Atenção:
- Norma extraída em 30/03/2020 de: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/62-Recomenda%C3%A7%C3%A3o.pdf
- Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.
- Texto revisado em: 15/09/2020 (Conforme Recomendação n.º 68/2020 e Recomendação n.º 78/2020, ambas do CNJ)
- Para pesquisar palavras-chave na página clique as teclas: "Ctrl + F" (Windows) ou "Command + F" (Mac).
RECOMENDAÇÃO N.º 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
- CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4.º, I, II e III, da CF);
- CONSIDERANDO a competência do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF para acompanhar e propor ações relacionadas aos sistemas prisional e socioeducativo;
- CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria n.º 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
- CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
- CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;
- CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;
- CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347;
- CONSIDERANDO a obrigação do Estado brasileiro de assegurar o atendimento preventivo e curativo em saúde para pessoas privadas de liberdade, compreendendo os direitos de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde, assistência à família, tratamento de saúde gratuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às suas liberdades fundamentais, nos termos da Constituição Federal de 1988, do artigo 14 da Lei de Execução Penal – LEP – Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, do Decreto n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, da Portaria Interministerial n.º 1, de 2 de janeiro de 2014 – PNAISP, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, do artigo 60, da Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, da Portaria do Ministério da Saúde n.º 1.082, de 23 de maio de 2014 – PNAISARI, além de compromissos internacionalmente assumidos;
- CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação nos sistemas prisional e socioeducativo dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;
- CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade das pessoas custodiadas e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;
- CONSIDERANDO a importância de assegurar condições para a continuidade da prestação jurisdicional, preservando-se a saúde de magistrados, agentes públicos e pessoas custodiadas;
RESOLVE:
Art. 1.º Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:
I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;
II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e
III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal.
Legislação correlata:
- Vide: Arts. 117 e 146-B, ambos da Lei de Execução Penal - Prisão domiciliar.
- Vide: Art. 112 da Lei de Execução Penal - Progressão de regime.
- Vide: Art. 318 do Código de Processo Penal - Prisão domiciliar.
- Vide: Ofício-circular n.º 27/2020-CGJ (TJ/RS) - Critérios de análise dos pedidos de liberdade provisória, conversão da prisão em medidas cautelares e prisão domiciliar; necessidade de vista ao Ministério Público; intimação das partes; Recomendação n.º 62/2020 do CNJ.
- Vide: Ofício-circular n.º 17/2020-CGJ (TJ/RS) - Prisão domiciliar; recomendações; análise caso a caso; registros no SEEU.
- Vide: Art. 67 da Lei de Execução Penal - Fiscalização da pena pelo Ministério Público.
- Vide: Art. 66 da Lei de Execução Penal - Competências do juiz da execução.
- Vide: Portaria Interministerial n.º 07/2020 - Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do Sistema Prisional.
- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Jurisprudência:
01) Recomendação n.º 62/2020-CNJ não confere direito subjetivo ao detento em obter benefícios excepcionais, ainda que enquadrado em grupos de risco:
Notícias do STF - 31/03/2020 10h50
Ministro nega a Geddel Vieira Lima pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia
O ministro Edson Fachin, relator, verificou que o ambiente prisional está seguindo as recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias no combate à Covid-19. O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do ex-deputado federal e ex-ministro Geddel Vieira Lima nos autos da Ação Penal (AP) 1030. A defesa alegou que ele integra o grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus, por ter 61 anos de idade e ser portador de doenças crônicas. Geddel foi condenado pela Segunda Turma do STF a 14 anos e 10 meses de reclusão e 106 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro e associação criminosa. A defesa informou ainda que mesmo ele estando em cela individual, seria impossível o cumprimento de isolamento recomendado pelas autoridades sanitárias, pois o espaço em que se encontra fica em uma galeria com várias celas e demais presos. Relatou também a chegada de um interno ao Centro de Observação Penal de Salvador com "um quadro de Covid-19", segundo o diretor-geral do presídio, razão pela qual reforçou o pedido de reavaliação da prisão provisória que lhe foi imposta, nos termos da Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Condições na prisão
A transferência de Geddel da Penitenciária da Papuda no Distrito Federal (DF) para o Centro de Observação Penal (COP) de Salvador (BA) foi autorizada pelo ministro Edson Fachin em dezembro do ano passado. Antes de decidir sobre o pedido da defesa, o relator solicitou informações ao centro penal sobre as condições de encarceramento do ex-parlamentar. Segundo Fachin, foi informado que "o penitente Geddel cumpre pena em cela individualizada, com vaso sanitário". O ministro questionou a direção do presídio quanto às medidas adotadas pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Seap) para impedir contaminação de Covid-19 em relação aos presos situados no COP. Relata que foi informado de que está em vigor a Portaria 49/2020, que determina "a ampliação na triagem com atestes da temperatura corpórea e anamnese padrão ao Covid-19; isolamento de 10 dias para internos assintomáticos e 14 dias para os sintomáticos". Na avaliação de Fachin, a autoridade judiciária responsável pela fiscalização da unidade prisional na qual o ex-deputado se encontra recluso tem adotado medidas capazes de evitar o risco de contágio viral, nos moldes da Recomendação n. 62 do CNJ, "a qual, por se tratar de mera recomendação, não confere direito subjetivo aos detentos que se incluem nos denominados grupos de risco à obtenção de benefícios excepcionais", afirmou. O ministro destacou que, verificado que o ambiente prisional está seguindo as recomendações expedidas pelas autoridades sanitárias para a diminuição da curva de proliferação do coronavírus e que a suspeita alegada de contágio de um dos internos não foi reportada por profissional da medicina, "não se constata a necessidade da adoção de medidas excepcionais relacionadas à custódia do requerente".
Processo relacionado: AP 1030
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440498&tip=UN)
02) Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não é norma cogente - Observância não obrigatória - Magistrado pode indeferir benefício com base no contexto local frente à disseminação da COVID-19:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO APLICAÇÃO PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena.
2. Realizado o exame criminológico, com resultado desfavorável ao agravante, nada obsta sua consideração no discricionário e motivado indeferimento do pedido de livramento condicional. A conclusão do Juiz das Execuções, abalizada por perícia, não é ilegal.
3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é norma cogente, de observância obrigatória. Se o Magistrado indeferiu a prisão domiciliar ao recluso do regime fechado de forma justificada, por não considerar preocupante o contexto local de disseminação da Covid-19, após mencionar que sua saúde não está comprometida e não existe situação atual de descontrole epidemiológico na penitenciária, além de explicar que a soltura antecipada está sendo direcionada, primeiramente, a presos de menor periculosidade, não há falar em ilegal constrição ao direito de ir e vir do postulante.
4. É indevida a inovação recursal em agravo regimental e em pedido de reconsideração posterior, com o propósito de impugnar novas decisões do Juiz das Execuções, não submetidas ao controle do Tribunal de Justiça a quo.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
03) Prisão domiciliar - Pandemia (COVID-19) - Idade avançada e doença crônica não autorizam, por si sós, a concessão de benefício - Preso que recebe atendimento adequado no local onde segregado:
Notícias do STF - 08/06/2020 - 17h40 -
Segunda Turma nega pedido de prisão domiciliar a ex-deputado Nelson Meurer
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, em votação no Plenário Virtual, o agravo regimental apresentado pela defesa do ex-deputado Nelson Meurer (PP-PR) contra a decisão do ministro Edson Fachin que negou o pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia do novo coronavírus. Meurer foi condenado pela Turma a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. O agravo foi apresentado nos autos da Ação Penal (AP) 996. Ao reafirmar sua decisão, o ministro Fachin salientou que, apesar de Meurer ter 78 anos e ser portador de doenças crônicas, os fatos não demonstram a necessidade de tratamento de saúde em residência particular. De acordo com informações prestadas pelas autoridades responsáveis pela administração do Presídio de Francisco Beltrão (PR), foram adotadas medidas para evitar a disseminação do vírus causador da Covid-19. Fachin lembrou que, conforme registrou em decisões anteriores, o ex-deputado foi examinado em duas oportunidades, por médico generalista e por especialista em cardiologia, e seu estado de saúde se mostrou estável, apesar da convivência com doenças crônicas. Para o ministro, isso demonstra a eficácia do tratamento dispensado na unidade prisional. Ainda de acordo com o relator, embora o estado de saúde de Meurer seja complexo, nenhum dos laudos juntados aos autos apontaram como imprescindível o tratamento externo, pois os riscos de evento súbito apontados pela defesa para embasar o pedido independem do local de tratamento. O ministro salientou ainda que o presídio dispõe de serviço ambulatorial de atendimento à saúde dos detentos.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski divergiram do relator e votaram, vencidos, pelo provimento do agravo, com a consequente concessão da prisão domiciliar. Gilmar Mendes destacou que, além da idade avançada, Meurer sofre de diversas doenças e comorbidades graves, que elevam o risco de infarto, derrame cerebral e arritmia cardíaca. Por isso, embora não haja necessidade de internação hospitalar, entende que a manutenção de Meurer no ambiente prisional aumenta significativamente os riscos à sua vida e à sua saúde.
Processo relacionado: AP 996
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445050&tip=UN)
04) Concessão de benefício prisional - Pandemia (COVID-19) - Decisão genérica - Análise coletiva - Descabimento - Prévia manifestação do Ministério Público - Indispensabilidade:
MANDADO DE SEGURANÇA. EDIÇÃO DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO COM REFLEXOS NA JURISDIÇÃO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DE PRECEITO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGENTE MINISTERIAL.
