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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 21/10/2021.

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LEI N.º 14.228, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

Vigência

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º  Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.

 

Art. 2.º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.

§ 1.º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

§ 2.º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.

 

Art. 3.º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2.º desta Lei.

 

Art. 4.º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

 

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 

 

Brasília, 20 de outubro de 2021; 200.º da Independência e 133.º da República. 

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2021

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