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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.com.br, acrescida de anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado até: 04/10/2023. 

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LEI N.º 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

 

Mensagem de veto

 

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º (VETADO)

 

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 3.179/99, que regulamenta a presente Lei. (Revogada pelo Dec. 6.514/08).

- Vide: Dec. n.º 6.514/2008 - Regulamenta as infrações e sanções administrativa e estabelece o processo administrativo federal.

- Vide: Dec. n.º 8.539/2015 - Processo administrativo em meio eletrônico.

- Vide: Lei n.º 9.873/1999 - Regula a prescrição para exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal (poder de polícia).

- Vide: Lei n.º 12.305/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.

- Vide: Lei n.º 6.938/81 - Política Nacional do meio Ambiente.

- Vide: Decreto n.º 7.667/2012: Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas à Criação da UNASUL - Art. 3.º A União de Nações Sul-americanas tem como objetivos específicos: q) a coordenação entre os organismos especializados dos Estados Membros, levando em conta as normas internacionais, para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime organizado transnacional e outras ameaças, assim como para promover o desarmamento, a não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a deminagem.

- Vide: Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

- Vide: Lei n.º 7.735/89 e Instruções Normativas do IBAMA.

- Vide: Portarias do Ministério do Meio Ambiente.

- Vide: Decreto n.º 3.607/00 - Convenção sobre Comércio internacional das espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).

- Vide: Decreto n.º 4.136/02 - Sanções às infrações decorrentes de poluição de águas por lançamento de óleo e outras substâncias.

​- Vide: Art. 60 da Lei n.º 12.651/2012 - Novo Código Florestal - Extinção da punibilidade e interrupção da prescrição.

"Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.   (Vide ADIN n.º 4.937)  (Vide ADC n.º 42)  (Vide ADIN n.º 4.902)

§ 1.º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2.º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei."

- Vide: Lei n.º 12.651/2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis n.ºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n.ºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (Novo Código Florestal).

- Vide: Lei n.º 14.228/2021 - Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

- Vide: Lei n.º 14.250/2021 - Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

- Vide: Decreto n.º 9.406/2018 -  Regulamenta o Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n.º 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei n.º 13.575, de 26 de dezembro de 2017 (Mineração,  jazidas e minas).

Jurisprudência:

01) Lei Ambiental - Limitação do direito de construir - Inaplicabilidade à área urbana:

LEIS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO. ÁREA URBANA. (Informativo n.º 421 do STJ)

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do agravo regimental e deu provimento ao REsp para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal a quo realize novo julgamento da apelação na ação popular. Na espécie, trata-se de construção de supermercado que, segundo o autor da ação popular e o MPF, violou a legislação ambiental. O Tribunal a quo entendeu que a legislação ambiental é inaplicável à área urbana ao afirmar que “não há de se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir, dentro de zona urbana, mediante licença da administração municipal”.  Assim o Tribunal a quo deve reexaminar a causa sob pena de supressão de instância com a aplicação das normas atinentes ao meio ambiente (Decreto de Mata Atlântica e Código Florestal) à área urbana.  AgRg no REsp 664.886-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2010.

Art. 2.º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 29 do Código Penal - Concurso de pessoas.

- Vide: Art. 288 do Código Penal - Formação de quadrilha.

- Vide: Lei n.º 12.850/2013 - Organização criminosa.

Nota:

- Vide: Súmula 652 do STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

 

Jurisprudência:

01) Alteridade – Impossibilidade de o acusado ser sujeito passivo e agente criminoso ao mesmo tempo:

 

CRIME AMBIENTAL. PREFEITO. ALTERIDADE. (Informativo n.º 455 do STJ – Sexta Turma)

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em desfavor de ex-prefeito denunciado pela suposta prática do crime de poluição ambiental (art. 54, § 3º, da Lei n. 9.605/1998). In casu, o tribunal a quo consignou que a autoridade emissora da medida de controle ambiental descumprida seria o próprio paciente, a quem, na condição de representante máximo do município, caberia tomar providências para fazer cessar o dano e recuperar a área atingida.

Contudo, segundo a Min. Relatora, essa conclusão conduz ao entendimento de que o acusado seria, ao mesmo tempo, o agente e o sujeito passivo mediato do delito, o que contraria característica inerente ao direito penal moderno consubstanciada na alteridade e na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.

Com essas considerações, reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo.

Precedentes citados: HC 95.941-RJ, DJe 30/11/2009, e HC 75.329-PR, DJ 18/6/2007.

STJ - HC 81.175-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2010

Art. 3.º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 225 da Constituição Federal/1988 - Meio ambiente.

- Vide: Arts. 21 e 22 desta Lei.

"​Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3.º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade."

"Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações."

Notas:

- Sobre responsabilidade penal da pessoa jurídica, vide também notas ao art. 225 da CF/88.

- Vide: Súmula 652 do STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Jurisprudência:

01) Responsabilização da Pessoa Jurídica – Impossibilidade de denúncia apontando apenas a sociedade empresária – Necessidade de demonstração do vínculo da pessoa física com a ação danosa:

 

CRIME. MEIO AMBIENTE. PESSOA JURÍDICA. (Informativo n.º 438 do STJ – Sexta Turma)

Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos crimes que envolvem sociedades empresárias (nos quais a autoria nem sempre se mostra bem definida), a acusação tem que estabelecer, mesmo que minimamente, a ligação entre a empreitada criminosa e o denunciado. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não permite a instauração da persecução penal pelos crimes praticados no âmbito da sociedade, se não se comprovar, ainda que mediante elemento a ser aprofundado no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a função do denunciado na sociedade, sob pena de acolher indevida responsabilidade penal objetiva. Na hipótese, foi denunciada, primeiramente, a pessoa jurídica e, por meio de aditamento, a pessoa física. Em relação a esta última, o MP, quando do aditamento à denúncia, não se preocupou em apontar o vínculo entre ela e a ação poluidora. Só isso bastaria para tachar de inepto o aditamento à denúncia. Contudo, soma-se a isso o fato de haver, nos autos, procuração pública que dá poderes para outrem gerir a sociedade. Daí que o aditamento não se sustenta ao incluir a recorrente apenas por sua qualidade de proprietária da sociedade. A inépcia do aditamento também contamina a denúncia como um todo, em razão de agora só figurar a pessoa jurídica como denunciada, o que é formalmente inviável, pois é impossível a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, a qual age com elemento subjetivo próprio. Precedentes citados: RHC 19.734-RO, DJ 23/10/2006; HC 86.259-MG, DJe 18/8/2008, e REsp 800.817-SC, DJe 22/2/2010.

STJ - RHC 24.239-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

 

 

02) Absolvição da pessoa física (presidente, diretor) não impede responsabilização da pessoa jurídica:

 

Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 1

É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma, por maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinário e, nessa parte, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido. Neste, a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54) teria sido excluída e, por isso, trancada a ação penal relativamente à pessoa jurídica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu não apreciar a prescrição da ação penal, porquanto ausentes elementos para sua aferição. Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurança impetrado para trancar ação penal em face de responsabilização, por crime ambiental, de pessoa jurídica. Enfatizou-se que a problemática da prescrição não estaria em debate, e apenas fora aventada em razão da demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos da ação penal, pronunciar-se sobre essa questão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrição. O Min. Marco Aurélio considerava a data do recebimento da denúncia como fator interruptivo da prescrição. Destacava que não poderia interpretar a norma de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a lei não exigiria a publicação da denúncia, apenas o seu recebimento e, quer considerada a data de seu recebimento ou de sua devolução ao cartório, a prescrição já teria incidido. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013. (RE-548181)

Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - 2

No mérito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF. Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física. Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas.

STF - RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181)

 

Art. 4.º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

 

Nota:

- O artigo permite que o magistrado desconsidere a pessoa jurídica e direcione a ação contra o patrimônio de seus administradores, sempre que a pessoa jurídica constituir obstáculo para a reparação do dano ambiental.

- Sobre desconsideração da pessoa jurídica, vide notas ao nosso Código Civil.

Art. 5.º (VETADO)

3

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

 

Art. 6.º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

 

Art. 7.º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 44 do Código Penal - Penas alternativas.

 

Nota:

- Atenção: Na Lei n.º 9.605/98 a substituição da pena é para crimes culposos ou com pena inferior a 04 anos. No Código Penal cabe para penas de até 04 anos.

Art. 8.º As penas restritivas de direito são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - suspensão parcial ou total de atividades;

IV - prestação pecuniária;

V - recolhimento domiciliar.

 

Notas:

- Aqui não fala em perda de bens e valores nem limitação de final de semana, como no Código Penal.

