google-site-verification: googlec79a8dde6d277991.html
top of page

Atenção:

- Ofício-circular extraído em 31/03/2020 de https://www.tjrs.jus.br/static/2020/03/Of%C3%ADcio-Circular-017-2020-CGJ.pdf

- Pode conter negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 31/03/2020.

- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).

OFÍCIO-CIRCULAR N.º 017/2020-CGJ

Porto Alegre, 26 de março de 2020.

Recomendação n.º 62/2020-CNJ. Prisão domiciliar. COVID-19. Necessidade de prolação de decisão individual em cada processo de execução criminal, com lançamento no SEEU.

Senhores(as) Magistrados(as):

Considerando o agravamento da situação envolvendo o novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Sul e o aumento de casos já confirmados pelo Ministério da Saúde;

 

Considerando o disposto no art. 5.º, III e IV, da Recomendação n.º 62/2020-CNJ;

 

Considerando a necessidade de serem ponderados, na decisão sobre prisão domiciliar, os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, em especial "segurança pública" e "saúde da pessoa privada de liberdade";

 

Considerando a relevância do exame das circunstâncias de cada caso concreto submetido à apreciação judicial;

RECOMENDO aos Magistrados das Varas de Execução Criminal do Estado, responsáveis pela fiscalização de estabelecimentos prisionais, observadas as peculiaridades locais de disseminação do vírus, que a decisão relativa à concessão ou não da prisão domiciliar seja proferida individualmente em cada processo de execução.

RECOMENDO, ressalvado entendimento jurisprudencial diverso, a subsidiar a decisão sobre a prisão domicilar:

a. Seja avaliada a realidade local quanto à extensão da pandemia COVID-19;

b. Seja solicitado laudo ou atestado médico, sempre que possível, sobre o estado de saúde do preso, quanto detectados sintomas decorrentes do Covid-19, adotando providências para que receba atendimento pela rede pública de saúde;

c. Seja avaliado se o preso é idoso, portador de doença grave ou se está inserido em grupo de risco;

d. Seja avaliado se o preso exerce ou exercia serviço externo;

e. Sejam observados o regime de cumprimento de pena, o tempo de pena cumprido e o saldo a cumprir, a natureza, a gravidade e a data do cometimento do crime ensejador da condenação criminal, bem como o histórico de comportamento do preso durante a execução da pena.

ORIENTO seja evitada a expedição de atos normativos, como portarias ou ordens de serviço, com conteúdo decisório coletivo e genérico, reservando-se esses atos apenas para a fixação e divulgação de critérios gerais a serem examinados individualmente em cada processo.

RECOMENDO, por fim, que as decisões sejam devidamente registradas no SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado.

Cordiais saudações.

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,

Corregedora-Geral da Justiça.

bottom of page