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- Resolução extraída de: http://www.tjrs.jus.br/publicacoes/publ_adm_xml/documento1.php?cc=2607&ct=3&ap=1998&np=1&sp=1

- Texto legal atualizado até: 04/06/2018.

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RESOLUÇÃO N.º 01/98

 

Dispõe sobre a composição e competência dos Órgãos do Tribunal de Justiça.

 

 

Publicada no D.J. em 30.04.98.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, e em cumprimento à deliberação do Órgão Especial, em sessão de 27 de abril de 1998, edita a presente Resolução:

 

TÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DO TRIBUNAL

 

Art. 1.º O Tribunal de Justiça é constituído de cento e quarenta (140) Desembargadores, tem sede na Capital e jurisdição no território do Estado.

 

Art. 2.º Divide-se o Tribunal em duas seções: Cível e Criminal, constituída a primeira de 25 (vinte e cinco) Câmaras e a segunda de 8 (oito) Câmaras, designadas pelos primeiros números ordinais.

 

CAPÍTULO II

DA SEÇÃO CÍVEL

 

Art. 3.º A Seção Cível, em razão da matéria, subdivide-se em Seção de Direito Público e Seção de Direito Privado.

Parágrafo único. A Seção Cível é constituída pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis.

 

Seção I

DE DIREITO PÚBLICO

 

Art. 4.º A Seção de Direito Público é composta por três Grupos Cíveis e pela 25ª Câmara Cível. O 1º Grupo é formado pelas 1ª e 2ª Câmaras; o 2º Grupo, pelas 3ª e 4ª Câmaras; e o 11º Grupo, pelas 21ª e 22ª Câmaras.

 

Seção II

DE DIREITO PRIVADO

 

Art. 5.º A Seção de Direito Privado é composta por 8 (oito) Grupos Cíveis e pelas 23ª e 24ª Câmaras Cíveis. O 3º Grupo é formado pelas 5ª e 6ª Câmaras; o 4º Grupo, pelas 7ª e 8ª Câmaras; o 5º Grupo, pelas 9ª e 10ª Câmaras; o 6º Grupo, pelas 11ª e 12ª Câmaras; o 7º Grupo, pelas 13ª e 14ª Câmaras; o 8º Grupo, pelas 15ª e 16ª Câmaras; o 9º Grupo, pelas 17ª e 18ª Câmaras; e o 10º grupo, pelas 19ª e 20ª câmaras.

 

CAPÍTULO III

DOS GRUPOS CRIMINAIS

 

Art. 6.º A Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais.

 

Art. 7.º Os quatro Grupos Criminais são formados, cada um, por duas Câmaras: a 1ª  e 2ª compõem o 1º Grupo; a 3ª  e 4ª, o 2º Grupo; a 5ª e 6ª, o 3º Grupo; e a 7ª  e 8ª, o 4º Grupo.

 

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS ESPECIAIS

 

Art. 8.º Podem ser constituídas Câmaras Especiais para processar e julgar os feitos distribuídos em Regime de Exceção.

Parágrafo único. A composição, a competência e o funcionamento das Câmaras Especiais serão objeto de regramento em ato próprio.

 

Notas:

- Substituída a expressão “Câmaras de Férias” por “Câmaras Especiais" pela Lei  nº 11.442, de 18-01-00.

- As férias coletivas foram suprimidas pela Emenda Regimental nº 02/05, de 12-05-05.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Seção I

DO ÓRGÃO ESPECIAL

 

Art. 9.º Compete ao Órgão Especial, além do que está definido no Regimento Interno, processar e julgar:

I - os conflitos de competência entre Grupos;

II - a uniformização da jurisprudência, com edição de súmula, nas divergências entre Grupos, quando se tratar:

a) de matéria não especializada;

b) de matéria que não seja de especialização exclusiva de um deles.

III - os mandados de segurança contra atos administrativos dos Grupos.