- A interdição temporária de direitos consiste em : a) proibição de contratar com o Poder Público; b)de receber incentivos fiscais e; c) de participar em licitações.

Art. 9.º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

 

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 05 (cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 03 (três) anos, no de crimes culposos.

Nota:

- A proibição de receber incentivos fiscais ou benefícios tem prazo máximo de 10 anos, conforme art. 22, § 3.º, desta Lei.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

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Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

 

Nota:

- Vide art. 18: Possibilidade de aumento em até 03 vezes.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

 

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

 

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

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Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 03 (três) anos.

 

Notas:

- No Código Penal a suspensão condicional é para pena não superior a 02 anos.

- A Lei dos Crimes Ambientais inovou ao prever a SCP às penas não superiores a 03 anos. No entanto, no caso de réus maiores de 60 anos e gravemente enfermos, segue-se o sursis especial do art. 77 do CP, que prevê penas não superiores a 04 anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2.º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

 

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

Nota:

- Vide: Súmula 467 do STJ - Prescreve em 05 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

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Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Legislação correlata:

- Vide notas ao art. 387 do Código de Processo Penal.

"Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei n.º 11.719, de 2008)

(...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008)"

Nota:

- Vide: Súmula 652 do STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

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Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3.º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 43 e seguintes do Código Penal.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1.º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2.º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3.º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez) anos.

 

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

 

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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CAPÍTULO III

DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO

ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

 

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1.º  Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. (Redação dada pela Lei n.º 13.052, de 2014)

§ 2.º  Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1.º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. (Redação dada pela Lei n.º 13.052, de 2014)

§ 3.º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.  (Renumerando do § 2.º para § 3.º pela Lei n.º 13.052, de 2014)

§ 4.° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.  (Renumerando do §3.º para § 4.º pela Lei n.º 13.052, de 2014)

§ 5.º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do § 4.º para § 5.º pela Lei nº 13.052, de 2014)

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 84 da CF/1988.

- Vide: Art. 118 do Código de Processo Penal - Apreensões.

- Vide: Dec. n.º 3.179/99 - Disciplinava as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Revogado pelo Dec. n.º 6.514/2018.

- Vide: Dec. n.º 5.523/05 - Alterou o Dec. 3.179/99.

- Vide: Dec. n.º 6.514/2008 - Regulamenta as infrações e sanções administrativa e estabelece o processo administrativo federal.

- Vide: Dec. n.º 8.539/2015 - Processo administrativo em meio eletrônico.

- Vide: Lei n.º 9.873/1999 - Regula a prescrição para exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal (poder de polícia).

- Vide: Lei n.º 14.228/2021 - Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

Nota:

- Vide: Afetação - Recursos Repetitivos - DIREITO ADMINISTRATIVO - ProAfR no REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2019, DJe 27/11/2019 - A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.814.945/CE e REsp 1.816.353/RO, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).

Jurisprudência:

01) Apreensão de veículo envolvido em infração ambiental - Impossibilidade de perda ou alienação direta - Necessidade de prévio procedimento que garanta o devido processo legal:

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL - REsp 1.133.965-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018 (Tema 405)  (Informativo n.º 625 do STJ – Recursos Repetitivos)

Poder de polícia. Apreensão de veículo utilizado no carregamento de madeira sem autorização. Art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998. Art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999. Liberação condicionada ao pagamento de multa. Inviabilidade. Liberação condicionada ao oferecimento de defesa administrativa. Possibilidade. Fiel depositário na pessoa do proprietário. Tema 405. 

O art. 2º, § 6º, inc. VIII, do Decreto n. 3.179/1999 (redação original), quando permite a liberação de veículos e embarcações mediante pagamento de multa, não é compatível com o que dispõe o art. 25, § 4º, da Lei n. 9.605/1998; entretanto, não há ilegalidade quando o referido dispositivo regulamentar admite a instituição do depositário fiel na figura do proprietário do bem apreendido por ocasião de infração nos casos em que é apresentada defesa administrativa - anote-se que não se está defendendo a simplória liberação do veículo, mas a devolução com a instituição de depósito (e os consectários legais que daí advêm), observado, entretanto, que a liberação só poderá ocorrer caso o veículo ou a embarcação estejam regulares na forma das legislações de regência (Código de Trânsito Brasileiro, p. ex.). 

Cinge-se a controvérsia a analisar a compatibilidade entre as disposições da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais - LCA) e a redação original do Decreto n. 3.179/1999. É que o § 4º do art. 25 da LCA determina, de forma peremptória, a alienação dos instrumentos do crime (compreendidos em sentido lato), mas, a seu turno, a legislação infralegal possibilita a liberação dos veículos e embarcações apreendidos pela prática de infração administrativa ambiental mediante pagamento de multa ou oferecimento de defesa. A redação original do art. 2º, § 6º, inc. VIII, primeira parte, do Decreto n. 3.179/1999, que prevê a possibilidade do pagamento de multa, constitui verdadeira inovação no ordenamento jurídico, destituída de qualquer base legal, o que afronta os incs. IV e VI do art. 84 da CR/88. Nada obstante, dizer que a autoridade administrativa deve seguir pura e simplesmente o art. 25, § 4º, da LCA em qualquer caso poderia levar à perpetração de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Especialmente em situações nas quais o suposto infrator oferecesse defesa administrativa seria incabível o perdimento do bem. Para estes casos, é constitucional admitir que a apresentação de defesa administrativa impeça a imediata alienação dos bens apreendidos, pois esta conclusão necessariamente deve vir precedida da apreciação da demanda instaurada entre a Administração e o infrator. E, neste sentido, por este interregno até a decisão, veículos e embarcações ficariam depositados em nome do proprietário. Este recorte na ilegalidade do Decreto n. 3.179/1999 (redação primeva) é tão importante que o superveniente Decreto n. 5.523/2005, o qual deu nova disciplina à matéria, acabou consagrando-a, de modo que "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação". Além disso, a aplicação da LCA deve observar as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal (CPP). Segundo os arts. 118 e ss. do CPP, existem regras próprias, as quais também guardam consonância com o dever de promover o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. E estas regras, muito mais densas do que as da Lei n. 9.605/1998 e seus decretos, não permitem sob qualquer condição a alienação imediata de veículos e embarcações utilizadas como instrumentos de crime. Este regramento também nada dispõe sobre a possibilidade de deferimento da liberação do veículo ao proprietário que assume sua guarda e conservação na condição de depositário fiel. Acontece que, ao contrário da imediata restituição dos bens apreendidos ao proprietário ou sua alienação, a instituição da liberação com ônus de depósito é perfeitamente compatível com as previsões dos arts. 118 e ss. do CPP. Tem-se, aí, uma integração possível entre a norma do art. 25, § 4º, da LCA, na forma como regulamentada pelo Decreto n. 3.179/1999 (na redação original e conforme o Decreto n. 5.523/2005), e o CPP. Por isto, pode ser plenamente aplicada a interpretação firmada nos casos em que, além de infração administrativa, a conduta também pode ser enquadrada como crime ambiental. Então, qualquer destino dado aos bens apreendidos, seja em razão de infração administrativa, seja em razão de crime ambiental, deve ser precedido do devido processo legal. No primeiro caso, evidente que haverá sumarização, na forma das regulamentações da Lei n. 9.605/1995; no segundo caso, do modo como previsto no CPP, sendo facultada, pela peculiaridade do tipo penal (crime ambiental), as inflexões da LCA e decretos no que for compatível (p. ex., a liberação ao proprietário com instituição do depósito em seu nome).

02) Abate de animais apreendidos em ocorrências de maus tratos - Descabimento:

Notícias do STF - 20/09/2021 - 16h50 -

STF proíbe abate de animais apreendidos em situação de maus-tratos

O entendimento é de que a Constituição Federal possui norma expressa que impõe a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou o abate de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, apreendidos em situação de maus-tratos. A decisão, tomada por unanimidade de votos, foi proferida em sessão virtual encerrada em 17/9, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 640, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Nacional (PROS). Em março do ano passado, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia concedido liminar para suspender decisões administrativas ou judiciais que autorizavam o sacrifício de animais apreendidos em situação de maus-tratos e para reconhecer a ilegitimidade da interpretação da legislação ambiental que determinava o abate. Agora, ao apreciar o mérito da ação, a Corte declarou a inconstitucionalidade de quaisquer interpretações conferidas ao artigo 25, parágrafos 1º e 2º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) e aos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente) e a demais normas infraconstitucionais que autorizem o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos.

