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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br - Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 22/04/2020.   (Conforme Lei n.º 13.964/2019 - "Pacote Anticrime")

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LEI N.º 12.037, DE 1.º DE OUTUBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5.º, inciso LVIII, da Constituição Federal.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 5.º, inc. LVIII, da CF/88.

- Vide:

"Art. 6° do CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)"

​Art. 2.º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade;

II - carteira de trabalho;

III – carteira profissional;

IV – passaporte;

V – carteira de identificação funcional;

VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Redação anterior:

"I̶I̶ ̶–̶ ̶ ̶̶̶c̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶b̶̶̶a̶̶̶l̶̶̶h̶̶̶o̶̶̶;̶̶̶ ̶     (Revogado pela Medida Provisória n.º 905, de 2019)"

Nota:

- Vide: Medida Provisória 955/2020, que revogou a Medida Provisória n.º 905/2019.

"Art. 1º  Fica revogada a Medida Provisória n.º 905, de 11 de novembro de 2019."

Art. 3.º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

 

Jurisprudência:

01) Identificação Criminal – Base de Dados – Exclusão – Impossibilidade:

 

REGISTRO. INSTITUTO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. (Informativo n.º 450 do STJ – Sexta Turma)

A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança em que se pretendia a exclusão de registros constantes do banco de dados de instituto de identificação criminal. Segundo o Min. Relator, a existência dos registros consubstancia a própria história do condenado e da sociedade, de forma que seu cancelamento pelo Poder Judiciário prejudicaria a organização e as atividades investigatórias da polícia. Ressaltou, embasado em lições doutrinárias, que a legislação garante o direito ao sigilo dessas informações, ressalvadas apenas as hipóteses de requisição judicial, sem impor seu cancelamento. Precedente citado: RMS 28.838-SP, DJe 4/11/2009.

RMS 19.153-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/10/2010 (ver Informativo n. 409).

 

Notícias do STJ - Sexta Turma: registros criminais nunca devem ser apagados de arquivos da polícia

DECISÃO - Texto publicado no site do STJ em 19/10/2010 - 08h00

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de dois cidadãos de São Paulo que pretendiam ver excluídos os registros referentes ao inquérito policial e à ação penal em que foram acusados pelo crime de homicídio culposo. Sentença proferida em maio de 1998 declarou extinta a punibilidade no caso. A Sexta Turma decidiu que, embora os requerentes tenham direito ao sigilo sobre tais informações, elas devem permanecer arquivadas para sempre.

O assunto ainda não tem entendimento pacífico no STJ. Em julgamentos anteriores, houve decisões favoráveis e também contrárias à eliminação dos registros. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso mais recente apreciado pela Sexta Turma, a preservação das informações é necessária ao trabalho da polícia.

“O acesso a dados policiais pode contribuir para o esclarecimento da autoria de crimes. Em outras palavras, a polícia precisa de organização. E, ao cancelar registros policiais, o Judiciário estará contribuindo para a própria desorganização da atividade policial e prejudicando a própria sociedade, tornando menos eficaz o trabalho investigatório da polícia”, afirmou o relator, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma.

Os dois requerentes pediam que o inquérito e o processo fossem excluídos do banco de dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, cujos registros podem ser acessados pelas delegacias policiais. Alegavam que poderiam ser prejudicados em seu meio profissional, caso alguém conseguisse fazer uma pesquisa não oficial naqueles dados. Segundo eles, como a punibilidade foi declarada extinta, não haveria motivo para a preservação das informações.

Sigilo

O ministro Celso Limongi destacou que os órgãos encarregados de manter esses registros têm a obrigação de preservar o sigilo e que eventual uso não autorizado deve levar à punição dos funcionários responsáveis. No entanto, disse que as informações são importantes em muitos casos, como no julgamento de ações penais, “em que é vital a pesquisa sobre antecedentes criminais dos réus”.