(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084130947, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 11-05-2020)
05) Concessão de benefício prisional - Decisão genérica - Ato administrativo da VEC - Análise coletiva - Descabimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PORTARIAS 001/2020 E 002/2020 DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PALMEIRA DAS MISSÕES. Em momento ulterior ao ajuizamento do presente mandamus, a Egrégia Corregedoria Geral da justiça, em 26 de março de 2020, publicou o Ofício –Circular nº 017/2020-CGJ, no qual são tecidas uma série de recomendações aos Magistrados das Varas de Execução Criminal do Estado, dentre elas a de que seja analisada individualmente a situação de cada PEC, obstando, intrinsicamente, a expedição de portarias “com conteúdo decisório coletivo e genérico”. Nesse sentido, entendo que a orientação dada pela CGJ/RS deve ser seguida por todas as comarcas do estado, padronizando o processamento e concedendo uniformidade de tratamento aos apenados, tranquilizando, por conseguinte, a sociedade. Isso posto, revogo a liminar anteriormente proferida e concedo a segurança requerida pelo parquet. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084100353, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 22-05-2020)
MANDADO DE SEGURANÇA MINISTERIAL. DECISÃO LANÇADA EM INCIDENTE COLETIVO DE EXECUÇÃO, COM DETERMINAÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DE PRESOS SEM ANÁLISE DE CADA CASO INDIVIDUALMENTE, COM BASE APENAS EM RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECISUM, COM REPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. CASO EM QUE, APÓS ESSA DETERMINAÇÃO, A JUÍZA RECONSIDERA DE MODO INFORMAL, PASSANDO A DECIDIR EM CADA PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO LIBERAÇÃO DE NENHUM APENADO NAQUELES TERMOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO E IMEDIATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS PARA ASSEGURAR QUE ISSO NÃO OCORRA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REVISADAS TODAS AS LIBERAÇÕES QUE, EM TESE, POSSAM SER ENQUADRADAS NESSA HIPÓTESE. Concessão em parte da segurança.
(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084107432, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 30-04-2020)
06) Concessão de prisão domiciliar - Pandemia - COVID-19 - Réu residente no esterior sem risco de extradição - Inaplicabilidade da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AgRg no HC 575.112-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 (Informativo n.º 673 do STJ - Sexta Turma)
Pandemia de Covid-19. Réu residente no exterior sem risco de extradição. Não aplicação da Resolução n. 62/2020 do CNJ.
A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado que não está privado de liberdade no sistema penal brasileiro.
No caso, o réu está no exterior e não corre o risco de ser extraditado para o Brasil enquanto aguarda o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal. Nesse contexto, não são aplicáveis as medidas previstas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois não se trata de pessoa privada de liberdade no sistema penal pátrio. Ademais, a idade e histórico de saúde do réu, bem como o fato de seus genitores e irmão se enquadrarem no grupo de risco da Covid-19 em nada interferem na solução da lide. A revisão da cautela em face da pandemia tem o escopo específico de reduzir os riscos epidemiológicos em unidades prisionais e não de blindar pessoas que residem no exterior e que estão em conflito com a lei de providências processuais, apenas porque têm familiares no Brasil que integram o grupo de risco pela infecção da doença.
Art. 2.º Recomendar aos magistrados competentes para a fase de conhecimento na apuração de atos infracionais nas Varas da Infância e da Juventude a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória, notadamente em relação a adolescentes:
I – gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até 12 (doze) anos de idade ou por pessoa com deficiência, assim como indígenas, adolescentes com deficiência e demais adolescentes que se enquadrem em grupos de risco;
II – que estejam internados provisoriamente em unidades socioeducativas com ocupação superior à capacidade, considerando os parâmetros das decisões proferidas pelo STF no HC n.º 143.988/ES;
III – que estejam internados em unidades socioeducativas que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; e
IV – que estejam internados pela prática de atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Legislação correlata:
- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Art. 3.º Recomendar aos magistrados com competência para a execução de medidas socioeducativas a adoção de providências com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, especialmente:
I – a reavaliação de medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, para fins de eventual substituição por medida em meio aberto, suspensão ou remissão, sobretudo daquelas:
a) aplicadas a adolescentes gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até 12 (doze) anos de idade ou por pessoa com deficiência, assim como indígenas, adolescentes com deficiência e demais adolescentes que se enquadrem em grupo de risco;
b) executadas em unidades socioeducativas com ocupação superior à capacidade, considerando os parâmetros das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n.º 143.988/ES; e
c) executadas em unidades socioeducativas que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II – a reavaliação das decisões que determinaram a aplicação de internação-sanção, prevista no art. 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4.º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 (doze) anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;
II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 316 do Código de Processo Penal.
"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Acrescentado pela Lei n.º 13.964/2019)"
- Vide: Arts. 117 e 146-B, ambos da Lei de Execução Penal - Prisão domiciliar.
- Vide: Art. 318 do Código de Processo Penal - Prisão domiciliar.
- Vide: Ofício-circular n.º 27/2020-CGJ (TJ/RS) - Critérios de análise dos pedidos de liberdade provisória, conversão da prisão em medidas cautelares e prisão domiciliar; necessidade de vista ao Ministério Público; intimação das partes; Recomendação n.º 62/2020 do CNJ.
- Vide: Ofício-circular n.º 17/2020-CGJ (TJ/RS) - Prisão domiciliar; recomendações; análise caso a caso; registros no SEEU.
- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Nota:
- Vide: Art. 5.º-A desta Recomendação, acerca das pessoas não abrangidas pelas medidas dos arts. 4.º e 5.º.
Jurisprudência:
01) Habeas Corpus - Prisão preventiva - COVID-19 - Paciente em grupo de risco - Ausência de documentos essenciais ao exame do pedido - Não conhecimento:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIMENTO. Hipótese na qual o impetrante, defensor constituído, não instruiu o habeas corpus com as peças essenciais para o seu conhecimento. Decisão constritiva não acostada, nem qualquer outro documento que elucidasse as razões da custódia cautelar, os fundamentos adotados para tanto. Alegação de que o paciente faz parte do grupo de risco de contaminação pela COVID-19, porque seria portador de problemas respiratórios, que não restou minimamente demonstrada, não acostado um documento sequer que assim o indique. Habeas corpus que exige prova pré-constituída. Feito não instruído corretamente, dever do profissional do Direito. Habeas Corpus não conhecido. Decisão monocrática. Art. 206, XXXVIII do RITJRS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084102797, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 23-03-2020)
02) Habeas Corpus - Prisão preventiva - COVID-19 - Não conhecimento - Supressão de instância - Alegação de que não houve atendimento urgente pelo Poder Judiciário local:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. O pedido de soltura humanitária, com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foi deduzido, e via de consequência, não foi apreciado pelo Juízo de origem, o que impede a apreciação por esse órgão fracionário, sob pena de supressão de instância e ferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição. Contrariamente ao alegado pelo impetrante, as Resoluções n. 001/2020, 002/2020, 003/2020 e 004/2020 desse Tribunal de Justiça, determinaram apenas a suspensão dos prazos processuais e das atividades físicas realizadas pelas comarcas, não impedindo, de forma alguma, o acesso das partes ao judiciário, porquanto todas as comarcas estão atendendo casos urgentes, mormente, envolvendo presos durante da Pandemia do COVID-19, nos exatos termos do Ato 13/2020 da CGJ. Ausência de interesse de agir demonstrada. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084111293, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 26-03-2020)
03) Habeas Corpus - Prisão preventiva - Requisitos - Soltura humanitária - COVID-19 - Surto de tuberculose - Supressão de instância - Pedido não deduzido no juízo de origem - Não conhecimento - Excesso de prazo - Instrução encerrada - Denegação:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. As alegações de ilegitimidade da decretação da prisão preventiva dos pacientes e a desnecessidade de manutenção dessa segregação, a viabilidade de extensão dos efeitos da prisão domiciliar deferida à corré Ordelaine aos pacientes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, em razão das condições pessoais dos pacientes, bem como a questão de superlotação do estabelecimento prisional, já foram apreciadas e desacolhidas por ocasião do julgamento colegiado dos Habeas Corpi n.ºs 70082730177, 70083472902 e 70083621581 impetrados anteriormente, ocorridos em 24.09.2019, 18.12.2019 e 28.01.2020, respectivamente. Ação constitucional não conhecida nesses pontos. O pedido de soltura humanitária, com base no risco causado pelo Coronavírus, deve ser deduzido por primeiro junto ao Juízo de origem, responsável pela decretação e manutenção da prisão preventiva dos pacientes. No caso concreto, inexiste manifestação do julgador a quo a esse respeito, impedido o conhecimento desse pedido por esse Órgão Fracionário, sob pena de nulidade na forma de supressão de instância. Em melhor análise, observo que, ainda que tenha solicitado informações complementares, que a soltura humanitária pretendida com base em surto de tuberculose existente no presídio afirmado interditado, também não tem como ser conhecido, na medida em que não foi apreciado pelo julgador singular, impedindo, assim que esse Órgão Fracionário sobre ele se manifeste também sob pena de nulidade na forma de supressão de instância. Excesso de prazo na formação da culpa. A instrução resta encerrada. Então, superada eventual discussão sobre excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084021369, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-03-2020)
04) Prisão preventiva - Risco de contaminação pelo COVID-19 - Aglomeração de pessoas no cárcere - Questão não submetida ao juízo de origem - Não conhecimento pelo STJ - Risco de reiteração delitiva - Preso com registros criminais:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO TÁCITA OU IMPLÍCITA DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que pertine à arguição de nulidade absoluta do decreto prisional ante a incompetência do juízo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de ratificação implícita dos atos decisórios - inclusive da ordem de prisão cautelar - quando o juízo competente dá normal seguimento ao processo.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pelo fato de o agravante ostentar inúmeros registros criminais, máxime pela prática de idênticos crimes (contra o patrimônio), o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Não se pode olvidar, ainda, que "a conduta foi praticada de maneira orquestrada, durante a madrugada, com planejamento de itinerário para o deslocamento da res furtiva de um Município ao outro, o que mais reforça que versados na prática de crimes contra o patrimônio" Precedentes.
III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
IV - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao risco de contaminação pelo novo coronavírus, em razão da aglomeração de pessoas no ambiente prisional, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
V - Ademais, ficou consignado na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19 -, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções" (grifei). No caso, o agravante não é idoso, tem 49 anos de idade, e tampouco alegou possuir qualquer comorbidade preexistente, não integrando, ao que parece, o grupo de risco para a mencionada doença.
