte final do art. 366 do CPP, e o entendimento da Quinta Turma sobre o mesmo tema. Com efeito, dentre as hipóteses elencadas no art. 581 do CPP que autorizam a interposição de recurso em sentido estrito, não se encontra a possibilidade de reforma de decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas. Entretanto, baseada no fato de que o art. 3.º do Código de Processo Penal admite expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de aplicação analógica na seara processual penal, a jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo. Exemplos disso se tem no cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que não recebe o aditamento à denúncia ou à queixa (inciso I do art. 581 do CPP) e na decisão que delibera sobre o sursis processual (inciso XI do art. 581 do CPP). Assim, como cabível o manejo de recurso em sentido estrito contra decisão que ordenar a suspensão do processo, as providências de natureza cautelar advindas de tal decisão devem, como ela, ser impugnáveis pelo mesmo recurso.

05)  Crime contra a honra de pessoa falecida - Queixa-crime - Legitimidade da "companheira" - Interpretação extensiva - Equivalência de status com a "esposa" do ofendido:

QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA.
1. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia a Desembargadora do TJRJ, pois, caso contrário, a Acusada teria de responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, o que afrontaria a isenção e independência que norteiam a atividade jurisdicional. Precedentes: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019.
2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138, § 2.º, do Código Penal), os Querelantes - mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida - são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24, § 1.º, do Código de Processo Penal ("§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão").
3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito").

4. Ademais, "o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva' [...]". (RE 646721, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
(...)
12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138, § 2.º, c.c. o art. 141, inciso III, do Código Penal, apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013.
(STJ - APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

06) Princípio da boa-fé objetiva - Cooperação entre as partes no processo penal - Racionalidade dos instrumentos processuais - Descabimento da impetração de habeas corpus de modo concomitante ao recurso adequado à impugnação de decisão - Princípio da unirrecorribilidade:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDO PARA EXASPERAR A PENA BASE. IMPETRAÇÃO NESTA EG. CORTE SUPERIOR. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RACIONALIDADE DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. FUNCIONALIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NOS AUTOS DO HC N. 482.549/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando-a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório. Conquistas inolvidáveis das sociedades modernas, as garantias constitucionais do devido processo legal, do exercício do contraditório e da ampla defesa constituem, em outra faceta, a obrigação do Estado-juiz de observância, em todas as etapas das formalidades que realizam, da dignidade da pessoa humana.
II - Ilumina o processo penal o princípio da boa-fé objetiva, norma extraída por previsão do art. 3º do CPP e estabelecida no art. 6º do CPC, no qual assim dispõe: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Referida norma principiológica orienta o comportamento processual das partes de lealdade, de exatidão e de lisura, estabelecendo um conjunto de diretrizes que implique segurança jurídica na relação processual e no desenrolar do próprio processo penal.
III - A higidez do decreto condenatório perpassa, indubitavelmente pela concretização, no plano processual, das garantias constitucionais, e com maior relevo, dos princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI), dentre outros. Contudo, "Compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC n. 91.474/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/8/2010). Nesta jornada, o princípio da boa-fé objetiva também tem seu campo de atuação e, por isso mesmo, irmana-se, no caso concreto, ao princípio da unirrecorribilidade.
IV - Segundo entendimento desta eg. Corte Superior, "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).
V - A Terceira Seção sedimentou a compreensão de que "A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses , o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 3/4/2020).
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 741.207/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

Art. 3.º do CPP
3.º-A

Juiz das Garantias

(Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

Art. 3.º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.   (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)  (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

​Art. 3.º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:  (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)      (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5.º da Constituição Federal;    (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1.º deste artigo; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2.º deste artigo; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

XI - decidir sobre os requerimentos de: (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

c) busca e apreensão domiciliar; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

d) acesso a informações sigilosas; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

§ 1.º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)       (Vigência)

Nota: Vide ADI’s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.

§ 2.º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 310 do Código de Processo Penal - Prisão e audiência de custódia.

Nota:

- Vide: Enunciado n.º 30 do CJF/STJ: Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência.

 

Jurisprudência:

 

01) Juiz das garantias - Vigência dos dispositivos da Lei n.º 13.964/2019 que tratam da matéria ("Pacote Anticrime") - Suspensão da criação:

Notícias do STF - Quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 

Ministro Luiz Fux suspende criação de juiz das garantias por tempo indeterminado

O ministro Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações. Em sua decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.

Autonomia

Para o ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”. O ministro observou, ainda, ofensa à autonomia financeira do Judiciário. No seu entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante, com a necessidade de reestruturação e redistribuição de recursos humanos e materiais e de adaptação de sistemas tecnológicos sem que tenha havido estimativa prévia, como exige a Constituição. Ele salientou a ausência de previsão orçamentária inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas alterações legais. 

Audiência de custódia

O ministro Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4.º, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte.

Com a decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para implementação do juiz das garantias por 180 dias.

Leia a íntegra da decisão

Processo relacionado: ADI 6298.

(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=435253)

02) Audiência de custódia por videoconferência - Período de pandemia da Covid-19 - Admissibilidade:

Notícias do STF - 28/06/2021 - 16h48

Ministro autoriza realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia

Para o ministro Nunes Marques, a proibição incluída no CPP pela Lei Anticrime é desproporcional e contraria atos legislativos que favorecem medidas de isolamento social.

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6841) para autorizar a realização de audiências de custódia por videoconferência, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. Para o ministro, a realização da audiência presencial, no atual contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso. A decisão será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária marcada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, para a 0h da próxima quarta-feira (30/6), com encerramento às 23h59 de quinta-feira (1º/7) A ação foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o parágrafo 1º do artigo 3-B do Código de Processo Penal (CPP), inserido pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Segundo a alteração, o preso em flagrante ou por mandado de prisão provisória será encaminhado a um juiz de garantias no prazo de 24 horas para uma audiência, com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o uso de videoconferência. A liminar suspendeu a eficácia dessa vedação.

Risco de contágio

O ministro Nunes Marques verificou que a urgência do pedido está no fato de que a execução da norma implicará, necessariamente, o aumento de contatos interpessoais entre partes, advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores e outros profissionais direta ou indiretamente ligados à realização de audiências presenciais. Essa circunstância, presumivelmente, aumenta os riscos de contágio pela Covid-19, conforme amplamente divulgado pelos órgãos de gestão da saúde, inclusive a Organização Mundial da Saúde. Já a plausibilidade do pedido está em que as medidas legais que induzam o maior contato social devem estar justificadas na estrita necessidade desse contato, sob pena de serem elas irrazoáveis.

Abusividade

Para o ministro, o Poder Legislativo deve observar o devido processo legal, sendo-lhe vedada a edição de medidas legislativas abusivas, desproporcionais ou irrazoáveis. No caso dos autos, a seu ver, a contradição na edição da norma impugnada é um sintoma claro de abusividade. O ministro lembrou que o Congresso Nacional tem editado muitos atos legislativos favorecendo as medidas de isolamento social. Dessa forma, não há argumento racional para exigir que as audiências de custódia sejam presenciais em qualquer caso, quando todas as demais atividades sociais e econômicas estão sujeitas à avaliação dos agentes políticos dos vários níveis federativos. As audiências, a seu ver, não apresentam nenhuma peculiaridade que justifique a adoção de solução diametralmente oposta. Outro indício de abusividade apontado pelo ministro é o excesso. Na sua avaliação, a imposição genérica e abstrata de que todas as audiências de custódia sejam presenciais, sem nenhuma possibilidade de ajuste da norma ao contexto sanitário, é desproporcional e retira toda a competência regulatória dos governos locais, a autonomia administrativa dos tribunais e as atribuições regulamentares do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Presença

Embora a Convenção Americana sobre Direitos do Homem assegure que toda pessoa presa, detida ou retida deva ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz, a cláusula, segundo o ministro Nunes Marques, não pode ser interpretada literalmente como presença física, sobretudo durante a pandemia. Para ele, “presença” quer dizer contato em tempo real, para que o preso possa expressar diretamente ao juiz suas razões, fazer seus requerimentos e tirar as suas dúvidas.

Pandemia

O relator enfatizou, ainda, que, num contexto de normalidade, a imposição até poderia ser aceitável, pois os contatos presenciais estabelecem uma relação comunicativa mais ampla. Porém, esse não é esse o caso dos autos, uma vez que a lei foi editada no ambiente da pandemia. “A realização da audiência presencial, nesse contexto, coloca em risco os direitos fundamentais à vida e à integridade física de todos os participantes do ato, inclusive do próprio preso”, ressaltou. Segundo o ministro, o direito do preso de ser ouvido pode ser assegurado de outra maneira, sem oferecer riscos à saúde.

Processo relacionado: ADI 6841

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468314&tip=UN)

3.º-B

Art. 3.º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.   (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019) (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

§ 1.º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

§ 2.º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.  (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

§ 3.º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado(Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

§ 4.º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 1.º, inc. III, da CF/88.

- Vide: Art. 5.º, incs. XXXIII, LIV e LV, da CF/88.

- Vide: Art. 9.º e art. 10, ambos do CPP.

- Vide: Art. 6.º, parágrafo único, e art. 7.º, incs. XIII e XIV, ambos da Lei n.º 8.906/1994.

- Vide: Art. 26 da Lei n.º 8.625/1993 - Requisição de documentos pelo Ministério Público.

- Vide: Resolução n.º 181/2017 do CNMP - Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Também disciplina a requisição de documentos, oitiva de testemunhas, acesso ao expediente, persecução patrimonial, publicidade dos atos e peças, direito das vítimas, prevê o acordo de não-persecução penal, dentre outros assuntos.

- Vide: Art. 32 da Lei n.º 13.869/2019 (Lei do Abuso de Autoridade).

"Art. 32.  Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."

Nota:

- Vide: Súmula Vinculante n.º 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência da Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

3.º-C

Art. 3.º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4.º e 5.º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.   (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)       (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

3.º-D

Art. 3.º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.   (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)   (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

3.º-E

Art. 3.º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.   (Incluído pela Lei n.º 13.964/2019)    (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (Dispositivo legal suspenso pela ADI n.º 6.299)

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.869/2019 - Lei do Abuso de Autoridade.

3.º-F

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

 

Art. 4.º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei n.º 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 12 do CPP – Dispensabilidade do inquérito.

- Vide: Lei n.º 12.830/2013 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

- Vide:

"Art. 65 da Lei n.º 5.010/66. A polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades policiais do Departamento Federal de Segurança Pública, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei n. 4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis ao processo penal."

- Vide:

"Art. 70 da Lei n.º 5.010/66. A União intervirá, obrigatoriamente, nas causas em que figurarem, como autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista ou emprêsas públicas com participação majoritária federal, bem assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei federal."

- Vide: Resolução n.º 181/2017 do CNMP - Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Também disciplina a requisição de documentos, oitiva de testemunhas, acesso ao expediente, persecução patrimonial, publicidade dos atos e peças, direito das vítimas, prevê o acordo de não-persecução penal, dentre outros assuntos.

- Vide: Lei n.º 13.819/2019.

"Art. 7.º  Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte."

- Vide: Lei n.º 10.446/2002 - Competência da Polícia Federal para investigar determinados crimes quando houver repercussão interestadual ou internacional.

- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.

"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."

Notas:

- No Estatuto do Estrangeiro há uma regra (excepcional) que autoriza a ampla defesa na fase de inquérito, antes que o estrangeiro seja extraditado.

- Autorização legal para o Ministério Público investigar: Arts. 127 e 129, inc. VIII, da CF/88; art. 26, inc. IV, da Lei n.º 8.625/93 (LONMP); art. 8.º da LC  75/93; art. 4.º, parágrafo único, do CPP; Provimento n.º 12/2000 da PGJ/RS e Resolução n.º 03/2004 do E. Orgão Especial do Colégio de Procuradores do MP/RS.

