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Atenção:

- Portaria extraída de: www.susepe.rs.gov.br/upload/1461590367_Portaria%20de%20Visitas%20SUSEPE%202014%20V13.pdf, em 27/03/2019.

- Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão do texto legal em 27/03/2019.

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PORTARIA N.º 160/2014 – GAB/SUP


O SUPERINTENDENTE DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 20.768, de 07 de dezembro de 1970;


- Considerando o significativo ingresso de visitas e de materiais no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e a necessidade de normatizar os respectivos procedimentos;
- Considerando as peculiaridades e restrições do ambiente de cumprimento de pena e de execução de medidas e decisões judiciais.
- Considerando a necessidade de revisão do Regulamento Geral para Ingresso de Visitas e Materiais em Estabelecimentos Prisionais da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

 


RESOLVE:
 

Artigo 1.º. Fica aprovado o Regulamento Geral para Ingresso de Visitas e Materiais em Estabelecimentos Prisionais da Superintendência dos Serviços Penitenciários, em anexo, que tem por finalidade normatizar, orientar e padronizar os procedimentos gerais de visitação nos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O ingresso e permanência de visitantes nos estabelecimentos prisionais, assim como o ingresso de materiais destinados aos presos, devem obedecer ao disposto no presente Regulamento, revisado e atualizado.

 

Artigo 2.º. Determinar a imediata implantação e observância das normas e procedimentos previstos no referido Regulamento em todos os estabelecimentos prisionais do Estado.
 

Artigo 3.º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

Superintendência dos Serviços Penitenciários, 29 de dezembro de 2014.
 

Gelson Treiesleben
Superintendente da SUSEPE

Regulamento Geral para Ingresso de Visitas e Materiais em Estabelecimentos Prisionais da Superintendência dos Serviços Penitenciários


DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS


1. O Diretor do estabelecimento prisional deve compor uma equipe encarregada de fiscalizar, revistar e fazer a triagem em pessoas e materiais que entram ou saem do estabelecimento, denominada “Equipe de Revista”.
1.1. A Equipe de Revista deve ter tantos servidores quantos forem necessários e ser coordenada por integrante designado pela direção do estabelecimento.
1.2. Os componentes da Equipe de Revista devem ter acesso a informações e equipamentos, bem como receber instruções e capacitações continuadas para o exercício das atividades.
1.3. Na impossibilidade de contar com efetivo funcional específico para compor a Equipe de Revista, o(a) Coordenador(a) fica encarregado de escalar e orientar o pessoal para a execução dessa atividade, com a anuência da Direção, Chefia de Segurança ou Supervisão de Turma.
1.4. Compete à Equipe de Revista:
1.4.1. Cadastrar visitantes;
1.4.2. Realizar revista pessoal;
1.4.3. Efetuar inspeção minuciosa de todos os materiais trazidos ou portados pelos visitantes;
1.4.4. Organizar, atualizar e consultar dados e informações sobre visitantes.


2. Todo preso terá direito a no mínimo um (01) e no máximo dois (02) dias de visita por semana, preferencialmente aos domingos e às quartas e/ou quintas-feiras, devendo ser considerado o padrão de comportamento do preso, as características do estabelecimento prisional e a necessidade de preservar as condições de segurança e de revista.


3. Os visitantes de estabelecimentos prisionais são divididos nos seguintes grupos, considerando grau de parentesco e afinidade com o preso, segundo critérios de segurança:
3.1. Grupo I: pai, mãe, cônjuge ou companheiro(a), filhos e irmãos, desde que todos sejam maiores de 18 anos;
3.2. Grupo II: filhos(as) e irmãos, bem como crianças e adolescentes sob responsabilidade legal (devidamente comprovada) de zero a dezessete (17) anos;
3.3. Grupo III: demais parentes (que não pertencem aos Grupos I e II) e amigos, todos maiores de 18 anos; e demais visitantes de zero a dezessete (17) anos, desde que apresentem autorização judicial.


4. A direção do estabelecimento prisional deve estabelecer dias e horários específicos para cada Grupo realizar as visitas regulares e íntimas.
4.1. A Norma Interna deve ser informada aos visitantes, afixada na Sala de Revistas e registrada no Sistema INFOPEN-RS.
4.2. No caso de alteração de dias e horários, deve ser encaminhada cópia ao Departamento de Segurança e Execução Penal, para ciência.
4.3. As alterações devem ser informadas aos visitantes com antecedência de, no mínimo, 30 dias.