V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC 563.330/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020)
05) Habeas Corpus - Prisão preventiva - Não conhecimento - Legalidade da prisão já apreciada pela Câmara Criminal em writ anterior - COVID-19 - Prisão domiciliar - Não conhecimento por supressão de instância:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS. PANDEMIA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. As questões atinentes à legalidade e à necessidade da prisão preventiva da paciente já foram analisadas em habeas corpus anteriormente julgado por esta Câmara Criminal (nº 70078829991). Inviável o exame do pleito de concessão da prisão domiciliar, em razão da pandemia do COVID-19, se a questão nem sequer foi submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084103381, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 30-03-2020)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Reiteração de pedido de habeas corpus anterior já julgado pela Câmara. Ausência de novos argumentos. 2. Pedido de liberdade em razão de pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). Recomendação n. 62 do CNJ. Supressão de instância. Matéria arguida perante o juiz de primeiro grau. 3. Pedido de habeas corpus não conhecido. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, incisos XXXV e XXXVIII, do RITJRS. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084107465, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 27-03-2020)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. A necessidade e a adequação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática de roubo duplamente majorado e de corrupção de menores, já foram apreciadas por este Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 70082632076, oportunidade na qual se assentou a regularidade da custódia e a ausência de constrangimento ilegal. Inexistindo alteração da situação fática dos autos, descabe novo enfrentamento dos temas. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE PLEITO DEDUZIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inviável conhecer do ponto em que pleiteada a soltura do paciente com fundamento na Recomendação nº 62 do CNJ, por integrar o suplicado o grupo de risco, estando detido em cela superlotada em Delegacia de Polícia, sob pena de condenável supressão de instância e atropelo da jurisdição. Tampouco foram aportados documentos demonstrando o problema respiratório do beneficiário e as péssimas condições em que se encontra detido, ônus incumbido à impetrante. Writ não conhecido. Inteligência do artigo 206, inciso XXXVIII, do RITJRS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084114149, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em: 31-03-2020)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TORTURA. AUSENTE INTERESSE DE AGIR DO PACIENTE. A legitimidade da segregação cautelar da paciente foi reconhecida por ocasião do julgamento do habeas corpus tombado sob o n. 70082939653, em 24.10.2019, onde, à unanimidade, foi denegada a ordem. Pedido de soltura amparado na existência da Pandemia do COVID-19, que sequer foi deduzida junto à origem, não havendo decisão negativa a ensejar apreciação por esse órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084098128, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 20-03-2020)
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. As alegações de ilegitimidade da decretação da prisão preventiva dos pacientes e a desnecessidade de manutenção dessa segregação, a viabilidade de extensão dos efeitos da prisão domiciliar deferida à corré Ordelaine aos pacientes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, em razão das condições pessoais dos pacientes, bem como a questão de superlotação do estabelecimento prisional, já foram apreciadas e desacolhidas por ocasião do julgamento colegiado dos Habeas Corpi n.ºs 70082730177, 70083472902 e 70083621581 impetrados anteriormente, ocorridos em 24.09.2019, 18.12.2019 e 28.01.2020, respectivamente. Ação constitucional não conhecida nesses pontos. O pedido de soltura humanitária, com base no risco causado pelo Coronavírus, deve ser deduzido por primeiro junto ao Juízo de origem, responsável pela decretação e manutenção da prisão preventiva dos pacientes. No caso concreto, inexiste manifestação do julgador a quo a esse respeito, impedido o conhecimento desse pedido por esse Órgão Fracionário, sob pena de nulidade na forma de supressão de instância. Em melhor análise, observo que, ainda que tenha solicitado informações complementares, que a soltura humanitária pretendida com base em surto de tuberculose existente no presídio afirmado interditado, também não tem como ser conhecido, na medida em que não foi apreciado pelo julgador singular, impedindo, assim que esse Órgão Fracionário sobre ele se manifeste também sob pena de nulidade na forma de supressão de instância. Excesso de prazo na formação da culpa. A instrução resta encerrada. Então, superada eventual discussão sobre excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do STJ. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084021369, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 24-03-2020)
06) Habeas Corpus - Prisão preventiva - Excesso de prazo - Pluralidade de réus, fatos e testemunhas - Inocorrência - Soltura humanitária - COVID-19 - Supressão de instância - Pedido não deduzido no juízo de origem - Não conhecimento:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRISÃO MANTIDA. A legitimidade da prisão cautelar do paciente foi afirmada no julgamento do habeas corpus tombado sob o nº 70083678839, anteriormente impetrado, ocorrido em 29.01.2020, onde a ordem de soltura foi denegada por unanimidade. No que diz com a soltura humanitária por força da Pandemia ocasionada pelo COVID-19, observo que falece competência a este órgão fracionário para conhecimento e apreciação do pedido. Isso porque o pedido não foi deduzido na origem, o que impede a apreciação nessa Instância, sob pena de ferimento ao duplo grau de jurisdição. Assim, apenas conheço da ação constitucional apenas com relação à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. É de bom alvitre lembrar que inexiste, no ordenamento jurídico vigente, regra clara sobre o lapso temporal limite para o encerramento da instrução processual, em caso de processo com réu preso. Aplica-se, assim, a razoabilidade, no caso concreto, para delimitar a duração plausível do processo e, consequentemente, das medidas cautelares. Analisando todo o andamento processual, verifico que no tempo transcorrido desde a efetivação da prisão até a presente data, não houve qualquer ato de desídia do juízo na condução do processo. Ao contrário. O juízo vem diligenciando todos os atos processuais necessários de forma ágil e atenta, dentro de prazos razoáveis, considerando as particularidades da ação penal, especialmente em se tratando de processo com pluralidade de réus, fatos e testemunhas. Ausente constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084097708, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 30-03-2020)
07) Habeas Corpus - Prisão preventiva - Excesso de prazo - Complexidade da causa reconhecida - COVID-19 - Supressão de instância - Pedido deve ser deduzido primeiro na origem:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA A PRÓPRIA FILHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência dessa Suprema Corte é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal.
II – À luz do princípio da razoabilidade, os autos marcham de maneira regular, com destaque para as peculiaridades evidenciadas nos autos, como acima indicados. Assim, pelo que se depreende, o juízo processante tem tomado todas as medidas necessárias para o correto processamento da ação penal, sem perder de vista a celeridade que se é possível dar a processos com réus presos.
III – A decisão do Tribunal de Justiça local alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que a periculosidade do agente, revelada pelo modo como o crime foi praticado, demonstra a necessidade de acautelar-se o meio social e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. Esses aspectos evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública.
IV – Com base no art. 5.º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), caberá, primeiramente, ao juízo da execução a análise das questões fáticas veiculadas nesta impetração e decidir sobre possível incidência das recomendações dispostas pelo CNJ, pois é a autoridade judicial que possui melhores condições de avaliar o preenchimento, pelo paciente, dos requisitos nela elencados.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC 183205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020)
08) Habeas Corpus - Prisão preventiva - Excesso de prazo - Demora de julgamento em grau recursal (Câmara Criminal) - Competência do STJ para apreciar a matéria:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE LIBERDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. Por força do que dispõe o art. 105, inciso I, “c”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando a autoridade apontada coatora for tribunal sujeito à sua jurisdição. Fundada a presente impetração no alegado excesso de prazo decorrente da inércia de julgamento do recurso de apelação crime interposto pelo paciente, em virtude da suspensão de atos e prazos por este Tribunal em razão da pandemia do coronavírus, não detém esta Corte competência para o julgamento do writ, com o que inviável seu conhecimento. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084114735, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 30-03-2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PANDEMIA COVID-19. EXCESSO DE PRAZO. Inviável o exame do pleito de revogação da prisão preventiva, por integrar o paciente grupo de risco da pandemia do COVID-19, se a questão nem sequer foi submetida ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Não detém esta Câmara competência para apreciação do constrangimento ilegal decorrente de aventada demora no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia (distribuído a este Relator em 14 de fevereiro de 2020), pois a autoridade coatora seria, em verdade, o Relator do presente HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084102326, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 27-03-2020)
09) Habeas Corpus - Prisão preventiva - Júri - Decisão de pronúncia - Remédio heroico não é a via adequada para buscar a anulação do decisum - Excesso de prazo - Suspensão dos prazos processuais por ato do Presidente do TJ - Incompetência da Câmara Criminal para examinar a matéria:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E EXCESSO DE PRAZO. COVID-19. Inviável a análise de pedido de declaração de nulidade da sentença de pronúncia na via estreita do habeas corpus. É manifesta a incompetência das Câmaras Criminais para o exame de alegação de excesso de prazo para a formação da culpa quando a impetração afirma ser esse ocasionado por ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que, no exercício de suas atribuições legais, determinou a suspensão dos prazos processuais. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084104686, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 13-04-2020)
10) Prisão preventiva - Requisitos preenchidos - Excesso de prazo - Inocorrência - Critério de contagem - COVID-19 - Preso com diabetes e hipertensão - Existência de indivíduos contaminados no cárcere - Medidas de prevenção foram adotadas em atenção à Recomendação n.º 62/2020 - Segregação mantida:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. ART. 282, § 6º, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). ADPF Nº 347. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO PLENÁRIO DO STF. RECOMENDAÇÃO Nº 62/CNJ, DE 17 DE MARÇO DE 2020. REQUISITOS ATENDIDOS PELO SISTEMA PRISIONAL. SITUAÇÃO DA DENUNCIADA. SALA DE ESTADO-MAIOR. CELA INDIVIDUAL. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS EXCELENTES PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE SUPERLOTAÇÃO. HIPERTENSÃO E DIABETES TIPO 2. DOENÇAS COMUNS NA POPULAÇÃO BRASILEIRA. TRATAMENTO E CONTROLE COM REMÉDIOS E ALIMENTAÇÃO ACESSÍVEIS NO PRESÍDIO. EQUIPE DE SAÚDE NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INFORMAÇÕES ATUALIZADAS DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRESOS CONTAMINADOS PELA COVID-19 NO NÚCLEO DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR - NCPM. NEGATIVA RECENTE DE SEGUIMENTO A DOIS HABEAS CORPUS REFERENTES À PRISÃO ATACADA PELO STF. AS ATIVIDADES ILÍCITAS INVESTIGADAS NESTE PROCEDIMENTO TÊM PERDURADO MESMO APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA OPERAÇÃO FAROESTE E DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
8. Também não há que se falar em afronta ao disposto no art. 1.º da Lei nº 8.038/1990, por excesso de prazo da prisão cautelar. Isso porque os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles. Não se pode olvidar a complexidade desta investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela Autoridade Policial. A despeito disso, o trâmite processual vem sendo realizado de forma célere, pois a Operação Faroeste foi deflagrada em 19/11/2019 (data da prisão temporária da parte requerente), com o oferecimento de denúncia já no dia 10/12/2019, a qual foi autuada no STJ na classe de Ação Penal sob o nº 940/DF (2019/0372230-2) e foi recebida pela Corte Especial no dia 6 de maio de 2020. O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo MPF, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória. Precedentes do STF e do STJ.
9. Persiste, ainda, outro motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva da denunciada, qual seja, a necessidade de garantia da ordem pública.
10. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, os fatos apurados até o presente momento indicam que a denunciada exerce papel de destaque dentro do esquema de funcionamento da organização criminosa de venda de decisões judiciais para legitimação de terras no oeste baiano, e continuaria praticando tais atividades ilícitas que só a segregação cautelar pode interromper. Precedentes do STF e do STJ.
11. Assim, torna-se claro que, ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida.
12. Importante frisar-se o perigo que a liberdade da imputada geraria para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, consoante nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 312 do CPP.
13. Foram obedecidos todos os requisitos previstos na Resolução nº 62/2020 do CNJ no que tange à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus - COVID-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional do Distrito Federal, sendo de registrar-se que todos os órgãos do sistema de justiça criminal e execução penal envolvidos estão atuando diariamente, sob a orientação técnica da Gerência de Saúde Prisional, para minimizar os efeitos dessa pandemia.
14. Especificamente com relação a M. do S. B. S., depreende-se, das informações prestadas, que se encontra recolhida em Sala de Estado Maior (em instalações consideradas excelentes pelo CNJ), em uma cela individual - sendo clara a inexistência de superlotação -, e com a presença de equipe de saúde no complexo prisional, sempre pronta para atendimento de eventuais necessidades.
15. As doenças alegadas - hipertensão e diabetes - são patologias comuns a grande parte da população brasileira e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como por uma alimentação adequada. Como visto nas informações prestadas pelo sistema de custódia, os detentos já estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas, bem como à dieta adequada por conta da diabetes.
16. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347/DF, não referendou a liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio em 17/3/2020, que, embora não determinasse a soltura de nenhum preso, conclamava os magistrados responsáveis pela execução penal em todo o Brasil a analisarem alternativas à prisão, tais como: regime semiaberto e liberdade condicional a presos com mais de 60 (sessenta) anos, grávidas e detentos com doenças crônicas; regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça; substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça.
17. Como se depreende das informações prestadas pela Vara de Execuções Penais, o número maior de contaminados no Sistema Penitenciário do Distrito Federal não se deve à negligência no combate à doença, e sim ao contrário, isto é, ao fato de já terem sido feitos, até o dia 12/5/2020, 2.608 (dois mil, seiscentos e oito) testes, entre SWAB e testes rápidos, o que corresponde a 94% (noventa e quatro por cento) de todos os testes realizados nos sistemas penitenciários do Brasil.
18. Além disso, registrou a Juíza da Vara de Execuções Penais que: "Não há nenhum presos(as) do NCPM, onde a custodiada está alocada, contaminados(as) pelo coronavírus COVID-19 e, até o presente momento, conforme o Boletim Informativo - NCPM de 12/05/2020, 05 (cinco) servidores testaram positivo para a COVID 19, porém, eles estão em quarentena, afastados do serviço".
19. O STF indeferiu os pedidos de liminar e negou seguimento ao HC nº 183.013 e ao HC nº 183.231, ambos impetrados pela ora agravante contra a prisão decretada nestes autos, conforme decisões do Min. Edson Fachin.
20. Registre-se que as atividades ilícitas investigadas neste procedimento têm perdurado mesmo após a deflagração da Operação Faroeste, que resultou no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA, tendo sido apreendido o montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) entregues como propina no dia 17/3/2020, em ação controlada realizada na Pet nº 13.192-DF, o que ocasionou a prisão temporária - posteriormente convertida em preventiva - de outros envolvidos no esquema. Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem sido interrompidas mesmo em plena pandemia de Coronavírus (COVID-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo.
21. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva da agravante.
(STJ - AgRg na Pet 13.212/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2020, DJe 29/05/2020)
11) Prisão preventiva - Tráfico de drogas - Gravidade da conduta delitiva e vivência criminosa do paciente devem ser considerados pelo julgador ao aplicar a Recomendação n.º 62/2020-CNJ - Não comprovação da inadequação do estabelecimento prisional:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. PANDEMIA DA COVID-19. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ao analisar a razoabilidade da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação da Recomendação 62/2020 do CNJ, devem ser ponderados, além do risco de contágio e o prazo de 90 dias da custódia, a gravidade da conduta delitiva e a vivência criminosa do paciente.
2. O Tribunal estadual validamente não revogou a custódia cautelar, porque não se verificou comprovação de que o recorrente esteja inserido no grupo de risco ou que o estabelecimento prisional em que ele se encontra está com ocupação superior à capacidade, que possui instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus ou, ainda, que não disponha de equipe de saúde lotada no estabelecimento.
3. É válida a prisão preventiva quando além de o Juiz destacar a quantidade de droga apreendida - 4 porções de cocaína, 10 frascos de lança-perfume e 9 comprimidos de ecstasy - ressaltou que o réu já se viu condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e por receptação.
4. Agravo improvido.
(STJ - AgRg no HC 578.364/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020)
12) Prisão preventiva - Conversão em prisão domiciliar humanitária - COVID-19 - Paciente em grupo de risco - Ausência de comprovação - Réu reincidente - Manutenção da segregação:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE PRISÃO HOMOLOGADO. SEGREGAÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. O máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado aos paciente é superior a quatro (4) anos de reclusão. Atendido, assim, o requisito do art. 313, inciso I do CPP. Presentes fortes indícios do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ambos pacientes são reincidentes, fato que somado ao modus operandi do crime que lhes é imputado revela forte risco de reiteração delitiva. No pertinente a soltura humanitária em razão da Pandemia ocasionada pelo COVID-19, observo que os pacientes não estão insertos no grupo de risco, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Prisão mantida. ORDEM DENEGADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084106558, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 27-03-2020)
13) Prisão preventiva - Prazo superior a 90 dias e crime sem violência e grave ameaça - Segregação mantida - Risco para COVID-19 não verificado - Ausência de comprovação da inadequação da unidade prisional:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. REAVALIAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CASO CONCRETO NÃO PERMITE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Válida é a prisão preventiva, quando apresentada fundamentação idônea no decreto, consubstanciada na reiteração delitiva, pois já foi processado e condenado, por sentença transitada em julgado, duas vezes, sendo reincidente, e está em pleno cumprimento de pena, o que revela sua real periculosidade, não se verifica ilegalidade.
2. Apesar de a prisão perdurar por mais de 90 dias e ser crime sem violência e grave ameaça, não há inclusão no grupo de risco ou comprovação de que a unidade prisional não possui equipe médica de saúde, bem como o caso concreto não recomenda a revogação, tendo em vista a indicação de que é multirreincidente, e encontra-se em cumprimento de pena definitiva.
3. O indeferimento liminar do habeas corpus encontra amparo no fato de que a decisão do Tribunal de origem impugnada não está dotada de ilegalidade quando reconhece a impossibilidade de reconhecimento de excesso de prazo em juízo prévio, impróprio para apreciação aprofundada do caso em estudo, como requer a pretensão.
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC 571.070/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
14) Prisão preventiva - Medidas de prevenção à COVID-19 adotadas - Segregação mantida - Manutenção do agente em ambiente prisional - Resguardo de contágio - Parecer do CREMERS:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PANDEMIA DO COVID-19. A prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção -, tampouco traz qualquer ofensa ao princípio da presunção da inocência, mormente ante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal cuja essência – proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático. A questão atinente ao envolvimento - ou não – do paciente com os crimes que lhe são imputados, ventilada pelo impetrante, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. Cuida-se o tráfico de drogas de crime grave. E a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, restando apreendida vultuosa quantidade de drogas diversas, duas de especial nocividade, além de arma de fogo municiada. O disposto no artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal diz com a possibilidade da concessão da prisão domiciliar ao homem caso seja ele o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos, com o que fato de o acusado possuir filho de tenra idade não determina, por si só, a adoção de tal providência. Adotadas as orientações do Ministério da Saúde (preconizadas pela Portaria Interministerial nº 07/2020 e incorporadas à Nota Técnica da SUSEPE nº 01/2020), a manutenção dos custodiados em ambiente prisional – especialmente daqueles que integram grupo de risco – é a medida que melhor se adequa a resguardá-los do contágio, conforme afirmado pelo CREMERS em parecer técnico, inclusive. Inviável a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da pandemia da COVID-19, se a avaliação da prisão provisória (nos moldes da Recomendação 62/2020 do CNJ) revela a necessidade da medida. Estando-se diante de situação em que a comunidade científica recomenda isolamento social, contraria a lógica e o bom senso que se vá dele retirar quem, socialmente desajustado, já se encontra isolado, permitindo-se circulação que, à evidência, tem potencial efeito de contribuir para disseminação da pandemia. Aliás, observado o trágico efeito da pandemia que já causou mais de dezesseis mil mortes no país, tem-se que, com respeito ao sistema carcerário, é de vinte e dois o número de óbitos ocorridos no Brasil (segundo se colhe de dados estatísticos divulgados), isso até o dia 15 do corrente mês, o que leva ao índice aproximado de três mortes a cada cem mil detentos, muito inferior àquele que, até o presente momento, atingiu a população em geral (cerca de oito óbitos a cada cem mil habitantes), restando evidente que o isolamento em estabelecimento carcerário ao invés de agravar, diminui o risco de o preso contrair a Covid-19. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084214436, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 28-05-2020).