- Investigação Policial Criminal: É um processo de produção de conhecimento que dá suporte às atividades operacionais de apuração de infrações penais, quer em ocorrência, quer já ocorridas, assim como à gestão de elementos operacionais, através da determinação de padrões e tendências criminais num determinado espaço geográfico-temporal. (Ledur, 2007)

Jurisprudência:

01) Investigação pelo Ministério Público – Possibilidade:

 

DENÚNCIA ANÔNIMA. INQUÉRITO. FUNÇÃO. MP.

Conforme os autos, por meio de e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria-Geral do Ministério Público estadual, fiscais de renda e funcionários de determinada empresa estariam em conluio para obter informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário. Em decorrência desse fato, o MP determinou a realização de diligências preliminares para a averiguação da veracidade do conteúdo da denúncia anônima. A Turma, reiterando jurisprudência assente no STJ, entendeu que, embora tais informações não sejam idôneas, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal, caso sejam corroboradas por outros elementos de prova, dão legitimidade ao início do procedimento investigatório. Assim, no caso, não há nenhum impedimento para o prosseguimento da ação penal, muito menos qualquer ilicitude a contaminá-la, uma vez que o MP agiu em estrito cumprimento de suas funções. Ademais o Parquet, conforme entendimento da Quinta Turma deste Superior Tribunal, possui prerrogativa de instaurar procedimento administrativo de investigação e conduzir diligências investigatórias (art. 129, VI, VII, VIII e IX, da CF; art. 8º, § 2º, I, II, IV, V e VII, da LC n. 75/1993 e art. 26 da Lei n. 8.625/1993). Aduziu ainda que, hodiernamente, adotou-se o entendimento de que o MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete à autoridade policial. Quanto à agravante do art. 12, II, da Lei n. 8.137/1990, não se deve aplicá-la ao caso, pois o próprio artigo restringe seu âmbito de incidência ao delito previsto nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 7º da referida lei, excluindo expressamente o art. 3º da sua abrangência. Como no caso a imputação é a funcionário público, haveria bis in idem na imposição da mencionada agravante a fato que constitui elemento de crime funcional previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. Precedentes citados: HC 159.466-ES, DJe 17/5/2010, e RHC 21.482-RS, DJe 12/4/2010.

STJ - RHC 24.472-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2011.

 

NULIDADE. AÇÃO PENAL. ACUSAÇÃO ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

A Turma, por unanimidade, denegou a ordem na qual se postulava a nulidade da ação penal supostamente instaurada com base em acusação anônima e interceptações telefônicas ilegalmente autorizadas. Reafirmou-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que as informações obtidas de forma anônima são aptas a ensejar ação penal apenas quando corroboradas por outros elementos de prova colhidos em diligências preliminares realizadas durante a investigação criminal. No caso, o representante do Ministério Público, após o recebimento de e-mails anônimos relativos a suposto conluio entre fiscais de renda e funcionários de determinada sociedade empresária com o fim de fraudar o Fisco, teve a cautela necessária de efetuar diligências imprescindíveis para a averiguação da veracidade dos fatos noticiados, oficiando, inclusive, os órgãos competentes. Asseverou-se, portanto, não haver qualquer impedimento ao prosseguimento da persecução penal, tampouco a ocorrência de qualquer ilicitude a contaminá-la, já que o membro do Parquet agiu em estrito cumprimento às funções que lhe são atribuídas pela Carta Federal e pela legislação infraconstitucional pertinente (art. 129, VI, VIII e IX, da CF e incisos I, II, IV e VII e § 2º do art. 8º da LC n. 75/1993). Por fim, conclui-se inexistir qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que as interceptações telefônicas foram pleiteadas e autorizadas judicialmente depois do devido aprofundamento das investigações iniciais, quando constatados indícios suficientes da prática dos ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito vislumbrado a indispensabilidade da medida.

STJ - HC 104.005-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 8/11/2011

 

PODERES. INVESTIGAÇÃO. MP. (Informativo n.º 463 do STJ – Quinta Turma)

A Turma deu provimento ao recurso por entender, entre outras questões, que o Ministério Público possui legitimidade para proceder à coleta de elementos de convicção no intuito de elucidar a materialidade do crime e os indícios da autoria. Proceder à referida colheita é um consectário lógico da própria função do Parquet de promover, com exclusividade, a ação penal. A polícia judiciária não possui o monopólio da investigação criminal. O art. 4º, parágrafo único, do CP não excluiu a competência de outras autoridades administrativas ao definir a competência da polícia judiciária. Assim, no caso, é possível ao órgão ministerial oferecer denúncias lastreadas nos procedimentos investigatórios realizados pela Procuradoria de Justiça de combate aos crimes praticados por agentes políticos municipais. Precedentes citados do STF: RE 468.523-SC, DJe 19/2/2010; do STJ: HC 12.704-DF, DJ 18/11/2002; HC 24.493-MG, DJ 17/11/2003, e HC 18.060-PR, DJ 26/8/2002.

STJ - REsp 1.020.777-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/2/2011.

 

 

02) Investigação de crime pela Polícia Militar - Possibilidade - Inexistência de vedação:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(...)

5. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar." (HC n. 476.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).

(...)

8. Ordem de habeas corpus denegada.

(SJ - HC 588.468/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020) 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA E EFICIENTE INVESTIGAÇÃO PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA BRIGADA MILITAR, INCLUSIVE COM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONSIDERÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADA E IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. (...) INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70045055423, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 19/10/2011) 

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. NULIDADE INVESTIGAÇÃO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inviável o reconhecimento da nulidade do procedimento investigatório, que contou com atuação do órgão do Ministério Público, o qual, para a formação da opinio delicti, poderá requisitar e promover a colheita de elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade dos delitos, permitindo, assim, o pleno exercício da sua função institucional a que alude o art. 129, inc. I, da Constituição Federal. 2. NULIDADE INVESTIGAÇÃO. ATUAÇÃO DA BRIGADA MILITAR. A atuação da Brigada Militar na operação que deflagrou a prisão dos pacientes não caracteriza vício passível de inquinar a ação penal e até mesmo o próprio expediente investigatório. Ausente vedação constitucional nesse sentido. Além disso, o fato de o Ministério Público ter contado com a estrutura daquele órgão para a realização das interceptações telefônicas e relatórios não macula o procedimento extrajudicial. Do mesmo modo, a notícia de crimes, com a instrução de fotos e fatos presenciados, não é atribuição exclusiva da polícia civil, mas de qualquer cidadão. (...). Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70036097749, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 09/06/2010)

03) Cumprimento de mandado de busca e apreensão – Diligência procedida pela Polícia Militar – Possibilidade:

 

SIGILO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. BUSCA. APREENSÃO.

Trata-se de habeas corpus em que, entre outras alegações, pretende-se a anulação das informações cadastrais obtidas com a alegada exacerbação de decisão judicial de quebra de sigilo telefônico, bem como das interceptações telefônicas e das buscas e apreensões operadas em desfavor do paciente, além da cassação do despacho que recebeu a denúncia com relação a ele. A Turma, por maioria, denegou a ordem pelos fundamentos, entre outros, de que, ao contrário do que asseverado pelos impetrantes, a identificação dos terminais que mantiveram contato com os telefones interceptados e o fornecimento dos respectivos dados cadastrais constituíram medidas efetivamente autorizadas pela decisão judicial, que acolheu todos os pedidos formulados pelo Parquet, entre os quais se inseria o envio, por parte das operadoras de telefonia, das contas reversas de vários números, que constituem o detalhamento das linhas a partir das quais foram efetuadas ligações para determinado telefone. Observou-se que posteriores requerimentos ministeriais contiveram o pedido expresso de fornecimento de contas reversas de vários números de telefone, providência autorizada pelos respectivos provimentos jurisdicionais que deferiram as diversas medidas solicitadas pelo órgão acusador, razão pela qual não se constata qualquer discrepância entre os ofícios encaminhados às operadoras de telefonia e as decisões judiciais emanadas. Destarte, a inclusão do paciente nas investigações em decorrência da obtenção de seus dados cadastrais pelo fato de ter conversado com um dos corréus cujo sigilo das comunicações telefônicas estava quebrado deu-se de maneira lícita, a partir de pedidos do MP para que lhe fossem fornecidas cópias de contas reversas, o que foi deferido pelos magistrados responsáveis pelo feito. Registrou-se que o art. 5º, XII, da CF/1988 assegura o sigilo das comunicações telefônicas no qual não se inserem os dados cadastrais do titular de linha de telefone celular. Quanto à busca e apreensão, assinalou-se não se ter retirado, no caso, a exclusividade da execução da medida por autoridade policial, a que inclusive se franqueia a requisição de auxílio, bem como que não houve qualquer ofensa ao art. 144 da CF/1988, já que os policiais militares não invadiram a competência reservada à polícia civil, nos termos dos §§ 4º e 5º do referido dispositivo. Precedentes citados do STF: RE 404.593-ES, DJe 23/10/2009; HC 91.481-MG, DJe 24/10/2008; do STJ: EDcl no RMS 25.375-PA, DJe 2/2/2009, e HC 57.118-RJ, DJe 19/10/2009.

STJ - HC 131.836-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2010.

04) Inquérito Policial - Procedimento informativo de natureza inquisitorial - Advogado do acusado não tem direito subjetivo de participar do interrogatório policial:

​Notícias do STF - Publicada terça-feira, 12 de março de 2019

2ª Turma nega recurso de defesa ex-deputado que pretendia participar de depoimento de testemunhas em inquérito

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado pelos advogados do ex-deputado federal Luiz Sérgio da Nóbrega Oliveira (PT-RJ) contra decisão do ministro Edson Fachin, relator da Petição (PET) 7612, que negou pedido para que a defesa fosse intimada previamente para participar da oitiva de testemunhas durante o inquérito policial.

A defesa pretendia assegurar sua participação nos depoimentos mediante apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade. Os advogados basearam o pedido no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de todos elementos probatórios derivados.

O ministro Edson Fachin, ao rejeitar o pedido, lembrou que a fase de inquérito policial é um procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado a formar o convencimento da acusação a respeito do delito. O momento, na sua avaliação, permite a mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, as alterações no Estatuto da Ordem representam um reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, mas não comprometem o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. “A possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial”, afirmou.

Na análise do recurso de agravo, que começou a ser julgado em outubro de 2018, o ministro Fachin citou precedentes da Corte em seu voto pelo desprovimento do recurso e manteve sua posição pelo indeferimento do pedido. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Ao apresentar voto na sessão desta terça (12), o Mendes acompanhou o relator, mas fez algumas ressalvas quanto aos fundamentos. O ministro explicou que a persecução penal é formada por quatro fases: investigação preliminar, etapa intermediária, juízo oral e juízo recursal. Cada uma tem função distinta, de modo a se estabelecer um sistema racional no processo penal, mas todas integram o processo penal de modo amplo. Para o ministro, a fase de inquérito policial insere-se claramente na lógica fundamental do processo penal, e os direitos fundamentais precisam ser resguardados em todas as fases, inclusive na investigação preliminar.

O ministro lembrou ainda que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, se posicionou no sentido de que a defesa deve ter acesso, em prazo razoável, aos cadernos investigativos antes da data designada para o interrogatório do investigado e a todos os elementos de prova já formalmente incorporados, conforme previsto na Súmula Vinculante (SV) 14. Essas medidas, frisou, têm amparo nas garantias fundamentais à assistência técnica, ao contraditório e à ampla defesa, aplicáveis inclusive no âmbito administrativo. Por estes fundamentos, Mendes discordou do entendimento de que não se aplica a garantia do contraditório no âmbito do inquérito. O ministro lembrou, contudo, que o artigo 7º do Estatuto da OAB não estende a prerrogativa dos advogados de dar assistência durante o interrogatório de seus clientes aos depoimentos dos demais investigados e testemunhas, como acontece na ação penal. Nesse ponto, entendeu que pedido da defesa carece de fundamento legal e votou pelo desprovimento do agravo.