5. O ingresso de visitantes deve ser limitado ao número máximo de dois (02) visitantes maiores de 18 anos para cada preso, em cada dia de visita e de acordo com o calendário de visitas de cada estabelecimento. Ficam liberados desse limite os filhos do(a) preso(a), desde que de 0 a 17 anos.
5.1. Em situações excepcionais, o ingresso além do limite estabelecido poderá ser autorizado pelo Diretor do estabelecimento, somente para maiores de 18 anos, que deve levar em consideração fatores como freqüência no recebimento de visitas, distância, bom comportamento, condições de segurança e capacidade do estabelecimento.

Nota:

- Sobre o direito de visitas do preso, vide anotações ao art. 41 da Lei de Execução Penal.

DA IDENTIFICAÇÃO E CADASTRAMENTO DE VISITANTES
 

6. São condições básicas para o ingresso de visitantes:
6.1. Estar devidamente identificado e cadastrado junto ao estabelecimento prisional;
6.2. Submeter-se à revista pessoal e nos pertences;

6.3. Ter a concordância do preso;
6.4. Não ser egresso do Sistema Penitenciário, nos termos do artigo 26 da LEP;
6.5. Não ter sido recolhido em estabelecimento prisional ou similar nos últimos 12 meses, exceto para cônjuge ou companheiro(a) e filhos.


7. Para o cadastramento, o visitante deve preencher formulário próprio (Anexo II) sem rasuras e apresentar:
7.1. Carteira de Identidade (número de RG) do Estado do Rio Grande do Sul com imagens atualizadas junto ao Instituto Geral de Perícias – IGP;
7.1.1. Caso o visitante tenha suas imagens desatualizadas no cadastro do IGP, deve comparecer em um Posto de Identificação do IGP e realizar o “Cadastro para atualização de imagens”.
7.1.2. Caso o visitante não possua um número de RG do RS (for apresentado outro documento válido), deve comparecer em um Posto de Identificação do IGP e realizar o “Cadastro de Imagens”, onde receberá um número de RG, ou, se desejar o documento, solicitar a “Primeira Via de Carteira de Identidade”, onde receberá uma carteira de Identidade do RS.
7.1.3. No caso de criança de 0 a 12 anos, pode ser apresentada a Certidão de Nascimento ou outro documento reconhecido que comprove parentesco.
7.2. Comprovante de residência (conta de luz, água ou telefone) atualizado;
7.3. Duas fotos 3x4 recentes e iguais, caso o estabelecimento prisional não possua controle biométrico (INFOPEN-RS Imagens)
7.4. Certidão de antecedentes criminais da comarca onde residiu nos últimos 05 (cinco) anos e de comarcas onde tenha respondido a processo criminal;
7.5. No caso de cônjuge ou companheiro(a) estável, devem ser apresentadas, respectivamente, Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável, conforme modelo constante no Anexo III.
7.5.1. O(A) visitante cadastrado(a) como cônjuge ou companheiro(a) estável somente poderá ser cadastrado novamente para outro(a) preso(a) no prazo de seis meses após seu desligamento, em qualquer estabelecimento prisional.


8. Para o ingresso de qualquer visitante com idade de 0 a 17 anos, além dos documentos mencionados acima, será exigida autorização judicial, com exceção dos(as) filhos(as) do(a) preso(a).
8.1. É dispensada a exigência de autorização judicial no caso de visitante com idade de 0 a 17 anos apresentar Certidão de Casamento Civil com o preso.


9. Após a apresentação dos documentos exigidos para o cadastramento, o visitante receberá uma carteira de visitas, que deve vir acompanhada de Carteira de Identidade ou número de RG. No caso de somente ter o número de RG, deve apresentar outro documento de identificação válido, com foto, sempre que adentrar para visitação.


DA VISITAÇÃO

 

10. Quando o(a) preso(a) (re)ingressar no Sistema Prisional, terá direito à primeira assistência, que é exclusivamente o recebimento de materiais de higiene pessoal, roupas e medicamentos (com prescrição médica), a ser entregue pelo visitante ao Estabelecimento Prisional.


11. Quando o(a) preso(a) (re)ingressar no Sistema Prisional, será permitida excepcionalmente uma primeira visita:
11.1. com parentesco de 1º Grau (pai, mãe, irmãos e filhos (somente maiores de 18 anos), ainda não cadastrado, desde que devidamente identificado (documento de identidade e carteira de visitante de outro estabelecimento, se tiver); ou
11.2. de cônjuge ou companheiro(a), ainda não cadastrado, desde que devidamente identificado (documento de identidade e carteira de visitante de outro estabelecimento, desde que esteja com histórico de visitação recente).