HABEAS CORPUS. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DENTRE OUTRO. O writ em questão é conexo ao habeas corpus n. 70084099159, cuja liminar foi recentemente examinada e indeferida. Após a impetração do writ conexo, a defesa formulou perante o juízo a quo pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, o qual foi indeferido, em decisão devidamente fundamentada. Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, não desconheço a crise mundial provocada pela pandemia do “coronavírus” (COVID-19), a iminente gravidade do quadro nacional e os termos da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça. Isso não significa, contudo, que todos os investigados/acusados/réus que “preencham” os “requisitos” lá expostos devam ter as suas prisões ou penas privativas de liberdade substituídas por medidas diversas, entre elas, a prisão domiciliar. Caso assim fosse, estaríamos violando o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida, em face da gravidade concreta do delito pelo qual está sendo processado. Outrossim, Vinícius é apontado como integrante da facção criminosa autodenominada "Os manos" e, embora tecnicamente primário, responde pelo cometimento de outros crimes, o que demonstra, em tese, a sua reiteração delitiva e a inviabilidade de substituir a sua prisão por domiciliar. Afora isso, segundo o consignado pela Magistrada de primeiro grau, o paciente “(...) não comprovou estar acometido pelas doenças que alega, eis que a defesa apenas juntou foto de um remédio e receituário médico datado de 07/11/19 (há mais de quatro meses), que indica o uso do medicamento, mas nada refere acerca da patologia que o acomete e da necessidade de continuidade do tratamento, não sendo possível concluir, com grau mínimo de certeza, que o réu é acometido de moléstia grave e se enquadra no grupo de risco”. Pontuo, ademais, que não existem dados concretos da disseminação do vírus no sistema penitenciário, que vem adotando, segundo o noticiado, medidas que visam à proteção da saúde dos presos, dos magistrados e de todos os agentes públicos que integram o sistema da justiça penal. Importante consignar, ainda, que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) emitiu recente parecer técnico (Parecer Grupo de Trabalho COVID-19 nº 01/2020) recomendando o isolamento de presos pertencentes ao grupo de risco durante a pandemia de COVID-19. Extraio: “Este Grupo de Trabalho, também, recomenda que durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública, os custodiados, principalmente aqueles pertencentes ao grupo de risco, mantenham-se recolhidos no Sistema Prisional, ambiente no qual sua condição de saúde é constantemente monitorada”. Por fim, registro que o Supremo Tribunal Federal, pela voz do eminente Ministro Marco Aurélio, em decisão prolatada nos autos da ADPF 347, conclamou os Juízes a atender pleitos como o presente. Ocorre que o Pleno do STF não chancelou tal orientação, consoante se verifica da página eletrônica daquela Corte. Ausência de constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084122290, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 27-04-2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES) E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABALO DA ORDEM PÚBLICA. SAÚDE DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO RECEBIDO NO PRESÍDIO NÃO COMPROVADA. COVID-19. MEDIDAS DE PREVENÇÃO ADOTADAS PELOS ESTABELECIMENTOS PENAIS. PARECER CREMERS. PACIENTE MAIS SEGURO PRESO. EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084192590, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 28-05-2020).
15) Concessão de prisão domiciliar - Pandemia - COVID-19 - Réu residente no esterior sem risco de extradição - Inaplicabilidade da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - AgRg no HC 575.112-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020 (Informativo n.º 673 do STJ - Sexta Turma)
Pandemia de Covid-19. Réu residente no exterior sem risco de extradição. Não aplicação da Resolução n. 62/2020 do CNJ.
A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não é aplicável ao acusado que não está privado de liberdade no sistema penal brasileiro.
No caso, o réu está no exterior e não corre o risco de ser extraditado para o Brasil enquanto aguarda o julgamento do habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal. Nesse contexto, não são aplicáveis as medidas previstas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois não se trata de pessoa privada de liberdade no sistema penal pátrio. Ademais, a idade e histórico de saúde do réu, bem como o fato de seus genitores e irmão se enquadrarem no grupo de risco da Covid-19 em nada interferem na solução da lide. A revisão da cautela em face da pandemia tem o escopo específico de reduzir os riscos epidemiológicos em unidades prisionais e não de blindar pessoas que residem no exterior e que estão em conflito com a lei de providências processuais, apenas porque têm familiares no Brasil que integram o grupo de risco pela infecção da doença.
16) Prisão domiciliar - Pai ou único responsável por filho menor de 12 anos ou pessoa com deficiência - Substituição da prisão preventiva - Covid-19 - Admissibilidade:
Segunda Turma (Informativo n.º 996 do STF - Segunda Turma)
DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA
Cuidado a menor e à pessoa com deficiência e substituição de prisão preventiva
Tem direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar — desde que observados os requisitos do art. 318 do Código de Processo Penal (CPP) (1) e não praticados crimes mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes — os pais, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência, bem como outras pessoas presas, que não sejam a mãe ou o pai, se forem imprescindíveis aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. Em observância à proteção integral e à prioridade absoluta conferidas pela Constituição Federal de 1988 (CF) às crianças e às pessoas com deficiência, é cabível a substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos casos dos incisos III e VI do art. 318 do CPP, quando o contexto familiar do investigado ou réu demonstrar a sua importância para a criação, o suporte, o cuidado e o desenvolvimento de criança ou pessoa com deficiência, bem como em decorrência das atuais circunstâncias de grave crise na saúde pública nacional que geram riscos mais elevados às pessoas inseridas no sistema penitenciário, em especial em razão da proliferação do Coronavírus (Covid-19) no Brasil. Eventual recusa à substituição deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves, tais como a prática pelo acusado de crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou a prática de delitos contra sua própria prole. Ressalte-se que o art. 318, VI, do CPP, prevê expressamente que, nos casos de presos do sexo masculino, o juiz deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar caso ele seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Em se tratando de outras pessoas presas que não sejam a mãe ou o pai, o inciso III estabelece que deverá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o preso for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus coletivo.
(...)
STF - HC 165704/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.10.2020. (HC-165704)
Notícias do STF - 20/10/2020 - 19h21
2ª Turma concede HC coletivo a pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência
O colegiado determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar àqueles que têm sob sua única responsabilidade a tutela de pessoas nessas condições.
Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (20), concedeu Habeas Corpus (HC 165704) coletivo para determinar a substituição da prisão cautelar por domiciliar dos pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) e outras condicionantes.
Princípio da igualdade
A Defensoria Pública da União (DPU), impetrante do habeas corpus, sustentava que a decisão proferida pelo Supremo no HC 143641 em favor de todas as mulheres presas gestantes ou mãe de crianças até 12 anos ou de pessoas com deficiência deveria ter seu alcance estendido a todas os presos que sejam os únicos responsáveis por pessoas na mesma situação, pelas mesmas razões e pelos mesmos fundamentos. Segundo a DPU, a decisão, ao tutelar direito das crianças filhas de mães presas, acabou por discriminar as que não têm mãe, mas encontram, em outros responsáveis, o sentimento e a proteção familiar, ferindo, assim, o princípio constitucional da igualdade.
Interesse dos vulneráveis
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, observou que, assim como no precedente destacado, o direito à prisão domiciliar deve ser examinado sob a ótica do melhor interesse das crianças ou das pessoas com deficiência. Com base nessa premissa, devem ser analisados os casos envolvendo laços constituídos com outros responsáveis. A redação do artigo 318 do CPP estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o contexto familiar do investigado ou réu demonstra a sua importância para a criação, o suporte, o cuidado e o desenvolvimento de criança ou pessoa com deficiência. Para o ministro, a adequada compreensão dessa norma passa, necessariamente, pela compreensão da sua finalidade, especificamente no que se refere aos seus destinatários. Apesar de beneficiar os presos, “é preciso entender que, antes de qualquer coisa, o dispositivo tutela os nascituros, as crianças e os portadores de deficiência que, em detrimento da proteção integral e da prioridade absoluta que lhes confere a ordem jurídica brasileira e internacional, são afastados do convívio de seus pais ou entes queridos, logo em uma fase da vida em que se definem importantes traços de personalidade”, frisou.
Covid-19
Mendes destacou que a situação de risco e urgência na concessão da ordem é reforçada pela atual pandemia da Covid-19 no Brasil. A Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda a adoção de medidas preventivas por juízes e tribunais, entre elas a reavaliação das prisões provisórias de gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência. Para o presidente da Segunda Turma, a não concessão da prisão domiciliar na situação atual de calamidade de saúde pode gerar ainda mais consequências negativas. Isso porque, em primeiro lugar, mantém a criança ou a pessoa com deficiência desamparada e afastada do seu responsável durante o período em que a exigência de cuidado e supervisão é ainda maior. E, em segundo lugar, porque a prisão em regime fechado coloca em risco a saúde e a vida das pessoas responsáveis pelo cuidado e pelo suporte afetivo, financeiro, pessoal e educacional dos vulneráveis.
Condições
Para o ministro, tendo em vista a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas pela Constituição Federal às crianças e às pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos dos incisos III e VI do artigo 318 do CPP, deve ser a regra, “em especial nas atuais circunstâncias de grave crise na saúde pública nacional, que geram riscos mais elevados às pessoas inseridas no sistema penitenciário”. A exceção, a seu ver, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado e só deve ocorrer em casos graves, como a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa. De acordo com o voto prevalecente do relator do habeas corpus, em caso de concessão da ordem para pais, deve ser demonstrado que se trata do único responsável pelos cuidados do menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência. Em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, deverá ser comprovado que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência. A decisão prevê, ainda, as mesmas condições estabelecidas no julgamento do HC 143641, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos ou dependentes.
Processo relacionado: HC 165704.
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453681)
17) Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança - Impossibilidade - Período da pandemia da COVID-19 - Excepcionalidade das prisões - Habeas Corpus coletivo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 568.693-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020 (Informativo n.º 681 do STJ - Terceira Seção)
Prisão preventiva. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Pandemia de covid-19. Recomendação n. 62/CNJ. Excepcionalidade das prisões. Ordem concedida. Extensão dos efeitos para todo o território nacional.
Em razão da pandemia de covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.
Busca-se no habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Distrito Federal - IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção pela covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos. Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento - Preparação e respostas à covid-19 nas prisões. Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional. Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão. Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (covid-19). Assim, nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.
Art. 5.º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I – concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II – alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9.º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;
III – concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;
IV – colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;
V – suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.
Legislação correlata:
- Vide: Art. 117 da Lei de Execução Penal - Prisão domiciliar.
- Vide: Art. 41 da Lei de Execução Penal - Direitos do preso.
- Vide: Art. 112 da Lei de Execução Penal - Progressão de regime.
- Vide: Art. 83 do Código Penal - Livramento condicional.
- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Nota:
- Vide: Súmula Vinculante n.º 56 do STF - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
- Vide: Art. 5.º-A desta Recomendação, acerca das pessoas não abrangidas pelas medidas dos arts. 4.º e 5.º.