Os ministro Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o relator pela negativa do recurso, mas concordaram com as ressalvas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes no sentido de que é possível reconhecer que há necessidade de observar contraditório no procedimento de investigação. “O investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado”, frisou o ministro Celso de Mello. Para o decano, a alteração promovida no artigo 7º do Estatuto da OAB é de fundamental importância, pois estabelece como prerrogativa profissional do advogado o direito de assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta. Ele lembra que a mudança na lei partiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

MB/AD

Processos relacionados: Pet 7612

Art. 4.º do CPP

Art. 5.° Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1.° O requerimento a que se refere o n.º II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2.° Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3.° Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4.° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5.° Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. IV, da CF/1988.

"IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;"

- Vide: Lei n.º 12.830/2013 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

- Vide: Resolução n.º 181/2017 do CNMP - Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público. Também disciplina a requisição de documentos, oitiva de testemunhas, acesso ao expediente, persecução patrimonial, publicidade dos atos e peças, direito das vítimas, prevê o acordo de não-persecução penal, dentre outros assuntos.

- Vide: Lei n.º 8.038/1990 - Institui normas procedimentais para processos que especifica, perante o STJ e o STF.

- Vide: Arts. 24 e 25, ambos do CPP - Representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça; retratação.

- Vide: Art. 38 do CPP - Prazo para representação (decadência).

- Vide: Lei n.º 10.446/2002 - Competência da Polícia Federal para investigar determinados crimes quando houver repercussão interestadual ou internacional.

- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.

"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."

​- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Notas:

- Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial será iniciado de ofício pelo Delegado de Polícia.

- A denúncia anônima, ou também chamada delação apócrifa, pode ser utilizada para dar início à investigação. A lei não exige que essa delação seja formalizada por escrito ou que haja a identificação do informante. Vide jurisprudência abaixo e também o art. 9.º do CPP.

- Sobre denúncia anônima e busca e apreensão, vide notas ao art. 240 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência:

01) Não é possível o indiciamento de acusado que já responde ação penal pelo mesmo fato:

 

Notícias do STJ - DECISÃO - 29/12/2010 - 14h04

Indiciamento após recebimento de denúncia é ilegal e desnecessário

O indiciamento decretado pelo juiz no recebimento da denúncia é, além de desnecessário, ilegal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para suspender o indiciamento do réu, mas mantendo intocada a ação penal.

O réu é ex-prefeito de município do interior paulista, e responde por ter assumido obrigação no último ano do mandato. A pena máxima para o crime é de quatro anos de reclusão. Ao receber a denúncia, o juiz da ação determinou o indiciamento formal do réu. O TJSP negou o pedido de habeas corpus contra esse ato.

Conforme o ministro Napoleão Nunes Maia, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o indiciamento formal após a denúncia é tão desnecessário quanto ilegal. Segundo a jurisprudência citada, o ato constitui constrangimento desnecessário à liberdade de locomoção do acusado.

STJ - HC 165.600 (Quinta Turma).

HABEAS CORPUS. PACIENTES QUE JÁ RESPONDEM A AÇÃO PENAL, PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 157, § 2o., I E II, DO CPB. INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENCERRAMENTO DA FASE INVESTIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. Cumpre destacar o pacífico entendimento desta Corte Superior quanto à impossibilidade de indiciamento formal dos pacientes, relativamente àqueles mesmos fatos sobre os quais já está em curso a competente ação penal. Isso, porque, com o recebimento da denúncia, encontra-se encerrada a fase investigatória e o indiciamento dos réus, neste momento, configura coação desnecessária e ilegal.
2. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
3. Ordem concedida.
(STJ - HC 84.142/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

 

CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA. (Informativo n.º 472 do STJ – Quinta Turma)

O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por ter danificado área de floresta em formação considerada de preservação permanente, fatos supostamente ocorridos em 2/10/2007. No habeas corpus, o impetrante/paciente busca que seja determinada a revogação do seu indiciamento formal após já ter sido oferecida a denúncia sobre os mesmos fatos. Registra o Min. Relator que, por ocasião da impetração do writ (no STJ) ainda não havia julgamento do HC originário impetrado no tribunal de origem; somente depois sobreveio o acórdão denegando a ordem, motivo pelo qual examina esse habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. Observa ser cediço que este Superior Tribunal, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento jurisprudencial de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia, como no caso, inclusive esta já foi recebida pelo juízo a quo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 21.657-SP, DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe 7/6/2010.

STJ - HC 179.951-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 471).

 

02) Indiciamento de indivíduo que já foi denunciado – Impossibilidade:

 

DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INDICIAMENTO. (Informativo n.º 471 do STJ – Sexta Turma)

A jurisprudência do STJ diz que o indiciamento formal dos acusados após o recebimento da denúncia os submete a ilegal e desnecessário constrangimento, visto não mais se justificar tal procedimento próprio da fase inquisitorial quando a ação penal já se encontra em curso.

Precedentes citados: HC 174.576-SP, DJe 18/10/2010, e HC 92.117-SP, DJe 18/12/2009.

STJ - HC 182.455-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 5/5/2011.

03) Denúncia anônima – Admissibilidade – Início de Investigações:

 

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 1  (Informativo n.º 580 do STF – Primeira Turma)

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010.  (HC-95244)

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 2

Salientou-se que, no caso, a partir de informações obtidas por colaboradores, e, posteriormente, somadas às mencionadas ligações anônimas, policiais — ainda sem instaurar o pertinente inquérito policial — diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos “denunciantes”. Asseverou-se que, somente após essas explicitações, o delegado representara ao Judiciário local pela necessidade de quebra do sigilo telefônico dos investigados, considerando-se, no ponto, que os procedimentos tomados pela autoridade policial estariam em perfeita consonância com a jurisprudência do STF. Registrou-se, ademais, que o juízo monocrático, em informações prestadas, comunicara o devido recebimento da denúncia, porquanto demonstrada a existência da materialidade dos crimes imputados e indícios suficientes de autoria, não sendo o caso de rejeição sumária. HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010.  (HC-95244)

Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico - 3

Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ para trancar a ação penal em curso contra os pacientes. Afirmava estar-se diante de um ato de constrição maior, a afastar a privacidade quanto às comunicações telefônicas, que é inviolável (CF, art. 5º, XII), não se podendo ter a persecução criminal simplesmente considerada denúncia anônima. Frisava que, no caso, simplesmente se buscara saber se aqueles indicados como a beneficiarem, quanto a cumprimento de mandados, delinqüentes seriam, ou não, oficiais de justiça.

Aduzia ser muito pouco para se chegar a este ato extremo, saindo-se da estaca zero para o ponto de maior constrição, que é o da interceptação telefônica, na medida em que não se investigara coisa alguma. Considerava que, se assim o fosse, bastaria um ofício ao tribunal local para que este informasse sobre a identidade dos oficiais de justiça. Precedente citado: HC 84827/TO (DJE de 23.11.2007).

STF - HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010.  (HC-95244)

 

04) Denúncia anônima - Desnecessidade de registro pela autoridade policial - Prescindível o conhecimento da fonte ou o motivo que ensejou a delação:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS DENUNCIADO COM TRÊS SUPOSTOS ASSOCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA. (...) MEIOS DE PROVA QUE DESPONTAM COMO FONTES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, INVIABILIZADO QUALQUER RECONHECIMENTO DE ALEGADO VÍCIO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIGINAIS. DEFESA QUE SE DEMITE DE INDICAR QUAIS SERIAM AS PROVAS SUPOSTAMENTE CONTAMINADAS PELAS NULIDADES QUE AFIRMA EXISTIREM E QUE INTERESSEM À AÇÃO PENAL EM CURSO. FATOS QUE NÃO CONDIZEM COM ESTE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. IRRELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DE CORPO DE DELITO. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO LEGITIMADA. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ESCRITA DE DENÚNCIA ORIUNDA DE FONTE HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9.º DO CPP A ATOS QUE ANTECEDEM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. (...)

52. Mesmo que se admitisse que a origem da informação foi anônima, fato esse que perde contorno de relevo diante da averiguação prévia dos dados atinentes à chegada do avião, é desimportante que a fonte de informação tenha origem desconhecida, quando as circunstâncias apontam para a ocorrência atual de crime. Nesse sentido, remansosa jurisprudência: (HC 345.424/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016; HC 345.547/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; STJ, Sexta Turma, HC 67.555/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23/2/2016); HC n. 273.141/SC, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 5/11/2013; STJ, AGREsp 1423159, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/11/2015.

53. Ainda que se pudesse dar respaldo à afirmação da defesa de FERNANDO PIMENTEL, no sentido de que já se tinha conhecimento da prática de crime naquele momento, aí se estaria diante do denominado flagrante esperado, igualmente válido e apto a respaldar a busca e as apreensões.

54. Não existe, à luz do que se examinou, vício processual ocasionado por investigação desencadeada por denúncia anônima. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito

55. Diante da existência de concreto e justificado receio de que as pessoas estivessem na posse de papéis que constituíam corpo de delito, não havia necessidade de mandado judicial para legitimar a busca e apreensão, o que a faz válida, independentemente de haver ou não sido lavrado auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, o STF, no RHC 117.767/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, j. em 11/10/2016. 56.Já não fosse suficiente para autorizar a busca pessoal e veicular a situação de flagrância, também era inconteste a existência de fundada suspeita de que os passageiros do avião estivessem na posse de papéis (em sentido amplo, hoje incluindo registros em agendas eletrônicas, telefones com conteúdo diverso, notas fiscais, encartes de propaganda e tabelas com informações variadas) que caracterizam corpo de delito.

57. É inexorável a conclusão de que a busca e apreensão realizada nos passageiros e na aeronave foi plenamente legítima, tanto pela situação de flagrância, quanto pela mais do que plausível suspeita da posse de elementos característicos de corpo de delito e de dinheiro obtido por meio criminoso. E tanto é assim que a apreensão motivou a deflagração de Inquérito, cuja Portaria de instauração elenca como razões o fato de os viajantes não apresentaram justificativas plausíveis para o transporte do dinheiro em mãos, em vez de utilizarem o sistema financeiro, e a existência de informação de que "um dos envolvidos possui condenação por tráfico de drogas e outro foi citado por fontes abertas (jornais, revistas e sites) como participante de casos de desvio de recursos públicos".

58. Nenhuma ilicitude a ser declarada, portanto. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Procedimento não exigido por lei ou ato normativo. Alegação de FERNANDO DAMATA PIMENTEL

59. Sustenta-se que há nulidade advinda da não formalização de denúncia alegadamente anônima. Não está claro nos autos o modo como a informação sobre o pouso do avião em que o dinheiro era transportado chegou à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal. Consta apenas a notícia de que ela foi repassada tanto pelo Ministério Público Federal quanto pela Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte.

60. É para a instauração do Inquérito Policial que se exigem averiguações preliminares e indícios mínimos da ocorrência do delito. E isso, tal como anteriormente exposto, adveio das circunstâncias da apreensão, da existência de dinheiro cuja origem os passageiros, indagados, não souberam explicar de modo satisfatório, dos antecedentes criminais dos ocupantes do avião e daquilo que a imprensa havia publicado sobre um deles. Bem satisfazem a necessidade de instauração da investigação as notícias veiculadas na imprensa sobre Benedito Rodrigues de Oliveira Neto, facilmente localizáveis em qualquer sítio de busca na internet, especialmente a datada de 17/4/2012, na Revista Veja. Conforme se vê, havia informação jornalística de que um dos passageiros abordados enriquecia vertiginosamente, manipulava licitações e tinha envolvimento com espionagem. Foram justamente essas notícias que levantaram suspeitas sobre Benedito, conforme constou da Portaria de instauração do Inquérito: "Considerando que um dos envolvidos possui condenação por tráfico de drogas e outro foi citado por fontes abertas (jornais, revistas e sites) como participante de casos de desvio de recursos públicos;".