12. Para as visitações regulares, será exigida toda documentação e procedimentos necessários para o cadastramento do visitante.
12.1. Visitantes dos Grupos I e II vinculados a mais de um preso deverão submeter-se novamente aos procedimentos de entrada (identificação e revista) caso desejarem visitar outro(s) preso(s) no mesmo dia, levando em consideração o cronograma de visitas do estabelecimento.
12.2. Os visitantes do Grupo III devem ser vinculados a apenas um preso.


13. Desde que devidamente identificado, nenhum visitante já cadastrado será impedido de visitar seu familiar por ter extraviado ou por não portar a carteira de visita.

13.1. Caso ocorra a situação acima descrita, o visitante deve apresentar Boletim de Ocorrência Policial de Perda de Documento para poder solicitar a confecção de nova credencial para a próxima visita, sob pena de ter impedido o seu ingresso até que seja regularizado o credenciamento.


DAS PROIBIÇÕES, DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS VISITANTES


14. Não será permitido o ingresso no estabelecimento prisional para o(a) visitante que:
14.1. Vestir roupas ou portar acessórios e materiais em desacordo com o previsto no Anexo I – Relação de Materiais Permitidos, não sendo permitido roupas curtas ou transparentes; shorts, bermudas e saias acima do joelho, regatas, babylook, meia calça, sutiã com enchimento ou armação, perucas, apliques, jóias, bijuterias, chapéus, bonés, toucas, fivelas, cintos e outros adornos metálicos e/ou pontiagudos.
14.2. Apresentar sintomas de doenças infectocontagiosas que possam expor terceiros a riscos.
14.3. Apresentar sinais que indiquem o uso de drogas ou álcool.
14.4. Portar ou tentar adentrar no estabelecimento prisional com talão de cheques ou dinheiro em espécie de valor superior a 1/5 (um quinto) do salário mínimo.
14.5. Portar ou tentar adentrar no estabelecimento prisional com materiais que possam comprometer a segurança do estabelecimento ou de circulação proibida por lei.
14.6. Portar ou tentar adentrar no estabelecimento prisional com celulares, equipamentos e componentes eletrônicos.
14.7. Portar ou tentar adentrar no estabelecimento prisional com álcool ou drogas ilícitas.
14.8. Portar ou tentar adentrar no estabelecimento prisional com armas de fogo, munições ou explosivos.


15. São responsáveis pela proibição de ingresso o Chefe de Segurança, o Supervisor da Equipe de Revista ou o servidor responsável pela revista.


16. Para visitantes que utilizem de cadeiras de rodas, muletas, gesso, próteses, curativos e ataduras, somente será permitida a visita em local, dia e horários específicos determinados pelo Diretor.


17. Visitantes com idade superior a 60 anos, pessoas com deficiência, gestantes e lactantes, devidamente comprovados, têm preferência na entrada em relação aos demais visitantes.


18. Os visitantes devem ter ciência de que estão ingressando em uma área de segurança e que devem submeter-se à legislação e às normas vigentes, respeitando os servidores, presos e demais visitantes; bem como os seguintes deveres:
18.1. Vestir-se de forma discreta e adequada, conforme item 14.1.
18.2. Percorrer e permanecer somente nos locais autorizados aos visitantes.
18.3. Seguir e acatar as orientações e determinações dos servidores penitenciários.
18.4. Manter conduta apropriada, pacífica e ordeira.
18.5. Isentar-se de conduzir, portar ou tentar ingressar com material ilícito, proibido ou que comprometa a segurança do estabelecimento.


DOS PROCEDIMENTOS DE REVISTA


19. Todos os visitantes, independente da idade, devem ser submetidos a uma revista pessoal e minuciosa para poder ingressar nos Estabelecimentos Prisionais e, na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, a uma revista íntima, se necessário ou mediante fundada suspeita; e, em ambos os casos, quando houver ou persistir fundada suspeita em relação ao porte de material não permitido, o(a) visitante será impedido de entrar.
19.1. A revista pessoal e minuciosa deve ser realizada por inspeção visual, por detector de metal ou outro equipamento próprio para detecção de materiais ilícitos.
19.1.1. Para o procedimento de revista, o visitante deve ficar somente com suas roupas íntimas e, desta forma, passar por detector de metal ou outro equipamento próprio para detecção de materiais ilícitos e inspeção visual, sem contato físico com o profissional responsável pela revista.
19.1.2. As demais vestimentas serão submetidas à revista minuciosa pelo Agente Penitenciário, que as devolverá ao visitante logo após o procedimento.
19.1.3. A revista deve ser efetuada em local apropriado, reservado e por profissional do mesmo sexo do visitante.