Dever

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a Constituição Federal é expressa ao impor à coletividade e ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Assim, decisões judiciais que autorizam o abate afrontam o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição, que impõe ao poder público o dever de proteção da fauna e da flora e proíbe as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Sofrimentos injustificados

Segundo o ministro, o sacrifício de animais pode ser justificado em alguns casos, como atividades de criação para consumo, sacrifício em rituais religiosos de matrizes africanas (RE 496601) ou abate em casos comprovados de doenças, pragas ou outros riscos sanitários. Nessas hipóteses, o STF tem se utilizado do princípio da proporcionalidade, de forma a evitar que os atos sejam praticados com excessos ou crueldades que causem sofrimento injustificado aos animais.

Sentido inverso

O relator também destacou que, de acordo com a Lei dos Crimes Ambientais, os animais apreendidos devem ser reintegrados preferencialmente ao seu habitat natural ou entregues a instituições adequadas, como jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas. Entretanto, autoridades públicas têm se utilizado da norma de proteção em sentido inverso ao estabelecido pela Constituição, para determinar a opção preferencial de abate de animais apreendidos em situação de risco.

Legalidade

Ainda segundo o ministro, as decisões judiciais e as interpretações administrativas que justificam o abate também violam o princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), uma vez que não há autorização legal expressa para o abate de animais no caso específico.

Processo relacionado: ADPF 640

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=473273)

Notícias do STF - 31/03/2020 - 17h38 -

Liminar proíbe abate de animais apreendidos por maus tratos

Segundo o ministro Gilmar Mendes, decisões que permitem o abate interpretam a proteção aos animais em sentido inverso ao da Constituição.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as decisões administrativas ou judiciais que autorizem o sacrifício de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos em decorrência de interpretação ilegítima de dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Relator da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 640, Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros). A liminar reconhece a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25 (parágrafos 1º e 2º) da Lei dos Crimes Ambientais e de diversos dispositivos do Decreto 6.514/2008 e demais normas legais ou infralegais que tratem do abate de animais apreendidos nessas condições.

Galos de briga

Na ação, o partido político cita como exemplo decisão judicial que autorizou o abate de galos de briga apreendidos, com fundamento em déficits estruturais e financeiros para a sua manutenção adequada. Essa decisão considerou ainda que as condições em que as aves se encontravam também violavam os preceitos fundamentais de defesa do meio ambiente. Segundo o Pros, várias outras decisões judiciais ou administrativas autorizam, como regra, o sacrifício dos animais apreendidos. Para o partido, essa prática ofende preceitos fundamentais inscritos nos artigos 5º (inciso II) e 225 (parágrafo 1º, inciso VII), da Constituição Federal e, ao invés de proteger os animais apreendidos em situação de maus tratos, permite a crueldade, desrespeitando sua integridade e sua.

Proteção constitucional

Ao decidir, Gilmar Mendes lembra inicialmente que a jurisprudência do STF tem admitido o cabimento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais que possam causar a violação a preceitos fundamentais, de modo a possibilitar a resolução de questão constitucional de forma ampla, geral e irrestrita, com a produção de efeitos para todos. No caso, lembra que a Constituição impõe expressamente a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais (artigo 225, inciso VII) e que, de acordo com a doutrina, essa proteção abrange tanto os animais silvestres como os domésticos ou domesticados. Ele lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2514, o Plenário do STF declarou inconstitucional lei de Santa Catarina que permitia rinhas de galo. Ainda de acordo com o relator, a legislação infraconstitucional segue a mesma linha de proteção ao bem-estar dos animais apreendidos em situação de risco. A Lei dos Crimes Ambientais, por exemplo, estabelece que, nessas circunstâncias, os animais serão “prioritariamente libertados em seu habitat” ou entregues a “jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.

Dano irreversível

Ao comentar a decisão judicial citada pelo Pros que permitiu o abate dos galos, o ministro concluiu que a autoridade judicial se utilizou da norma de proteção aos animais em sentido inverso ao estabelecido pela Constituição. Na ausência de autorização legal para o abate de animais nesse caso específico, Gilmar Mendes verificou que a urgência da situação demanda a concessão da liminar. "Uma vez consumadas as práticas de abate e destruição de animais apreendidos, tem-se a irreversibilidade fática dos efeitos das decisões questionadas", concluiu.

Processo relacionado: ADPF 640

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440546&tip=UN)

03) Destruição de bens apreendidos - Lei estadual não pode prever proibição da medida:

Notícias do STF - 22/02/2023 - 17h07

STF derruba lei de Roraima que proibia destruição de bens apreendidos em operações ambientais

Para o Plenário, a norma estadual limita a eficácia da Lei de Crimes Ambientais.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado de Roraima que proibia os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado. Na sessão virtual encerrada em 17/2, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7200 e 7204, propostas, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade e pela Procuradoria-Geral da República. A decisão confirmou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações.

Invasão de competência

Em seu voto no mérito, o relator observou que a Lei estadual 1.701/2022 viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. A seu ver, a lei de Roraima limita a eficácia da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998), regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que autoriza a apreensão e a destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Com isso, esvazia um instrumento de fiscalização ambiental. Ainda na avaliação do ministro, a norma estadual vulnera o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois acaba por permitir a prática de novas infrações ambientais, ao impedir a plenitude do poder de polícia ambiental. Para ele, a manutenção dos efeitos da lei coloca em risco a efetividade da fiscalização, com potenciais danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente e às populações indígenas de Roraima.

Processos relacionados: ADI 7200 e ADI 7204

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502827&tip=UN)

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CAPÍTULO IV

DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

 

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Jurisprudência:

01) Crime ambiental – Competência – Regra geral: Justiça Estadual – Deslocamento para Justiça Federal se há interesse da União:

 

COMPETÊNCIA. APURAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. (Informativo n.º 346 do STJ – Terceira Seção)

Discute-se a competência de processamento de inquérito policial e posterior ação penal com o objetivo de apurar a suposta prática de crime ambiental de corte de palmito no interior do Parque das Nascentes (SC), área de preservação permanente, com abuso de autorização de corte concedida pelo departamento de meio ambiente. Observa o Min. Relator que a Terceira Seção firmou o entendimento de que, sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual Justiça é competente para julgar ações penais por crimes ambientais, tem-se, em regra, a competência da Justiça estadual. Perante a Justiça Federal, o processamento impõe, nos casos, que seja demonstrada a lesão a bens e serviços de interesse da União (art. 109, IV, da CF/1988). Isso posto, no caso dos autos, à época dos fatos, o local onde o crime ambiental teria ocorrido pertencia ao município de Blumenau (SC); contudo, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra do Itajaí, administrado pelo Ibama, restando configurado o interesse da União. Diante do exposto, a Seção declarou competente a Justiça Federal, o suscitante. Precedente citado: CC 61.588-RJ, DJ 17/9/2007. CC 88.013-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/2/2008.

02) Crime ambiental - Ação penal - Ajuizamento independe de apuração de eventual infração administrativa - Independência de poderes:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (ART. 2.º, CAPUT, DA LEI N.º 8.176/91 E ART. 55 DA LEI N.º 9.605). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS PARA O RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Da leitura do artigo 46 do Código de Processo Penal, depreende-se que, em se tratando de réu solto, o prazo para a apresentação da peça inaugural pelo Parquet é de 15 (quinze) dias, contados da data em que for recebido o inquérito policial. 2. Na hipótese em apreço, não há nos autos a data precisa em que o inquérito policial, instaurado em 13.8.2008, foi concluído, sendo certo apenas que, após a conclusão das investigações e a formação da opinio delicti pelo órgão acusador, foi ofertada denúncia contra o paciente, recebida pelo Juízo de origem em 27.4.2010. 3. Contudo, ainda que não seja possível aferir se o prazo de 15 (quinze) dias a ser contado do recebimento do inquérito policial foi ou não observado pelo Ministério Público, não há dúvidas de que o seu eventual descumprimento não recebe qualquer sanção do ordenamento jurídico, tendo como consequência somente a possibilidade de a vítima ingressar com ação penal subsidiária da pública. INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que o inquérito policial é dispensável para a propositura da ação penal, que pressupõe, apenas, a existência de documentos que forneçam subsídios à atuação do órgão ministerial. 2. Assim, sendo o inquérito policial mera peça informativa, independentemente de suas conclusões, pode o Ministério Público iniciar a persecução penal caso entenda presentes, nos elementos nele contidos, indícios de autoria e materialidade. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A tramitação de processo administrativo não impede a instauração de ação penal quando constatada a suposta ocorrência de delito ambiental, dado o princípio da independência de instâncias que vigora no sistema jurídico pátrio. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL OU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA UM DOS SUPOSTOS ENVOLVIDOS. LITISPENDÊNCIA. MÁCULAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. As questões ora arguidas não foram analisadas pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do prévio mandamus, o que impede a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, na parte remanescente, improvido.
(STJ - RHC 32.535/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

 

Legislação correlata:

- Vide:

​"​Art. 76 do JEC. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º. Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º. Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 05 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º. Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º. Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco anos).