61. Em relação à afirmada denúncia anônima que noticiava flagrante, diferentemente do que ocorre para a instauração do Inquérito ou para a adoção de providências cautelares de outra ordem, a formalização dos informes advindos de fonte humana é desnecessária e não se coaduna com a sistemática vigente, de informações recebidas pelo "disque-denúncia" ou por outros meios de coleta de elementos informais. O propósito que imbuiu eventual delator não é fator relevante e não há ato normativo que exija que informações que desencadeiem averiguações prévias sejam formalizadas. Isso porque a maneira como a informação chega à Autoridade Policial é desinfluente. Tomando ela conhecimento da existência de um crime - quanto mais em situação de flagrância -, é seu dever proceder ao exame da veracidade da notícia, inclusive para evitar a perda da oportunidade. Rememorando-se que, aqui, nem sequer se pode afirmar que tenha havido a denúncia anônima preconizada pela defesa de FERNANDO PIMENTEL. Portanto, nulidade não há em decorrência da não formalização de uma suposta delação anônima, para fins de início de coleta de informações preliminares. Pontuo a inaplicabilidade do artigo 9.º do CPP ("Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.") à situação em trato, como defendeu Fernando Damata Pimentel, porque tal dispositivo versa sobre as formalidades do Inquérito Policial, não sobre procedimentos que são a ele preliminares e que podem ou não justificar a instauração da persecução. (...)

(STJ - APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018)

05) Denúncia baseada em delação anônima e em elementos de informação colhidos pelo Ministério Público autorizam condenação por fraude à licitação:

 

DELAÇÃO ANÔNIMA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. (Informativo n.º 478 do STJ – Quinta Turma)

No habeas corpus, sustenta a impetração a nulidade da ação penal, alegando que tanto a denúncia quanto a condenação basearam-se exclusivamente em dados colhidos em correspondência apócrifa, ou seja, denúncia anônima mediante e-mail e, por isso, ela deveria ser considerada prova ilícita. No entanto, segundo o Min. Relator, ao contrário do que afirma a impetração, os autos demonstram que o Ministério Público Federal, legitimado para averiguar a regularidade dos contratos administrativos denunciados, somente formou sua opinio delicti depois de verificar a existência de elementos mínimos e colher, de forma idônea, todos os dados informativos, para então determinar a instauração da investigação criminal. Por outro lado, a condenação da paciente por fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) fundou-se em acervo probatório composto por depoimento de testemunhas e dos réus, informações prestadas pela Superintendência do Incra, cópia do procedimento administrativo de licitação sob suspeita e outros documentos; todos comprovaram que somente uma empresa foi contactada para fornecer orçamento prévio, servindo de base para a elaboração de edital licitatório, e, depois, a mesma empresa foi vencedora, apesar de não poder participar do certame por estar em dívida com a Receita Federal. Dessa forma, concluiu o Min. Relator que, pelos documentos constantes dos autos, não há, de plano, comprovação que possa evidenciar ser a exordial acusatória ou a sentença condenatória embasadas apenas em denúncia anônima. Assim, até por ser inviável ampla dilação probatória em HC, não há como acatar a irresignação da impetração. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem em consonância com o parecer da Subprocuradoria-Geral da República. Precedentes citados: HC 44.649-SP, DJ 8/10/2007, e HC 93.421-RO, DJe 9/3/2009.

STJ - HC 191.797-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21/6/2011.

 

 

06) Dano moral – Imagem – Denúncia de empregador (por prepostos) de que funcionária furtou produtos – Imprudência dos “investigadores” que, por culpa, imputaram à funcionária o crime e comunicaram o fato à polícia  – Necessidade de dolo ou culpa na conduta para que haja indenização:

 

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DENÚNCIA. POLÍCIA.

Trata-se de indenização por dano moral causado por culpa in eligendo e in vigilando do empregador (recorrente) em relação a atos praticados por seus empregados os quais imputaram à autora, ora recorrida, suposta prática de ato criminoso (furto). A conduta imprudente praticada pelos prepostos de loja de confecção deu-se após investigação promovida pelos próprios empregados, o que resultou em acusação de furto com ameaças de divulgação de fitas, ignorando a negativa da recorrida e, sem as devidas cautelas, culminou na investigação da Polícia Civil. Nessa ocasião, assinala o acórdão recorrido que a autoridade policial aconselhou a recorrida a tomar providências, daí o ajuizamento de ação cautelar para impedir a divulgação de sua imagem, seguido do pedido indenizatório. Também assinala o TJ que o dano moral só se configurou porque os prepostos, mesmo sendo alertados de que a recorrida não estivera na loja e, por esse motivo, não poderia ter furtado as roupas, e de que ela se colocou à disposição deles para resolver o caso, ainda assim, sem antes buscar a verdade dos fatos, deixaram-se levar por indícios infundados, levando-a a sofrer investigações na delegacia pela suposta prática de furto, obrigando-a a defender-se de imputações falsas. No REsp, explica o Min. Relator que a questão está em saber se, à luz do acontecido e reconhecido pelo TJ, houve responsabilidade do recorrente a ensejar indenização por danos morais. Observou que, em princípio, não responde por danos morais aquele que reporta à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto esse ato constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que fique provada a inocência do acusado. Isso porque, só pode configurar-se o ilícito civil indenizável quando o denunciante age com dolo ou culpa e seu ato foi relevante para a produção do resultado lesivo. Também, segundo ressaltou o Min. Relator, não se desejou afirmar que os prepostos não poderiam zelar pelo patrimônio do empregador. No caso, reconhece que, seja por imprudência ou por excesso em seu mister, conforme apurado pelo tribunal a quo, existiu culpa, sem dúvida, quanto à informação absolutamente equivocada à polícia sobre a autoria do ilícito, inclusive houve provas de telefonemas à autora e ameaças de divulgação de imagens supostamente gravadas. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 537.111-MT, DJe 11/5/2009; REsp 721.440-SC, DJ 20/8/2007; REsp 470.365-RS, DJ 1º/12/2003; REsp 254.414-RJ, DJ 27/9/2004; AgRg no Ag 945.943-MS, DJ 14/12/2007; REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003, e REsp 592.811-PB, DJ 26/4/2004.

STJ -  REsp 1.040.096-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2011.

07) Crime contra a ordem tributária - Inquérito antes do encerramento do procedimento administrativo - Possibilidade:

 

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se discute a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Na espécie, empresa da qual os pacientes eram sócios sofrera fiscalização promovida pela Fazenda Estadual, que remetera ao Ministério Público representação fiscal, solicitando a quebra do sigilo fiscal daquela, para exame de suposta prática de crimes contra a ordem tributária. Os fiscais reputavam a diligência imprescindível para a conclusão do procedimento fiscal instaurado, haja vista que os pacientes não apresentaram as informações requeridas sobre determinada conta corrente da empresa. O parquet, então, requerera a quebra do sigilo bancário da empresa, o que fora deferido pelo juízo de origem. Contra esta decisão, a defesa impetrara habeas corpus perante o tribunal local que o acolhera, em parte, por entender manifestamente ilegal o ato, dado que prolatado sem forma ou figura de juízo, ausentes o inquérito ou o processo judicial. Em conseqüência disso, o órgão ministerial requisitara a instauração de inquérito policial, no bojo do qual fora formalizado e deferido judicialmente o pleito de afastamento do sigilo bancário da empresa. A impetração reitera as alegações de que: a) seria ilegal a instauração de inquérito policial antes da conclusão do procedimento administrativo-fiscal; b) posterior encerramento do procedimento administrativo-fiscal não convalidaria anterior iniciativa de instauração de inquérito policial; e c) seria ilegal a prova obtida por meio da quebra de sigilo bancário decretada judicialmente. HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 25.8.2009.  (HC-95443)

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, indeferiu o writ. Observou que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária —, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou que, no caso, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 25.8.2009.  (HC-95443)

Crimes contra a Ordem Tributária e Instauração de Inquérito - 3 (Informativo n.º 573 do STF)

A Turma concluiu julgamento de habeas corpus em que se discutia a possibilidade, ou não, de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes de encerrado o procedimento administrativo-fiscal — v. Informativo 557. Indeferiu-se o writ. Observou-se que, em que pese orientação firmada pelo STF no HC 81611/DF (DJU de 13.5.2005) — no sentido da necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária—, o caso guardaria peculiaridades a afastar a aplicação do precedente. Asseverou-se que, na espécie, a instauração do inquérito policial tivera como escopo possibilitar à Fazenda estadual uma completa fiscalização na empresa dos pacientes, que apresentava sérios indícios de irregularidade. Aduziu-se que, durante a fiscalização, foram identificados, pelo Fisco estadual, depósitos realizados na conta da empresa dos pacientes, sem o devido registro nos livros fiscais e contábeis, revelando, assim, a possível venda de mercadorias correspondentes aos depósitos mencionados sem a emissão dos respectivos documentos fiscais. Enfatizou-se que tais depósitos configurariam fortes indícios de ausência de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS nas operações realizadas. Salientou-se que, diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornara-se necessária a instauração do procedimento inquisitorial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. Concluiu-se que considerar ilegal, na presente hipótese, a instauração de inquérito policial, que seria indispensável para possibilitar uma completa fiscalização da empresa, equivaleria a assegurar a impunidade da sonegação fiscal, na medida em que não haveria como concluir a fiscalização sem o afastamento do sigilo bancário. Dessa forma, julgou-se possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. O Min. Cezar Peluso acrescentou que, se a abertura do inquérito não estaria fundada apenas na existência de indícios de delitos tributários materiais, não haveria que se falar em falta de justa causa para a sua instauração. HC 95443/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.2.2010. (HC-95443)

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. POSSIBILIDADE QUANDO SE MOSTRAR IMPRESCINDÍVEL PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A questão posta no presente writ diz respeito à possibilidade de instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. 2. O tema relacionado à necessidade do prévio encerramento do procedimento administrativo-fiscal para configuração dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1°, da Lei n° 8.137/90, já foi objeto de aceso debate perante esta Corte, sendo o precedente mais conhecido o HC n° 81.611 (Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julg. 10.12.2003). 3. A orientação que prevaleceu foi exatamente a de considerar a necessidade do exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90, art. 1°). No mesmo sentido do precedente referido: HC 85.051/MG, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.07.2005, HC 90.957/RJ, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.10.2007 e HC 84.423/RJ, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.09.2004. 4. Entretanto, o caso concreto apresenta uma particularidade que afasta a aplicação dos precedentes mencionados. 5. Diante da recusa da empresa em fornecer documentos indispensáveis à fiscalização da Fazenda estadual, tornou-se necessária a instauração de inquérito policial para formalizar e instrumentalizar o pedido de quebra do sigilo bancário, diligência imprescindível para a conclusão da fiscalização e, conseqüentemente, para a apuração de eventual débito tributário. 6. Deste modo, entendo possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização. 7. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
(STF - HC 95443, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-02 PP-00238 RTJ VOL-00213-01 PP-00537 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 313-334)

 

 

08) Indiciamento - Ato privativo do delegado de polícia - Magistrado não pode determinar o indiciamento:

Notícias do STF – Publicada em: 02/05/2019 17h35

Ministro cassa decisão que determinou indiciamento de acusado após recebimento da denúncia

Para o ministro Edson Fachin, a decisão de primeiro grau, mantida pelo TJ-SP, contrasta com determinação contida na Lei 12.830/2013 e também com a consolidada jurisprudência do STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão em que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capivari (SP) havia determinado à autoridade policial o indiciamento de um réu após o recebimento de denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). De acordo com o ministro, o indiciamento é ato privativo do delegado de Polícia e, como regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão.

A decisão foi tomada nos autos do Habeas Corpus (HC) 169731, em que a defesa de V.L.P. questiona decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou o trâmite de habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). De acordo com o TJ-SP, ao manter a decisão de primeira instância, a diligência do juízo era correta e legítima, tendo em vista que o indiciamento formal é imprescindível, sendo indiferente a circunstância de já estar em curso a ação penal. O ministro Fachin não conheceu do HC, por se tratar de decisão monocrática de ministro do STJ, mas concedeu a ordem de ofício após verificar a presença de constrangimento ilegal ao réu.