No ano passado, a Segunda Turma do STJ já havia decidido um caso no mesmo sentido (RMS 28.838). O relator, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que “devem ser mantidos nos registros criminais sigilosos os dados relativos a inquéritos arquivados e a processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão”.

Nesse caso, conforme observou durante o julgamento o ministro Herman Benjamin, a juíza de primeira instância confirmou que os atestados de antecedentes criminais para fins civis já vinham sendo expedidos com a observação “nada consta”, embora houvesse registro de antecedentes em arquivos sigilosos de uso das autoridades.

Segundo o ministro Humberto Martins, a alegação de que certos agentes públicos poderiam permitir o vazamento de informações sigilosas não é motivo para a eliminação dessas informações. “Não deve o julgador presumir a violação da norma pelos agentes do Estado, pois o sigilo dos dados em questão tem a proteção de diversas leis administrativas e penais. Se, de fato, houve vazamento, deve ser facultada a busca pela correspondente sanção para a conduta ilegal, e não a exclusão dos dados sigilosos”, afirmou ele.

Posição contrária

O artigo 748 do Código de Processo Penal (CPP) afirma que “condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal”. Em alguns recursos julgados anteriormente, o STJ decidiu pela exclusão dos dados, aplicando o referido artigo, por analogia, também aos inquéritos policiais arquivados e aos processos em que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva ou proclamada a absolvição do réu.

O último julgamento nessa linha ocorreu em 2008, na Quinta Turma, e teve como relatora a ministra Laurita Vaz (RMS n. 25.096). A decisão, favorável a um requerente de São Paulo, determinou que fossem excluídos dos terminais do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, da Secretaria de Segurança daquele estado, os dados relativos a um inquérito e a um processo penal.

Também na Quinta Turma, em 2005, foi julgado recurso em mandado de segurança (RMS 19.501) no qual o impetrante pretendia a exclusão de dados dos registros do Cartório do Distribuidor em Campinas (SP). A mesma pessoa já havia obtido no STJ decisão favorável à exclusão de dados do instituto de identificação paulista (RMS 16.202). Nos dois recursos, o relator foi o ministro Felix Fischer.

Ao analisar o segundo pedido, o relator afirmou que a exclusão de dados dos arquivos informatizados do Poder Judiciário não tem o respaldo do artigo 748 do Código de Processo Penal, o qual permite que certidões sobre condenações anteriores sejam extraídas mediante requisição do juiz. Por isso, a pretensão do recorrente em relação aos arquivos do Judiciário foi negada, mas ficou mantida a decisão quanto ao instituto de identificação.

Da mesma forma, em 1995, a Segunda Turma já havia decidido (RMS 5.452): “O livre acesso aos terminais do instituto de identificação fere direito daqueles protegidos pelo manto da reabilitação. Impõe-se, assim, a exclusão das anotações do instituto, mantendo-se tão somente nos arquivos do Poder Judiciário.” O relator foi o ministro Hélio Mosimann.

Processos Relacionados: RMS 19153; RMS 28838; RMS 25096; RMS 19501; RMS 16202; RMS 5452

Art. 4.º  Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

 

Art. 5.º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3.º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

Nota:

- Vigência da Lei n.º 12.654/12 - 180 dias a contar de 29/05/2012.

Art. 5.º-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

§ 1.º  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

§ 2.º  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

§ 3.º  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

 

Art. 6.º  É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Art. 7.º  No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

Art. 7.º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:    (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019)

I - no caso de absolvição do acusado; ou      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.  (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

Redação anterior:

"Art. 7.º-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)"

 

Art. 7.º-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei n.º 12.654, de 2012)

 

Art. 7º-C. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 1.º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 2.º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 3.º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 4.º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 5.º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.     (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 6.º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 7.º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.    (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 8.º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 9.º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.     (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.      (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

§ 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.     (Incluído pela Lei n.º 13.964, de 2019)

Art. 8.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9.º  Revoga-se a Lei n.º 10.054, de 7 de dezembro de 2000.

 

Brasília,  1.º  de  outubro  de 2009; 188.º da Independência e 121.º da República.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009

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