§ 5º. Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no artigo 82 desta Lei.

§ 6º. A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

- Vide: Art. 28-A do CPP - Acordo de não persecução.

 

Nota:

- Vide: REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RE N. 602.072-RS - RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO - EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (Informativo n.º 576 do STF)

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Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5.° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1.° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1.° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 89 da Lei n.º 9.099/1995

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 (um) ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 02 (dois)  a 04 (quatro) anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

(...)

§ 1.º. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II - proibição de freqüentar determinados lugares;

III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV - comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2.º. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3.º. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4.º. A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5.º. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

§ 6.º. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7.º. Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos."

Nota:

- A prorrogação da suspensão pode atingir até 15 anos, somados os prazos do art. 89 (04 anos) mais as prorrogações cabíveis, conforme art. 28, incs. I e IV desta Lei.

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CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

 

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1.º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2.º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3.º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4.º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5.º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6.º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

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Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.

§ 1.º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1.º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei n.º 14.064/2020)

§ 2.º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 14.228/2021 - Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

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Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

 

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

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Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

 

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 14.228/2021 - Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.

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Seção II

Dos Crimes contra a Flora

 

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 60 da Lei n.º 12.651/2012 - Novo Código Florestal - Extinção da punibilidade e interrupção da prescrição.

"Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.   (Vide ADIN n.º 4.937)  (Vide ADC n.º 42)  (Vide ADIN n.º 4.902)

§ 1.º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2.º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei."

- Vide: Art. 107 do Código Penal - Extinção da punibilidade.

- Vide: Art. 117 do Código Penal - Causas interruptivas da prescrição.

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:  (Incluído pela Lei n.º 11.428, de 2006).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.  (Incluído pela Lei n.º 11.428, de 2006).

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Incluído pela Lei n.º 11.428, de 2006).

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Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 60 da Lei n.º 12.651/2012 - Novo Código Florestal - Extinção da punibilidade e interrupção da prescrição.

"Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.   (Vide ADIN n.º 4.937)  (Vide ADC n.º 42)  (Vide ADIN n.º 4.902)

§ 1.º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2.º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei."

- Vide: Art. 107 do Código Penal - Extinção da punibilidade.

- Vide: Art. 117 do Código Penal - Causas interruptivas da prescrição.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 1.º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei n.º 9.985, de 2000)

§ 2.º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.  (Redação dada pela Lei n.º 9.985, de 2000)

§ 3.º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Art. 40-A. (VETADO)  (Incluído pela Lei n.º 9.985, de 2000)

§ 1.º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. (Incluído pela Lei n.º 9.985, de 2000)

§ 2.º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.  (Incluído pela Lei n.º 9.985, de 2000)

§ 3.º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.  (Incluído pela Lei n.º 9.985, de 2000)

 

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

 

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Art. 43. (VETADO)

 

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

 

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

 

Art. 47. (VETADO)

39

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 60 da Lei n.º 12.651/2012 - Novo Código Florestal - Extinção da punibilidade e interrupção da prescrição.

"Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.   (Vide ADIN n.º 4.937)  (Vide ADC n.º 42)  (Vide ADIN n.º 4.902)

§ 1.º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2.º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei."

- Vide: Art. 107 do Código Penal - Extinção da punibilidade.

- Vide: Art. 117 do Código Penal - Causas interruptivas da prescrição.

Jurisprudência:

01) Crime Ambiental - Infração de natureza permanente – Prescrição – Início – Data em que cessa a permanência:

 

CRIME PERMANENTE. MEIO AMBIENTE. TIPICIDADE. (Informativo n.º 447 do STJ – Quinta Turma)

O ato do paciente de impedir a regeneração natural de flora ao cercar e construir duas quadras esportivas em área pública estendeu-se no tempo, sendo constantemente violado o bem jurídico tutelado (meio ambiente). Assim, ainda que a vegetação tenha sido retirada quando a área não era considerada de preservação ambiental e antes da vigência da Lei do Meio Ambiente, a conduta acima descrita é típica (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Houve prorrogação do momento consumativo, pois o paciente poderia fazer cessar sua atividade delitiva, bastando retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação permanente invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. Logo, a conduta narrada caracteriza-se como crime permanente, em que não é possível precisar o início da atividade delituosa, bastando apenas provar, a qualquer momento, que a conduta persiste. Assim, o lapso prescricional somente começa a fluir do momento em que cessa a permanência. Desse modo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 83.437-SP, DJe 18/4/2008; do STJ: RHC 16.171-SP, DJ 30/8/2004. HC 116.088-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/9/2010.

RHC N. 83.437-SP

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CRIME PERMANENTE. VERSUS CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. Súmula 711. prescrição da pretensão punitiva. INOCORRÊNCIA. Recurso Desprovido.

1. A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998), e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de crime permanente.

2. Não houve violação ao princípio da legalidade ou tipicidade, pois a conduta do paciente já era prevista como crime pelo Código Florestal, anterior à Lei n° 9.605/98. Houve, apenas, uma sucessão de leis no tempo, perfeitamente legítima, nos termos da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal.

3. Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Prescrição não consumada.

4. Recurso desprovido.

* noticiado no Informativo 336

48

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.

 

Jurisprudência:

01) Corte de duas árvores – Insignificância reconhecida – Punição a ser aplicada no âmbito administrativo e civil – Ação penal trancada - Conduta não gerou degradação ou risco ao equilíbrio ecológico:

 

INFORMATIVO Nº 430  -  TÍTULO  --  Art. 50 da Lei 9.605/98 e Princípio da Insignificância (Transcrições)

RHC - 88880 MC/SC* RELATOR: MIN. GILMAR MENDES DECISÃO: -  ARTIGO: Art. 50 da Lei 9.605/98 e Princípio da Insignificância (Transcrições)

Trata-se de recurso de habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto por ADRIANO FONTANA CARVALHO, contra decisão da Sexta Turma Recursal de Lages-SC, que denegou a ordem no HC n° 27, impetrado em face de ato do Juízo da Vara Única de Santa Cecília-SC.  O recorrente responde a ação penal pela prática da infração penal descrita no art. 50 da Lei n° 9.605/98, por ter efetuado o corte de duas árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia).  Alega que, no caso, a lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal seria insignificante, gerando a atipicidade da conduta e, conseqüentemente, a ausência de justa causa para a instauração do processo criminal. Em suas palavras, “a derrubada de duas árvores em nada afetará o equilíbrio ecológico do local onde estavam plantadas, até porque se encontravam isoladas no meio de uma lavoura, o que se dirá para o meio ambiente regional, o que não justifica a deflagração da ação penal”. Cita precedentes desta Corte nos quais se considerou que o princípio da insignificância é fator de descaracterização da tipicidade penal. A Sexta Turma Recursal de Lages-SC denegou a ordem com o fundamento de que “o princípio da insignificância não se presta a afastar a tipicidade da infração penal e, sim, para atribuir exame valorativo do grau de lesividade da conduta” e que “este exame não pode ser feito no sumaríssimo procedimento de habeas corpus, no qual não se sopesa as provas até então colhidas” (fl. 57).  O recorrente pede a concessão da medida liminar para que o curso da ação penal seja sobrestado até o julgamento final do recurso. Decido.