No caso dos autos, V.L.P foi denunciado por integrar organização criminosa (artigo 2ª da Lei 12.850/2013), por receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º, do Código Penal) e por comercializar substância nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais (artigo 56, caput, da Lei 9.605/1998). A organização criminosa, segundo o MP-SP, mantinha uma empresa de fachada para receptar petróleo subtraído criminosamente da Petrobras, transportando-o até a refinaria localizada em Mombuca (SP). Os acusados manuseavam o produto e o revendiam a terceiros. Três acusados foram presos em flagrante e V.L.P. foi considerado foragido, o que motivou a suspensão do processo penal em razão da sua não localização. Depois de ele ser localizado e preso, foi revogada a suspensão do processo, e o juízo requisitou à autoridade policial seu indiciamento formal. V.L.P. está preso no Centro de Detenção Provisória de Piracicaba (SP). No HC ao Supremo, sua defesa argumentou que o indiciamento era extemporâneo, uma vez que é pertinente à fase policial e não é cabível após o recebimento da denúncia, o que torna a medida “abusiva e impertinente” quando imposta sem justa causa, em momento posterior ao recebimento da denúncia.

Em sua decisão, o ministro Fachin salientou que a orientação tomada pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo TJ-SP contrasta com determinação legal contida na Lei 12.830/2013 e com a jurisprudência consolidada do STF, devendo ser revista. Segundo afirmou, a lei em questão é expressa ao afirmar (em seu artigo 2º, parágrafo 6º) que o indiciamento é ato privativo de delegado de polícia, não devendo o juiz se imiscuir nesta valoração. Fachin citou precedente da Segunda Turma do STF (HC 115015), de relatoria do ministro Teori Zavascki (falecido), em que o colegiado decidiu ser incompatível com o sistema acusatório e a separação orgânica de poderes a determinação de magistrado dirigida a delegado de polícia a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado.

Por esse motivo, segundo observou o ministro, o exame de conveniência e oportunidade de que dispõe o delegado de polícia, ressalvada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder patente, não está sujeito à revisão judicial. “No caso presente, ao que tudo indica, não houve excepcionalidade que justificasse a extraordinária atuação do Juízo singular, pois, em verdade, o delegado de polícia, após conduzir investigação complexa, devidamente instruída por interceptações telefônicas e pedidos de quebra de sigilo, decidiu indiciar outros três acusados, mas não indiciou o ora paciente. Tal opção afigura-se legítima, dentro da margem de discricionariedade regrada de que dispõe a autoridade policial, na fase embrionária em que se encontrava o feito”, explicou.

Processo relacionado: HC 169.731

(Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=410001)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO COMO ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORIDADE POLICIAL.

O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial. De fato, é por meio do indiciamento que a autoridade policial aponta determinada pessoa como a autora do ilícito em apuração. Por se tratar de medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o delegado de polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados, não se admite que seja requerida ou determinada pelo magistrado, já que tal procedimento obrigaria o presidente do inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse mesmo sentido, é a inteligência do art. 2.º, § 6.º, da Lei 12.830/2013, o qual consigna que o indiciamento é ato inserto na esfera de atribuições da polícia judiciária. Precedente citado do STF: HC 115.015-SP, Segunda Turma, DJe 11/9/2013.

STJ - RHC 47.984-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/11/2014. 

09) Investigação deflagrada por notícia de fato delituoso veiculada na imprensa - Cabimento:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - RHC 98.056-CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019  (Informativo n.º 652 do STJ – Sexta Turma)

Investigação deflagrada com base em notitia criminis de cognição imediata. Notícia veiculada em imprensa. Reportagem jornalística. Possibilidade.

É possível a deflagração de investigação criminal com base em matéria jornalística.

Inicialmente, para a configuração de justa causa, seguindo o escólio da doutrina, "torna-se necessário [...] a demonstração, prima facie, de que a acusação não (seja) temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Somente diante de todo este conjunto probatório é que, a nosso ver, se coloca o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública". Nesse sentido, consigne-se que é possível que a investigação criminal seja perscrutada pautando-se pelas atividades diuturnas da autoridade policial, verbi gratia, o conhecimento da prática de determinada conduta delitiva a partir de veículo midiático, no caso, a imprensa, como de fato ocorreu. É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5.º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício". Ademais, e por fim, há previsão, de jaez equivalente, no art. 3.º da Resolução n. 181, de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, in verbis: o procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação (redação dada pela Resolução n. 183, de 24 de janeiro de 2018).

Art. 5.º do CPP
Art. 6.º do CPP

Art. 6.° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei n.º 8.862, de 28.3.1994)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei n.º 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei n.º 13.257, de 2016)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 13 e seguintes do Código de Processo Penal - Outras incumbências da autoridade policial.

- Vide: Arts. 185 e 186, ambos do Código de Processo Penal - Interrogatório judicial e direito ao silêncio.

- Vide: Art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal - Cadeia de custódia de vestígios, coleta e procedimentos de perícia.

- Vide: Art. 5.º, inc. LXIII, da CF/1988.

"LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

- Vide: Art. 185 do Código de Processo Penal - Interrogatório judicial.

- Vide: Arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal - Audiência de custódia.

- Vide: Sobre manifestações do réu delator, vide Lei n.º 12.850/2013 (Organização Criminosa)

"Art. 4.º (...) § 10-A Em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se após o decurso do prazo concedido ao réu que o delatou.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)"

- Vide: Art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal sobre busca e apreensão.

- Vide: Lei n.º 9.296/96 - Lei da interceptação telefônica.

- Vide: Lei n.º 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet - Em seu art. 7.º, assegura aos usuários os direitos para o uso da internet no Brasil, entre eles, o da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, bem como de suas comunicações privadas armazenadas.

- Vide: Lei n.º 12.037/2009 - Identificação criminal do civilmente identificado.

- Vide: Lei n.º 13.819/2019.

"Art. 7.º  Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte."

- Vide: Lei n.º 12.830/2013 - Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.

"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."

​- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

- Vide: Lei n. 14.541/2023 - Dispõe sobre a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

Notas:

- Sobre coleta de dados em telefone celular recolhido pela autoridade policial com o acusado, vide notas à Lei n.º 9.296/96.

- A oitiva do indiciado pode ocorrer sem a presença de seu advogado. Vide aresto do STF colacionado abaixo.

- Sobre investigação iniciada por denúncia anônima (delação apócrifa), vide notas ao art. 5.º do Código de Processo Penal.

 

Jurisprudência:

 

01) Identificação criminal – Base de dados – Exclusão – Impossibilidade:

 

REGISTRO. INSTITUTO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. (Informativo n.º 450 do STJ – Sexta Turma)

A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança em que se pretendia a exclusão de registros constantes do banco de dados de instituto de identificação criminal.

Segundo o Min. Relator, a existência dos registros consubstancia a própria história do condenado e da sociedade, de forma que seu cancelamento pelo Poder Judiciário prejudicaria a organização e as atividades investigatórias da polícia.

Ressaltou, embasado em lições doutrinárias, que a legislação garante o direito ao sigilo dessas informações, ressalvadas apenas as hipóteses de requisição judicial, sem impor seu cancelamento.

Precedente citado: RMS 28.838-SP, DJe 4/11/2009.

STJ - RMS 19.153-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/10/2010 (ver Informativo n. 409).

02) Identificação de suspeitos - Compartilhamento de dados biométricos de investigados entre TSE, órgãos de trânsito, de inteligência e Polícia Federal - Possibilidade:

Notícias do STF - 09/02/2023 20h50

TSE pode fornecer à PF dados biométricos de investigados por atos criminosos de 8/1

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o pedido da PF é pertinente para as investigações.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a disponibilizar à Polícia Federal os serviços de conferência biométrica do tribunal. A decisão foi tomada no Inquérito (INQ) 4923, que investiga a responsabilidade de autoridades e outras pessoas pelos delitos ocorridos na Praça dos Três Poderes, em Brasília, em 8 de janeiro. No requerimento, a PF citou a necessidade de identificar pessoas que tenham concorrido para o cometimento dos delitos, “inclusive incitando-os ou estimulando-os em redes sociais”. Na decisão, o ministro considerou a medida pertinente para a elucidação das investigações. O ministro também determinou que a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatram) e o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) disponibilizem à PF os serviços de conferência das bases com os dados biográficos e fotografias dos indivíduos cadastrados. Por haver dados pessoais envolvidos, o trânsito das informações deve observar as medidas de segurança previstas na Lei Geral de Proteção de Dados.

Leia a íntegra da decisão: INQUÉRITO 4.923 DISTRITO FEDERAL

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502114&tip=UN)

03) Inquérito Policial - Procedimento informativo de natureza inquisitorial - Advogado do acusado não tem direito subjetivo de participar do interrogatório policial:

​Notícias do STF - Publicada terça-feira, 12 de março de 2019

2ª Turma nega recurso de defesa ex-deputado que pretendia participar de depoimento de testemunhas em inquérito

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso apresentado pelos advogados do ex-deputado federal Luiz Sérgio da Nóbrega Oliveira (PT-RJ) contra decisão do ministro Edson Fachin, relator da Petição (PET) 7612, que negou pedido para que a defesa fosse intimada previamente para participar da oitiva de testemunhas durante o inquérito policial.

A defesa pretendia assegurar sua participação nos depoimentos mediante apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade. Os advogados basearam o pedido no artigo 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), segundo o qual é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração das infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e de todos elementos probatórios derivados.

O ministro Edson Fachin, ao rejeitar o pedido, lembrou que a fase de inquérito policial é um procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado a formar o convencimento da acusação a respeito do delito. O momento, na sua avaliação, permite a mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Para o ministro, as alterações no Estatuto da Ordem representam um reforço das prerrogativas da defesa técnica no curso do inquérito policial, mas não comprometem o caráter inquisitório da fase investigativa preliminar. “A possibilidade de assistência mediante a apresentação de razões e quesitos não se confunde com o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva da defesa técnica acerca do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial”, afirmou.

Na análise do recurso de agravo, que começou a ser julgado em outubro de 2018, o ministro Fachin citou precedentes da Corte em seu voto pelo desprovimento do recurso e manteve sua posição pelo indeferimento do pedido. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Ao apresentar voto na sessão desta terça (12), o Mendes acompanhou o relator, mas fez algumas ressalvas quanto aos fundamentos. O ministro explicou que a persecução penal é formada por quatro fases: investigação preliminar, etapa intermediária, juízo oral e juízo recursal. Cada uma tem função distinta, de modo a se estabelecer um sistema racional no processo penal, mas todas integram o processo penal de modo amplo. Para o ministro, a fase de inquérito policial insere-se claramente na lógica fundamental do processo penal, e os direitos fundamentais precisam ser resguardados em todas as fases, inclusive na investigação preliminar.

O ministro lembrou ainda que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, se posicionou no sentido de que a defesa deve ter acesso, em prazo razoável, aos cadernos investigativos antes da data designada para o interrogatório do investigado e a todos os elementos de prova já formalmente incorporados, conforme previsto na Súmula Vinculante (SV) 14. Essas medidas, frisou, têm amparo nas garantias fundamentais à assistência técnica, ao contraditório e à ampla defesa, aplicáveis inclusive no âmbito administrativo. Por estes fundamentos, Mendes discordou do entendimento de que não se aplica a garantia do contraditório no âmbito do inquérito. O ministro lembrou, contudo, que o artigo 7º do Estatuto da OAB não estende a prerrogativa dos advogados de dar assistência durante o interrogatório de seus clientes aos depoimentos dos demais investigados e testemunhas, como acontece na ação penal. Nesse ponto, entendeu que pedido da defesa carece de fundamento legal e votou pelo desprovimento do agravo.