Jurisprudência:
01) Habeas Corpus - Prisão domiciliar - COVID-19 - Não conhecimento - Supressão de instância - Pedido não apreciado na origem:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA E PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDOS PENDENTES DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA VEC. Paciente condenado a cumprir pena em regime semiaberto, pelo delito de roubo. Requer a saída temporária até a análise do pedido de prisão domiciliar em razão da falta de albergue na comarca e diante da pandemia de coronavírus (COVID-19). Pedidos ainda não deliberados pelo juízo de origem (o que inclusive inviabilizou a análise pelo Desembargador plantonista), o que impede apreciação nesta instância. Não verificado constrangimento ilegal pela autoridade apontada como coatora. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084114719, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 30-03-2020)
HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AINDA NÃO ARGUIDA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084106137, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 24-03-2020)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR INADEQUAÇÃO DO LOCAL DA PRISÃO (VTR POLICIAL) E EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19. PLEITOS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR EVENTUAL COAÇÃO DE AUTORIDADES POLICIAIS E PENITENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ATO COATOR A SER ANALISADO POR ESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084119841, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 01-04-2020)
HABEAS CORPUS. PACIENTE RECOLHIDO EM REGIME FECHADO QUE BUSCA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COMO FORMA ALTERNATIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA, DIANTE A SITUAÇÃO GERADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO NÃO ARTICULADO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO VERTICAL POSTULADA SOB OS FUNDAMENTOS ESGRIMIDOS NA INICIAL, SENDO MANIFESTAMENTE DESCABIDA DELIBERAÇÃO ORIGINAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA, O QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO IN LIMINE DO PEDIDO, MONOCRATICAMENTE, POR ECONOMIA DOS ATOS PROCESSUAIS. Pedido de habeas corpus indeferido in limine.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084106889, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 25-03-2020)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO DE CONTÁGIO PELO COVID-19. PLEITO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA ORIGEM. SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084102300, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 23-03-2020)
02) Habeas Corpus - Livramento condicional e soltura humanitária - COVID-19 - Não conhecimento - Supressão de instância - Pedido não apreciado na origem:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Os pedidos de livramento condicional e soltura humanitária em decorrência da Pandemia de COVID-19 porque não foram deduzidos e apreciados pelo juízo de origem, não podem ser apreciados e decididos por este órgão fracionário, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Precedente do STJ. HABEAS CORPUS JULGADO EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084108034, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 25-03-2020)
03) Habeas Corpus - Prisão domiciliar - COVID-19 - Preso do regime fechado - Não conhecimento - Falta de peças essenciais para exame do pedido - Supressão de instância - Pleito não submetido ao juízo de origem:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. Paciente que cumpre pena decorrente de condenação por crime de roubo em continuidade delitiva, em regime fechado. Requer a liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19), sem, contudo, juntar documentos essenciais (o que inclusive inviabilizou a análise do pedido pelo Desembargador plantonista). Além disso, ao que tudo indica, não foi formulado qualquer pedido junto ao juízo de origem. Ausentes elementos indispensáveis para apreciação do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não há como ser conhecido o presente writ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084114131, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 30-03-2020)
04) Habeas Corpus - Pena provisória - Pedido de liberdade ou prisão domiciliar - COVID-19 - Não conhecimento - Ausência de peças essenciais para análise do pedido:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA. PEDIDO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19. FALTA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. Paciente que cumpre pena decorrente de condenação provisória, por diversos crimes, em regime fechado. Requer a liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19), sem, contudo, juntar qualquer documento. Ausentes elementos indispensáveis para apreciação do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não há como ser conhecido o presente writ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084105386, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 24-03-2020)
05) Habeas Corpus - Pena definitiva - Liberdade ou prisão domiciliar - COVID-19 - Não conhecimento - Ausência de peças essenciais para análise do pedido:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE PENA. PEDIDO DE LIBERDADE OU PRISÃO DOMICILIAR EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19. FALTA DE DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. Paciente que cumpre pena decorrente de condenação definitiva, por crimes sexuais, em regime fechado. Requer a liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19), sem, contudo, juntar qualquer documento (o que inclusive inviabilizou a análise do pedido pelo Desembargador plantonista). Ausentes elementos indispensáveis para apreciação do alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não há como ser conhecido o presente writ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084104819, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 24-03-2020)
06) Concessão de benefício prisional - Pandemia (COVID-19) - Decisão genérica - Análise coletiva - Descabimento - Prévia manifestação do Ministério Público - Indispensabilidade:
MANDADO DE SEGURANÇA. EDIÇÃO DE PROVIMENTO ADMINISTRATIVO GENÉRICO COM REFLEXOS NA JURISDIÇÃO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DE PRECEITO LEGAL. ANULAÇÃO DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGENTE MINISTERIAL.
(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084130947, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 11-05-2020)
07) Concessão de benefício prisional - Decisão genérica - Ato administrativo da VEC - Análise coletiva - Descabimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PORTARIAS 001/2020 E 002/2020 DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE PALMEIRA DAS MISSÕES. Em momento ulterior ao ajuizamento do presente mandamus, a Egrégia Corregedoria Geral da justiça, em 26 de março de 2020, publicou o Ofício –Circular nº 017/2020-CGJ, no qual são tecidas uma série de recomendações aos Magistrados das Varas de Execução Criminal do Estado, dentre elas a de que seja analisada individualmente a situação de cada PEC, obstando, intrinsicamente, a expedição de portarias “com conteúdo decisório coletivo e genérico”. Nesse sentido, entendo que a orientação dada pela CGJ/RS deve ser seguida por todas as comarcas do estado, padronizando o processamento e concedendo uniformidade de tratamento aos apenados, tranquilizando, por conseguinte, a sociedade. Isso posto, revogo a liminar anteriormente proferida e concedo a segurança requerida pelo parquet. LIMINAR REVOGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084100353, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 22-05-2020)
MANDADO DE SEGURANÇA MINISTERIAL. DECISÃO LANÇADA EM INCIDENTE COLETIVO DE EXECUÇÃO, COM DETERMINAÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DE PRESOS SEM ANÁLISE DE CADA CASO INDIVIDUALMENTE, COM BASE APENAS EM RECOMENDAÇÃO DO CNJ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DECISUM, COM REPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. CASO EM QUE, APÓS ESSA DETERMINAÇÃO, A JUÍZA RECONSIDERA DE MODO INFORMAL, PASSANDO A DECIDIR EM CADA PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO LIBERAÇÃO DE NENHUM APENADO NAQUELES TERMOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO E IMEDIATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA APENAS PARA ASSEGURAR QUE ISSO NÃO OCORRA, COM DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM REVISADAS TODAS AS LIBERAÇÕES QUE, EM TESE, POSSAM SER ENQUADRADAS NESSA HIPÓTESE. Concessão em parte da segurança.
(Mandado de Segurança Criminal, Nº 70084107432, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 30-04-2020)
08) Prisão domiciliar - Pandemia (COVID-19) - Idade avançada e doença crônica não autorizam, por si sós, a concessão de benefício - Preso que recebe atendimento adequado no local onde segregado:
Notícias do STF - 08/06/2020 - 17h40 -
Segunda Turma nega pedido de prisão domiciliar a ex-deputado Nelson Meurer
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, em votação no Plenário Virtual, o agravo regimental apresentado pela defesa do ex-deputado Nelson Meurer (PP-PR) contra a decisão do ministro Edson Fachin que negou o pedido de prisão domiciliar em razão da pandemia do novo coronavírus. Meurer foi condenado pela Turma a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava-Jato. O agravo foi apresentado nos autos da Ação Penal (AP) 996. Ao reafirmar sua decisão, o ministro Fachin salientou que, apesar de Meurer ter 78 anos e ser portador de doenças crônicas, os fatos não demonstram a necessidade de tratamento de saúde em residência particular. De acordo com informações prestadas pelas autoridades responsáveis pela administração do Presídio de Francisco Beltrão (PR), foram adotadas medidas para evitar a disseminação do vírus causador da Covid-19. Fachin lembrou que, conforme registrou em decisões anteriores, o ex-deputado foi examinado em duas oportunidades, por médico generalista e por especialista em cardiologia, e seu estado de saúde se mostrou estável, apesar da convivência com doenças crônicas. Para o ministro, isso demonstra a eficácia do tratamento dispensado na unidade prisional. Ainda de acordo com o relator, embora o estado de saúde de Meurer seja complexo, nenhum dos laudos juntados aos autos apontaram como imprescindível o tratamento externo, pois os riscos de evento súbito apontados pela defesa para embasar o pedido independem do local de tratamento. O ministro salientou ainda que o presídio dispõe de serviço ambulatorial de atendimento à saúde dos detentos.
Divergência
Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski divergiram do relator e votaram, vencidos, pelo provimento do agravo, com a consequente concessão da prisão domiciliar. Gilmar Mendes destacou que, além da idade avançada, Meurer sofre de diversas doenças e comorbidades graves, que elevam o risco de infarto, derrame cerebral e arritmia cardíaca. Por isso, embora não haja necessidade de internação hospitalar, entende que a manutenção de Meurer no ambiente prisional aumenta significativamente os riscos à sua vida e à sua saúde.
Processo relacionado: AP 996
(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445050&tip=UN)
09) Recomendação n.º 62/2020 do CNJ não é norma cogente - Observância não obrigatória - Magistrado pode indeferir benefício prisional com base no contexto local frente à disseminação da COVID-19:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO APLICAÇÃO PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena.
2. Realizado o exame criminológico, com resultado desfavorável ao agravante, nada obsta sua consideração no discricionário e motivado indeferimento do pedido de livramento condicional. A conclusão do Juiz das Execuções, abalizada por perícia, não é ilegal.
3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é norma cogente, de observância obrigatória. Se o Magistrado indeferiu a prisão domiciliar ao recluso do regime fechado de forma justificada, por não considerar preocupante o contexto local de disseminação da Covid-19, após mencionar que sua saúde não está comprometida e não existe situação atual de descontrole epidemiológico na penitenciária, além de explicar que a soltura antecipada está sendo direcionada, primeiramente, a presos de menor periculosidade, não há falar em ilegal constrição ao direito de ir e vir do postulante.