Em exame sumário da controvérsia, constato a presença dos requisitos legais para a concessão da medida liminar. O art. 50 da Lei n° 9.605/98 prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para quem “destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação”.  Como se pode constatar, a norma penal protege o valor fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assegurado pelo art. 225 da Constituição da República.  A finalidade do Direito Penal é justamente conferir uma proteção reforçada aos valores fundamentais compartilhados culturalmente pela sociedade.  Além dos valores clássicos, como a vida, liberdade, integridade física, a honra e imagem, o patrimônio etc., o Direito Penal, a partir de meados do século XX, passou a cuidar também do meio ambiente, que ascendeu paulatinamente ao posto de valor supremo das sociedades contemporâneas, passando a compor o rol de direitos fundamentais ditos de 3ª geração incorporados nos textos constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.  Parece certo, por outro lado, que essa proteção pela via do Direito Penal justifica-se apenas em face de danos efetivos ou potenciais ao valor fundamental do meio ambiente; ou seja, a conduta somente pode ser tida como criminosa quando degrade ou no mínimo traga algum risco de degradação do equilíbrio ecológico das espécies e dos ecossistemas. Fora dessas hipóteses, o fato não deixa de ser relevante para o Direito. Porém, a responsabilização da conduta será objeto do Direito Administrativo ou do Direito Civil.  O Direito Penal atua, especialmente no âmbito da proteção do meio ambiente, como ultima ratio, tendo caráter subsidiário em relação à responsabilização civil e administrativa de condutas ilegais. Esse é o sentido de um Direito Penal mínimo, que se preocupa apenas com os fatos que representam graves e reais lesões a bens e valores fundamentais da comunidade. No caso em questão, o recorrente, segundo consta do Termo Circunstanciado de Ocorrência Ambiental n° 59/ 5o PEL/CPMPA/2005 (fls. 17-21), “é responsável pelo corte seletivo de 2 (duas) árvores da espécie nativa Pinheiro brasileiro (Araucária angustifolia), em sua propriedade, sem autorização ou licença dos Órgãos Licenciadores competentes, federal e estadual, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e Fundação do Meio Ambiente - FATMA, respectivamente; ou seja, desprovido de Plano de Corte Seletivo ou Autorização para Corte de Vegetação”. Consta também do referido termo que o recorrente “assume total responsabilidade da execução do corte das árvores nativas, que determinou aos seus funcionários o corte dos pinheiros, para limpar e dar lugar no terreno para cultivo de milho e soja, conforme o Termo de Declaração acostado aos autos (...)”. As circunstâncias do caso concreto levam-me a crer, neste primeiro contato com os autos, que o corte de dois pinheiros, de um conjunto de 7 outras árvores da mesma espécie, presentes no meio de uma lavoura de soja e milho e que, portanto, que não chegam a compor uma “floresta” (elemento normativo do tipo), não constitui fato relevante para o Direito Penal. Não há, em princípio, degradação ou risco de degradação de toda a flora que compõe o ecossistema local, objeto de especial preservação, o que torna ilegítima a intervenção do Poder Público por meio do Direito Penal. No caso, portanto, há que se realizar um juízo de ponderação entre o dano causado pelo agente e a pena que lhe será imposta como conseqüência da intervenção penal do Estado.  A análise da questão, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, pode justificar, dessa forma, a ilegitimidade da intervenção estatal por meio do processo penal. A jurisprudência desta Corte tem sido no sentido de que a insignificância da infração penal, que tenha o condão de descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa (HC n° 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.11.2004; HC n° 83.526, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 7.5.2004). Ante o exposto, estando presente a plausibilidade jurídica do pedido e verificada a urgência da pretensão cautelar, ressalvado melhor juízo quando do julgamento do mérito, defiro o pedido de medida liminar para suspender o curso da ação penal instaurada contra o recorrente, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santa Cecília-SC, até o julgamento final do presente recurso de habeas corpus. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 05 de junho de 2006. Ministro GILMAR MENDES Relator. * decisão publicada no DJU de 9.6.2006

50

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:  (Incluído pela Lei n.º 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.  (Incluído pela Lei n.º 11.284, de 2006)

§ 1.º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.  (Incluído pela Lei n.º 11.284, de 2006)

§ 2.º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.  (Incluído pela Lei n.º 11.284, de 2006)

Jurisprudência:

01) Crime de desmatamento - Prisão cautelar - Substituição por medidas alternativas - Cabimento - Ausência de fundamentação quanto à exigência de fiança - Afastamento:

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 50-A DA LEI 9.605. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. PONDERAÇÃO DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. TEMPO DE PRISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO COM PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA DO DELITO AMBIENTAL SUBSISTENTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. FIANÇA ESTABELECIDA SEM MOTIVAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Matéria não analisada pelo Tribunal a quo não pode ser diretamente enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Embora a sentença contenha fundamento para a manutenção da prisão na gravidade dos crimes, infere-se dos autos que o paciente já está preso há mais de 1 ano e 7 meses e, interposto recurso de apelação, existe parecer favorável do parquet pela absolvição do crime de corrupção ativa, porque seriam frágeis as provas e os destinatários não foram processados, além do delito de organização criminosa, pois apenas o paciente foi denunciado por tal delito, não estando presente as elementares desse crime.
3. Em que pese ainda pendente de julgamento o apelo, a manifestação ministerial em favor do recorrente torna razoável o direito arguido e, restando apenas o crime ambiental, do art. 50-A da Lei n.º 9.605/98, onde a pena fixada é de 2 anos e 11 meses, há sério risco de a prisão cautelar durar mais que a metade da reprimenda a ser executada.
4. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto.
5. A concessão parcial do writ de origem além de não acrescer fundamentação, ratificou a liminar deferida nos presentes autos, sendo que, considerada a impugnação da parte, vê-se que a cautelar de fiança foi fixada sem justificativa de sua pertinência, o que demonstra a falta de suficiente fundamento e decorrente ilegalidade.
6. Habeas corpus concedido para afastar a fiança e, confirmando a liminar, liberar o paciente, determinando as medidas cautelares de apresentação a cada 2 meses, proibição de sair da cidade e de mudar de domicílio sem prévia autorização judicial, e entrega do passaporte e monitoramento mediante tornozeleira eletrônica, o que também não impede a determinação de outras medidas cautelares diversas de prisão, por decisão fundamentada.
(STJ - HC 479.617/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)

50-A

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II - o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

51

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

 

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.

§ 1.º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa.

§ 2.º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos.

§ 3.º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n.º 14.250/2021​ - Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

Nota:

- O delito de causar poluição que resulte em danos à saúde humana é considerado de natureza formal. Desse modo, não precisa haver resultado naturalístico para sua configuração. Desnecessária também a realização de perícia para que haja comprovação do delito. Vide aresto do STJ abaixo.

Jurisprudência:

01) Crime ambiental - Competência - Poluição - Deságue de esgoto em área protegida (nascente) - Obras em programa habitacional - Justiça Estadual - Atuação da Caixa Econômica Federal apenas como agente financiador não desloca competência para Justiça Federal:

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL - CC 139.197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 25/10/2017, DJe 09/11/2017 (Informativo n.º 615 do STJ – Terceira Seção)

Art. 54, § 2º, V da Lei n. 9.605/98. Poluição. Deságue de esgoto em nascentes localizadas em área de proteção ambiental. Programa habitacional popular. Fiscalização da aplicação dos recursos públicos pela Caixa Econômica Federal (CEF). Atuação como mero agente financeiro. Contrato que isenta a CEF de responsabilidade pela higidez da obra. Competência da Justiça estadual.

Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra.

Discute-se se a atribuição à CEF da conduta típica descrita no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 - no que concerne à sua responsabilização criminal por danos ambientais causados por construções de moradias realizadas na esfera do Programa Minha Casa Minha Vida - atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do caso. Observe-se que a CEF figurou como ré em ação civil pública baseada no mesmo delito e participou de acordo homologado para reparação do dano ambiental na esfera cível, contudo, no entender do Juízo Federal, há de se observar uma diferenciação na responsabilidade civil e criminal da referida instituição financeira. Nesse contexto, diante da reconhecida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores sobre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica por dano ambiental, e considerando que o crime descrito no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 prevê a modalidade culposa da prática delitiva, seria possível a responsabilização criminal da CEF a depender de sua atuação na execução da obra. Quanto a esta, o STF já decidiu que, no âmbito do programa habitacional mencionado, a Caixa Econômica Federal pode atuar como agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia ou como agente financeiro em sentido estrito, na qualidade de responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado. Na primeira situação, a CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Já na segunda hipótese, a CEF atua apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando os valores necessários à aquisição do imóvel, não fiscalizando a construção - entendimento também compartilhado por esta Corte Superior. No caso em análise, o fato de o imóvel não estar edificado não implica, por si só, a responsabilização da CEF por danos causados na obra, sendo imprescindível a análise contratual e riscos por ela assumidos. Dessa forma, é de se concluir que o fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que figure como financeira, sendo imprescindível sua atuação na elaboração do projeto, ou seja, deve ter atuado na qualidade de fiscalizadora da segurança e higidez da obra. Uma vez não configuradas as referidas premissas no contrato entabulado com a construtora, deve-se reconhecer a competência da Justiça estadual para julgamento da questão.