Os ministro Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o relator pela negativa do recurso, mas concordaram com as ressalvas apresentadas pelo ministro Gilmar Mendes no sentido de que é possível reconhecer que há necessidade de observar contraditório no procedimento de investigação. “O investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado”, frisou o ministro Celso de Mello. Para o decano, a alteração promovida no artigo 7º do Estatuto da OAB é de fundamental importância, pois estabelece como prerrogativa profissional do advogado o direito de assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta. Ele lembra que a mudança na lei partiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

MB/AD

Processos relacionados: Pet 7612

04) Condenação com base em interrogatório "informal" - Descabimento - Direito ao silêncio - Inobservância - Ilegalidade:

DIREITO PROCESSUAL PENAL – NULIDADE

Direito ao silêncio e condenação com base em “interrogatório informal” - RHC 170843 AgR/SP

Resumo: Não se admite condenação baseada exclusivamente em declarações informais prestadas a policiais no momento da prisão em flagrante.

A Constituição Federal (1) impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito. Ademais, na linha de precedentes da Corte (2), a falta da advertência ao direito ao silêncio, no momento em que o dever de informação se impõe, torna ilícita a prova. Isso porque o privilégio contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado acerca da possibilidade de permanecer calado. Dessa forma, qualquer suposta confissão firmada, no momento da abordagem, sem observação ao direito ao silêncio, é inteiramente imprestável para fins de condenação e, ainda, invalida demais provas obtidas através de tal interrogatório. No caso, a leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão da paciente demonstra que não foi observado o citado comando constitucional. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental para restabelecer a sentença de primeiro grau. Vencido o ministro Nunes Marques.

(1) CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;”

(2) Precedentes citados: HC 80.949/RJ, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 14.12.2001); Rcl 33.711/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 23.8.2019); RHC 192.798 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes (DJe de 2.3.2021).

RHC 170843 AgR/SP, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.5.2021

(Fonte: Informativo de Jurisprudência n.º 1.016 do STF)

05) Coleta de provas pelos policiais -  Acesso aos dados de registros de ligações em celular apreendido com o acusado no momento do flagrante - Possibilidade - Diferença entre registros telefônicos e comunicação telefônica:

HABEAS CORPUS. NULIDADES: (1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; (2) ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL; VIOLAÇÃO DE REGISTROS TELEFÔNICOS DO CORRÉU, EXECUTOR DO CRIME, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (3) ILICITUDE DA PROVA DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DE CONVERSAS DOS ACUSADOS COM ADVOGADOS, PORQUANTO ESSAS GRAVAÇÕES OFENDERIAM O DISPOSTO NO ART. 7º, II, DA LEI 8.906/96, QUE GARANTE O SIGILO DESSAS CONVERSAS. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. ORDEM DENEGADA. (...). 2. Ilicitude da prova produzida durante o inquérito policial - violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização judicial. 2.1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação. 2.4 À guisa de mera argumentação, mesmo que se pudesse reputar a prova produzida como ilícita e as demais, ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree), é certo que, ainda assim, melhor sorte não assistiria à defesa. É que, na hipótese, não há que se falar em prova ilícita por derivação. Nos termos da teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam os pacientes ao fato investigado. Bases desse entendimento que parecem ter encontrado guarida no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei 11.690/2008, que deu nova redação ao art. 157 do CPP, em especial o seu § 2º. 3. Ilicitude da prova das interceptações telefônicas de conversas dos acusados com advogados, ao argumento de que essas gravações ofenderiam o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/96, que garante o sigilo dessas conversas. 3.1 Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. 3.2 Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, por reputar necessária a realização da prova, determinou, de forma fundamentada, a interceptação telefônica direcionada às pessoas investigadas, não tendo, em momento algum, ordenado a devassa das linhas telefônicas dos advogados dos pacientes. Mitigação que pode, eventualmente, burlar a proteção jurídica. 3.3 Sucede que, no curso da execução da medida, os diálogos travados entre o paciente e o advogado do corréu acabaram, de maneira automática, interceptados, aliás, como qualquer outra conversa direcionada ao ramal do paciente. Inexistência, no caso, de relação jurídica cliente-advogado. 3.4 Não cabe aos policiais executores da medida proceder a uma espécie de filtragem das escutas interceptadas. A impossibilidade desse filtro atua, inclusive, como verdadeira garantia ao cidadão, porquanto retira da esfera de arbítrio da polícia escolher o que é ou não conveniente ser interceptado e gravado. Valoração, e eventual exclusão, que cabe ao magistrado a quem a prova é dirigida. 4. Ordem denegada.

STF - HC 91867, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012.

06) Interrogatório policial realizado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão - Descabimento - Denominação de "entrevista" - Impossibilidade - Direito ao silêncio - Reconhecida violação a garantias constitucionais:

Notícias do STF - Publicada em 11/06/2019 - 21h25

2ª Turma anula interrogatório realizado durante busca e apreensão na casa de investigado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 33711 para anular interrogatório de Ailson Martins de Lima, ex-diretor de Manutenção e Abastecimento da Saneamento Básico do Município de Mauá/SP (Sama), realizado durante a realização de busca e apreensão em sua residência. A decisão foi tomada na sessão extraordinária realizada na manhã desta terça-feira (11). Na reclamação, a defesa alegou que a atuação policial violou o direito constitucional de seu cliente à não autoincriminação, ratificado pelo STF no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, referentes à inconstitucionalidade da condução coercitiva de réu ou investigado para prestar depoimento. Portanto, pediu a nulidade do interrogatório, denominado pela autoridade policial como “entrevista”, e a declaração de ilicitude do material probatório produzido a partir do conteúdo extraído do telefone celular, que, segundo sustenta, foi irregularmente apreendido. Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes (relator) considerou que houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização de “interrogatório travestido de ‘entrevista’”, documentada durante a diligência. Na ocasião, destacou o relator, não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo. “Observo, portanto, a violação às decisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, na medida em que utilizada técnica de interrogatório forçado proibida a partir do julgamento das referidas ações. Há a evidente tentativa de contornar a proibição estabelecida pelo STF em favor dos direitos e garantias fundamentais das pessoas investigadas”, afirmou. Nesse ponto, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator. Mendes também votou pela invalidade da apreensão e do acesso aos dados, mensagens e informações contidas no aparelho celular. Ele entendeu que não houve prévia e fundamentada decisão judicial que justificasse a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida. Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, por sua vez, verificaram que o ato de apreensão do aparelho estava amparado pela decisão que havia determinado a busca e apreensão. Nessa parte, no entanto, o relator ficou vencido.

Operação Trato Feito

O ex-diretor de Manutenção e Abastecimento da autarquia municipal foi afastado do cargo por determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) em decorrência da Operação Trato Feito, deflagrada pela Polícia Federal para apurar fraudes em licitações e pagamento de propina na administração municipal em Mauá.

Processo relacionado: Rcl 33711

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=413792&tip=UN)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PROVA  (Informativo n.º 944 do STF - Segunda Turma)

Reclamação: mandado de busca e apreensão, entrevista e acesso a celular “smartphone”

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento parcial a reclamação para declarar a nulidade de entrevista realizada por autoridade policial no interior da residência do reclamante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em flagrante contrariedade à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 395 e 444. O reclamante sustentava ter sido interrogado por delegado de polícia sem ser informado de seu direito ao silêncio, além de ter-lhe sido exigida a senha de acesso ao seu smartphone, em flagrante violação ao princípio da não autoincriminação. No tocante à entrevista, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator). Em seu pronunciamento, observou que, nas ADPFs 395 e 444, a Corte decidiu pela impossibilidade de se conduzir coercitivamente os suspeitos de prática de crimes com o intuito de serem interrogados. Entre o rol de direitos potencialmente atingidos pela conduta, destacou a violação do direito à não autoincriminação e ao silêncio. Aduziu que a contrariedade aos referidos direitos ocorreu com a realização de interrogatório travestido de entrevista, na medida em que utilizada técnica de interrogatório forçado, proibida a partir do julgamento das ADPFs 395 e 444. Observou que o reclamante foi interrogado em ambiente intimidatório que diminuiria o direito à não incriminação. Além disso, na entrevista formalmente documentada, não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a advogado, tampouco certificou-se, no respectivo termo, o direito ao silêncio e à não produção de provas contra si mesmo, nos termos da legislação e dos aludidos precedentes. Por sua vez, o ministro Edson Fachin ressaltou não se tratar, na hipótese, de aderência estrita de um conjunto de elementos fáticos que se submeteriam à vedação da condução coercitiva. Contudo, assinalou a existência de desrespeito ao direito de não incriminação e ao direito ao silêncio, conforme os fatos apresentados. Isso ocorreu mediante metodologia atípica e descolada de qualquer fundamentação que permita esse tipo de procedimento. Quanto à conduta adotada pela autoridade policial em relação ao celular do reclamante, o colegiado, por maioria, não vislumbrou suporte à sua alegação no sentido de que teria sido coagido ou obrigado a fornecer a senha. Explicitou inexistir expressamente, na decisão judicial, a expressão “autorizo a apreensão do aparelho celular”. Entretanto, o ato decisório conteve o deferimento ao acesso, à exploração e cópia do conteúdo de mídias, dispositivos e dados armazenados em nuvem, bem assim a determinação de que deveria constar, expressamente no mandado, a autorização de acesso a dados telefônicos e telemáticos armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos. O ministro Ricardo Lewandowski acrescentou não ser possível exigir do juiz que minudencie todos os objetos de interesse do processo que serão encontrados no local da busca e apreensão. No ponto, ficou vencido o ministro relator, que reconheceu, de ofício [Código de Processo Penal (CPP), art. 654, § 2º (1)], a inconstitucionalidade e a ilegalidade da apreensão e do acesso aos dados, às mensagens e informações contidas no aparelho celular, haja vista a ausência de prévia e fundamentada decisão judicial que justificasse a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida.

(1) CPP: “Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. (...) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.”

​STF - Rcl 33711/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.6.2019. (Rcl-33711)

Art. 7.º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 13.819/2019.

"Art. 7.º  Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte."

 

 

Art. 8.° Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art. 7.º do CPP

Art. 9.° Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Notas:

- Vide: Súmula Vinculante 14 do STF - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência da Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

- Sobre acesso à defesa aos elementos e dados colhidos na investigação, vide anotações à Súmula Vinculante n.º 14 do STF.

Jurisprudência:

01) Denúncia anônima - Desnecessidade de registro pela autoridade policial - Prescindível o conhecimento da fonte ou o motivo que ensejou a delação:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS DENUNCIADO COM TRÊS SUPOSTOS ASSOCIADOS POR CORRUPÇÃO PASSIVA. (...) MEIOS DE PROVA QUE DESPONTAM COMO FONTES AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES, INVIABILIZADO QUALQUER RECONHECIMENTO DE ALEGADO VÍCIO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ORIGINAIS. DEFESA QUE SE DEMITE DE INDICAR QUAIS SERIAM AS PROVAS SUPOSTAMENTE CONTAMINADAS PELAS NULIDADES QUE AFIRMA EXISTIREM E QUE INTERESSEM À AÇÃO PENAL EM CURSO. FATOS QUE NÃO CONDIZEM COM ESTE PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. IRRELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DE CORPO DE DELITO. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO LEGITIMADA. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ESCRITA DE DENÚNCIA ORIUNDA DE FONTE HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9.º DO CPP A ATOS QUE ANTECEDEM A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO. (...)

52. Mesmo que se admitisse que a origem da informação foi anônima, fato esse que perde contorno de relevo diante da averiguação prévia dos dados atinentes à chegada do avião, é desimportante que a fonte de informação tenha origem desconhecida, quando as circunstâncias apontam para a ocorrência atual de crime. Nesse sentido, remansosa jurisprudência: (HC 345.424/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016; HC 345.547/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; STJ, Sexta Turma, HC 67.555/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 23/2/2016); HC n. 273.141/SC, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 5/11/2013; STJ, AGREsp 1423159, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 17/11/2015.