4. É indevida a inovação recursal em agravo regimental e em pedido de reconsideração posterior, com o propósito de impugnar novas decisões do Juiz das Execuções, não submetidas ao controle do Tribunal de Justiça a quo.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
10) Prisão domiciliar humanitária - COVID-19 - Preso em grupo de risco com condições pessoais favoráveis - Conduta carcerária satisfatória - Cabimento:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA POR ATÉ 90 DIAS, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E CONDICIONADA AO AFASTAMENTO DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. APENADO EM GRUPO DE RISCO DE DESENVOLVER A FORMA MAIS SEVERA DA DOENÇA COVID-19. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONDUTA CARCERÁRIA SATISFATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. A decisão recorrida, tomada de forma individualizada no processo de execução penal em questão, conforme recomendado pela Corregedoria-Geral de Justiça, concedeu ao apenado a prisão domiciliar humanitária de forma temporária – por até 90 dias –, mediante monitoramento eletrônico, e sob as condições de permanecer no endereço residencial informado, salvo para atendimento médico ou para retornar à Casa Prisional, e de não se aproximar da vítima do crime, ficando ele ciente de que o descumprimento das condições impostas ensejará a expedição imediata de mandado de prisão. Não há razão para reforma da decisão, pois se aplicou medida aconselhada pela Recomendação nº 62/2020 do CNJ aos presos que integram os grupos de risco da COVID-19, com fundamento na comprovada situação de saúde do apenado (doenças renais), e levando em conta suas condições pessoais favoráveis, já que ostenta conduta carcerária satisfatória, não havendo notícia de falta cometida ao longo dos mais de três anos que cumpriu a pena no regime fechado. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Agravo de Execução Penal, Nº 70084237007, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 25-06-2020)
11) Prisão domiciliar humanitária - COVID-19 - Presa em grupo de risco (Portadora de HIV positivo) - Indeferimento:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DIANTE DO COVID-19. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Em que pese o Ministério Público não tenha se manifestado antes da decisão agravada, entendo se tratar de mera irregularidade, pois, após a decisão, foi intimado e pode recorrer, o que fez através do presente agravo. PRISÃO DOMICILIAR. APENADA CONDENADA DEFINITIVAMENTE À PENA DE 15 ANOS E 07 MESES DE RECLUSÃO, PELO CRIME DE TORTURA PERPETRADO CONTRA SEU FILHO DE 04 ANOS. O fato da apenada ser portadora de HIV, por si só não justifica a concessão da prisão domiciliar diante da pandemia. Inexiste nos autos informação de que a apenada não venha recebendo medicação bem como atendimento médico na casa prisional. Assim sendo, se observa inexistir motivos para a concessão da prisão domiciliar, diante do COVID-19. Decisão cassada. Determinação de expedição de mandado de prisão. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PROVIDO.
(Agravo de Execução Penal, Nº 70084236777, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 19-06-2020)
12) Prisão domiciliar humanitária - COVID-19 - Preso do regime fechado, idoso e pertencente a grupo de risco - Descabimento - Ausência de demonstração da excepcionalidade da situação:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. COVID-19. APENADO PERTENCENTE A GRUPO DE RISCO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Apenado que teve a prisão domiciliar concedida diante do seu estado de saúde, por enquadrar-se no grupo de risco para contágio pelo coronavírus. Extrai-se da documentação que instrui o presente agravo, bem como do que consta no PEC do agravado (0005101-56.2017.8.21.0068), que se trata de pessoa idosa, com 69 anos de idade, diabética e com a suspeita de possuir a comorbidade CID10 K80 (Colelitíase), a qual não se sabe se agrava o risco para a contaminação pela Covid-19. 2. Ocorre que, na hipótese vertida, não se observa excepcionalidade a autorizar o benefício concedido. Trata-se de preso com substancial saldo de pena a cumprir – 10 anos e 11 meses – e condenado pelo crime de estupro, considerado hediondo. Além disso, antes da concessão da prisão domiciliar, o reeducando se encontrava em regime fechado, com progressão de regime prevista somente para 13.04.2023. Não consta nos autos notícia de que haja superlotação na casa prisional, ou então recomendação médica que indique ser necessário que ele cumpra pena em sua residência, ou então que o tratamento por ele requerido não possa ser prestado dentro do estabelecimento prisional. Decisão reformada. Precedentes desta Corte. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
(Agravo de Execução Penal, Nº 70084238187, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 16-06-2020)
13) Prisão domiciliar - COVID-19 - Suspensão temporária do trabalho externo - Cabimento - Substituição automática por prisão domiciliar - Impossibilidade:
RAMO DO DIREITO - AgRg no HC 580.495-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020 (Informativo n.º 673 do STJ - Quinta Turma)
Pandemia de covid-19. Suspensão temporária do trabalho externo do reeducando. Possibilidade. Substituição automática da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. Não cabimento. Resolução n. 62/2020 do CNJ.
A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da pandemia atende à Resolução n. 62 do CNJ, cuja recomendação não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.
Não há constrangimento ilegal na suspensão temporária do trabalho externo, pois, embora este constitua meio importante para a ressocialização do apenado, diante do cenário de crise em que o Brasil se encontra em razão da pandemia, tem-se que a suspensão do benefício encontra justificativa na proteção de um bem maior, qual seja, a saúde do próprio reeducando e da coletividade. Dessa forma, considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas unidades prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências. Ademais, a recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação ao chamado grupo de vulneráveis da covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. Assim, a suspensão temporária do benefício vem ao encontro das ações adotadas pelo Poder Público, as quais, visando à proteção da saúde da população carcerária, têm admitido a restrição ao direito de visitas ao preso, a prorrogação ou antecipação de outras benesses da execução penal.
14) Prisão domiciliar - COVID-19 - Deferimento a presos dos regimes semiaberto e aberto que tiveram trabalho externo suspenso e que não registrem procedimento de apuração de falta grave - Possibilidade:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 575.495-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020 (Informativo n.º 673 do STJ - Sexta Turma)
Execução penal. Pandemia. Covid-19. Sentenciados do regime semiaberto e aberto. Suspensão do exercício do trabalho externo. Recrudescimento da situação prisional. Ilegalidade. Recomendação n. 62/CNJ. Prisão domiciliar. Concessão.
É cabível a concessão de prisão domiciliar aos reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto e aberto que tiveram suspenso o exercício do trabalho externo, como medida preventiva de combate à pandemia, desde que não ostentem procedimento de apuração de falta grave.
A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade. A adoção de medidas preventivas de combate à pandemia da covid-19 extremamente restritivas não levaram em conta os princípios norteadores da execução penal (legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana), nem a finalidade da sanção penal de reinserção dos condenados no convívio social, pois a suspensão do exercício do trabalho externo daqueles em regime semiaberto traz degradação à situação vivida pelos custodiados que diariamente saem do estabelecimento prisional para laborar, readaptando-se à sociedade; portanto, a obrigação de voltar a permanecer em tempo integral na prisão representa alteração na situação carcerária de cada um dos atingidos pela medida de extrema restrição. É preciso ter em mente que o recrudescimento da situação prisional somente é admitido em nosso ordenamento jurídico como forma de penalidade em razão de cometimento de falta disciplinar, cuja imposição definitiva exige prévio procedimento disciplinar, com observância dos princípios constitucionais, sobretudo da ampla defesa e do contraditório. Assim, é preciso dar imediato cumprimento à Resolução n. 62/CNJ, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (covid-19), notadamente ao disposto no inc. III do art. 5.º, que dispõe sobre a concessão de prisão domiciliar para todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo juízo da execução.
Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei n.º 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Acrescentado pela Recomendação n.º 78/2020 do CNJ)
Legislação correlata
- Vide: Lei n.º 8.072/1990 - Lei dos Crimes Hediondos.
- Vide: Lei n.º 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
- Vide: Art. 333 do Código Penal - Corrupção ativa.
- Vide: Art. 317 do Código Penal - Corrupção passiva.
- Vide: Art. 319 do Código Penal - Prevaricação.
- Vide: Art. 316 do Código Penal - Concussão.
- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Art. 6.º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
Art. 7.º Recomendar aos Tribunais e magistrados com competência penal que priorizem a redesignação de audiências em processos em que o réu esteja solto e a sua realização por videoconferência nas hipóteses em que a pessoa esteja privada de liberdade, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
§ 1.º Na hipótese de manutenção da realização de audiências, recomenda-se a adoção das seguintes medidas:
I – restrição temporária da presença de visitantes do público em geral no recinto durante a solenidade;
II – realização da audiência em espaços ampliados ou abertos, tais como salas destinadas aos plenários do júri e auditórios, permitindo maior distância respiratória entre as pessoas presentes;
III – substituição temporária de magistrados e agentes públicos que pertençam ao grupo de risco;
IV – adoção de medidas de higiene e de prevenção, tais como disponibilização de água corrente e sabão líquido, utilização de máscaras, álcool gel e outros produtos que possam reduzir o risco de contaminação e limpeza minuciosa das superfícies;
V – garantia de salubridade e medidas de isolamento, quando necessário, na carceragem adjacente à sala de audiência;
VI – uso excepcional de algemas, que devem ser higienizadas com material antiviral;
VII – redução do tempo de permanência nas carceragens dos Fóruns.
§ 2.º As disposições do parágrafo 1.º aplicam-se, no que for cabível, às Varas da Infância e Juventude.
Notas:
- Vide: Art. 185 do Código de Processo Penal - Interrogatório do réu.
- Sobre uso de algemas, vide notas à Súmula Vinculante n.º 11 do STF.
- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 8.º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3.º e 4.º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
§ 1.º Nos casos previstos no caput, recomenda-se que:
I – o controle da prisão seja realizado por meio da análise do auto de prisão em flagrante, proferindo-se decisão para:
a) relaxar a prisão ilegal;
b) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, considerando como fundamento extrínseco, inclusive, a necessidade de controle dos fatores de propagação da pandemia e proteção à saúde de pessoas que integrem o grupo de risco; ou
c) excepcionalmente, converter a prisão em flagrante em preventiva, em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias.
II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos.
§ 2.º Nos casos em que o magistrado, após análise do auto de prisão em flagrante e do exame de corpo de delito, vislumbrar indícios de ocorrência de tortura ou maus tratos ou entender necessário entrevistar a pessoa presa, poderá fazê-lo, excepcionalmente, por meios telemáticos.
§ 3.º Nas hipóteses em que se mostre viável a realização de audiências de custódia durante o período de restrição sanitária relacionado com a pandemia do Covid-19, deverão ser observadas as seguintes medidas adicionais às já contempladas na Resolução CNJ n.º 213/2015:
I – atendimento prévio à audiência de custódia por equipe psicossocial e de saúde para a identificação de sintomas e perfis de risco, a fim de fornecer subsídios para a decisão judicial e adoção de encaminhamentos de saúde necessários;
II – na entrevista à pessoa presa, prevista no art. 8.º da Resolução CNJ n.º 213/2015, o magistrado indagará sobre eventuais sintomas típicos da Covid-19, assim como a exposição a fatores de risco, como viagens ao exterior, contato com pessoas contaminadas ou suspeitas, entre outros;
III – quando for apresentada pessoa presa com os sintomas associados à Covid-19, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) disponibilização, de imediato, de máscara cirúrgica à pessoa;
b) adoção dos procedimentos determinados nos protocolos de ação instituídos pelo sistema público de saúde;
c) em caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, encaminhamento à rede de saúde para diagnóstico, comunicação e atendimento previamente ao ingresso no estabelecimento prisional, notificando-se posteriormente o juízo competente para o julgamento do processo.