02) Alteridade – Impossibilidade do acusado ser sujeito passivo e agente criminoso ao mesmo tempo - Agente prefeito municipal:

 

CRIME AMBIENTAL. PREFEITO. ALTERIDADE. (Info 455 do STJ – Sexta Turma)

A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em desfavor de ex-prefeito denunciado pela suposta prática do crime de poluição ambiental (art. 54, § 3º, da Lei n. 9.605/1998). In casu, o tribunal a quo consignou que a autoridade emissora da medida de controle ambiental descumprida seria o próprio paciente, a quem, na condição de representante máximo do município, caberia tomar providências para fazer cessar o dano e recuperar a área atingida. Contudo, segundo a Min. Relatora, essa conclusão conduz ao entendimento de que o acusado seria, ao mesmo tempo, o agente e o sujeito passivo mediato do delito, o que contraria característica inerente ao direito penal moderno consubstanciada na alteridade e na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. Com essas considerações, reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de elementar do tipo.

Precedentes citados: HC 95.941-RJ, DJe 30/11/2009, e HC 75.329-PR, DJ 18/6/2007. HC 81.175-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/11/2010

03) Crime ambiental - Poluição - Delito formal - Desnecessidade de perícia - Potencialidade de dano à saúde humana:

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL - EREsp 1.417.279-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 20/04/2018  (Informativo n.º 624 – Terceira Seção)

Crime do art. 54 da Lei n. 9.605/1998. Natureza formal do delito. Realização de perícia. Desnecessidade. Potencialidade de dano à saúde.

O delito previsto na primeira parte do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva

Cinge-se a controvérsia a saber se é necessária a realização de perícia técnica para a comprovação do dano efetivo à saúde humana no que tange à caracterização de crime ambiental consubstanciado em causar poluição de qualquer natureza. Quanto ao ponto, o acórdão embargado entendeu que "o delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 exige prova do risco de dano, sendo insuficiente para configurar a conduta delitiva a mera potencialidade de dano à saúde humana". Já para o acórdão paradigma, "o delito previsto na primeira parte do artigo 54, da Lei n. 9.605/1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a potencialidade de dano à saúde humana, é suficiente para configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico e, consequentemente, a realização de perícia" (AgRg no REsp 1.418.795-SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, Rel. para acórdão Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 7/8/2014). Deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma e nos casos em que forem reconhecidas a autoria e a materialidade da conduta descrita no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, a potencialidade de dano à saúde humana é suficiente para configuração da conduta delitiva, haja vista a natureza formal do crime, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.

04) Poluição ambiental - Crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes - Não cessação da atividade ilícita impossibilita a aferição da prescrição:

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL  -  AgRg no REsp 1.847.097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020  (Informativo n.º 667 do STJ - Quinta Turma)

Poluição ambiental qualificada. Artigos 54 § 2.º, I, II, III e IV e § 3.º e 56, § 1.º, I e II, c/c 58, I, da Lei n.º 9.605/1998. Envio e armazenamento de resíduos tóxicos. Providências para reparação do dano causado. Não efetivação. Natureza permanente da conduta. Não cessação da atividade. Impossibilidade de aferição da prescrição.

As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 2.º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema, são de natureza permanente, para fins de aferição da prescrição.

A controvérsia cinge-se a estabelecer se os delitos pelos quais a empresa foi condenada - poluição, na sua modalidade qualificada (arts. 54, § 2.º, I, II, III e IV e § 3.º e 56, § 1.º, I e II, c/c 58, I, da Lei n.º 9.605/98), considerado o momento de sua consumação, são de natureza permanente ou instantânea de efeitos permanentes, para fins de reconhecimento de prescrição. De antemão, é necessário fazer a distinção dos conceitos legais - crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes - de modo a tornar claro o raciocínio jurídico empregado. A diferença de classificação consiste na ação tomada pelo agente quanto aos efeitos gerados pela conduta delitiva inicial, pois para o crime permanente, realizada a ação típica, os efeitos só perduram no tempo por nova ação do autor ou diante da sua inércia em cumprir determinação estipulada, enquanto que nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o delito se consuma tão somente no primeiro momento, sendo as consequências daí geradas independentes da sua vontade. As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 2.º, I, II, III e IV e § 3.º e 56, § 1.º, I e II, c/c 58, I, da Lei n.º 9.605/1998, se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema. Percebe-se a dificuldade de classificação do tipo legal quanto ao momento de sua consumação, na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida - causar poluição - que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão do autor, ou perdurar no tempo. Recorre-se à doutrina, que em comentários à Lei n.º 9.605/1998, salienta que: "A consumação do crime ocorre quando há descumprimento de medidas determinadas pelo Órgão competente.Trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo enquanto durar a desobediência à ordem administrativa. Entretanto, se essa ordem se consubstanciar em um ato instantâneo, o crime vai se configurar no exato momento em que o ato agressor da determinação administrativa é praticado". Ademais, verifica-se que a conduta criminosa ultrapassou a ação inicial, ou seja, os efeitos decorrentes da poluição permaneceram diante da própria omissão da empresa recorrente em corrigir ou diminuir os efeitos geradores da conduta inaugural. Registra-se que esta Corte tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do transcurso do lapso prescricional quanto a delito cometido em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas. Esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais.

 

54

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

 

Legislação correlata:

- Vide: Art. 44 desta Lei.

- Vide: Lei n.º 8.176/91.

 

Jurisprudência:

 

01) Extração de minério sem autorização – Legislação aplicável – Conflito aparente de normas não verificado:

 

Conflito Aparente de Normas: Lei 8.176/91 e Lei 9.605/98 (Info 583 do STF – Segunda Turma)

A Turma indeferiu habeas corpus em que denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 alegava conflito aparente de normas, ao argumento de que o mesmo fato — extrair minério sem a competente autorização ou licença — teria sido tipificado por dois dispositivos.

Assentou-se que as assertivas da impetração não mereceriam prosperar, na medida em que os artigos 2º da Lei 8.176/91 e 55 da Lei 9.605/98 tutelariam bens jurídicos distintos, porquanto o primeiro teria por objetivo resguardar o patrimônio da Uni­ão e o segundo o meio ambiente (Lei 8.176/91, art. 2º: “Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.”.

Lei 9.605/98, art. 55: “Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:”).

STF - HC 89878/SP, rel. Min. Eros Grau, 20.4.2010. 

55

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.

§ 1.º  Nas mesmas penas incorre quem:  (Redação dada pela Lei n.º 12.305, de 2010)

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Incluído pela Lei n.º 12.305, de 2010)

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.  (Incluído pela Lei n.º 12.305, de 2010)

§ 2.º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).

§ 3.º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, e multa.

 

Legislação correlata:

- Vide Resolução n.º 420/2004 da ANTT.

- Vide Decreto n.º 96.044/98.

- Vide: Lei n.º 14.250/2021​ - Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

 

Jurisprudência:

01) Transporte de produto tóxico – Crime de perigo abstrato – Perícia – Prescindibilidade:

 

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL - REsp 1.439.150-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017

Crime ambiental. Transporte de produtos tóxicos, nocivos ou perigosos. Art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998. Resolução da ANTT n. 420/2004. Crime de perigo abstrato. Perícia. Prescindibilidade

O crime previsto no art. 56, caput da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato, sendo dispensável a produção de prova pericial para atestar a nocividade ou a periculosidade dos produtos transportados, bastando que estes estejam elencados na Resolução n. 420/2004 da ANTT.

Cinge-se a controvérsia a definir a natureza jurídica do crime positivado no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, cujo preceito legal dispõe que está sujeito a pena de um a quatro anos de reclusão, e multa, aquele que "produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos".

Inicialmente, é de se ponderar que a conduta ilícita prevista no dispositivo supracitado é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso.

Outrossim, cumpre salientar que, por razões de política criminal, o legislador prevê, no Código Penal e em leis extravagantes, condutas tais cujo aperfeiçoamento se dá com a mera ocorrência do comportamento típico, independentemente da efetiva produção de risco ou dano dele decorrente. No que se refere ao art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, o legislador foi claro em não exigir a geração concreta de risco na conduta ali positivada. Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para o meio ambiente ou mesmo a um número indeterminado de pessoas por quem transporta produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

Em outras palavras, o conceito de nocividade no crime ambiental examinado se esgota na própria capitulação normativa do produto ou substância como tóxica, perigosa ou nociva ao ecossistema. Logo, o crime materializado no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, possui a natureza de crime de perigo abstrato, ou, de crime de perigo abstrato-concreto, em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato - in casu, com o transporte dos produtos ou substâncias em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem jurídico. Deste modo, desnecessária se faz a constatação, via laudo pericial, da impropriedade, perigo ou nocividade do produto transportado, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente", esteja elencado na Resolução n. 420/2004 da ANTT.