53. Ainda que se pudesse dar respaldo à afirmação da defesa de FERNANDO PIMENTEL, no sentido de que já se tinha conhecimento da prática de crime naquele momento, aí se estaria diante do denominado flagrante esperado, igualmente válido e apto a respaldar a busca e as apreensões.

54. Não existe, à luz do que se examinou, vício processual ocasionado por investigação desencadeada por denúncia anônima. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito

55. Diante da existência de concreto e justificado receio de que as pessoas estivessem na posse de papéis que constituíam corpo de delito, não havia necessidade de mandado judicial para legitimar a busca e apreensão, o que a faz válida, independentemente de haver ou não sido lavrado auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, o STF, no RHC 117.767/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, j. em 11/10/2016. 56.Já não fosse suficiente para autorizar a busca pessoal e veicular a situação de flagrância, também era inconteste a existência de fundada suspeita de que os passageiros do avião estivessem na posse de papéis (em sentido amplo, hoje incluindo registros em agendas eletrônicas, telefones com conteúdo diverso, notas fiscais, encartes de propaganda e tabelas com informações variadas) que caracterizam corpo de delito.

57. É inexorável a conclusão de que a busca e apreensão realizada nos passageiros e na aeronave foi plenamente legítima, tanto pela situação de flagrância, quanto pela mais do que plausível suspeita da posse de elementos característicos de corpo de delito e de dinheiro obtido por meio criminoso. E tanto é assim que a apreensão motivou a deflagração de Inquérito, cuja Portaria de instauração elenca como razões o fato de os viajantes não apresentaram justificativas plausíveis para o transporte do dinheiro em mãos, em vez de utilizarem o sistema financeiro, e a existência de informação de que "um dos envolvidos possui condenação por tráfico de drogas e outro foi citado por fontes abertas (jornais, revistas e sites) como participante de casos de desvio de recursos públicos".

58. Nenhuma ilicitude a ser declarada, portanto. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Procedimento não exigido por lei ou ato normativo. Alegação de FERNANDO DAMATA PIMENTEL

59. Sustenta-se que há nulidade advinda da não formalização de denúncia alegadamente anônima. Não está claro nos autos o modo como a informação sobre o pouso do avião em que o dinheiro era transportado chegou à Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal. Consta apenas a notícia de que ela foi repassada tanto pelo Ministério Público Federal quanto pela Superintendência da Polícia Federal em Belo Horizonte.

60. É para a instauração do Inquérito Policial que se exigem averiguações preliminares e indícios mínimos da ocorrência do delito. E isso, tal como anteriormente exposto, adveio das circunstâncias da apreensão, da existência de dinheiro cuja origem os passageiros, indagados, não souberam explicar de modo satisfatório, dos antecedentes criminais dos ocupantes do avião e daquilo que a imprensa havia publicado sobre um deles. Bem satisfazem a necessidade de instauração da investigação as notícias veiculadas na imprensa sobre Benedito Rodrigues de Oliveira Neto, facilmente localizáveis em qualquer sítio de busca na internet, especialmente a datada de 17/4/2012, na Revista Veja. Conforme se vê, havia informação jornalística de que um dos passageiros abordados enriquecia vertiginosamente, manipulava licitações e tinha envolvimento com espionagem. Foram justamente essas notícias que levantaram suspeitas sobre Benedito, conforme constou da Portaria de instauração do Inquérito: "Considerando que um dos envolvidos possui condenação por tráfico de drogas e outro foi citado por fontes abertas (jornais, revistas e sites) como participante de casos de desvio de recursos públicos;".

61. Em relação à afirmada denúncia anônima que noticiava flagrante, diferentemente do que ocorre para a instauração do Inquérito ou para a adoção de providências cautelares de outra ordem, a formalização dos informes advindos de fonte humana é desnecessária e não se coaduna com a sistemática vigente, de informações recebidas pelo "disque-denúncia" ou por outros meios de coleta de elementos informais. O propósito que imbuiu eventual delator não é fator relevante e não há ato normativo que exija que informações que desencadeiem averiguações prévias sejam formalizadas. Isso porque a maneira como a informação chega à Autoridade Policial é desinfluente. Tomando ela conhecimento da existência de um crime - quanto mais em situação de flagrância -, é seu dever proceder ao exame da veracidade da notícia, inclusive para evitar a perda da oportunidade. Rememorando-se que, aqui, nem sequer se pode afirmar que tenha havido a denúncia anônima preconizada pela defesa de FERNANDO PIMENTEL. Portanto, nulidade não há em decorrência da não formalização de uma suposta delação anônima, para fins de início de coleta de informações preliminares. Pontuo a inaplicabilidade do artigo 9.º do CPP ("Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.") à situação em trato, como defendeu Fernando Damata Pimentel, porque tal dispositivo versa sobre as formalidades do Inquérito Policial, não sobre procedimentos que são a ele preliminares e que podem ou não justificar a instauração da persecução. (...)

(STJ - APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018)

Art. 9.º do CPP

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 1.° A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 2.° No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§ 3.° Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

 

Legislação correlata:

- Vide:

"Art. 51 da Lei de Drogas.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária."

- Vide: Lei sobre organizações criminosas.

"Art. 22 da Lei n.º 12.850/2013.  Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu."

- Vide:

"Art. 66 da Lei 5.010/66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de 15 dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o prêso ao Juiz."

- Vide: 

"Art. 10 da Lei n.º 1.521/51 (Lei de Usura). Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).

§ 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal)."

Notas:

- Via de regra, em se tratando de réu preso o prazo é de 10 dias. Se for réu solto, o prazo passa para é 30 dias. É chamado prazo impróprio, pois a lei não traz conseqüências para o descumprimento. Tratam-se de prazos processuais, ou seja, não se conta o primeiro dia. Contudo, há que diga que é prazo penal. 

- Obs.: Quando se trata de prazo de prisão, no entanto, o cômputo se dá como prazo penal, incluindo o primeiro dia. Ex.: Qual o melhor horário para ser preso em uma prisão temporária? Um pouco antes da meia-noite, pois transcorridos poucos minutos o indivíduo já terá cumprido um dia de prisão. 

- No caso de réu preso, se ultrapassar esses limites legais, caso reste caracterizado um excesso abusivo, não justificado pelas circunstâncias do delito e ou por pluralidade de réus (por exemplo), será caso de relaxamento da prisão por excesso de prazo, sem prejuízo da continuidade do processo.

Art. 10 do CPP

Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art. 11 do CPP

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

 

Jurisprudência:

01) Impossibilidade de condenação com base apenas na prova colhida no inquérito:

 

CONDENAÇÃO. PROVA. INQUÉRITO.

O acórdão condenatório proferido pelo TJ lastreou-se apenas em provas colhidas no inquérito.

Porém a função do inquérito, como se sabe, é de fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal (vide Exposição de Motivos do CPP, arts. 12 e 155, desse mesmo código, este último na redação que lhe deu a Lei n. 11.690/2008), pois, conforme vetusta doutrina, a prova, para que tenha valor, deve ser feita perante o juiz competente, mediante as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas em lei.

Assim, o inquérito toma feitios de instrução provisória, cabendo à acusação fazer a prova no curso da instrução criminal ou formação da culpa, atenta ao contraditório: é trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.

Dessarte, a condenação deve fundar-se, sobretudo, nos elementos de convicção da fase judicial, o que não ocorreu na hipótese.

Precedentes citados: HC 112.577-MG, DJe 3/8/2009; HC 24.950-MG, DJe 4/8/2008, e HC 56.176-SP, DJ 18/12/2006.

STJ - HC 148.140-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/4/2011.

12

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 6.º do Código de Processo Penal - Providências ao tomar conhecimento do ilícito.

- Vide anotações na Lei Maria da Penha sobre incumbências da autoridade policial no atendimento à vítima de violência doméstica.

- Vide:

"Art. 6º da Lei n.º 1.521-51. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator."

​- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

- Vide arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal - Prisão provisória.

Jurisprudência:

01) Indiciamento – Possibilidade de afastamento cautelar de magistrado (servidores) indiciados:

 

INQUÉRITO. AFASTAMENTO CAUTELAR. MAGISTRADOS. (Informativo n.º 439 do STJ)

Componentes do Tribunal Regional Eleitoral e desembargadores (da ativa e aposentado) sofrem investigação para esclarecer fortes indícios de “venda” de decisões judiciais. Nesse contexto, dada a excepcionalidade da hipótese, a Corte Especial, por maioria, entendeu afastar cautelarmente os indiciados de seus cargos (com exceção, evidentemente, do magistrado já aposentado), sem prejuízo do percebimento de seus subsídios. O voto vencido entendia que o afastamento de magistrado apenas pode dar-se com a aceitação da denúncia. Anote-se que, apesar de ser inquérito sujeito ao sigilo, entendeu-se que a deliberação sobre os afastamentos se desse com a presença da audiência.

STJ - Inq 558-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/6/2010.

02) Afastamento cautelar de conselheiro do Tribunal de Contas – Prazo excessivo – Habeas corpus concedido:

 

Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” - 1

A 2ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” impetrado em face de decisão do STJ que determinara o afastamento do ora paciente de suas funções de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, além do impedimento de sua entrada nas dependências da referida corte de contas, a proibição de utilização de veículos e de recebimento de vantagens decorrentes do efetivo exercício no cargo, como passagem aérea, diárias, ajuda de custo, telefone e quaisquer outros bens do tribunal, até a apreciação de denúncia oferecida em seu desfavor.

O impetrante sustenta que: a) a decisão seria nula, visto que o afastamento por prazo indeterminado não teria sido requerido pelo Ministério Público; b) o afastamento do cargo se daria por prazo desproporcional, e, portanto, seria verdadeira antecipação de pena; c) a medida não seria necessária, tendo em conta a conclusão das investigações; e d) o ato coator seria baseado exclusivamente na gravidade do delito.

O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para desconstituir a decisão do STJ no ponto em que fora determinado o afastamento do paciente do cargo, além de impostas outras medidas cautelares.

Primeiramente, rejeitou questão preliminar relativa à suposta inadequação da via eleita em razão de não haver, no caso, ameaça à liberdade de locomoção do paciente. Afirmou que inexistiria divergência teórica quanto ao fato de o “habeas corpus” se destinar a proteger o indivíduo contra qualquer medida restritiva à liberdade de ir, vir e permanecer (CF, art. 5º, LXVIII). Ademais, a jurisprudência do STF seria prevalecente no sentido de que o aludido remédio constitucional teria como escopo a proteção da liberdade de locomoção. Seu cabimento teria parâmetros constitucionalmente estabelecidos, justificando-se a impetração sempre que alguém sofresse, ou se achasse ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. Porém, a despeito da força que essa interpretação teria assumido na sua jurisprudência, o STF, quando do julgamento do HC 90.617/PE (DJe de 7.3.2008), decidira reintegrar magistrado afastado do cargo por período além do razoável por força de decisão em processo criminal. Dada a configuração fática daquele caso — constrangimento ilegal decorrente de mora na prestação jurisdicional no âmbito processual penal; persistência do afastamento cautelar em razão do recebimento da denúncia pelo STJ; e afastamento do paciente por lapso temporal excessivo —, a ação de “habeas corpus” seria a via processual adequada para o pleito. Portanto, apesar das decisões em sentido contrário, se o afastamento imposto decorresse de decisão em processo penal ou investigação criminal, e houvesse dúvida quanto à justeza do tempo, seria cabível o “habeas corpus”, porquanto se trataria, na hipótese, de um tipo de restrição associada a processo criminal ou investigação criminal. Não se trataria, portanto, de usar o referido “writ” constitucional para outro objeto diferente daquilo que a Constituição preconizaria. HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.12.2014.  (HC-121089)

Medida cautelar de afastamento de cargo público e cabimento de “habeas corpus” - 2

No mérito, o relator asseverou que o afastamento do paciente do cargo perduraria por mais de quatro anos, tendo-se iniciado em 10.9.2010, interrompido este período por apenas 31 dias. A acusação fora formalizada em 13.4.2012, sem que sua admissão tivesse sido analisada. Apesar da complexidade da investigação e da posterior acusação que levara ao afastamento, este último já perduraria além do aceitável.