 

Seção II

DOS GRUPOS

 

Art. 10. Compete aos Grupos Cíveis, além do que está fixado no Regimento Interno (redação dada pela Resolução nº 02/02):

I - uniformizar a jurisprudência, na área de sua especialização exclusiva, editando súmulas;

II – processar e julgar as ações rescisórias dos julgados das Câmaras Separadas, dos seus próprios julgados e os respectivos embargos infringentes (redação dada pela Resolução nº 02/02);

 

Seção III

DAS CÂMARAS CÍVEIS

 

Art. 11. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I - às Câmaras integrantes do 1º Grupo Cível (1ª e 2ª Câmaras Cíveis) e às integrantes do 11º Grupo Cível (21ª e 22ª Câmaras Cíveis):

a) direito tributário;

b) previdência pública;

OBS.: O art. 1º do Assento Regimental nº 02/05, publicado em 16-08-2005, deu a seguinte interpretação à regra contida no art. 11, inciso I, letra “b”, da Resolução nº 01/98: “As demandas ajuizadas por servidores municipais ou seus dependentes contra o Montepio dos Funcionários Municipais de Porto Alegre objetivando reivindicar direitos previdenciários, antes ou após o advento das Leis Complementares Municipais nº 466/2001 e 478/2002, devem ser julgadas, em grau de recurso, pelas Câmaras integrantes do 1º e 11º Grupos Cíveis, por se entender tratar-se de matéria atinente à previdência pública”.

c) licitação e contratos administrativos, exceto as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica.

OBS.: O art. 2º da Resolução nº 01/05, publicada em 18-11-2005,  dispõe o seguinte: “Fica prorrogada a competência ora alterada dos órgãos jurisdicionais fracionários para o julgamento dos feitos que lhes foram distribuídos até a data da publicação desta Resolução, o que não determinará, no entanto, a incidência das normas regimentais reguladoras da prevenção e da vinculação”.

II - às Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível (3ª e 4ª Câmaras Cíveis):

a) servidor público;

b) concurso público;

c) ensino público;

d) litígios derivados de desapropriação ou de servidão de eletroduto.

OBS.: O art. 2º da Resolução nº 01/05, publicada em 18-11-2005,  dispõe o seguinte: “Fica prorrogada a competência ora alterada dos órgãos jurisdicionais fracionários para o julgamento dos feitos que lhes foram distribuídos até a data da publicação desta Resolução, o que não determinará, no entanto, a incidência das normas regimentais reguladoras da prevenção e da vinculação.”

II-A – À 25ª Câmara Cível:

a) na subclasse Previdência Pública:

a.1 - contribuições à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas;

a.2 – integralidade de pensão; e

a.3 – política de vencimentos do estado atinente a pensionistas.

b) na subclasse servidor público:

b.1 – política de vencimentos do estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à conversão da URV; às Leis ns. 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se pretende revisão geral anual).

III - às Câmaras integrantes do 3o Grupo Cível (5ª e 6a Câmaras Cíveis):

a) dissolução e liquidação de sociedade; 

b) recuperação judicial e falência;

c) registros das pessoas jurídicas e de títulos e documentos;

d) previdência privada;

e) seguros;

f) responsabilidade civil.

g) direito da propriedade industrial e direito da propriedade intelectual.

OBS.: O Ato nº 01/2007-OE, publicado em 07-02-2007, resolveu: “Cessar, a partir do dia 05-02-2007, a distribuição dos recursos e ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, passando a distribuição para as Câmaras Especiais de Direito Privado”.

IV - às Câmaras integrantes do 4o Grupo Cível (7ª e 8a Câmaras Cíveis):

a) família;

b) sucessões;

c) união estável;

d) Estatuto da Criança e do Adolescente;

e) registro civil das pessoas naturais.

V - às Câmaras integrantes do 5o Grupo Cível (9ª e 10a Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;      

b) responsabilidade civil;

OBS.: O Ato nº 03/2007-OE, de 09-05-2007, resolveu: “Cessar, a partir do dia 07-05-2007, a distribuição dos recursos e ações referentes a demandas que envolvam concessionárias de telefonia da 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, passando a distribuição para as Câmaras Especiais de Direito Privado”.

VI - às Câmaras integrantes do 6o Grupo Cível (11ª e 12a Câmaras Cíveis):

a) transporte;

b) responsabilidade civil em acidente de trânsito;

c) negócios jurídicos bancários.

