Atenção:
- Ato extraído do site do TJ/RS em 10/07/2020: (https://www.tjrs.jus.br/static/2020/06/Ato-11-2020-1%C2%AAVP.pdf)
- Cópia que pode conter negritos, destaques e notas para fins didáticos.
- Texto legal revisado em 10/07/2020.
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ATO N.º 11/2020-1.ªVP
REGULAMENTA A APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO NO ÂMBITO DO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO, NAS SESSÕES VIRTUAIS A QUE SE REFERE O ART. 247 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DURANTE O SISTEMA DIFERENCIADO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E CONSIDERANDO O DISPOSTO NAS RESOLUÇÕES N.º 003, 004, 005, 006, 008, 009 e 010/2020-P DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESOLVE:
Art. 1.º Nas sessões virtuais de julgamento dos Órgãos Colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul referidas no art. 247 do Regimento Interno, poderão as partes apresentar sustentação oral por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo.
Legislação correlata:
- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 2.º Ficará a critério do Presidente do Órgão Julgador possibilitar a sustentação oral por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, devendo constar expressamente a possibilidade do uso dessa ferramenta no ato convocatório da pauta de julgamento.
Art. 3.º Nas hipóteses legais e regimentais de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria-Geral do Estado, à Defensoria Pública Estadual, aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo, encaminhar as respectivas sustentações orais, após a publicação da pauta e até 24 horas antes do horário programado de início do
julgamento em ambiente virtual.
§ 1.º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral em processos submetidos a julgamento em sessão virtual, deverão peticionar nos autos físicos ou eletrônicos, informando na petição o link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral.
§ 2.º O link informado conduzirá ao arquivo, que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360p e 30fps, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240p e 30fps. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho máximo de 10MB.
§ 3.º A disponibilização do link deve ser pública, de forma que todos os magistrados do Órgão Julgador possam ter acesso.
§ 4.º O arquivo eletrônico de sustentação oral que não observar o tempo regimental e legal de sustentação será acessado somente
até o tempo permitido.
§ 5.º O advogado e o procurador, antes de iniciarem a gravação de suas razões, deverão apresentar sua carteira de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja prestar sustentação oral.
§ 6.º É de inteira responsabilidade do peticionante apresentar os dados corretos para a visualização do arquivo apresentado, sob pena de ser desconsiderado.
§ 7.º Nenhum setor do Tribunal de Justiça é responsável pelo suporte técnico aos equipamentos pertencentes aos peticionantes.
Legislação correlata:
- Vide: Resolução n.º 329/2020 do CNJ - Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
Art. 4.º Em havendo infringência ao caput e parágrafos do artigo 3.º, ou em não sendo caso de admissão de sustentação oral, o pedido de sua apresentação por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo será indeferido por despacho do Relator.
Art. 5.º - Incumbe à Secretaria do Órgão Julgador realizar os devidos registros da sustentação oral no extrato de julgamento e na respectiva ata da sessão virtual.
Art. 6.º Incumbe à assessoria dos magistrados o monitoramento do ingresso das petições de pedido de sustentação oral por arquivo de áudio ou de áudio e vídeo.
Art. 7.º - Este ato entra em vigor nesta data.
ENVIEM-SE CÓPIAS AO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (SEÇÃO RS), AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA E À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA, 22 DE JUNHO DE 2020.
DESEMBARGADORA LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
1ª VICE PRESIDENTE
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