No referido precedente — HC 90.617/PE —, consignara-se que o prazo de dois anos, para além do qual o STF teria dado por configurado “excesso de prazo gritante” para prisões, poderia ser transportado para as medidas cautelares de afastamento de cargo ou de função pública. No caso em análise, mesmo que descontada a fase de investigação, o referido prazo estaria ultrapassado. Há mais de dois anos teria sido superada a fase de acusação e resposta na ação penal, a pender a análise da admissibilidade da acusação, e nada indicaria demora imputável à defesa. Além disso, não haveria sequer sinalização de data para julgamento pelo STJ. Ou seja, existiria justo receio de que a medida tendesse a se tornar perene.

Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.

STF - HC 121089/AP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.12.2014.  (HC-121089)

03) Inquérito policial - Peça informativa - Princípio da ampla defesa - Não aplicação:

 

Notícias do STJ - Publicada em 22/02/2010 - 08h57 – HC 91903 - Decisão:

STJ considera legal o recolhimento de provas contra Gil RugaiA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade do recolhimento de provas técnicas contra Gil Greco Rugai, acusado dos assassinatos do pai e da madrasta, ocorridos em 2004, em São Paulo. A perícia teria comprovado que a marca do chute dado em uma porta do apartamento das vítimas é de um dos pés de Rugai.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa do acusado alegou constrangimento ilegal pelo fato de não ter se manifestado oportunamente quando o laudo foi entregue, já depois de iniciada a ação penal. Também questionou o fato de Rugai ter sido submetido a exames (radiografias e ressonância magnética nos pés e tornozelos) no Instituto de Ortopedia e Traumatologia da Universidade de São Paulo (USP). Segundo a defesa, houve cerceamento na elaboração prévia de quesitos defensivos, o que feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Por unanimidade, a Quinta Turma rejeitou todos argumentos da defesa. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que o princípio da ampla defesa não cabe na fase de inquérito policial, que se constitui apenas como peça informativa e não probatória; e que apesar de ter sido concluído já com a ação penal em curso, a perícia foi iniciada durante o inquérito.

O ministro ressaltou, ainda, que não há ilegalidade nos exames médicos periciais feitos em Gil Rugai, pois ele esteve o tempo todo acompanhado por sua advogada, que poderia ter lhe orientado a não se submeter a tais exames que visavam confirmar se a marca deixada na porta da sala de TV das vítimas era compatível com o pé do acusado.

Relembre

O estudante foi denunciado pelo homicídio do pai, Luis Carlos Rugai, e da madrasta, Alessandra de Fátima Trotino, supostamente em razão de desentendimentos sobre desfalques na empresa da família, a “Referência Filmes”. Gil Rugai chegou a estar preso entre 2004 e 2006, mas foi colocado em liberdade pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Art. 13 do CPP1
Art. 13-A do CPP

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3.º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 6.º do Código de Processo Penal - Ações da autoridade policial ao tomar conhecimento da prática da infração penal.

- Vide: Art. 5.º, inc. XII, da CF/1988 - Quebra de sigilo.

- Vide: Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Vide: Dec. n.º 9.603/2018 - Regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

- Vide: Lei n.º 10.446/2002 - Competência da Polícia Federal para investigar determinados crimes quando houver repercussão interestadual ou internacional.

- Vide: Lei n.º 12.735/2012 - Delegacias digitais.

"Art. 4.º Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado."

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

​- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 2.º Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 3.º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.(Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

§ 4.º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei n.º 13.344, de 2016) (Vigência)

Legislação correlata:

- Vide: Art. 6.º do Código de Processo Penal - Ações da autoridade policial ao tomar conhecimento da prática da infração penal.

- Vide: Decreto n.º 10.364/2020 - Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

13-B

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha - Medidas protetivas.

​- Vide: Lei n.º 14.022/2020, que alterou a Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência contra crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

14

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.  (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)

§ 1.º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.

§ 2.º Esgotado o prazo disposto no § 1.º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.

§ 3.º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2.º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.  (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 4.º A indicação do profissional a que se refere o § 3.º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.  (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 5.º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 6.º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.

Notas: 

- Vide: Enunciado n.º 05 do GNCCRIM/CNPG: (ART. 14-A, § 1.º) Não obstante a terminologia utilizada no § 1.º, admite-se qualquer forma efetiva de comunicação do investigado acerca da instauração de procedimento investigatório criminal (pessoal, email, carta, whatsapp, SMS ou qualquer outro meio de comunicação), aplicando-se, analogicamente, o teor do § 4.º do artigo 19 da Resolução CNMP n.º 181. (Fonte: https://www.cnpg.org.br/)

- Vide: Enunciado n.º 06 do GNCCRIM/CNPG: (ART. 14-A, § 2.º) O conhecimento da investigação em curso preconizado no art. 14-A não veda que o presidente da investigação delimite o acesso do investigado ou seu defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências (art. 9.º,  §4.º, Res. 181/CNMP). (Fonte: https://www.cnpg.org.br/)

- O artigo trouxe uma inovação ao processo penal, pois determina que deverá ser citado o servidor público (conforme referido no caput) no caso de ser instaurado em seu desfavor um procedimento investigatório. Na hipótese de o investigado não constituir advogado de sua confiança, a lei determina que a autoridade responsável pelo expediente investigatório faça uma comunicação formal (intimação) à instituição que ele estava vinculado ao tempo do fato apurado, a fim de que esta providencie a indicação de defensor.

14-A

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

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Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

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Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Legislação correlata:

- Acerca do arquivamento do inquérito policial, vide anotações ao art. 28 do CPP.

- Vide: Art. 28-A do CPP - Acordo de não persecução.

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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

 

Jurisprudência:

01) Arquivamento de inquérito em trâmite no STF - Foro por prerrogativa de função - Declinação de competência para Justiça Eleitoral - Crime do art. 350 do Código Eleitoral - Medida não adotada - Investigação sem perspectiva de resolução - Arquivamento pelo próprio STF para evitar violação à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana:

DIREITO PROCESSUAL PENAL - ARQUIVAMENTO

Declinação de competência e arquivamento de inquérito

A Segunda Turma, por maioria, rejeitou pedido de declinação de competência e determinou o arquivamento de inquérito, na forma do art. 231, § 4º, “e”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), observado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal (CPP).

Investigava-se a prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral (CE), em razão da suposta omissão de doações na prestação de contas de campanha eleitoral. A Procuradoria-Geral da República (PGR) pugnou pela declinação da competência à Justiça Eleitoral, tendo em vista o entendimento adotado na AP 937 QO. O colegiado afirmou que o STF, quando do julgamento da AP 937 QO, alterou entendimento anterior e passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Naquela oportunidade, deliberou-se que a nova linha interpretativa deveria ser aplicada imediatamente aos processos em curso, com a ressalva dos atos já praticados e das decisões anteriormente proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência pretérita. Ainda naquele julgamento, o Plenário decidiu que, terminada a instrução processual, a ação penal deveria ser julgada pelo próprio Tribunal, independentemente de se tratar de hipótese que determinaria a baixa dos autos. Em julgado posterior, esse entendimento foi estendido aos inquéritos (Inq 4.641). Nessa linha, o art. 231, § 4º, “e”, do RISTF, dispõe que o relator deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução. Outrossim, a pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo [CF, art. 5º, LXXVIII] e a dignidade da pessoa humana [CF, art. 1º, III]. No caso, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova suficiente da existência do fato criminoso. Apuram-se pagamentos em dinheiro em setembro de 2010. A versão dos colaboradores é de que o dinheiro teria sido entregue em hotel na zona sul de São Paulo. Entretanto, o inquérito sequer conseguiu localizar o estabelecimento no qual o pagamento teria ocorrido. Assim, a declinação da competência em investigação fadada ao insucesso representaria apenas protelar o inevitável, violados o direito à duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana. Vencido o ministro Celso de Mello, que acolheu o pleito da PGR para reconhecer a declinação da competência penal originária do STF e, em consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.

STF - Informativo n.º 912 - Segunda Turma - Inq 4420/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.8.2018. (Inq-4420)

02) Arquivamento de inquérito em trâmite no STF - Reforma da decisão para realização de novas diligências - Possibilidade:

Arquivamento de inquérito e novas diligências instrutórias (Informativo n.º 924 do STF - Segunda Turma)

A Segunda Turma, por maioria e com base em voto médio, deu parcial provimento a agravo regimental para reformar a decisão monocrática que arquivou o inquérito com fundamento na ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, e por descumprimento dos prazos para a instrução do inquérito, conforme previsto no art. 231, § 4º, e, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) (1).

Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou o retorno dos autos ao Parquet para que conclua diligências de caráter instrutório, ainda pendente de execução, no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento do inquérito, na forma do art. 231, § 4º, e, do RISTF (1), e sem prejuízo do art. 18 do Código de Processo Penal (CPP) (2).

No inquérito, investiga-se o envolvimento de senador em crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro relacionados ao suposto recebimento de vantagens indevidas por meio de empresas contratadas por sociedade de economia mista.

Como resultado das investigações, a Polícia Federal, em relatório, representou pelo arquivamento do inquérito, em razão da falta de prova da existência dos delitos. A Procuradoria-Geral da República (PGR), no entanto, após sucessivas prorrogações do prazo de vista para que apresentasse suas conclusões, requereu apenas a baixa dos autos, com fundamento na diretriz adotada pelo STF no julgamento da AP 937 QO/RJ. Diante desse cenário, o ministro Gilmar Mendes (relator) proferiu decisão para rejeitar o pedido de declinação da competência e determinar o arquivamento do inquérito.

No recurso de agravo, a PGR postulou a reforma da decisão de arquivamento. Arguiu que o trancamento de inquérito apenas pode se dar em hipóteses excepcionais de evidente constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso. No mais, reiterou o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, porque o foro por prerrogativa de função somente alcançaria os atos cometidos por parlamentares durante o exercício do cargo e quando relacionados às funções desempenhadas.

O pedido para prosseguir com as investigações baseou-se em informações bancárias estrangeiras que indicam a evasão de valores supostamente recebidos pelo investigado em esquema de propinas instalado em diretoria de estatal. Essas informações, obtidas por meio de acordo de cooperação jurídica internacional, somente teriam se tornado acessíveis em momento posterior à recomendação de arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial.

Para a Turma, é necessário, ao menos, colher-se a posição conclusiva do órgão ministerial acerca do que se contém nos autos, apontando concretamente os novos elementos de prova a serem considerados. O Ministério Público poderá tanto trazer aos autos os documentos obtidos a partir da cooperação internacional, devidamente traduzidos, quanto apresentar suas conclusões.

De posse de manifestação mais objetiva da PGR, com provas suficientes para eventual continuidade das investigações, o STF poderá avaliar se é mesmo o caso de arquivamento ou se a investigação deve prosseguir e em que condições.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que mantiveram o arquivamento do inquérito. Consideraram que o Judiciário tem o poder e o dever de controlar a investigação preliminar e limitar eventuais abusos na persecução penal, resguardados os direitos e garantias fundamentais.

Para eles, a investigação em análise carece de justa causa para seu prosseguimento, conforme conclusão firmada na própria representação pelo arquivamento do inquérito feita pela autoridade policial. Ainda que declarações de colaboradores sejam suficientes para o início de investigações, tais elementos não podem legitimar persecuções eternas, sem que sejam corroborados por provas independentes.

Os novos elementos probatórios apontados pela acusação dizem respeito a informações que já foram objeto de outro inquérito, há anos arquivado. A declinação da competência em uma investigação que já deveria estar concluída representaria apenas protelar a solução, violando o direito à duração razoável do processo e à dignidade da pessoa humana.

Vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que proveram o agravo para remeter os autos à primeira instância.

(1) RISTF: “Art. 231. (...) § 4º O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar: (...) e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. ”

(2) CPP: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. ”