19.1.4. Os visitantes entre 12 e 17 anos devem passar pelo procedimento de revista pessoal e minuciosa na presença de seu responsável
19.1.5. Os visitantes de zero a 11 anos devem passar somente pelo detector de metal ou outro equipamento próprio para detecção de materiais ilícitos e inspeção visual na presença de seu responsável.
19.1.6. Crianças com fraldas devem tê-las substituídas pelo seu responsável, mediante inspeção pelo Agente Penitenciário.
19.2. Na Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, os visitantes suspeitos de portar material ilícito, independente de detecção por aparelho, devem ser submetidos à revista íntima.
19.2.1. Na revista íntima, em local reservado e apropriado, o visitante deve retirar todas as suas roupas, inclusive as roupas íntimas e, dessa forma, passar por aparelho detector e por inspeção visual, sem contato físico com o profissional responsável pela revista.
19.2.2. Quando solicitado pelo Agente Penitenciário, o visitante deve executar agachamentos, de frente ou de costas, conforme orientação, exceto para gestantes com comprovação médica.
19.3. O visitante que se recusar à revista não terá seu ingresso permitido, devendo ser feito o devido registro em Livro de Ocorrências.
19.4. Mediante utilização de equipamento de escaneamento corporal, não será necessária a revista pessoal e minuciosa ou íntima.


DA VISITA ÍNTIMA


20. A visita íntima, reservada ao cônjuge ou companheiro(a) estável, é um direito dos presos que tem relações heteroafetivas ou homoafetivas.
20.1. A visita íntima pode ser suspensa ou restringida pelo cometimento de falta disciplinar do(a) preso(a) ou por infração do visitante, relacionadas ao seu exercício, e nos casos previstos no Regimento Disciplinar Penitenciário e no presente Regulamento.
21. Cada estabelecimento prisional, considerando suas condições e características, deve estipular critérios e procedimentos próprios para a concessão da visita íntima, que fará parte da norma Interna prevista no item 4.


22. Além da condição de ser cônjuge ou companheiro(a) estável para a visita íntima, devem ser observadas as seguintes ressalvas no caso de desligamento do vínculo:
22.1. O(A) preso(a) só poderá indicar novo(a) cônjuge ou companheiro(a) estável decorridos seis meses do desligamento do(a) anterior.
22.2. O(A) preso(a) só poderá indicar novamente o mesmo cônjuge ou companheiro(a) estável após decorridos 30 dias.


DAS SUSPENSÕES A VISITANTES
 

23. O visitante que descumprir as normas ou procedimentos sofrerá as seguintes suspensões, que devem ser estendidas a todos os estabelecimentos prisionais, independentemente de onde foi praticado o fato gerador, devidamente registrado:


23.1. Suspensão temporária de visitação por 30 dias nos casos de descumprimento do disposto nos itens 18.2 e 18.3 deste Regulamento;
23.2. Suspensão temporária por 60 dias, restrito ao parlatório, nos casos previstos no item 18.4;
23.3. Suspensão temporária de visitação por 180 dias nos casos de descumprimento do disposto nos itens 14.5, 14.6 e 18.5 deste Regulamento;
23.4. Suspensão temporária de visitação por 365 dias nos casos de descumprimento do disposto nos itens 14.7 e 14.8; ou por reincidência no descumprimento das proibições e deveres previstos nos itens 14.5, 14.6 e 18.5 deste Regulamento.


24. São competentes para aplicação das suspensões previstas neste Regulamento:

24.1. Nos casos de suspensão temporária de visitação por 30, 60 e 180 dias: o Diretor do estabelecimento prisional.

24.2. No caso de suspensão temporária de visitação por 365 dias: o Diretor do Departamento de Segurança e Execução Penal, a pedido do Diretor do estabelecimento prisional.

25. As suspensões devem ser aplicadas imediatamente quando da ocorrência do fato, como medida preventiva, a fim de preservar a segurança do estabelecimento prisional, até que seja concluída a apuração do fato.

25.1. O prazo da suspensão deve contar a partir do dia de sua aplicação.


26. Para a apuração e aplicação das suspensões de visitação, o Diretor do estabelecimento prisional deverá instaurar procedimento administrativo, que deve conter, se possível, cópia do registro da ocorrência do Livro de Ocorrências, Termo de Declarações do Visitante, Termos de Declarações de servidores e testemunhas, registros de materiais apreendidos e outros documentos que forem pertinentes, apresentando, no prazo máximo de 30 dias, relatório final detalhado, com conclusão e justificativa, devendo ser observados os princípios do contraditório e ampla defesa.