04) Poluição ambiental - Crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes - Não cessação da atividade ilícita impossibilita a aferição da prescrição:

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PENAL  -  AgRg no REsp 1.847.097-PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020  (Informativo n.º 667 do STJ - Quinta Turma)

Poluição ambiental qualificada. Artigos 54 § 2.º, I, II, III e IV e § 3.º e 56, § 1.º, I e II, c/c 58, I, da Lei n.º 9.605/1998. Envio e armazenamento de resíduos tóxicos. Providências para reparação do dano causado. Não efetivação. Natureza permanente da conduta. Não cessação da atividade. Impossibilidade de aferição da prescrição.

As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 2.º, I, II, III e IV e § 3º e 56, § 1º, I e II, c/c 58, I, da Lei n. 9.605/1998, que se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema, são de natureza permanente, para fins de aferição da prescrição.

A controvérsia cinge-se a estabelecer se os delitos pelos quais a empresa foi condenada - poluição, na sua modalidade qualificada (arts. 54, § 2.º, I, II, III e IV e § 3.º e 56, § 1.º, I e II, c/c 58, I, da Lei n.º 9.605/98), considerado o momento de sua consumação, são de natureza permanente ou instantânea de efeitos permanentes, para fins de reconhecimento de prescrição. De antemão, é necessário fazer a distinção dos conceitos legais - crime permanente e crime instantâneo de efeitos permanentes - de modo a tornar claro o raciocínio jurídico empregado. A diferença de classificação consiste na ação tomada pelo agente quanto aos efeitos gerados pela conduta delitiva inicial, pois para o crime permanente, realizada a ação típica, os efeitos só perduram no tempo por nova ação do autor ou diante da sua inércia em cumprir determinação estipulada, enquanto que nos crimes instantâneos de efeitos permanentes o delito se consuma tão somente no primeiro momento, sendo as consequências daí geradas independentes da sua vontade. As condutas delituosas previstas nos artigos 54, § 2.º, I, II, III e IV e § 3.º e 56, § 1.º, I e II, c/c 58, I, da Lei n.º 9.605/1998, se resumem na ação de causar poluição ambiental que provoque danos à população e ao próprio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas na legislação de proteção, e na omissão em adotar medidas de precaução nos casos de risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema. Percebe-se a dificuldade de classificação do tipo legal quanto ao momento de sua consumação, na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida - causar poluição - que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão do autor, ou perdurar no tempo. Recorre-se à doutrina, que em comentários à Lei n.º 9.605/1998, salienta que: "A consumação do crime ocorre quando há descumprimento de medidas determinadas pelo Órgão competente.Trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo enquanto durar a desobediência à ordem administrativa. Entretanto, se essa ordem se consubstanciar em um ato instantâneo, o crime vai se configurar no exato momento em que o ato agressor da determinação administrativa é praticado". Ademais, verifica-se que a conduta criminosa ultrapassou a ação inicial, ou seja, os efeitos decorrentes da poluição permaneceram diante da própria omissão da empresa recorrente em corrigir ou diminuir os efeitos geradores da conduta inaugural. Registra-se que esta Corte tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do transcurso do lapso prescricional quanto a delito cometido em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas. Esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência - direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais.

Art. 57. (VETADO)

56

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

 

Art. 59. (VETADO)

 

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa.

58

Seção IV

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

 

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, sem prejuízo da multa.

 

Legislação correlata:

- Vide Lei n.º 3.924/61 - Sítio arqueológico.

Jurisprudência:

01) Vendedor de terra que sabia ser sítio ambiental não responde por destruição causada pelo comprador – Tipicidade que depende de enquadramento nas condutas de destruir, inutilizar ou deteriorar:

 

CRIME AMBIENTAL. SÍTIO ARQUEOLÓGICO.  (Informativo n.º 481 do STJ – Quinta Turma)

Narra a denúncia que o paciente teria adquirido terreno no intuito de iniciar uma incorporação imobiliária, tendo, posteriormente, descoberto que o terreno era protegido por registro, pois se tratava de um sítio arqueológico (art. 27 da Lei n. 3.924/1961).

Diante da falta de recursos, vendeu o imóvel a uma incorporadora, também do ramo da construção civil, omitindo, para tanto, a informação sobre a existência do sítio arqueológico, além de ter fornecido aos adquirentes projeto de empreendimento imobiliário que, depois de implementado, resultou na destruição da área ambientalmente protegida, sendo denunciado como incurso nas sanções do art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998.

O Min. Relator asseverou que tal conduta não é suficiente para configurar o referido crime, que pressupõe a prática de uma das três ações descritas no tipo penal, quais sejam: destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Mesmo que se pudesse considerar o comportamento omisso do paciente como a caracterizar o delito ambiental analisado, há que ter presente que sua conduta foi irrelevante para a consecução do resultado.

A conduta de não comunicar aos novos proprietários a existência de área de proteção ambiental poderia, em tese, configurar crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, no qual o agente só pode ser punido se ostentar posição de garante, conforme dispõe o art. 13, § 2º, do CP.

Contudo, no caso, o paciente não tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, tampouco assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, de modo que só poderia ser incriminado se, com seu comportamento, houvesse criado o risco da ocorrência da lesão.

Daí, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal.

STJ - HC 134.409-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/8/2011.

62

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:  (Redação dada pela Lei n.º 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 03 (três) meses a 01 (um) ano, e multa.   (Redação dada pela Lei n.º 12.408, de 2011)

§ 1.º  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n.º 12.408, de 2011)

§ 2.º  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei n.º 12.408, de 2011)

63

Seção V

Dos Crimes contra a Administração Ambiental

 

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena - reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.

 

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

Pena - detenção, de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção, sem prejuízo da multa.

66

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

 

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

68

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei n.º 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.   (Incluído pela Lei n.º 11.284, de 2006)

§ 1.º Se o crime é culposo:  (Incluído pela Lei n.º 11.284, de 2006)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei n.º 11.284, de 2006)

§ 2.º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Incluído pela Lei n.º 11.284, de 2006)

69-A

CAPÍTULO VI

DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1.º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2.º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3.º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4.º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.514/2008 - Regulamenta as infrações e sanções administrativa e estabelece o processo administrativo federal.

- Vide: Dec. n.º 8.539/2015 - Processo administrativo em meio eletrônico.

- Vide: Lei n.º 9.873/1999 - Regula a prescrição para exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal (poder de polícia).

- Vide: Instrução Normativa n.º 02/2000 do IBAMA - Cadastro de produtores e importadores de pilhas e baterias.

- Vide: Instrução Normativa n.º 08/2003 do IBAMA - Procedimento de apuração de infrações administrativas.

- Vide: Lei n.º 14.250/2021​ - Dispõe sobre a eliminação controlada de materiais, de fluidos, de transformadores, de capacitores e de demais equipamentos elétricos contaminados por bifenilas policloradas (PCBs) e por seus resíduos.

- Vide: Decreto n.º 9.406/2018Regulamenta o Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n.º 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei n.º 13.575, de 26 de dezembro de 2017 (Mineração,  jazidas e minas).

Nota:

- Vide: Súmula 652 do STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Jurisprudência:

01) Multa Administrativa – Prescrição:

 

REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. MULTA. MEIO AMBIENTE. (Informativo n.º 428 do STF – Primeira Seção)

Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a questão em debate resume-se à definição do prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação federal, no caso, a Lei n. 9.873/1999 (com os acréscimos da Lei n. 11.941/2009), nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Ibama para cobrança de débito inscrito em dívida ativa.

Ressaltou o Min. Relator que a questão já foi debatida no REsp 1.112.577-SP, DJe 8/2/2010, também sob o regime dos recursos repetitivos, mas somente quando a multa administrativa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade estadual, situação em que não seria pertinente a discussão sob as duas leis federais citadas.

Agora, no caso, como a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, é possível discutir a incidência daquelas leis federais, o que foi feito nessa hipótese.

Diante disso, a Seção entendeu incidente o prazo de 05 (cinco) anos (art. 1º da citada lei) para que, no exercício do poder de polícia, a Administração Pública Federal (direta ou indireta) apure o cometimento da infração à legislação do meio ambiente.

Esse prazo deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado a infração.

Observou que o art. 1º da Lei n. 9.873/2009 estabeleceu o prazo para a constituição do crédito, não para a cobrança judicial do crédito inadimplido.

Ressaltou, ainda, que, antes da MP n. 1.708/1998, convertida na Lei n. 9.873/1999, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, por isso a penalidade aplicada, nesses casos, sujeita-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em razão da aplicação analógica do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932.

Ademais, a jurisprudência também já assentou que, por se tratar de multa administrativa, não é aplicável a regra geral de prescrição do CC, seja o de 1916 ou o de 2002.

REsp 1.115.078-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/3/2010.

 

 

02) MPF deve se manifestar em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental:

 

NULIDADE. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANIFESTAÇÃO. MPF.

Trata-se de ação ordinária com pedido de declaração de nulidade de auto de infração ambiental.

Em primeiro grau, julgou-se procedente o pleito, sendo que o acórdão recorrido anulou de ofício a sentença ao fundamento de ser necessária a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) na causa, o que não ocorreu.

A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento por entender, entre outras questões, que o MPF deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, no mais das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si, tal como no caso.

Para tanto, observou-se o disposto no art. 5º, III, d, entre outros, da LC n. 75/1993.

REsp 1.264.302-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2011.

03) Autuação – Servidor que não era responsável e nem previamente designado para atividade fiscalizatória – Nulidade do auto de infração:

 

COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. (Informativo n.º 443 do STJ)

A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal de origem que concluiu pela nulidade do auto de infração ambiental lavrado por autarquia estadual.

In casu, asseverou-se que o servidor responsável pela autuação não foi previamente designado para a atividade fiscalizatória, o que contraria o disposto nos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/1998 e 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.410/2002.

Ressaltou-se, ainda, que a ratificação de parecer que discutia apenas a competência do órgão ambiental para a referida prática, e não do agente público, não consistiu em convalidação do ato administrativo, já que não houve expressa manifestação da autoridade hierárquica superior com esse objetivo.

Precedente citado: REsp 1.057.292-PR, DJe 18/8/2008.

REsp 1.166.487-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/8/2010.

 

 

04) Processo Administrativo – Infração Administrativa – Criação de Gado em área proibida – Necessidade de intimação do proprietário para garantir o contraditório e a ampla defesa no Processo Administrativo:

 

Notícias do STJ: 23/01/2012 - 09h00 - DECISÃO – STJ –SLS 1482

Apreensão de gado pelo Ibama está suspensa por irregularidades no processo administrativo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve a decisão que suspendia a aplicação de pena de perdimento de 780 cabeças de gado feita pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o relator, o proprietário do gado não foi intimado a participar do processo administrativo.

O gado foi apreendido por ser criado em área embargada pelo Ibama, área natural degrada onde não se podia praticar atividade pecuária. A ação fazia parte da Operação Disparada, que combate a pecuária ilegal em cinco regiões da Amazônia Legal localizadas no Amazonas, Mato Grosso e Pará. Segundo o Ibama, tais objetivos só podem ser alcançados se aplicadas medidas restritivas de direito, como a pena de perdimento.

O proprietário dos bovinos ajuizou ação anulatória de ato administrativo para suspender a pena de perdimento do gado apreendido pelo Ibama. A medida liminar foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segundo o tribunal, a penalidade foi decretada em nome da proprietária da fazenda, mãe do proprietário do gado, e não dele próprio. Além disso, não existem provas de que foi garantido ao autor da ação, no processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.

O TRF1 destacou que o Ibama não comprovou a alegação de que a proprietária da fazenda seria também proprietária do gado. Além disso, segundo consta no acórdão, o gado já havia sido retirado da área embargada pelo Ibama, ou seja, o dano ambiental já teria cessado.

Para o Ibama, a decisão do TRF1 inviabiliza a “plena realização do poder de polícia ambiental” da autarquia, além de afrontar os objetivos da política de combate ao desmatamento. De acordo com a autarquia, embargo de área, suspensão da atividade e aplicação de pena de perdimento são decisões administrativas típicas. Para o Ibama, a invalidação dos atos administrativos serve para aumentar a “sensação de impunidade que já é comum naquela região”.

Como não existe prova de que a proprietária da fazenda é também proprietária do gado, o ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido de suspensão de sentença feito pelo Ibama. Segundo o ministro, a suspensão supõe a probabilidade de reforma do ato administrativo, o que não se antevê com a supressão do contraditório no processo.

70

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – 05 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.514/2008 - Regulamenta as infrações e sanções administrativa e estabelece o processo administrativo federal.

- Vide: Dec. n.º 8.539/2015 - Processo administrativo em meio eletrônico.

- Vide: Lei n.º 9.873/1999 - Regula a prescrição para exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal (poder de polícia).

Nota:

- O termo a quo para oferecimento da defesa administrativa é a ciência da autuação, que deve observar a sistemática estabelecida no art. 26 da Lei n.º 9.784/1999.

71

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6.º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1.º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2.º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3.º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: (vide nota abaixo)

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4.º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5.º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6.º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7.º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8.º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.514/2008 - Regulamenta as infrações e sanções administrativa e estabelece o processo administrativo federal.

​- Vide: Lei n.º 9.873/1999 - Regula a prescrição para exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal (poder de polícia).

- Vide:

"Art. 3.º do Decreto 6.514/08 - § 2º  A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998."

- Vide: Inst. Norm. IBAMA n.º 79/2005 - Conversão de multa administrativa em serviços de preservação.

- Vide: Medida Provisória n.º 900/2019 - Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4.º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

- Vide: Decreto n.º 9.406/2018Regulamenta o Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei n.º 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei n.º 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei n.º 13.575, de 26 de dezembro de 2017 (Mineração,  jazidas e minas).

Nota:

​- Vide: Súmula 467 do STJ - Prescreve em 05 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

- Vide: Súmula 652 do STJ - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

72

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.    (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 2023)

§ 1º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.    (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)

§ 2º (VETADO).       (Incluído pela Lei nº 14.691, de 2023)

Redação anterior:

"Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n.º 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto n.º 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador."

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 10.224/2020 - Regulamenta a Lei n.º 7.797/1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

 

Nota:

- Vide: Súmula 467 do STJ - Prescreve em 05 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

 

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

 

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

 

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

 

CAPÍTULO VII

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1.° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2.º A solicitação deverá conter:

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

IV - a especificação da assistência solicitada;

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

 

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

 

Legislação correlata:

- Vide: Dec. n.º 6.514/2008 - Regulamenta as infrações e sanções administrativa e estabelece o processo administrativo federal.

- Vide: Dec. n.º 8.539/2015 - Processo administrativo em meio eletrônico.

- Vide: Lei n.º 9.873/1999 - Regula a prescrição para exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal (poder de polícia).

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

Nota:

- Vide: ADI 2083 e ADI 2088.

§ 1.º  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;  (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

§ 2.º  No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

§ 3.º  Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2.º e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

§ 4.º  A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Redação dada pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

§ 5.º  Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

§ 6.º  O termo de compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias, contados da protocolização do requerimento.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

§ 7.º  O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.  (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

§ 8.º  Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória n.º 2.163-41, de 2001)

 

Jurisprudência:

01) Termo de compromisso - Alteração legislativa - Regra de transição - Aplicabilidade a empreendimentos que já existiam na época da entrada em vigor da lei:

Notícias do STF - 05/12/2022 

Regra de transição para adaptação à Lei de Crimes Ambientais vale para empreendimentos anteriores

Para o STF, a norma de transição é razoável e resguarda a segurança jurídica.

A regra de transição que autoriza órgãos ambientais a firmar compromisso com empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, de forma a adaptar as atividades à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), se aplica exclusivamente aos que já existiam na época da entrada em vigor da lei. A decisão unânime foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). A norma está prevista na Medida Provisória (MP) 2163-41/2001, ainda em vigor, cuja redação é idêntica à da MP 1874-15/1999, originalmente impugnada pelo Partidos dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Verde (PV) na ADI 2083 e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na ADI 2088. Entre outros pontos, eles argumentavam que a possibilidade de celebração de termo de compromisso inviabilizaria a aplicação de sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O Plenário já havia deferido liminar para suspender a eficácia da MP em relação aos empreendimentos posteriores à entrada em vigor da Lei de Crimes Ambientais. 

Norma de transição

O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, verificou que a norma de transição é compatível com o texto constitucional. "A possibilidade de celebração de termo de compromisso, de caráter temporário, para fins de adequação de empreendimentos aos novos padrões ambientais exigidos pela Lei de Crimes Ambientais, constituiu medida razoável e promotora da segurança jurídica", afirmou. Para ele, deve ser mantido o entendimento da Corte firmado na análise da medida cautelar. Seu voto, no sentido para parcial procedência dos pedidos para fixar interpretação de que disposições transitórias da MP se aplicam exclusivamente aos empreendimentos e atividades que já existiam quando da entrada em vigor da Lei Lei 9.605/1998, foi seguido por unanimidade.

EC/AD//CF

Processo relacionado: ADI 2083 e ADI 2088

(Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=498534&tip=UN)

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

 

Art. 81. (VETADO)

 

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177.º da Independência e 110.º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1998 e retificado em 17.2.1998

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