VII - às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

a) consórcios;

b) arrendamento mercantil;

c) alienação fiduciária;

d) reserva de domínio;

e) usucapião

OBS.: O art. 2º da Resolução nº 01/05, publicada em 18-11-2005,  dispõe o seguinte: “Fica prorrogada a competência ora alterada dos órgãos jurisdicionais fracionários para o julgamento dos feitos que lhes foram distribuídos até a data da publicação desta Resolução, o que não determinará, no entanto, a incidência das normas regimentais reguladoras da prevenção e da vinculação.”

VIII - às Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível (15ª e 16ª Câmaras Cíveis):

a) locação;

b) honorários de profissionais  liberais;

c) corretagem;

d) mandatos;       

e) representação comercial;

f) comissão mercantil;               

g) gestão de negócios;    

h) depósito mercantil;

i) negócios jurídicos bancários.           

IX - às Câmaras integrantes  do  9º Grupo Cível (17ª e 18ª Câmaras Cíveis) e do 10º Grupo Cível (19ª e 20ª Câmaras Cíveis), além dos negócios jurídicos bancários, as seguintes questões sobre bens imóveis:

a) condomínio;

b) usucapião;                  

c) propriedade e direitos reais sobre coisas alheias;

d) posse;                         

e) promessa de compra e venda;

f) registro de imóveis;

g) passagem forçada; 

h) servidões;     

i) comodato; 

j) nunciação de obra nova;

l) divisão e demarcação de terras particulares;     

m) adjudicação compulsória;       

n) uso  nocivo  de prédio;

o) direitos de vizinhança;

p) leasing imobiliário;

q) contratos agrários;

r) contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

X – Às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis:

a) contratos de cartão de crédito;

b) na subclasse Direito Privado não especificado:

b.1 - ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia;

b.2 - ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia, observado o disposto no § 4º deste artigo;

c) na subclasse Negócios Jurídicos Bancários:

c.1 - ações que tenham por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança

c.2 - outras ações que envolvam matéria repetitiva (abrangendo, a título exemplificativo, ações revisionais e ações de cobrança, mesmo pelo procedimento monitório, inclusive quando houver cumulação com dano moral; e ações de execução e respectivos embargos de devedor), observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 1º Os feitos referentes ao Direito Público não especificados nos incisos I e II serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes do 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos III a IX serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

§ 3º Revogado pela Resolução nº 01/05.

§ 4º Os feitos referidos no item “b.2” do inciso X serão distribuídos às 23ª e 24ª Câmaras Cíveis e a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis.

§ 5º os feitos referidos no item c2 do inciso X serão distribuídos à 23ª e 24ª Câmaras Cíveis e a todas as Câmaras integrantes do 6º, 8º 9º e 10º Grupos Cíveis;

OBS. 1: O Ato nº 04/2006-OE, publicado em 08-06-2006, instalou duas Câmaras Especiais Cíveis de Direito Privado, a partir de 19-06-2006, atribuindo-lhes as seguintes matérias: “a) negócios jurídicos bancários; b) contratos de cartão de crédito”.

OBS. 2: O Ato nº 06/2006-OE, publicado em 29-11-2006, resolveu: “Ampliar, a partir de 20-11-2006, a competência das Câmaras Especiais Cíveis de Direito Privado, que passarão a apreciar também os recursos referentes às ações exibitórias de contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia, sem que, contudo, incidam as regras relativas à prevenção quanto a outros feitos envolvendo tais contratos”.

OBS. 3: O Ato nº 01/2007-OE, publicado em 07-02-2007, resolveu: “Cessar, a partir do dia 05-02-2007, a distribuição dos recursos e ações referentes a demandas que envolvam contratos de participação financeira celebrados com concessionárias de telefonia da 5ª e 6ª Câmaras Cíveis, passando a distribuição para as Câmaras Especiais de Direito Privado”.

OBS. 4:O Ato nº 03/2007-OE, de 09-05-2007, resolveu: “Cessar, a partir do dia 07-05-2007, a distribuição dos recursos e ações referentes a demandas que envolvam concessionárias de telefonia da 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, passando a distribuição para as Câmaras Especiais de Direito Privado”.

OBS. 5: O Ato nº 08/2006-OE, publicado em 29-11-2006, instalou, a partir de 05-02-2007, a Câmara Especial Cível de Direito Público, atribuindo a ela as seguintes matérias: “a) na subclasse Previdência Pública: a.1 – Contribuições à Seguridade Social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionistas; a.2 – Integralidade de Pensão; a.3 – Política de Vencimentos do Estado atinente a pensionistas; b) na subclasse Servidor Público: b.1 – Política de Vencimentos do Estado (abrangendo, a título exemplificativo, as demandas relativas à Conversão da URV; às Leis nºs 10.395/95, 10.416/95 e 10.420/95, apenas quanto a servidores ativos e inativos; e àquelas em que se pretende revisão geral anual);

O Ato nº 08/2006-OE ainda determina: “3. Fica afastada a prevenção decorrente do art. 146, V, RITJRS, quanto aos recursos já julgados. 4. Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça definir, em atenção à possibilidade do serviço, a quantidade de processos a serem distribuídos à Câmara Especial Cível de Direito Público”.

 

Seção IV

DAS CÂMARAS CRIMINAIS

 

Art. 12. Às Câmaras Criminais serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

I - Às 1.ª, 2.ª e 3.ª Câmaras:

a) crimes dolosos e culposos contra a pessoa;

b) crimes de entorpecentes  (̶L̶e̶i̶ ̶n̶.º̶ ̶6̶.̶3̶6̶8̶/̶7̶6̶)̶  Revogada pela Lei n.º 11.343/2006;

c) crime da Lei de Armas;

d) crimes de trânsito;

e) crimes contra a honra.

II - À 4.ª Câmara:

1 - competência originária para as infrações penais atribuídas a Prefeitos Municipais (Constituição Federal, art. 29, inciso X);

2 - competência recursal para as seguintes infrações:

a) crimes de responsabilidade e funcionais praticados por ex-prefeitos;

b) crimes contra a incolumidade pública (Código Penal - Título VIII);

c) crimes contra a Administração Pública (Código Penal - Título XI);

d) crimes de parcelamento de solo urbano (Lei n.º 6.766/79);

e) crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90);

f) crimes de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/65);

g) crimes contra a economia popular e os definidos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Leis n.º 1.521/51 e n.º 8.078/90);

h) crimes ambientais;

i) crimes contra licitações públicas (Lei nº 8.666/93);

j) crimes contra a fé pública;

l) crimes falimentares;

m) crimes contra a propriedade intelectual;

n) crimes da lei de armas.

III - Às 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª Câmaras:

a) crimes contra os costumes (Código Penal – Título VI);

b) crimes contra o patrimônio;

c) as demais infrações penais.

P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶.̶ ̶A̶ ̶s̶u̶b̶c̶l̶a̶s̶s̶e̶ ̶“̶C̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶o̶ ̶P̶a̶t̶r̶i̶m̶ô̶n̶i̶o̶”̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶r̶e̶e̶n̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶o̶s̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶f̶u̶r̶t̶o̶ ̶(̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶5̶5̶,̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶,̶ ̶§̶§̶ ̶1̶º̶,̶ ̶2̶º̶,̶ ̶3̶º̶,̶ ̶4̶º̶ ̶e̶ ̶5̶º̶;̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶5̶6̶,̶ ̶a̶m̶b̶o̶s̶ ̶d̶o̶ ̶C̶ó̶d̶i̶g̶o̶ ̶P̶e̶n̶a̶l̶)̶ ̶e̶ ̶r̶o̶u̶b̶o̶ ̶(̶a̶r̶t̶.̶ ̶1̶5̶7̶,̶ ̶c̶a̶p̶u̶t̶,̶ ̶§̶§̶ ̶1̶º̶,̶ ̶2̶º̶ ̶e̶ ̶3̶º̶,̶ ̶d̶o̶ ̶C̶ó̶d̶i̶g̶o̶ ̶P̶e̶n̶a̶l̶)̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶d̶i̶s̶t̶r̶i̶b̶u̶í̶d̶o̶s̶ ̶a̶ ̶t̶o̶d̶a̶s̶ ̶a̶s̶ ̶C̶â̶m̶a̶r̶a̶s̶ ̶d̶a̶ ̶S̶e̶ç̶ã̶o̶ ̶C̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶l̶ ̶e̶ ̶a̶t̶u̶a̶r̶ã̶o̶ ̶c̶o̶m̶o̶ ̶f̶a̶t̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶e̶q̶u̶a̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶n̶a̶ ̶i̶g̶u̶a̶l̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶d̶i̶s̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶n̶t̶r̶e̶ ̶o̶s̶ ̶D̶e̶s̶e̶m̶b̶a̶r̶g̶a̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶i̶n̶t̶e̶g̶r̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶ ̶S̶e̶ç̶ã̶o̶.̶ (Parágrafo único revogado pela Res. nº 01/2012-OE)

- OBS.: Art. 3.º da Res. nº 01/2012-OE, publicada em 16/02/2012: “A revogação do parágrafo único do artigo 12 da Resolução 01/98, de 28 de abril de 1998, não gerará vinculação na distribuição de feitos futuros, nem serão realizadas redistribuições, uma vez que a distribuição dos feitos às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Criminais ocorria por conta da regra de equalização vigente até a presente data”.

Legislação correlata:

- Vide: Art. 29 do Regimento Interno do TJ/RS - Trata da competência das Câmaras Criminais.

 

Seção V

DOS VICE-PRESIDENTES

 

Art. 13. Ao  1º  Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, de exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei e no Regimento Interno, compete:

I - integrar o Conselho da Magistratura;

II – na hipótese prevista no inciso III do parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do Tribunal, presidir os Grupos da Seção Cível de Direito Público, proferindo voto de desempate (redação dada pela Resolução nº 02/02);

III - supervisionar a distribuição dos feitos no Tribunal de Justiça;

IV - dirigir as Secretarias dos Grupos da Seção Cível de Direito Público, fazendo as necessárias indicações;

V - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial, no âmbito de sua competência;

VI - decidir sobre:

a) a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial em matéria de Direito Público e seus incidentes;

b) as medidas de urgência referentes a processos dos Grupos, na impossibilidade dos seus integrantes.

VII - relatar:

a) os conflitos de competência entre órgãos do Tribunal ou Desembargadores e de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas, quando da competência do Tribunal Pleno;

b) os processos de suspeição de Desembargador.

VIII - homologar a desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada deste na respectiva Secretaria;

IX - prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se o pedido se referir a processo que esteja tramitando na Seção Cível de Direito Público, podendo ouvir a respeito o Relator, caso em que essa informação acompanhará a do Vice-Presidente;

X - decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção de Direito Público, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão;

XI - despachar os atos administrativos referentes ao Presidente;

XII - colaborar com o Presidente na representação e na administração do Tribunal de Justiça.

 

Art. 14. Ao 2º Vice-Presidente, além de substituir o 1º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe nos casos de vaga, de exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei e no Regimento Interno, compete:

I - integrar o Conselho da Magistratura;

II - presidir:

a) os Grupos Criminais;

b) Comissão de Concurso para os cargos da judicatura;

c) a Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos;

d) a Comissão de Promoções;

e) o Conselho de Recursos Administrativos – CORAD (alínea incluída pela Resolução nº 02/02).

III - dirigir as Secretarias dos Grupos Criminais e das Comissões, fazendo as indicações necessárias;

IV - nos limites da delegação do Presidente do Tribunal de Justiça, expedir atos administrativos relativamente aos Juízes temporários e servidores da Justiça de 1º grau, em exercício ou inativos;

V - decidir sobre:

a) a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, em matéria criminal e seus incidentes;

b) as medidas de urgência  referentes a processos dos Grupos, na impossibilidade dos seus integrantes.

VI - prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se o pedido se referir a processo que esteja tramitando na Seção Criminal, podendo ouvir a respeito o Relator, caso em que essa informação acompanhará a do Vice-Presidente;

VII - decidir os incidentes suscitados nos feitos da Seção Criminal, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão;

VIII - colaborar com o Presidente do Tribunal de Justiça na representação e administração do Poder Judiciário.

- OBS.: Alínea “a” prejudicada pelo art. 20 do COJE, Lei nº 7.356/80, com redação dada pela Lei nº 11.848/02: “As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente”.

 

 

Art. 15. Ao 3º Vice-Presidente, além de substituir o 2º Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, compete:

OBS.: Art. 35 do COJE, Lei nº 7.356/80, com redação dada pela Lei nº 11.848/02: “A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se aos 2º e 3º Vice-Presidentes”. O referido artigo faz remissão ao art. 34 do COJE, com a seguinte redação: “Compete ao 1º Vice-Presidente, além de substituir o Presidente nas faltas e impedimentos e suceder-lhe no caso de vaga, exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou Regimento Interno”.

I – na hipótese prevista no inciso III do parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do Tribunal, presidir os Grupos da Seção Cível de Direito Privado, proferindo voto de desempate (redação dada pela Resolução nº 02/02);

II - dirigir as Secretarias dos Grupos da Seção Cível de Direito Privado, fazendo as necessárias indicações;

III - processar e julgar os pedidos de assistência judiciária antes da distribuição e quando se tratar de recurso extraordinário ou especial, no âmbito de sua competência;

IV - homologar a desistência requerida antes da distribuição do feito e após a entrada deste nas Secretarias que dirigir;

V - decidir sobre:

a) a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, relativos à matéria cível de Direito Privado e seus incidentes;

b) as medidas de urgência referentes a processos dos Grupos, na impossibilidade dos seus integrantes.

VI - prestar informações solicitadas pelos Tribunais Superiores, em matéria jurisdicional, se o pedido se referir a processo que esteja tramitando na Seção Cível de Direito Privado, podendo ouvir o Relator, caso em que essa informação acompanhará a do Vice-Presidente;

VII - decidir incidentes suscitados nos feitos da Seção Cível de Direito Privado, antes da distribuição ou após a publicação do acórdão;

VIII - integrar o Conselho da Magistratura (incluído pela Resolução nº 1/00).

OBS.: Art. 36 do COJE, Lei nº 7.356/80, com redação dada pela Lei nº 11.848/02: “O 3º Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes”.

 

 

Art. 16. Revogado pela Resolução nº 02/02.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. Os Desembargadores, que já ocupam cátedra no Tribunal de Justiça, e os que vierem a ocupá-las, em decorrência de promoção do Tribunal de Alçada, ficarão vinculados aos processos que lhes foram  distribuídos até a presente data, ressalvados os casos de incompetência recursal, em razão da matéria, apurada pelas regras então vigorantes.

§ 1º Os processos aqui mencionados serão julgados no órgão em que estiver classificado ou naquele em que vier a ser classificado o Desembargador.

§ 2º No caso de remoção, dentro da seção Cível ou da seção Criminal, os processos serão julgados no novo órgão fracionário, independente da sua competência especializada.

§ 3º No caso de remoção em outra seção ou de classificação em seção diversa daquela na qual se integrava o órgão fracionário do Juiz de Alçada promovido a Desembargador, os processos, a que alude o caput, serão julgados numa das Câmaras do Grupo competente para a matéria.

 

Art. 18. Nas hipóteses de conexão entre crimes pertencentes à competência de Câmaras diversas, preponderará aquele ao qual for cominada pena mais grave.

Parágrafo único. Sendo as infrações da mesma gravidade, prevalecerá a competência das Câmaras  integrantes dos 1º e 2º Grupos Criminais.

 

Art. 19. Todas as modificações decorrentes da incorporação do Tribunal de Alçada pelo Tribunal de Justiça serão implementadas sem solução de continuidade para o julgamento dos processos pendentes (art. 7o da Lei nº 11.133/98). 

 

Art. 20. Enquanto não ultimadas as remoções e classificações nas novas Câmaras instaladas, continuarão os Desembargadores e os Juízes de Alçada exercendo as suas funções, sem solução de continuidade, nas Câmaras atuais.

 

Art. 21. Nos processos conclusos há mais de 1 (um) ano, fica vedado declinar da competência, salvo se o feito distribuído na área cível versar sobre matéria criminal, ou distribuído na Seção Criminal versar sobre matéria cível.  (redação dada pela Resolução nº 01/15)

 

Art. 22. As novas Câmaras Cíveis (9ª a 21ª) e Criminais (5ª a 8ª) do Tribunal de Justiça são declaradas instaladas, para os efeitos regimentais, na data da publicação desta Resolução.

 

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial.

 

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Porto Alegre, em 28 de abril de 1998.

 

Des. CACILDO DE ANDRADE XAVIER,

Presidente.

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