26.1. Cópia deste procedimento administrativo, caso solicitado, deve ser encaminhada à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, que atuará como instância de recurso.

26.2. Cópia da deste procedimento administrativo também deve ser encaminhada ao Poder Judiciário e/ou Ministério Público, caso solicitado.


27. Além das suspensões previstas ao visitante, a visitação também poderá ser suspensa em razão das sanções disciplinares aplicáveis ao preso previstas na Lei de Execuções Penais e no Regimento Disciplinar Penitenciário.


DA ENTRADA DE MATERIAIS


28. Todos os materiais deverão ser submetidos à inspeção quando do ingresso no estabelecimento prisional.


29. A Relação de Materiais Permitidos consta no Anexo I deste Regulamento.

29.1. Cada preso terá direito a receber 05 itens permitidos mais 01 Kit de Higiene e Limpeza, constantes no Anexo I, por dia de visitação, independente do número de visitantes que receber.

29.2. Potes plásticos devem ser transparentes com, no máximo, 30 cm de comprimento, 20 cm de largura e 15 cm de altura.

29.3. Os materiais devem estar em embalagens originais e lacradas.

29.4. Não é permitido o ingresso de embalagens de metal ou vidro.

29.5. O visitante deve trazer sacos e/ou potes plásticos e transparentes para a transposição dos materiais no momento da revista.

29.6. Cada item contido nas Tabelas 1, 3, 4, 5 e 6 contará individualmente como um item dentre os cinco permitidos.

29.7. O Kit de Higiene e Limpeza pode ser composto por todos os produtos contidos na Tabela 2.

29.8. As roupas não podem ser de cor preta ou escura.

29.9. Nos estabelecimentos que adotam uniformes, somente podem entrar roupas da mesma cor do uniforme.

29.10. Durante a visita de crianças, será permitido o ingresso dos seguintes itens, não computáveis ao limite de itens do preso: 06 fraldas, 01 litro de leite, 02 mudas de roupa infantil, 01 pote (plástico transparente) de “papinha”.


30. A entrada de materiais não constante no Anexo I e necessários às atividades internas de trabalho, artesanato e tratamento penal deve ser devidamente avaliada, caso a caso, pela Direção do estabelecimento prisional.

30.1. Os materiais referidos neste item, assim como os equipamentos eletroeletrônicos permitidos devem ter sua entrada programada para não ocorrer junto com a visita geral, a fim de possibilitar uma inspeção detalhada.


31. Equipamentos eletroeletrônicos ou outros bens duráveis permitidos somente terão sua entrada autorizada mediante comprovação de procedência, através de nota fiscal ou termo de doação com firma reconhecida em Cartório.

31.1. A Direção de cada estabelecimento prisional deve impor limites quanto à entrada e permanência de equipamentos eletroeletrônicos, considerando as condições do estabelecimento.


DISPOSIÇÕES FINAIS


32. Os horários e locais de acesso a Religiosos (pastores, pregadores, padres, entre outros), Advogados, Assistentes Sociais, Psicólogos, Médicos ou outros profissionais cuja finalidade seja a de prestar assistência ao preso devem ser definidos pela Direção de cada estabelecimento prisional.

32.1. Estes visitantes devem ser submetidos aos procedimentos de revista previstos neste Regulamento.


33. Os dados e informações sobre visitantes devem ser lançados no Sistema INFOPEN-RS, inclusive o registro das suspensões e desligas previstas neste Regulamento.

33.1. Na impossibilidade desse registro no Sistema, o DSEP e as Delegacias Penitenciárias Regionais devem registrar em outros meios e providenciar a divulgação dos visitantes suspensos e desligados.


34. Todo visitante deve ser tratado com urbanidade e respeito pelo Servidor Penitenciário.

34.1. As ocorrências envolvendo servidores devem ser imediatamente comunicadas à Direção do estabelecimento prisional e, caso necessário, à Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário para providências cabíveis.


35. Os servidores de cada estabelecimento devem orientar os presos, quando de seu ingresso, e os visitantes, quando de seu cadastramento, sobre a fiel observância das normas contidas neste Regulamento.

35.1. A Direção do estabelecimento prisional deverá providenciar a divulgação das normas de ingresso de visitantes e materiais.

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