Legislação correlata:
- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.º 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
- Vide: Art. 287 do Código de Processo Penal.
- Vide: Art. 310 do Código de Processo Penal.
- Vide as notas ao Art. 185 do Código de Processo Penal sobre videoconferência.
- Vide: Art. 350 do Código de Processo Penal.
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4.º do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011)."
- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Jurisprudência:
01) Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança - Impossibilidade - Pandemia da COVID-19 - Excepcionalidade das prisões - Habeas Corpus coletivo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - HC 568.693-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020 (Informativo n.º 681 do STJ - Terceira Seção)
Prisão preventiva. Liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Pandemia de covid-19. Recomendação n. 62/CNJ. Excepcionalidade das prisões. Ordem concedida. Extensão dos efeitos para todo o território nacional.
Em razão da pandemia de covid-19, concede-se a ordem para a soltura de todos os presos a quem foi deferida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontram submetidos à privação cautelar em razão do não pagamento do valor.
Busca-se no habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Distrito Federal - IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção pela covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos. Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento - Preparação e respostas à covid-19 nas prisões. Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional. Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão. Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (covid-19). Assim, nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.
Art. 8-A. Na hipótese de o Tribunal optar pela suspensão excepcional e temporária das audiências de custódia, nos termos do artigo anterior, deverá adotar o procedimento previsto na presente Recomendação. (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
§ 1.º Sem prejuízo das disposições do artigo anterior, o ato do tribunal que determinar a suspensão das audiências de custódia durante o período de restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19 deverá contemplar as seguintes diretrizes: (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
I – possibilidade de realização de entrevista prévia reservada, ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa; (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
II – manifestação do membro do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise do magistrado sobre a prisão processual; (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
III – conclusão do procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal; (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
IV – observância do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução CNJ n.º 108/2010; (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
V – fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ n.º 49/2014; e (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
VI – determinação de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização. (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
§ 2.º Recomenda-se, para a implementação do previsto no inciso I do parágrafo anterior, a articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública em âmbito local. (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
§ 3.º O magistrado competente para o controle da prisão em flagrante deverá zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para o novo Coronavírus, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco, recomendando-se a utilização do modelo de formulário de perfil epidemiológico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)
Legislação correlata:
- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
- Vide: Art. 287 do Código de Processo Penal.
- Vide: Art. 310 do Código de Processo Penal.
- Vide as notas ao Art. 185 do Código de Processo Penal sobre videoconferência.
- Vide: Recomendação n.º 91/2021 do CNJ - Recomenda aos tribunais e magistrados(as) a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
- Vide: Ofício-Circular n.º 072/2020-CGJ (TJ/RS)
"Considerando que os prazos concedidos ao Ministério Público e à Defesa para manifestação nos autos de prisão em flagrante, em cumprimento à Recomendação nº 62/2020-CNJ, devem ser suficientes para o adequado desempenho das respectivas atribuições;
Considerando ter sido noticiada a concessão de prazos exíguos para manifestação;
RECOMENDO, ressalvada situação extraordinária relacionada ao caso concreto ou à rotina local de trabalho, sejam concedidos prazos exclusivos de, no mínimo, 08 horas, para manifestação do Ministério Público e da Defesa, nos autos de prisão em flagrante, quando for adotado o procedimento previsto na Recomendação nº 62/2020-CNJ, com a redação dada pela Recomendação nº 68/2020-CNJ."
Art. 9.º Recomendar aos magistrados que, no exercício de suas atribuições de fiscalização de estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, zelem pela elaboração e implementação de um plano de contingências pelo Poder Executivo que preveja, minimamente, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas informativas acerca da Covid-19, ações de educação em saúde e medidas de prevenção e tratamento para agentes públicos, pessoas privadas de liberdade, visitantes e todos os que necessitam adentrar nos estabelecimentos;
II – procedimento de triagem pelas equipes de saúde nas entradas de unidades prisionais e socioeducativas, com vistas à identificação prévia de pessoas suspeitas de diagnóstico de Covid-19 e prevenção do contato com a população presa ou internada; III – adoção de medidas preventivas de higiene, tais como aumento da frequência de limpeza de todos os espaços de circulação e permanência das pessoas custodiadas e privadas de liberdade, com atenção especial para higienização de estruturas metálicas e algemas, instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação, entre outros;
IV – abastecimento de remédios e fornecimento obrigatório de alimentação e itens básicos de higiene pela Administração Pública e a ampliação do rol de itens permitidos e do quantitativo máximo de entrada autorizada de medicamentos, alimentos e materiais de limpeza e higiene fornecidos por familiares e visitantes;
V – fornecimento ininterrupto de água para as pessoas privadas de liberdade e agentes públicos das unidades ou, na impossibilidade de fazê-lo, ampliação do fornecimento ao máximo da capacidade instalada;
VI – adoção de providências para evitar o transporte compartilhado de pessoas privadas de liberdade, garantindo-se manutenção de distância respiratória mínima e a salubridade do veículo;
VII – designação de equipes médicas em todos os estabelecimentos penais ou socioeducativos para a realização de acolhimento, triagem, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação, referenciamento para unidade de saúde de referência e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos, observando-se o protocolo determinado pela autoridade sanitária;
VIII – fornecimento de equipamentos de proteção individual para os agentes públicos da administração penitenciária e socioeducativa; e
IX – planejamento preventivo para as hipóteses de agentes públicos com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19, de modo a promover o seu afastamento e substituição, considerando-se a possibilidade de revisão de escalas e adoção de regime de plantão diferenciado.
Legislação correlata:
- Vide: Lei n.º 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 10. Recomendar o procedimento a ser adotado para os casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 no âmbito dos sistemas prisional e socioeducativo, adotando-se as providências:
I – separação de pessoa que apresentar sintomas envolvendo tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais ou febre, ou que teve contato próximo de caso suspeito ou confirmado de infecção pelo vírus, bem como o encaminhamento imediato para implementação de protocolo de tratamento de saúde previsto pelo Ministério da Saúde para os casos suspeitos de Covid-19 e sua devida notificação à Secretaria Municipal de Saúde;
II – encaminhamento imediato para tratamento em unidade de saúde de referência das pessoas que apresentem dificuldades respiratórias graves associadas à Covid-19;
III – comunicação imediata ao juízo competente para avaliar a substituição da prisão ou medida socioeducativa de meio fechado por medida não privativa de liberdade, particularmente na ausência de espaço de isolamento adequado ou de equipe de saúde, nos termos da presente recomendação.
Parágrafo único. Deve ser assegurado o pleno direito à informação sobre as providências adotadas em virtude de suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19 às pessoas privadas de liberdade, bem como a seus familiares e defensores.
Art. 11. Quanto às regras de visitação em estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, recomendar aos magistrados que zelem pela elaboração de plano de contingência pelos gestores competentes, o qual deverá observar preferencialmente os seguintes aspectos:
I – comunicação prévia ao juízo competente acerca de qualquer alteração no regime de visitas e entrega de itens às pessoas privadas de liberdade, particularizando as razões que fundamentaram a decisão, o caráter provisório da medida e o prazo estimado para sua duração ou reavaliação;
II – notificação prévia ao defensor, familiares e visitantes acerca de qualquer alteração no regime de visitas e entrega de itens às pessoas privadas de liberdade, indicando as razões que fundamentaram a decisão, o caráter provisório da medida e o prazo estimado para sua duração ou reavaliação;
III – obrigatoriedade de higienização dos espaços de visitação e fornecimento de máscaras e itens de proteção individual aos visitantes, conforme o protocolo sanitário;
IV – proibição da entrada de visitantes que apresentem febre ou sintomas respiratórios associados à Covid-19 e encaminhamento para o serviço de saúde de referência;
V – adoção prioritária do fracionamento da visitação em diferentes dias e horários, a fim de reduzir o número de pessoas que circulam nos locais e assegurar a manutenção de distância respiratória segura;
VI – previsão de medidas alternativas compensatórias às restrições de visitas, facilitando a utilização de outros meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese de restrição de visitas, não poderá ser limitado o fornecimento de alimentação, medicamentos, vestuário, itens de higiene e limpeza trazidos pelos visitantes.
Art. 12. Recomendar aos magistrados que, no âmbito de suas atribuições, informem à Fundação Nacional do Índio - Funai, à Secretaria Especial de Saúde Indígena – Sesai, ao Ministério Público Federal e à comunidade interessada a respeito da adoção de medidas que afetem diretamente pessoas indígenas privadas de liberdade, especialmente quanto ao diagnóstico de Covid-19 e à concessão de liberdade provisória ou medidas em meio aberto, observando-se o tratamento jurídico-penal diferenciado a que fazem jus e os procedimentos descritos na Resolução CNJ n.º 287/2019.
Art. 13. Recomendar aos magistrados que priorizem a destinação de penas pecuniárias decretadas durante o período de estado de emergência de saúde pública para aquisição dos equipamentos de limpeza, proteção e saúde necessários à implementação das ações previstas nesta Recomendação.
Art. 14. Recomendar aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF e às Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais a criação de comitê para acompanhamento das medidas de enfrentamento à Covid-19, aberto à participação de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secretaria de Saúde, conselhos e serviços públicos pertinentes e de associações de familiares de pessoas presas ou adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Parágrafo único. Os GMFs e CIJs serão responsáveis por compartilhar com o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas – DMF, informações a respeito das medidas adotadas para prevenção e tratamento da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais e socioeducativos localizados em seu âmbito de atuação, nos termos do previsto no art. 6.º da Lei n.º 13.979, 6 de fevereiro de 2020.
Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, avaliando-se, neste interregno, a possibilidade de prorrogação ou de antecipação do seu término. (NR pela Recomendação n.º 78/2020 do CNJ)
Redação anterior:
"Art. 15. As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de 90 (noventa) dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação."
"Art. 15 As medidas previstas nesta Recomendação deverão vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, avaliando-se posteriormente a possibilidade de prorrogação. (Redação dada pela Recomendação n.º 68, de 17.6.2020)"
Art. 16. Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais para que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente